Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034841 | ||
| Relator: | ALZIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL AMPLIAÇÃO DO PEDIDO SOLOS VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP200211269921492 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 175/95 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 93 - FLS180 A 192 F/V | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR EXPROP. CPC95 ART668 N1 D ART273 N2 ART463 N1. CEXP91 ART1 ART22 N1 N2 ART24 ART25 N2 ART26 N1 N2 ART56 ART59 ART63. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/11/05 IN BMJ N301 PAG395. | ||
| Sumário: | I - Apenas há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de decidir a questão que devia conhecer e não quando deixa de apreciar qualquer argumento ou razão formulada pelas partes relacionada com essa questão. II - Em processo de expropriação por utilidade pública a ampliação do pedido e admitida até à apresentação das alegações a que se refere o artigo 63 do Código das Expropriação de 1976. III - Importando o acto de expropriação a extinção do direito de propriedade, o cálculo da indemnização que é devida ao expropriado deve ser efectuado de harmonia com a lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública, por ser esse o facto constitutivo da relação expropriativa. IV - O Código das Expropriações de 1991, no seu artigo 26 n.2, estabelece que o valor dos solos classificados como zona verde ou de lazer deve ser calculado em função do valor, médio, das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a menos de 300 metros do limite da parcela expropriada. V - É relativamente ao conjunto dos actos integrados, na zona verde ou de lazer que se define a área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela a expropriar. VI - A percentagem de 15% estabelecida na alínea h) do n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações de 1991 perderá a sua fixidez passando a maleabilizar-se, no momento da sua aplicação, a cada caso concreto de acordo com a avaliação que se faça da "localização e qualidade ambiental". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – Relatório 1. Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 05-07-94, publicado no D.R., II Série, n.º 206, de 06-09-94, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação a efectuar para implementação do Parque da Cidade de ..... (1ª fase), de várias parcelas de terreno, entre as quais se inclui a parcela n.º 21 - parcela de terreno constituída por mato e pinhal, com a área de 11.450 m2, sita no lugar de....., ....., confrontando do Norte com....., do Sul com Caminho, do Nascente com Câmara Municipal de..... e do Poente com Vitória..... e que faz parte do prédio omisso na Conservatória do Registo Predial de..... e inscrito na matriz da respectiva freguesia sob o artigo 361. Por despacho proferido a folhas 19 foi adjudicada à expropriante Câmara Municipal de..... a propriedade e a posse da referida parcela. Efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" - fls. 15 e 16 - procedeu-se à respectiva arbitragem (fls. 9 a 11), a qual fixou em 17.175.000$00 o montante indemnizatório devido aos proprietários. Não concordando com o resultado da arbitragem, foi interposto recurso pelos expropriados Ana....., Otília..... e marido Edgar....., Rita..... e marido Edmundo....., Manuel..... e mulher Helena....., bem como pelos herdeiros de António..... – Arminda....., viúva e suas filhas Dalila..... e Maria..... e marido, Jorge..... (fls. 21-22), pedindo a fixação da indemnização em 115.416.000$00. Procedeu-se à nomeação de peritos e à correspondente avaliação, tendo um dos Srs. peritos nomeado pelo tribunal concluído que indemnização deverá ser fixada em esc. 14.637.000$00 (fls. 71 a 75), enquanto o perito da expropriante concluiu que deve ser fixada em 8.700.480$00 (fls. 63 a 65) e o perito nomeado pelos expropriados e dois dos peritos nomeados pelo tribunal atribuíram à parcela expropriada o valor total de 137.400.000$00 (fls. 86 a 89). Realizou-se uma inspecção ao local determinada pelo tribunal (fls. 157). Os expropriados vieram, entretanto, requerer a ampliação do pedido, pedindo a fixação da indemnização em 137.400.000$00, tendo a requerida ampliação sido admitida por despacho proferido a folhas 315. * Inconformada com aquele despacho a expropriante interpôs recurso de agravo que foi admitido, com subida diferida.Apresentadas as alegações pela agravante e pelos agravados, o M.º Juiz sustentou o despacho recorrido. Na alegação do interposto recurso de agravo, a expropriante defende que o despacho recorrido é ilegal e deve ser revogado, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O despacho é nulo, por desatender materialmente ao principio do contraditório, dado que não apreciou os argumentos da expropriante, nem se pronunciou sobre as questões levantadas por esta e sobre as quais deveria decidir; 2ª - Violou, assim, o disposto nos artigos 3º e 660º n.º 2, do Código de Processo Civil, o que acarreta a sua nulidade, nos termos do artigo 668º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; 3ª - E violou também o disposto no artigo 56º do Código das Expropriações que exige que os fundamentos do recurso interposto sejam expostos no requerimento de interposição; 4ª - Por outro lado, ao despacho recorrido não entendeu, como devia, que a arbitragem é um tribunal arbitral obrigatório, constituindo a 1ª instância em processo de expropriação litigiosa; Por isso, o recurso daquela decisão é um recurso em 2ª instância, em que o requerimento de recurso delimita, nos mesmos termos que as alegações – conforme o artigo 684º do C.P.C. - o âmbito do recurso; 5ª - É, pois, inadmissível a ampliação do pedido formulado e aceite, sendo inaplicável o disposto no artigo 273º do C.P.C., quer porque não se está em 1ª mas em 2ª instância, quer porque o pedido não é um desenvolvimento do pedido primitivo – é um aproveitamento de um valor superior adiantado, incorrecta e indevidamente, por alguns dos peritos; 6ª - Sendo certo que os recorrentes, na sua interposição de recurso, expuseram claramente o seu entendimento de qual o valor da indemnização que consideravam justa. Contra-alegaram os expropriados, defendendo a improcedência do interposto recurso de agravo. * Apresentadas alegações finais foi proferida sentença que julgou procedente o recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados e fixou em 137.400.000$00, o valor da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados.Inconformada a expropriante Câmara Municipal de..... interpôs recurso de apelação, defendendo que a indemnização deve ser fixada em 33.966.000$00 (fls.476-479), tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1ª - A parcela não tem as condições objectivas de edificabilidade que lhe foram atribuídas, tendo apenas 31 metros de frente e uma profundidade de 350 metros que nunca lhe permitiriam o aproveitamento integral; 2ª - Não permitindo o RGEU nem o Plano Geral de Urbanização de..... uma ocupação do terreno em mais de 15 metros de profundidade em relação ao arruamento em que se estende, a capacidade construtiva apontada pelos peritos é muito superior ao admissível; 3ª - Está comprovado nos autos, pela vistoria, pela arbitragem e pelo próprio laudo dos peritos “maioritários” que a construção possível e dominante no local é, em média, de moradias unifamiliares; 4ª - Sendo esta a construção que foi e era (à data da D.U.P) autorizada a quem pretendesse efectivamente construir, deveria ser esta a capacidade edificativa a ter em conta para o cálculo da valorização da parcela expropriada, para não se criar uma disparidade de tratamento entre proprietários expropriados e proprietários no mesmo local que o não fossem; 5ª - Caso contrário estaria a dar-se tratamento diferente e mais benéfico aos expropriados - violando-se o principio da igualdade de tratamento dos cidadãos, bem como as disposições dos nºs 2 a 6 do artigo 25º do Código das Expropriações que estabelece que a construção previsível numa parcela deve ter em conta o aproveitamento economicamente normal, considerando o tipo de construção média no local e o lote padrão aplicável; 6ª - Por outro lado, mandando a lei atender à situação a 300 metros do limite da parcela não poderá atender-se, como o fez a sentença, a uma área envolvente “ ...cujo perímetro exterior se situe a cerca de 300 metros do limite da área expropriada (do Parque) e não da parcela expropriada”; 7ª - Assim, deverá a sentença e a perícia em que se apoia, ser corrigida de modo a que o cálculo do valor da indemnização seja feito face a uma edificabilidade média do local de moradias unifamiliares; 8ª - Os peritos do Tribunal indicaram no seu laudo “maioritário” a aplicação dos 15% referidos na alínea h) do n.º 3, do artigo 25º do Código das Expropriações, por “localização e qualidade ambiental”; 9ª - Mas não fundamentaram nem apresentaram factualidade que justificasse a aplicação que fizeram do máximo da percentagem atribuível nos termos daquela alínea, que consideraram fixa e a dever ser aplicada na totalidade; 10ª - Dos factos demonstrados não resulta qualquer localização da parcela que tenha valor acrescido relativamente a uma vulgar parcela situada naquela zona; 11ª - Por seu turno, quanto à qualidade ambiental nada é referido pelos peritos que a levem a considerar acima ou abaixo da média; 13ª - De facto, os peritos referem no seu laudo apenas a situação na área urbana de....., mas tal já justificou a consideração de uma capacidade edificativa "à outrance" e a aplicação de um generoso índice de ocupação. Não justifica mais outros “favores” ou qualquer qualidade e localização acrescida; 14ª - Por seu turno concluir que a parcela se encontra em zona verde, não poluída e com bons ares, só