Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730986
Nº Convencional: JTRP00022445
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
MORATÓRIA
DÍVIDA DE CÔNJUGES
OMISSÃO
CITAÇÃO
CÔNJUGE
NULIDADE SANÁVEL
Nº do Documento: RP199711209730986
Data do Acordão: 11/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 986/97-1
Data Dec. Recorrida: 02/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N1 NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
CPC67 ART201 ART203 ART205 ART206 ART825 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/01/18 IN BMJ N433 PAG490.
AC STJ DE 1994/02/10 IN BMJ N434 PAG569.
AC STJ DE 1994/03/15 IN BMJ N435 PAG744.
AC STJ DE 1995/11/09 IN BMJ N451 PAG344.
Sumário: I - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 329-A/95, de
12 de Dezembro ( na redacção do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro ) o cumprimento forçado da obrigação deixou de ficar dependente da dissolução do casamento ou da separação de bens do casal e deixou de haver lugar à suspensão da execução quando nela fossem penhorados bens comuns, apenas se impondo ao exequente o ónus de pedir a citação do cônjuge do executado para pedir a separação de bens.
II - Por força do artigo 27 do mencionado Decreto-Lei, a nova redacção do artigo 1696 n.1 do Código Civil ( que suprimiu a moratória forçada ) é aplicável às execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.
III - Se, na execução movida contra um só dos cônjuges, o exequente nomeou à penhora bens comuns do casal sem ter pedido a citação do outro cônjuge para requerer a separação de bens, esta omissão é nulidade secundária que deve considerar-se sanada quando o interessado na eliminação do acto não a invocou na petição de embargos.
Reclamações: