Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017218 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | FURTO CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE QUEIXA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO LEI APLICÁVEL DIREITO ADJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199603069610029 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 754/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 ART296. CP95 ART2 ART115 N1 ART116 N2 ART203 N3. CPP87 ART5 N1 N2 A. | ||
| Sumário: | I - As condições objectivas de punibilidade, embora não integrando o tipo, serão assimiláveis aos elementos do tipo para a generalidade dos efeitos, designadamente para efeitos da aplicação do artigo 2 do Código Penal; as condições de procedibilidade dizem respeito ao processo e como tal aplicam-se-lhe as regras do artigo 5 do Código de Processo Penal. II - A queixa que seja condição do procedimento criminal é condição de procedibilidade e não condição de punibilidade. III - O crime de furto do artigo 296 do Código Penal de 1982 tinha natureza pública e só com a entrada em vigor do Código Penal de 1995 a procedibilidade relativamente a esse crime passou a depender de queixa do ofendido ( artigo 205 n.3 ). IV - Tendo a acusação sido deduzida antes da entrada em vigor do Código Penal de 1995, o Ministério Público tinha então legitimidade para exercer a acção penal, e continua a mantê-la, porque a nova lei processual não afecta a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior ( conforme n.1 do artigo 5 do Código de Processo Penal ). V - O problema que se põe quanto à aplicação da lei processual no tempo não respeita à aplicação da lei anterior aos factos ocorridos na sua vigência, respeita antes ao afastamento da aplicação da lei nova aos processos iniciados anteriormente à sua vigência. | ||
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