teria interesse se estivéssemos perante um terreno avaliado como destinado a outros fins que não a construção, pois se o local fosse para construção então a zona verde deixaria de existir. Avaliando-se a parcela como terreno para construção ou equiparando-se a tal, não se lhe podem acrescentar valorizações extra decorrentes precisamente do facto de não ter construções; 15ª - O facto da parcela ter influência de ar marítimo resulta apenas de uma característica climatérica do país e, por si só, não aponta qualidades de localização ou ambientais fora do corrente; 16ª - A zona balnear cinge-se à praia, em tempo de verão e ..... é hoje uma cidade de comércio, indústria e serviços, pelo que tal não é uma característica da, ou que afecte, a parcela expropriada; 17ª - A sentença recorrida violou o disposto no artigo 25º n.º 3, alínea h) do Código das Expropriações e desrespeitou o Acórdão n.º 1/99 do STJ que firmou Jurisprudência, no sentido de que aquela percentagem é maleável e apenas deve ser aplicada, a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se faça da "localização e qualidade ambiental". 18ª - Por outro lado, a ampliação do pedido não é admissível nestes recursos de decisão arbitral, pelo que a sentença final não poderia ultrapassar o valor “peticionado” no requerimento de recurso dos expropriados, pelo que violou o disposto no artigo 56º do Código das Expropriações e o artigo 273º do Código de Processo Civil. Contra-alegaram os expropriados defendendo a improcedência do interposto recurso de apelação, concluindo, em síntese, que: - É perfeitamente ajustado o índice de 0,8 de ocupação de solo quando o PDM prevê um índice de 1,0 e a área expropriada para o Parque da Cidade confronta com uma zona com um plano de pormenor superior a 1,0; - Tendo sido expropriada uma grande área para o parque da cidade, têm de se ter em atenção, para efeitos do n.º 2, do artigo 26º do Código das Expropriações, os limites da área expropriada e não os da parcela expropriada; - Com a fundamentação carreada para os autos justifica-se a atribuição de 15% a titulo de localização e qualidade ambiental. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir.* 2. Questões a decidirComo é sabido é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690º e 684º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões de conhecimento oficioso. Assim, em face das conclusões dos recursos de agravo e de apelação interpostos pela expropriante, são essencialmente as seguintes as questões a decidir: Em relação ao agravo: - saber se ocorre a arguida nulidade do despacho recorrido, nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 668º, do Código de Processo Civil; - se após a interposição de recurso da decisão arbitral é permitida a ampliação do pedido e, na afirmativa, até que fase do processo é possível requerer a aludida ampliação. Em relação à apelação: - Se deve atender-se às construções existentes ou que seja possível edificar na área envolvente cujo perímetro se situe a cerca de 300 metros do limite da parcela expropriada ou se é relativamente ao conjunto dos solos expropriados para implantar o Parque da Cidade que se define a área envolvente a que se refere o n.º 2 do artigo 26º do C.E. - Se a capacidade edificativa apontada pelos peritos é ilegal e desproporcionada, uma vez que a parcela expropriada tem uma frente de apenas 31 metros e uma profundidade de 350 metros e o RGEU, bem como o Plano Geral de Urbanização de..... não permitem uma ocupação do terreno em mais de 15 metros de profundidade em relação ao arruamento em que se estende; - Se a considerada percentagem de 15%, a acrescer nos termos da al. h) do n.º 3 do artigo 25º do CE, referente à localização e qualidade ambiental, viola o disposto naquela disposição legal e desrespeita a jurisprudência firmada no Acórdão nº 1/99 do STJ; - Se a capacidade edificativa tida em conta no laudo maioritário dos perito, no qual se baseou a sentença recorrida, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. * II – FundamentaçãoDe facto Têm-se como assentes, os seguintes factos, dados como provados na 1ª instância: a) Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 05-07-94, publicado no D.R., II Série, n.º 206, de 06-09-94, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação a efectuar pela Câmara Municipal de..... para implementação do Parque da Cidade de..... (1ª fase). b) Essa expropriação inclui a parcela n.º 21 - parcela de terreno constituída por mato e pinhal, com a área de 11.450 m2, sita no lugar de....., ....., confrontando do Norte com....., do Sul com Caminho, do Nascente com Câmara Municipal de..... e do Poente com Vitória..... e que faz parte do prédio omisso na Conservatória do Registo Predial de..... e inscrito na matriz da respectiva freguesia sob o artigo 361, de que são proprietários os herdeiros de António A....., Maria G....., Ana..... e António...... c) A parcela a expropriar é sensivelmente plana e tem uma forma trapezoidal, com 31 metros de frente, muito profunda e situa-se a uma cota superior ao caminho em terra batida que lhe é adjacente. d) Trata-se de uma parcela de terreno de mato com eucaliptos de bom porte e bem povoado. e) A zona em que se insere a dita parcela situa-se na parte Nordeste da Freguesia de....., mais concretamente nas proximidades pelo Sul da....., a Nascente da Rua..... e a Poente da Rua...... f) A zona em causa é constituída essencialmente por terrenos de mato, pinheiros e eucaliptos, com excepção de uma pequena parte junto da Rua..... e outra nas proximidades da Rua...... g) O solo é de textura franca com boa potencialidade produtiva. h) A área mais próxima da linha é abrangida pela Reserva Agrícola Nacional; predomina a propriedade com pequena área, com configuração próxima do rectângulo, em que um dos lados tem uma dimensão exagerada em relação ao outro. i) A zona em expropriação é abrangida parcialmente pelo Plano Geral de Urbanização de...... j) Existem, na área envolvente de 300 m ao Parque da Cidade, planos de pormenor elaborados e aprovados pela Autarquia, com construções cérceas variáveis entre r/c+ 3 andares e moradias unifamiliares. l) A expropriação destina-se a uma zona verde e de lazer, designada por "Parque da Cidade", estando assim classificada no plano municipal de ordenamento do território da Cidade de......, o qual era eficaz à data da D.U.P. m) Na área envolvente é de destacar a existência do Plano de Pormenor da Zona Norte do Parque da Cidade (confinante a noroeste com o mesmo), elaborado pela C.M. de..... e no qual está prevista a construção de edifícios de r/c + 3 andares, admitindo ainda a possibilidade da construção de uma torre central de 20 andares, tudo isto para além da área de caves respectivas. n) Existe já um prédio construído com a cércea de r/c + 3 andares (construção acima do solo) no cumprimento deste Plano de Pormenor. o) A menos de 300 metros do Parque da Cidade existem diversas moradias unifamiliares. p) A parcela em causa situa-se na área urbana de....., a cerca de 500 metros do Tribunal. q) Tem influência do ar marítimo e insere-se em zona verde, não poluída, onde há bons ares e em zona balnear. r) A parcela expropriada tem 350 metros de profundidade. s) Situa-se a cerca de 125 metros da Rua......, a qual se encontra rodeada de várias moradias unifamiliares. t) Parte da parcela expropriada encontra-se actualmente ocupada por parte do pavilhão e do Parque de estacionamento. * 2. De direito2.1 Do agravo Como acima se referiu, em face das conclusões apresentadas pela agravante, são as seguintes as questões a decidir: - saber se ocorre a arguida nulidade do despacho recorrido;, nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 668º, do Código de Processo Civil. - se após a interposição do recurso da decisão arbitral é permitida a ampliação do pedido; - e, na afirmativa, até que fase do processo é possível requerer a aludida ampliação. Em relação à primeira questão a decidir, sustenta a expropriante que o despacho que admitiu a requerida ampliação do pedido é nulo por não ter respeitado o principio do contraditório, dado que não apreciou os argumentos da agravante, nem se pronunciou sobre as questões por ela levantadas. Carece, porém, de razão. A ampliação do pedido só foi admitida depois de ouvida a expropriante, não ocorrendo a alegada violação do principio do contraditório. É certo que o despacho recorrido não se debruçou expressamente sobre todos os argumentos aduzidos pela expropriante para defender a sua posição, contrária à que veio a ser acolhida no despacho recorrido. Porém, apenas há omissão de pronuncia quando o tribunal deixa de decidir a questão que devia conhecer e não quando deixa de apreciar qualquer argumento ou razão formulada pelas partes relacionada com essa questão ( v. Ac. do STJ de 5-11-80, BMJ, n.º 301, p. 395). Ora, no caso em apreço o M.º Juiz conheceu da questão que tinha de apreciar e decidir, tendo concluído pela admissibilidade da ampliação do pedido, pelos fundamentos aduzidos no respectivo despacho. Fundamentou suficientemente a decisão, sendo que não tinha que apreciar cada um dos argumentos aduzidos pela expropriante para, um a um, tomar sobre ele posição expressa. Não foram, pois, violadas as disposições legais invocadas pela expropriante, nem ocorre a apontada causa de nulidade do despacho recorrido prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil. Carece a agravante igualmente de razão quando defende a não admissibilidade da requerida ampliação do pedido. O processo de expropriação contempla duas fases, uma administrativa - em que se insere o acto expropriativo e visa o acordo das partes ou a fixação da indemnização por arbitragem - e, outra judicial, que tem por objectivo final a fixação, com observância do contraditório, da justa indemnização. A fase judicial inicia-se com a interposição de recurso da decisão arbitral, no qual "o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito" ( artigo 56º do Código das Expropriações, aprovado pelo Dec. Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, aplicável ao caso dos autos). O recurso iniciado com o referido requerimento não tem a mesma natureza dos recursos ordinários previstos na lei processual civil. Enquanto aquele se destina a uma apreciação global da questão da indemnização devida ao expropriado, seguindo-se-lhe uma ampla fase instrutória e de discussão, os recursos ordinários são simples recursos de revisão, nos quais só excepcionalmente é admissível a apreciação de questões novas e a produção de prova está limitada a certos documentos. O citado artigo 56º do C.E. não exige que o recorrente indique no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral o montante da indemnização a que se considera com direito, exigindo apenas que exponha as razões da discordância da decisão arbitral. O mesmo não sucedia no Código das Expropriações de 1976 que, no seu artigo 83º n.º 2, exigia que o recorrente indicasse logo o valor da indemnização. A eliminação dessa exigência no Código de 1991 e no actual (cfr. art. 58º) tem sido vista como uma clara vontade de o legislador não querer impor ao recorrente, no momento da interposição do recurso da decisão arbitral, a indicação do valor da indemnização, deferindo essa possibilidade para depois da obrigatória avaliação prevista no artigo 59º. Tratando-se de processo especial, regulado pelo Código das Expropriações, rege-se pelas disposições que lhe são próprias, pelas disposições gerais e comuns e em tudo quanto não se houver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário - art. 463º n.º 1, do C.P.C.. Assim, não prevendo o Código de Expropriações a disciplina da alteração do pedido, é aplicável quanto a essa matéria, o Código de Processo Civil, que permite a sua ampliação até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artigo 273º n.º 2, do C.P.C.). Não havendo lugar a audiência de julgamento, no processo de expropriação por utilidade pública o momento que equivale ao encerramento da discussão no processo declarativo comum é a apresentação das alegações a que se refere o artigo 63º do C.E. . Com efeito, a discussão na fase de recurso perante o juiz da 1ª instância só se encerra com a apresentação daquelas alegações. Daí que a ampliação do pedido seja admitida até à apresentação daquelas alegações (v. nesse sentido o Ac. do STJ, de 26-06-01, C.J.-STJ, Tomo II, p. 137). Donde se conclui que a ampliação do pedido, requerida antes de terminado o prazo para a apresentação das alegações a que se refere o citado artigo 63º do C. E., foi tempestivamente deduzida e por se tratar de um mero desenvolvimento do pedido inicial, a ampliação era permitida pelo citado artigo 273º n.º 2, do C.P.C. Improcedem, pois, as conclusões da agravante, devendo ser negado provimento ao interposto recurso de agravo e confirmado o despacho recorrido. * 2 . 2 Da apelaçãoImportando o acto de expropriação a extinção do direito de propriedade, o cálculo da indemnização que é devida ao expropriado deve ser calculada de acordo com a lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública, por ser esse o facto constitutivo da relação expropriativa (cf., entre outros, o Ac. do S.T.J. de 20-11-80, BMJ n.º 301, p. 309). Por isso, tendo a declaração de utilidade pública sido publicada em 14-6-94, é aplicável o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto- Lei n.º 438/91, de 9-11. O artigo 62º da Constituição da República Portuguesa estabelece que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da constituição e que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. Sendo certo que a Constituição não estabelece qualquer critério indemnizatório importa atender ao que fixado vem na lei comum. Porém, como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional de 8 de Junho de 1988, in Diário da República, I Série, n.º 148, de 29-6-88, os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da constituição (igualdade e, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado. Por sua vez, lê-se no Acórdão do mesmo Tribunal, publicado no Diário da República, I Série, n.º 75, de 30-3-90: «Em termos gerais, deve entender-se que a justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominal lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o principio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos, por forma a distorcer a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação». O principio consagrado no citado artigo 62º da Constituição encontra-se afirmado nos artigos 1º e 22º n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pelo citado Dec. Lei n.º 438/91, nos quais se estabelece que a expropriação por utilidade pública confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização. Acrescenta-se no n.º 2, do citado artigo 22º, que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. Como se refere no seu preâmbulo, considerando que um dos factores a ter em conta na fixação por expropriação é a potencial edificabilidade do terreno a expropriar, dividiu, para efeitos do valor a atribuir aos particulares pela expropriação dos seus terrenos, o solo em apto para construção e solo para outros fins (cfr. artigo 24º) . A parcela a expropriar está classificada pelo PDM de..... como zona verde ou de lazer, tendo sido reservada para nela ser instalado o denominado "Parque da Cidade". O artigo 25º do Código das Expropriações estabelece os critérios de valorização dos solos aptos para construção, enquanto o artigo 26º n.º 1, do mesmo Código estabelece os critérios de cálculo dos solos para outros fins. Porém, o n.º 2 do mesmo artigo 26º, determina que "sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada". A citada disposição legal visa evitar as " chamadas classificações dolosas de um terreno como zona verde, desvalorizando-o, para mais tarde ser adquirido, por expropriação, pagando por ele um valor correspondente ao solo não apto para construção" (Ac. desta Relação de 9-6-98, Apelação n.º 555/98, 2ª Sec.). Como refere Osvaldo Gomes (in Expropriações por Utilidade Pública, p. 191) as razões subjacentes à citada norma "assentam numa preocupação de justiça, face ao possível subjectivismo de quem escolhe e ao factor de desequilíbrio ou de desigualdade perante donos dos prédios vizinhos, por vezes com características semelhantes, mas que, por qualquer razão poderão ser prejudicados por critérios não necessariamente objectivos de política urbanística". Como se referiu, o citado n.º 2, do artigo 26º, do Cód. das Expropriações, estabelece que o valor dos solos classificados como zona verde ou de lazer deve ser calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a menos de 300 m do limite da parcela expropriada. Atendendo apenas à letra da lei a expropriante sustenta que a sentença recorrida e o laudo maioritário dos peritos violam a citada disposição legal, dado que a parcela expropriada não se situa nesse limite. Mas sem razão. Como tem sido uniformemente decidido em vários recursos apreciados nesta Relação, relativos a outras parcelas expropriadas para instalar o Parque da Cidade de....., dado que este abrange 25 hectares reservados no PDM para zona verde e de lazer, é relativamente ao conjunto dos solos aí integrados - que são todos a expropriar - que se define a área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela ou parcelas a expropriar (v. , entre outros, os Acórdãos desta Relação de 2-7-98, Apelação 772/98, 3ª Sec. e de 9-6-98, Proc. 555/98 2ª Sec). A não se entender assim, estaria aberto o caminho para contornar as razões subjacentes ao critério de avaliação consagrado no citado n.º 2, do artigo 26º, dado que bastaria prever num PDM extensas zonas verdes e de lazer para serem apenas avaliadas pelo critério daquela disposição legal as parcelas que se situassem a menos de 300 metros da zona envolvente com construções existentes ou possíveis. Do que resultaria a violação do principio da igualdade dado que acarretaria avaliações diferentes de terrenos vizinhos, com as mesmas características, mas com diferente posicionamento relativamente àquela zona envolvente. Como bem se refere na sentença recorrida, quando o legislador se reporta ao valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada terá tido em vista que aquela distância representaria uma área não abrangida por outras expropriações, não considerando a hipótese de estas virem a incidir também sobre a área envolvente da parcela a expropriar. A entender-se de outro modo, frustar-se-ia a ideia que esteve subjacente ao mencionado preceito legal, ou seja, a intenção de evitar as chamadas classificações dolosas; isto porque, resultando as potencialidades construtivas, antes de mais, dos planos municipais, concretizados pelas licenças de loteamento e de construção, no caso de os terrenos expropriados se destinarem a zonas verdes ou de lazer previstas nos planos municipais, neles não se poderia construir. No caso dos autos a parcela expropriada, faz parte de um grupo de terrenos, com a área total de 25 hectares, expropriados para implantação de uma zona verde e de lazer, denominada “Parque da Cidade”, estando assim classificada no plano municipal de ordenamento do território de......, em vigor à data da declaração de utilidade pública da expropriação. A implantação daquela zona verde está definida há mais de 14 anos pela Câmara Municipal de..... o que, como refere o aludo maioritário dos peritos, se traduziu dentro do seu perímetro, onde a parcela expropriada se insere, numa situação de “reserva cativa” de terrenos, impedindo, assim, qualquer desenvolvimento urbanístico da mesma. Como também se refere naquele laudo, a existência, na área envolvente ao Parque da Cidade, de Planos de Pormenor elaborados e aprovados pela Autarquia, com construções de cérceas varáveis entre rés-do-chão + 3 andares e moradias unifamiliares, permite concluir que a parcela se insere numa zona de normal expansão urbanística da cidade de....., mas onde esta foi cerceada precisamente pelo objectivo da expropriação. É, pois, relativamente ao conjunto dos solos integrados no Parque da Cidade que se deve definir a área envolvente cujo perímetro se situe a 300 m do limite da parcela ou parcelas a expropriar, não merecendo nessa parte censura a sentença recorrida, apoiada no laudo maioritário dos autos. Improcedem, pois, nessa parte as conclusões da apelante. Defende ainda a apelante que o cálculo da indemnização deve ser feito face a uma edificabilidade média do local de moradias unifamiliares e que tendo a parcela expropriada uma frente de apenas 31 metros, em relação à parte que excede a profundidade de 15 metros deve considerar-se que não tem aptidão edificativa, dado que tanto o RGEU como o Plano Geral das Edificações Urbanas determinam que a profundidade das edificações não pode exceder 15 metros em relação ao arruamento em que se estende. Mas também, nessa parte, sem razão Nos termos do citado artigo 26º n.º 2 do C.E., na determinação do valor dos solos classificados como zona verde ou de lazer terá de se atender ao valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar na área envolvente nele definida (sendo que, como acima se referiu, no caso em apreço, deve entender-se que é relativamente ao conjunto dos solos integrados no Parque da Cidade que se define a área envolvente cujo perímetro se situe a 300 m do limite da parcela expropriada). Cumpre, pois, por remissão, lançar mão dos critérios e índices constantes do artigo 25º do C.E.. E há que ter em conta a jurisprudência obrigatória fixada pelo Acordão n.º 1/99 do STJ de 12-01-99, publ. No D.R. I Série-A, de 13-02-99, segundo o qual " a percentagem de 15% estabelecida na alínea h), do n.º 3, do artigo 25º do C.E., aprovado pelo D.L. 438/91, de 9-11 - elemento uniformizador de critério de avaliação -, perderá a sua fixidez, passando a maleabilizar-se, no momento da sua aplicação, a cada caso concreto, de acordo com avaliação que se faça da "localização e qualidade ambiental”. A parcela expropriada insere-se numa zona normal de expansão urbanística da cidade de..... que somente foi cerceada pelo objectivo da expropriação, realidade que não poderia deixar de ser considerada para avaliação da parcela expropriada (artigo 22º n.º 2). Na área envolvente de 300 metros do limite da Parque da Cidade, no Plano de Pormenor da zona norte, elaborado pela Câmara Municipal de....., está prevista a construção de edifícios de rés-do-chão + 3 andares, admitindo ainda a possibilidade da construção de uma torre central com 20 andares. E existe já ali construído um prédio com a cércea de rés-do-chão + 3 andares, no âmbito daquele Plano de Pormenor. Daí que careça de fundamento factual e legal, a pretensão da expropriante, no sentido de ser considerada uma edificabilidade média do local apenas de moradias unifamiliares, quando na área envolvente cujo perímetro exterior se situa a 300 metros do limite Norte do Parque da Cidade, no qual se integra a parcela expropriada, o Plano de Pormenor do....., elaborado pela Câmara Municipal de....., prevê a construção de edifícios de rés-do-chão+3 andares, existindo já ali construído um prédio com essa cércea. Ao contrário do sustentado pela apelante, o índice de ocupação adoptado pelos peritos que formaram maioria, de 0,8, afigura-se adequado, tanto mais que, como consta do seu laudo é inferior ao que consta do Plano de Pormenor da Zona Norte do Parque da Cidade (ligeiramente superior a 1) e ao máximo admitido no PDM de...... (índice 1). A pretensão da apelante de que só uma pequena parte da parcela expropriada (faixa com 31 metros de frente para o caminho de terra batida com o qual confina do lado Sul e 15 metros de profundidade em relação àquele caminho público) teria potencialidades construtivas, devendo a parte restante ser avaliada como terreno de logradouro, aplicando-se o n.º 5, do artigo 25º do C.E. (cfr. fls.476-479), não colhe apoio nos elementos constantes dos autos ou no artigo 26º n.º 2 . O citado preceito legal refere-se exclusivamente ao “ valor das construções existentes ou que seja possível edificar” e não ao valor de terrenos sem capacidade edificativa. E manda atender, na determinação do valor dos solos classificados como zona verde ou de lazer ao valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar na área envolvente nele definida ( e não na própria parcela expropriada). Acresce que, conforme refere Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, p. 198, e resulta da lei, a redução de valor prevista no n.º 5 do artigo 25º apenas poderá ter lugar quando a área excedente (aos 50 metros) não possa ser aplicada na construção. E não resulta demonstrado que na parte que excede a profundidade de 15 metros relativamente ao caminho de terra batida com o qual confina do lado Sul, a parcela em causa não pudesse ter viabilidade construtiva. As apontadas limitações do RGEU e do Plano Geral de Urbanização de....., não permitem considerar excluída a aptidão edificativa, da parte da parcela que excede a indicada profundidade, dado que a parcela não estava urbanizada, não podendo ser considerada apenas a profundidade relativamente ao aludido caminho de terra batida, por não resultar excluída a possibilidade de abertura de novos arruamentos numa eventual operação de loteamento. Por outro lado, se o terreno da parcela, embora situado para além da linha dos 50 metros, tiver sido considerado - como o foi no caso dos autos no laudo maioritário dos autos - para efeito da determinação da edificabilidade daquela, isto é, tiver servido de base, tal como o restante para aplicação do índice de construção, já não será economicamente justificável a aplicação do preceito - Luís Perestrelo de Oliveira, in Código das Expropriações Anotado, 1ª ed., 1992, pág. 94, citado no Ac. desta Relação de 20-1197, C.J., Tomo V, p. 199. Por último, e conforme refere Osvaldo Gomes ( ob. cit., p. 139), o limite de 50 metros impede uma compensação integral, afastando o valor real e corrente do mercado, e pode conduzir a situações injustas e violadoras do principio da igualdade, na sua manifestação de igualdade dos cidadão perante os encargos públicos. Seria o caso, v. g., de no mesmo local existirem dois terrenos, um marginado por dois arruamentos e o outro só por um: para o primeiro, poderia ser considerada a profundidade de 100 m, enquanto que para o outro apenas poderia ser tomada em consideração uma profundidade de 50 m. (v., no mesmo sentido, o Ac. desta Relação, de 20-11-97, CJ, 1997, V, 199). Relativamente à percentagem de 25% considerada para o cálculo do valor do terreno urbanizado, tem-se como ajustada já que, para além dos 10% fixados no n.º 2, do artigo 25º, deverá incidir a percentagem de 15% referida na alínea h), do n.º 3, percentagem essa suficientemente justificada no laudo maioritário dos peritos quando na resposta aos pedidos de esclarecimento formulados pela expropriante, referem que o terreno tem excelente localização e qualidade ambiental, tratando-se de solo situado perto do centro de......, numa zona balnear das mais valorizadas, com vista de mar, influência de ar marítimo e sem focos de poluição (cfr. fls. 145). Improcedem, pois, também nessa parte as conclusões da apelante. Por último resta apreciar se ocorre a alegada violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade. O principio da igualdade, consagrado no artigo 13º e 266º n.º 2, da CRPP, impõe que o legislador "trate igualmente situações iguais e desigualmente situações diferentes", desde que, neste ultimo caso, se esteja perante situações substancialmente diferentes (ac. do Trib. Constitucional, de 6-1-88, DR, II Série, de 14-03-88). O principio da proporcionalidade (citado artigo 266º n.º 2) por sua vez, exige que a lesão sofrida pelo administrado deva ser proporcionada e justa em relação ao beneficio alcançado pelo interesse público (Osvaldo Gomes, ob. v. cit., 126). Ora, não se vê que o entendimento e os critérios seguidos, designadamente quanto à aplicação do n.º 2, do artigo 26º, violem os referidos princípios constitucionais, pois que, e desde logo, não há desigualdade de tratamento relativamente a terrenos com as mesmas características ou potencialidades. Para haver violação do principio constitucional da igualdade, tornar-se-ia necessário verificar, preliminarmente "a existência de uma concreta e efectiva situação de diferenciação injustificada ou discriminação” (Acs. do Trib. Const. Nº 100/96 e 68/97, in DR, II Série, de 12-12-96 e 4-2-97, respectivamente), o que, no caso, não acontece, improcedendo também nessa parte as alegações da apelante. Improcede também, em face do decidido no âmbito do interposto recurso de agravo, a pretensão da apelante de ver reduzido o valor da indemnização ao montante de 115.416.000$00, indicado no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, dado que o pedido foi posteriormente ampliado, tendo a ampliação sido admitida. Concluiu-se, assim, que sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo feito a melhor interpretação das normas aplicáveis e aplicado todos os critérios legais de determinação da justa indemnização. III – Decisão Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Sem custas, por as não dever a apelante (artigo 2º n.º 1, alínea e), do C.C.J., sem prejuízo do disposto no artigo 4º do C.C.J. * Porto, 26 de Novembro de 2002Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves |