Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009259 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199311049130384 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7315/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART494 N1 G ART279 N1. | ||
| Sumário: | Havendo litispendência não há a prejudicialidade prevista no artigo 279, nº 1 do Código de Processo Civil, susceptível de conduzir à suspensão da instância. Há, antes, uma excepção dilatória prevista pelo artigo 494, nº 1, alínea g) do Código de Processo Civil, impeditiva do conhecimento do mérito da defesa e do pedido reconvencional. | ||
| Reclamações: | |||