Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL ABUSO DE DIREITO ADITAMENTO AO CONTRATO DE MÚTUO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20120328614/11.3TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A informação pré-contratual prestada em contratos de crédito ao consumo rege-se pelas sucessivas leis que os regulam - D-L n° 359/91 de 21 de Setembro e D-L n° 133/2009 de 2 de Junho, complementados pelo diploma relativo às Cláusulas Contratuais Gerais II - Os n°s 2 e 5 do art° 6° do D-L n° 133/2009 de 2 de Junho, lidos conjugadamente, estabelecem uma presunção de cumprimento dos requisitos de informação, a cargo do credor, se o mesmo credor preencheu e entregou antecipadamente ao consumidor a "informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores". III - Agem em abuso de direito, por venire contra factum proprium, os mutuários que invocam a omissão do dever de informação, em contrato de mútuo para consumo prevendo a restituição do empréstimo em 70 prestações, das quais pagaram voluntariamente cerca de 40. IV - O aditamento ao contrato de mútuo, no qual se renegoceiam as prestações e o prazo do contrato, mas no qual se não refere expressamente o total das prestações imputadas aos mutuários, é nulo, nos termos dos art°s 13° n°l, 12° n°3 (proémio) e 6° n°3 al.g) (1ª parte) D-L n° 133/2009, sendo, com base nele, impossível peticionar sequer os juros remuneratórios vencidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 614/11.3TBVCD.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância – 19/12/2011. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº614/11.3TBVCD, do 2º Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde. Apelante/Autor – B…, S.A. Réus – C… e D…. Pedido Que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar ao Autor a importância de € 5.941,70 (€ 4.032,00 + € 1.909,70), acrescidas de € 479,08 (€ 383,27 + € 95,81) de juros vencidos até 25/2/2011, e de € 19,16 (€ 15,33 + € 3,83) de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda os juros que, sobre a quantia de € 4.032,00 se vencerem, à taxa anual de 17,435%, desde 26/2/2011, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4% sobre estes juros recair, e ainda os juros que sobre a importância de € 1 909,70 se vencerem, à taxa anual de 17,44%, desde 26/2/2011, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4% recair sobre estes juros. Tese do Autor No exercício da sua actividade, por contrato de 29/10/09, concedeu aos Réus crédito pessoal directo, sob a forma de contrato de mútuo, no valor de € 3.623,98, com juros à taxa nominal de 13,435% ao ano, devendo a importância do empréstimo e dos juros, comissão de gestão com imposto de selo, imposto de selo de abertura de crédito e prémio de seguro de vida serem pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10/12/09. A falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas, na data do vencimento, de € 100,80, implicava o vencimento imediato de todas. Em caso de mora, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização de quatro pontos percentuais à taxa de juro acordada. O Réu não pagou logo a nona das citadas prestações e as seguintes, dando origem ao vencimento de todas as demais prestações, num total de 40. No exercício da sua actividade, por contrato de 1/6/05, concedeu aos Réus crédito pessoal directo, sob a forma de contrato de mútuo, para a aquisição de um veículo automóvel, crédito no valor de € 8.500, com juros à taxa nominal de 13,44% ao ano, devendo a importância do empréstimo e dos juros, comissão de gestão, despesas de transferência de propriedade, imposto de selo de abertura de crédito e prémio de seguro de vida serem pagos em 70 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10/9/05. A falta de pagamento de qualquer das referidas prestações, na data do vencimento, de € 182,52, implicava o vencimento imediato de todas. Em caso de mora, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização de quatro pontos percentuais à taxa de juro acordada. No decurso da execução contratual, foi alargado por acordo recíproco o prazo de reembolso para 99 prestações, cada uma no valor de € 87,08, a partir de 10/12/09. De tal acordo posterior, os RR. não solveram 41 prestações. Tese dos Réus C… e D… Os contratos dos autos são nulos, já que o Autor não cumpriu, quanto aos mesmos, como verdadeiros contratos de adesão, o respectivo dever de informação sobre as cláusulas relativas ao objecto e às consequências jurídicas dos contratos, contratos que são igualmente passíveis de anulação, à luz das normas do Código Civil. O vencimento das prestações só abrange o capital e já não os juros remuneratórios. Os juros legais que o Autor pode peticionar são exclusivamente os juros legais. Sentença Na peça processual recorrida, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção parcialmente procedente e decidiu condenar os Réus a pagar ao Autor a quantia de € 2.817,58, acrescida de juros de mora, acrescidos dos juros de mora calculados de acordo com o que resulta do disposto no artº 7º nº1 D-L nº 344/78, e a partir de 10/8/2010 e até efectivo pagamento, acrescidos estes juros de imposto de selo, à taxa de 4%. Conclusões do Recurso de Apelação do Autor: 1 – Deve, atento o que consta dos factos provados na instância e mencionados na sentença recorrida sob os nºs 24, 25 e 26, decidir-se que não pode considerar-se como não provado o que consta dos artºs 6º e 11º da resposta à contestação. 2 – Atendendo aos factos dados como provados na sentença recorrida, deve, ao invés do que se entendeu na dita sentença, considerar-se que o ora recorrente cumpriu com deveres de comunicação e informação que a lei lhe impõe, donde a sentença recorrida, ao decidir como dela consta, ter violado o disposto nos artºs 5º, 6º e 8º als. a) e b) D-L 446/85 de 25 de Outubro. 3 – Atendendo à matéria provada nos autos e ainda e também ao disposto nos artºs 781º, 785º, 405º, 804º, e 805º nº2 al.a) CCiv, a acção deve ser julgada procedente por provada, concedendo provimento ao presente recurso e revogando a sentença recorrida. Factos Apurados 1º - O Autor no exercício da sua actividade comercial, por contrato que consta de título particular datado de 29/10/2009, junto aos autos a fls. 13 a 18, emprestou aos réus, com vista ao pagamento de débitos anteriores (referentes ao incumprimento das prestações 36ª, 37ª, 42ª a 45ª, 47ª, 49ª a 51ª do contrato n.º nº ……, celebrado em Junho de 2005), a importância de € 3.623,98. 2º - Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e Réu, aquele emprestou a este a dita importância de €3.623,98, com juros à taxa nominal inicial de 13,435% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Dezembro de 2009 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; 3º - De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu C… para o seu banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando o vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária, sediada em Lisboa, titulada pelo Autor. 4º - Consta da cláusula 7ª, alínea b) das condições gerais do referido contrato que “em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o B… poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições específicas”. 5º - Mais foi acordado entre autor e réus no âmbito das condições gerais (cláusula 7ª, c)) que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 13,435% - acrescida de 4%, ou seja um juro à taxa anual de 17,435%. 6º - Das prestações referidas os réus não pagaram a 9ª prestação e seguintes, num total de 40 prestações, vencida a primeira no dia 10 de Agosto de 2010, vencendo-se então todas do montante cada uma de € 100,80, conforme cartas que o autor remeteu aos réu comunicando-lhes a perda de benefício do prazo. 7º - Os réus não efectuaram o pagamento destas prestações em falta. 8º - O Autor no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelos réus, à aquisição de um veículo automóvel de marca Opel, modelo …, com a matrícula ..-..-TD, por contrato constante de título particular, datado de 1 de Junho de 2005 concedeu aos Réus crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito Réu a importância de € 8.500,00. 9º - Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e Réu, aquele emprestou a este a dita importância de € 8.500,00, com juros à taxa nominal inicial de 13,44% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, na sede do autor, em 70 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Setembro de 2005 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 10º - De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu para o seu banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando o vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária sediada em Lisboa, logo indicadas pelo Autor. 11º - Conforme também acordado, no âmbito das condições gerais (cláusula 8ª), a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor de € 182,52. 12º - Mais foi acordado entre as partes, no âmbito das condições gerais e na mesma cláusula, que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada acrescida de 4%. 13º - Por não poderem cumprir este contrato, os réus solicitaram ao autor que o saldo então em débito fosse pago mediante o alargamento do prazo de reembolso do empréstimo, que passou de 70 para 99 prestações e a alteração do valor da prestação mensal que passou de € 182,52 para 87,08 cada a partir de 10 de Dezembro de 2009, ou seja, as 52ª e seguintes. 14º - De harmonia com o então acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu C… para o seu banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando o vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária sediada em Lisboa, logo indicada pelo Autor. 15º - Das prestações referidas os réus não pagaram a 58ª prestação e seguintes, num total de 41 prestações, vencida a primeira no dia 10 de Junho de 2010, tendo contudo pago a 59º prestação, vencendo-se então todas do montante cada uma de €87,08. 16º - Os réus não efectuaram o pagamento destas prestações em falta. 17º - Instados pelo autor para pagar a importância em débito e juros respectivos, os réus fizeram a entrega ao autor do dito veículo ..-..-TD, para que o autor diligenciasse pela venda do mesmo e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que os réus lhe devessem, ficando os réus de pagar ao autor o saldo que se viesse a verificar ficar ainda em débito. 18º - Em 11/11/2010 o autor procedeu à venda do veículo pelo preço de €1.933,80, quantia que reteve para si por conta do montante em dívida, respectivos juros e imposto de selo. 19º - Perante a entrega de tal quantia os réus ficaram a dever ao autor o montante de €1.909,70, acrescida dos juros vincendos. 20º - Os documentos de fls. 13 a 19 juntos à petição inicial, o primeiro denominado “Ficha de Informação Normalizada” e o segundo denominado “Contrato de Mútuo”, embora estejam ambos datados de 29/10/2009, foram ambos fornecidos, assinados e recebidos pelos réus, simultaneamente, em 07/11/2009, conforme declaração em ambos os documentos, feita manualmente após as assinaturas destes. 21º - Todas as condições particulares e todas as condições gerais que naqueles documentos constam já estavam previamente elaboradas e impressas. 22º - Constando do teor das condições gerais inúmeras cláusulas contratuais, quase todas elas com diversas alíneas, todas pré-elaboradas e impressas, sem que tenha havido qualquer discussão ou negociação prévia com os réus ou sequer a menor colaboração destes quanto à determinação dos seus conteúdos. 23º - As cláusulas que integram as denominadas “condições gerais” impressas em letra de tamanho muito reduzido e de conteúdo técnico-jurídico complexo. 24º - Quanto ao contrato de mútuo nº ……, celebrado em Junho de 2005 (fls. 22 e 23), o montante do financiamento e número de prestações resultou do prévio acordo dos réus com o vendedor do veículo que pretendiam adquirir - a firma “E…, Lda.” - que submetendo tais condições à apreciação do autor sob a forma de proposta de financiamento e tendo o autor aceite tais condições, fê-las constar do contrato através do qual concedeu o financiamento que os réus assim lhe solicitaram. 25º - O A. estava à disposição dos RR. para lhes prestar todos os esclarecimentos e informações complementares que estes eventualmente reputassem necessários para bom entendimento do contrato dos autos, quer anteriormente quer posteriormente à respectiva subscrição. 26º - Quanto ao contrato de mútuo nº ……, datado de 29 de Outubro de 2009 (15 a 19), o número de prestações e o montante individual destas resultaram de prévia negociação levada a efeito entre os réus e os serviços do autor. 27º - Os documentos referidos em 20º foram elaborados e disponibilizados aos réus na delegação do Porto do autor em 29 de Outubro de 2009, tal como por contacto telefónico funcionário do autor os informou. 28º - Os réus apenas assinaram os documentos referidos no anterior artigo em 7 de Novembro de 2011 porque assim o quiseram. Fundamentos A pretensão do Apelante ancora-se no questionar dos seguintes pontos: - saber se, atento o que consta dos factos provados na instância e mencionados na sentença recorrida sob os nºs 24, 25 e 26, não pode considerar-se como “não provado” o que consta dos artºs 6º e 11º da resposta à contestação; - saber se, ao invés do que se entendeu na sentença, deve considerar-se que o recorrente cumpriu com deveres de comunicação e informação que a lei lhe impõe, e que, para além disso, a acção deve ser julgada integralmente procedente. I Temos perante nós, como matéria relevante a considerar, dois contratos de mútuo, que, do mesmo passo, são regidos pelas normas do crédito ao consumo.O primeiro dos contratos, é celebrado em Junho de 2005 – rege sobre ele o disposto no D-L nº 359/91 de 21 de Setembro, por aplicação do disposto no artº 12º nº1 CCiv. Este contrato é modificado, em aspectos relativos ao prazo de reembolso e prestações mensais a pagar pelos RR./mutuários, em Novembro de 2009; tal como para o segundo dos contratos, datado de 29 de Outubro de 2009, rege sobre o primeiro contrato aditado ou renegociado o disposto no D-L nº 133/2009 de 2 de Junho (entrado em vigor em 1/7/2009). Ambos os diplomas visaram, com regimes que diferem, regular o crédito ao consumo, na sequência das Directivas Comunitárias a que as respectivas notas preambulares aludem. Na ausência de regulamentação exaustiva do diploma de 91 (com a excepção dos casos de invalidade previstos no seu artº 7º), pacificamente se estabeleceu que “as estipulações contratuais estavam, em razão da sua pré-disposição por um dos contratantes, sujeitas ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais” – assim, Ac.R.P. 23/11/93 Col.V/227 (Consº Matos Fernandes) e Prof. Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, 2007, pg. 137. Por sua vez, o diploma de 2009 regula especificamente a matéria das informações pré-contratuais. Assim, no nº1 do artº 6º, estatui que “na data da apresentação da oferta de crédito ou previamente à celebração do contrato de crédito, o credor e se for o caso o mediador de crédito devem, com base nos termos e nas condições oferecidas pelo credor e, se for o caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nos elementos por este fornecidos, prestar ao consumidor as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de este tomar uma decisão esclarecida e informada”. Nos nºs 2 e 5 do mesmo inciso, lidos conjugadamente, estabelece a lei uma presunção de cumprimento dos requisitos de informação se o credor preencheu devidamente a “informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”. Relativamente a este mesmo diploma de 2009, porém, é de sublinhar que não se prevêem quaisquer consequências jurídicas para a omissão pré-contratual de informação (artº 6º) e assistência (artº 7º); desta forma, entendemos que é ainda no quadro das Cláusulas Contratuais Gerais que se deve encarar a sanção de tal omissão, designadamente nos respectivos artºs 9º e 8º als. a) e f) D-L 446/85, consagrando a exclusão das cláusulas não comunicadas ou não informadas dos contratos singulares. II Postas as disposições legais a que deveremos atender, vejamos se colhem procedência as observações que as doutas alegações de apelação fazem à douta sentença recorrida.As estipulações do primeiro dos contratos de mútuo a que se reportam os autos são de considerar, como atrás referimos, cláusulas contratuais gerais, na acepção do artº 1º D-L nº 446/85 de 25 de Outubro. Os artºs 5º e 6º D-L nº 446/85 estabelecem por seu turno uma dicotomia entre o “dever de comunicação” e o “dever de informação”, que incumbem ao contratante que submete a terceiro cláusulas contratuais gerais, dicotomia essa que, em termos práticos, será difícil de discernir; em todo o caso, na obrigação de comunicação vai envolvido o permitir ao aderente “o conhecimento exacto do clausulado” e, na obrigação de informação, “a prestação dos esclarecimentos necessários a um exercício idóneo da autonomia privada” (ut Profs. Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, 1986, pgs. 24 e 25). Partimos do pressuposto estabelecido pela Profª Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, pgs. 252 e 253, no sentido de que “a obrigação de comunicação é muitas vezes insuficiente para assegurar que o acordo do aderente foi livre e esclarecido; não raro o mero teor das cláusulas não permite apreender o seu sentido por uma pessoa de diligência média; há cláusulas que pelo sua complexidade e pelo seu significado jurídicos a generalidade das pessoas – mesmo com alguma preparação jurídica – não compreende ou não compreende completamente; (…) há finalmente cláusulas que, por respeitarem a questões de especial importância, justificam uma informação também ela especialmente cuidada e completa”. A exegese dos factos provados, porém, não indicia claramente que tal oneração, incidente sobre a parte que submeteu as cláusulas gerais à apreciação da contraparte, se encontre cumprida. Na verdade, se os factos provados sob os nºs 21º, 22º e 23º se referem às cláusulas gerais dos autos na forma como foram elaboradas, produzidas e postas à consideração dos aderentes, os factos provados sob os nºs 24º, 25º e 26º, porém, situados aparentemente a montante da fase de elaboração das cláusulas, ou seja, já nas fases pré-contratual e contratual, pouco mais esclarecem sobre o cumprimento do dever de informação. Neles se diz: - que quanto ao contrato nº ……, o montante do financiamento e o número de prestações foram submetidas pelos próprios Réus à apreciação do Autor, que assim as fez constar do documento através do qual concedeu o financiamento; - quanto ao contrato nº ……, o número de prestações e o montante individual destas resultaram de prévia negociação entre os Réus e o Autor; ainda quanto ao mesmo contrato, os pontos da matéria de facto provada nºs 27º e 28º observam que “os documentos referidos em 20º foram elaborados e disponibilizados aos réus na delegação do Porto do autor em 29 de Outubro de 2009, tal como por contacto telefónico funcionário do autor os informou” e que “os réus apenas assinaram os documentos referidos no anterior artigo em 7 de Novembro de 2011 porque assim o quiseram”. “Número de prestações”, seu “montante” ou “montante do financiamento” pouco elucidam, de facto, sobre todos os elementos a que se reportam os citados artºs 6º e 7º do D-L nº 133/2009 ou sobre os elementos incluídos no artº 6º D-L nº 359/91 (requisitos do contrato de crédito), enquanto elementos englobados nos deveres de comunicação, informação e assistência. “Prévia negociação” também pouco nos diz sobre o efectivo conhecimento das cláusulas objecto do acordo em momento necessariamente anterior ao da celebração do contrato (com a antecedência necessária para que se torne viável o conhecimento efectivo das cláusulas) – cf. Ac.R.L. 15/11/05 Col.V/94, Ac.R.C. 30/11/04 Col.V/29 e Ac.R.L. 17/2/05 Col. I/116 e 118. Esta matéria não é suficiente, quanto ao contrato nº 925650, para que dela se retire que os consumidores foram adequadamente informados (pré-contratualmente) e assistidos, como o Autor deveria provar – artºs 6º nº11 e 7º nº4 D-L nº 133/2009. Mais considerou a douta sentença recorrida que se provou (quanto ao contrato nº ……) que o Autor entregou aos RR. a “ficha de informação normalizada”, todavia, e como informa o ponto nº 20º, provado, apenas em momento contemporâneo da celebração do contrato. Desta forma, não nos encontramos em condições de afirmar que, à luz da legislação de 2009, foi firmado o facto-base relativo à presunção sobre o cumprimento do dever de informação, supra referida em I, posto que o dever de informação a que se reporta a norma citada – artº 6º D-L nº 133/2009 – se situa em momento necessariamente anterior à dita celebração do contrato. Não obstante, já quanto ao contrato nº ……, o tempo de execução contratual permite seguramente afirmar que a invocação da omissão de comunicação e de informação, quando decorreram mais de três anos de fiel cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, não pode deixar de se considerar verdadeiro venire contra factum proprium que impede a actuação das consequências da omissão desses deveres a cargo do mutuante – cf. Prof. Gravato Morais, op. cit., pgs. 108 e 109, com alusão a casuística diversa, na qual se pode perfeitamente englobar a factualidade que os autos expressam. Referimo-nos, porém, apenas e só ao contrato nº ……, na sua redacção inicial, e não já ao aditamento que se lhe seguiu. III Que concluir, para o caso dos autos?A convenção de 2009 abrangia capital e juros remuneratórios vencidos, relativamente à parte não cumprida das prestações do contrato de 2005 – a não prova pelo Autor / mutuante do cumprimento da obrigação de comunicação e informação (ou de informação e assistência, na nova formulação, da lei de 2009) que sobre ele impendia tem por consequência a exclusão das cláusulas relativas à remuneração do empréstimo do contrato em causa e respectivos juros de mora. Considerando desta forma e apenas o capital mutuado de € 3.623,98, e a quantia já paga de € 100,80 mensais (durante 8 meses), que àquele se deve deduzir, tal como a douta sentença recorrida concluímos que o montante de € 2.817,58 é aquele que o Autor pode exigir dos mutuários, e apenas, sem prejuízos de juros de mora (que não no montante constante do contrato). A convenção de 2005, depois de modificada em 2/11/2009, abrangia 99 prestações de capital e juros, iguais e sucessivas, de € 87,08, para um capital mutuado de € 8.500,00. Deve todavia esclarecer-se que, de acordo com o clausulado junto aos autos a fls. 24, apenas seriam cobradas pelo novo valor 48 prestações, ou seja, o capital e os juros em dívida apenas ascendiam, na data da modificação, a € 4 179,84. Na verdade, encontrava-se já cobrado a título de capital e juros moratórios o montante total de € 9.308,52 (esse montante resulta das prestações pagas no valor unitário de € 182,52, antes da modificação do contrato, acrescidas do pagamento de algumas das prestações em dívida pelo segundo empréstimo concedido); a tal montante acrescentam-se 7 prestações pagas após a modificação do contrato, no valor unitário de € 87,08, ou seja, € 609,56, num total já remunerado de € 9.918,06. Haveria ainda que contar com a amortização relativa ao produto da venda do veículo - € 1.933,80. Todavia, o aditamento ao contrato de mútuo, de 2/11/09, não refere o montante total das prestações imputado aos Réus / consumidores, que não consiste em simples reprodução do contrato de 2005, já que somando o montante pago – 9.308,52, com o valor total imputado na renegociação (€ 4.179,84), alcançaríamos um valor total de prestações superior à que resultava do contrato originário, que se restringia a € 12.776,40. À data do aditamento vigorava já, como se referiu, desde 1/7/2009, o disposto no D-L nº 133/2009 de 2 de Junho. Do disposto no artº 12º nºs 1 e 2 1ª parte CCiv retira-se apodicticamente que era a Lei Nova a aplicável às modificações contratuais que, entre outros, atingissem o prazo do contrato e o montante total das prestações a pagar ao Autor, incluindo a respectiva remuneração. Ora, independentemente do que atrás se escreveu sobre a exclusão de cláusulas não informadas, o diploma citado (D-L nº 133/2009) sanciona com a nulidade os contratos onde falte a indicação do montante total imputado ao consumidor – artºs 13º nº1, 12º nº3 (proémio) e 6º nº3 al.g) (1ª parte) D-L nº 133/2009. Tal nulidade do contrato, independentemente dos aspectos de análise jurídica, nos quais o tribunal é livre (artº 664º CPCiv) cabia ser invocada pelos RR., como foi – artº 16º nº2 Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96 de 31 de Julho). Sendo o contrato de mútuo para consumo que se invoca como causa de pedir da acção inválido, não são devidas as prestações realizadas pelos mutuários, naquilo que excedeu a prestação de capital – artº 289º nº1 CCiv. E encontrando-se esta prestação já realizada, nada pode o Autor mutuante exigir, com base no contrato de mútuo para consumo nulo, em função da renegociação respectiva. Do que se segue que a quantia exigida pelo Autor nos presentes autos apenas poderá ascender ao valor ainda em dívida, no que respeita ao capital de convenção de 2009, valor esse que se cifra em € 2 817,58. Face ao disposto no artº 513º CCiv, inexistindo disposição relativa à obrigação de restituição que preveja a solidariedade passiva, resulta que in casu é de aplicar o regime regra no domínio da responsabilidade contratual – a responsabilidade conjunta. Resumindo a fundamentação: I – A informação pré-contratual prestada em contratos de crédito ao consumo rege-se pelas sucessivas leis que os regulam – D-L nº 359/91 de 21 de Setembro e D-L nº 133/2009 de 2 de Junho, complementados pelo diploma relativo às Cláusulas Contratuais Gerais II - Os nºs 2 e 5 do artº 6º do D-L nº 133/2009 de 2 de Junho, lidos conjugadamente, estabelecem uma presunção de cumprimento dos requisitos de informação, a cargo do credor, se o mesmo credor preencheu e entregou antecipadamente ao consumidor a “informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”. III – Agem em abuso de direito, por venire contra factum proprium, os mutuários que invocam a omissão do dever de informação, em contrato de mútuo para consumo prevendo a restituição do empréstimo em 70 prestações, das quais pagaram voluntariamente cerca de 40. IV - O aditamento ao contrato de mútuo, no qual se renegoceiam as prestações e o prazo do contrato, mas no qual se não refere expressamente o total das prestações imputadas aos mutuários, é nulo, nos termos dos artºs 13º nº1, 12º nº3 (proémio) e 6º nº3 al.g) (1ª parte) D-L nº 133/2009, sendo, com base nele, impossível peticionar sequer os juros remuneratórios vencidos. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, em consequência confirmando integralmente a douta sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Porto, 28/III/2012 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |