Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610029
Nº Convencional: JTRP00017218
Relator: MATOS MANSO
Descritores: FURTO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
QUEIXA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
LEI APLICÁVEL
DIREITO ADJECTIVO
Nº do Documento: RP199603069610029
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 754/95-1
Data Dec. Recorrida: 06/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART2 ART296.
CP95 ART2 ART115 N1 ART116 N2 ART203 N3.
CPP87 ART5 N1 N2 A.
Sumário: I - As condições objectivas de punibilidade, embora não integrando o tipo, serão assimiláveis aos elementos do tipo para a generalidade dos efeitos, designadamente para efeitos da aplicação do artigo
2 do Código Penal; as condições de procedibilidade dizem respeito ao processo e como tal aplicam-se-lhe as regras do artigo 5 do Código de Processo Penal.
II - A queixa que seja condição do procedimento criminal
é condição de procedibilidade e não condição de punibilidade.
III - O crime de furto do artigo 296 do Código Penal de 1982 tinha natureza pública e só com a entrada em vigor do Código Penal de 1995 a procedibilidade relativamente a esse crime passou a depender de queixa do ofendido ( artigo 205 n.3 ).
IV - Tendo a acusação sido deduzida antes da entrada em vigor do Código Penal de 1995, o Ministério Público tinha então legitimidade para exercer a acção penal, e continua a mantê-la, porque a nova lei processual não afecta a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior ( conforme n.1 do artigo
5 do Código de Processo Penal ).
V - O problema que se põe quanto à aplicação da lei processual no tempo não respeita à aplicação da lei anterior aos factos ocorridos na sua vigência, respeita antes ao afastamento da aplicação da lei nova aos processos iniciados anteriormente à sua vigência.
Reclamações: