Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022445 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA BENS COMUNS DO CASAL MORATÓRIA DÍVIDA DE CÔNJUGES OMISSÃO CITAÇÃO CÔNJUGE NULIDADE SANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199711209730986 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 986/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1691 N1 NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12. CPC67 ART201 ART203 ART205 ART206 ART825 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/01/18 IN BMJ N433 PAG490. AC STJ DE 1994/02/10 IN BMJ N434 PAG569. AC STJ DE 1994/03/15 IN BMJ N435 PAG744. AC STJ DE 1995/11/09 IN BMJ N451 PAG344. | ||
| Sumário: | I - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro ( na redacção do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro ) o cumprimento forçado da obrigação deixou de ficar dependente da dissolução do casamento ou da separação de bens do casal e deixou de haver lugar à suspensão da execução quando nela fossem penhorados bens comuns, apenas se impondo ao exequente o ónus de pedir a citação do cônjuge do executado para pedir a separação de bens. II - Por força do artigo 27 do mencionado Decreto-Lei, a nova redacção do artigo 1696 n.1 do Código Civil ( que suprimiu a moratória forçada ) é aplicável às execuções pendentes à data da sua entrada em vigor. III - Se, na execução movida contra um só dos cônjuges, o exequente nomeou à penhora bens comuns do casal sem ter pedido a citação do outro cônjuge para requerer a separação de bens, esta omissão é nulidade secundária que deve considerar-se sanada quando o interessado na eliminação do acto não a invocou na petição de embargos. | ||
| Reclamações: | |||