Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011238 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO COMPETÊNCIA INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP199310139350604 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10331/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 ART3 N2 ART5 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/03/27 IN CJ ANOXIV T1 PAG221. AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG312. AC RP PROC9310420. | ||
| Sumário: | I - É elemento essencial do crime do artigo 316, nº 1 alínea c) do Código Penal, a recusa de solver a dívida. II - Se dos termos da acusação se extrair que ao passageiro não foi dada oportunidade de efectuar tal pagamento por lhe ter sido exigido o pagamento da importância aludida no artigo 5, nº 2 do Decreto-Lei nº 108/78, de 24/05, é de ter aquela como manifestamente infundada. III - Porém, constatando-se que a denunciada conduta do arguido integra a contravenção prevista e punida nos artigos 2, nº 1 e 3, nº 2 daquele Decreto-Lei, não pode o juiz de um Tribunal Correccional limitar-se a ordenar o arquivamento dos autos, antes se lhe impondo que declare o Tribunal incompetente e remeta os autos ao Tribunal de Polícia. Iv - Só assim se aproveitará o efeito interruptivo da prescrição do procedimento criminal conferido à introdução do feito em juízo pelo artigo 125, parágrafo 2 e 4, nº 5 do Código Penal de 1886 aplicável ao caso. | ||
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