Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037384 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Nº do Documento: | RP200411150442670 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo, ao abrigo do disposto no artigo 41, n. 1, alínea d) do Decreto-Lei n.64-A/89, para a execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro. II - Não preenche tais requisitos, o contrato de trabalho celebrado para a execução de tarefa que já vinha sendo efectuada há mais de um ano e em que a autora não foi contratada específica e unicamente para essa tarefa determinada, mas também para executar outras. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B.......... intentou no Tribunal do Trabalho de S. Tirso contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a) a reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo; b) a reconhecer que a cessação desse contrato se operou pelo despedimento ilícito; c) a reintegrar a Autora; d) a pagar-lhe a indemnização de antiguidade e as retribuições devidas desde a data do despedimento até à data da sentença. Alega, em resumo, que foi admitida ao serviço da Ré em 19.6.02, mediante celebração de contrato de trabalho a termo, pelo período de seis meses, para exercer as funções de auxiliar de operador de 2ª, mediante remuneração. Acontece que o motivo aposto no contrato em referência não é verdadeiro, conforme refere na petição, a determinar a conversão do mesmo em contrato sem termo e configurando, deste modo, a carta que a Ré lhe enviou em 2.12.02, a fazer cessar o contrato, um despedimento ilícito. A Ré contestou pedindo a improcedência da acção. Procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria de facto. Foi proferida sentença a declarar a ilicitude do despedimento da Autora e a condenar a Ré a pagar-lhe a quantia de € 1.225,80 a título de indemnização por despedimento e a quantia de € 2.887,44 por retribuições desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença. A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Da factualidade provada resulta que a razão justificativa da celebração do contrato de trabalho com a Autora foi a «implementação de uma nova peça ligada à realização do projecto Y.........., destinado à indústria automóvel que se prevê persistir apenas durante o prazo referido» e, assim, enquadrável na al. d) do nº1 do art.41 da LCCT, pelo próprio Mmo. Juiz a quo que afirma que «no caso em apreço o termo resultou de execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro». 2. Resultou igualmente provado que na indústria automóvel as cadências produtivas sofrem oscilações consoante o nível de vendas dos veículos a que se destinam e que no caso do projecto referido no contrato da Autora, tratava-se de várias peças destinadas aos bancos para determinado automóvel. 3. O tipo de produção levado a cabo pela recorrente insere-se na denominada produção «just in time», ou seja, segundo o momento e cadência das necessidades das linhas de montagem dos automóveis a que se destinam as peças fabricadas, tendo a Ré que assegurar tanto as cadências mínimas constantes dos contratos de fornecimento celebrados, como qualquer novo pedido que lhe seja dirigido, necessário ao cumprimento dos mesmos contratos. 4. O «modus operandi» da Ré – constante da matéria dada como provada – implica uma atitude cuidadosa e prudente nas contratações de trabalhadores, devendo a cada momento adequar o número de funcionários ao número e tipo de peças a produzir. 5. No caso, a recorrente, perante a necessidade de, num determinado período de tempo, fabricar mais peças – e não uma nova peça – destinadas aos bancos de um automóvel de marca Opel, contratou a termo a Autora para exercer as funções de soldadora, exactamente por se tratar de «uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro». 6. Ao contrário do que parece entender o Mmo. Juiz a quo, nunca o recorrente afirmou – nem resulta da matéria constante do ponto 1 das alegações – que aquela contratou a Autora apenas para o fabrico de uma só peça. O que se passou é que, devido à implementação de tal peça, o sector de soldadura necessitou de ser reforçado, designadamente através da contratação da Autora. 7. O sentido da cláusula 7ª do contrato que nos autos se discute, mais precisamente da expressão «implementação» significa «o que completa ou perfaz alguma coisa», «complemento», «cumprimento de uma condição, de um contrato» - Grande Dicionário da Língua Portuguesa, tomo IV, de José Machado. 8. Apesar do teor da matéria provada entendeu o Mmo. Juiz a quo que o facto de a Autora ter trabalhado em máquinas que produziam peças variadas e não apenas aquela indicada peça, fere de nulidade a dita cláusula do contrato. 9. A entender-se como na sentença, a Ré nos períodos de afrouxamento das necessidades das linhas de montagem dos automóveis a que se destinam as peças fabricadas – altamente variáveis – teria que manter a Autora na inactividade por impossibilidade de a mesma poder exercer as funções de soldadora de outras peças, atitude violadora do art.22 nº1 da LCT.. 10. O estipulado nos nºs. 2 e 3 do mesmo artigo permite à entidade patronal encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, não distinguindo a lei entre contratos com termo ou sem termo. 11. Resulta do teor das alegações que só no final do ano de 2002/início de 2003 o sector da soldadura sofreu uma redução de 8 funcionários, período que corresponde ao termo do contrato a prazo da Autora. 12. Inexiste qualquer nulidade da clª7 do contrato, no que respeita ao termo do mesmo, pelo que a sentença violou o disposto no art.41 da LCCT e art.22 nºs 1 a 3 da LCT.. 13. Apenas para o caso de a Ré vir a ser condenada a pagar à Autora os montantes decorrentes do alegado despedimento ilícito, a sentença viola o preceituado na al. b) do nº2 do art.13 da LCCT, por não ter sido deduzido ao valor de € 2.887,44 a quantia de € 364,32 paga pela Ré à Autora a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo. A Autora veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de a apelação improceder. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. *** Questões a apreciar.II 1. Da validade da clª.7ª aposta no contrato de trabalho a termo. 2. Da violação do art.13 nº2 al. b) da LCCT.. *** Matéria dada como provada e a ter em conta no presente recurso.III 1. A Ré dedica-se à indústria metalúrgica. 2. A Autora trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 19.6.02 até 18.12.02. 3. A Autora tinha a categoria profissional, cujas funções exercia, de auxiliar de operador de 2ª, auferindo um salário mensal de € 408,60 e um subsídio de refeição no valor de € 3,25/dia. 4. Às relações de trabalho entre Autora e Ré aplicam-se os IRC para a indústria metalúrgica, quer porque ambos estão filiados nas associações outorgantes, quer por força das PE. 5. Em 19.6.02 Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo. 6. A razão justificativa, alegada pela Ré, para a celebração desse contrato foi a implementação de uma nova peça ligada à realização do projecto «Y..........», destinado à indústria automóvel que se prevê persistir apenas durante o prazo referido. 7. A referida peça já se vinha produzindo há mais de um ano. 8. A Autora trabalhou em máquinas que produziam peças variadas e não apenas aquela indicada peça. 9. Dois meses antes de a Ré ter feito cessar o contrato de trabalho com a Autora, que ocorreu em 18.12.02, esta estava a fabricar peças para a Opel. 10. Quando a Autora deixou de trabalhar para a Ré, foi substituída por uma trabalhadora efectiva da mesma, de nome D........... 11. Após a saída da Autora, a Ré admitiu outros trabalhadores a prazo para um outro projecto novo, também para a Opel. 12. Na indústria automóvel, as cadências produtivas sofrem oscilações consoante o nível de vendas dos veículos a que se destinam. 13. No caso do projecto referido no contrato da Autora, tratava-se de várias peças destinadas aos bancos para determinado automóvel. 14. A Autora foi considerada pela Ré como uma trabalhadora sofrível. 15. A Ré é uma empresa certificada com contínuas auditorias. 16. No final de 2002 a Ré reduziu 3 funcionários de soldadura na área de produção de peças «Rouf-Box». 17. Em Janeiro de 2003 a Ré deixou de produzir «TEM», o que implicou também redução de 3 funcionários. 18. Ainda em Janeiro de 2003 deixou de produzir «Gillet», reduzindo em duas pessoas no sector da soldadura. *** Da validade da clª. 7ª do contrato de trabalho a termo.IV Na sentença recorrida concluiu-se que no caso dos autos «o termo resultou de execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, mais precisamente implementação de uma nova peça ligada à realização do projecto Y.........., destinada à indústria automóvel, que se previa persistir apenas durante o prazo referido. Porém, da discussão da causa, resultou provado que a Autora trabalhou em máquinas que produziram peças variadas e não apenas aquela indicada peça»...«tanto basta para se concluir que não correspondia à verdade o teor da cláusula que justificava o termo; a Autora exerceu outras funções, trabalhando em máquinas que produziam peças variadas». A Ré defende que face à matéria provada – resultou provado que na indústria automóvel as cadências produtivas sofrem oscilações consoante o nível de venda dos veículos a que se destinam, e que no caso do projecto referido no contrato da Autora tratava-se de várias peças destinadas aos bancos para determinado automóvel -, e tendo em conta o seu «modus operandi» - numa semana pode ter de produzir 30 peças e na semana seguinte 60 ou 70 -, há que concluir que o que se passou foi que o sector de soldadura necessitou de ser reforçado, por força da implementação da dita peça, e por isso teve de contratar a Autora por se tratar de uma tarefa ocasional, a determinar a validade do termo aposto no contrato. Analisemos então. Nos termos do art.41 nº1 al. d) da LCCT a celebração de contrato a termo é admitida na execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro. A respeito de tal alínea refere Menezes Cordeiro o seguinte:...«a tarefa ocasional reporta-se a uma actuação que não corresponda ás atribuições normais ou regulares da empresa: corresponde como que a uma flutuação qualitativa»...«o serviço determinado precisamente definido e não duradouro, implica antes uma tónica na transitoriedade – independentemente, pois, do seu conteúdo material – devendo ser definido com precisão; assim, são ocasionais as tarefas que, normalmente, não tenham lugar em certa empresa e não duradouras aquelas que se possam dar por concluídas em razoável lapso de tempo ( Manual de Direito do Trabalho, p.629). Ora, tendo em conta a matéria provada – em especial a referida nos nºs.7 e 8 – há que concluir que as tarefas para as quais a Autora foi contratada – implementação de nova peça ligada à realização do projecto Y.......... – já vinham sendo efectuadas há mais de um ano e que a Autora não foi contratada especificamente e unicamente para essa tarefa determinada mas também para efectuar outras. Aliás, as razões invocadas pela apelante nas conclusões das suas alegações – que não era uma nova peça mas sim várias que tinham de ser produzidas e que aquela é que provocou a contratação da Autora -, prendem-se antes com os motivos indicados na al. b) do nº1 do art.41 da LCCT (acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa), motivo que não foi o que indicou no contrato a termo celebrado com a Autora, e que no caso, justificariam as «oscilações» provenientes da maior ou menor venda de veículos automóveis. Deste modo, não merece qualquer reparo a sentença recorrida ao ter concluído pela falsidade do termo aposto no contrato de trabalho a termo. Contudo, veio a recorrente ainda referir que no caso lhe era permitido colocar a Autora a trabalhar noutras peças, tendo em conta o disposto no art.22 nºs.2 e 3 da LCT.. A questão ora colocada não foi posta à apreciação do Tribunal a quo, pelo que é questão nova que este Tribunal não pode aqui conhecer. De qualquer modo, se dirá que os nºs.2 e 3 do art.22 da LCT – na redacção dada pela Lei 21/96 de 23.7 -, pressupõem que a entidade patronal encarregou o trabalhador de efectuar actividades acessórias, as quais têm ligação funcional com aquelas que correspondem à sua categoria sem, contudo, deixar o trabalhador de realizar as que constituem e integram esta última (a sua categoria profissional). E se assim é, não fornecem os autos elementos factuais para se concluir que no caso se verificam as circunstâncias previstas na citada disposição legal. Por outro lado, não se pode concluir, como pretende a apelante, que ao não colocar a Autora a exercer funções de soldadora de outras peças estaria a violar o disposto no art.22 nº1 da LCT, na medida em que para assim ser então teria que estar provado – e não está – que durante a vigência do contrato de trabalho da Autora as funções para que foi contratada terminaram muito antes do termo previsto para a cessação do seu contrato de trabalho. *** Da violação do art.13 nº2 al. b) da LCCT.V Finalmente refere a apelante que o Tribunal a quo não teve em conta, aquando da sua condenação e por força do despedimento, a quantia de € 364,32 que pagou à Autora a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho. Da matéria provada não consta, nem foi alegado pela Ré na contestação, que pagou à Autora a referida quantia (no art.42 da referida peça processual a Ré apenas concluiu ter pago todos os créditos decorrentes da relação de trabalho, sem contudo os especificar). Assim, não pode ser tido em conta o pretendido pela apelante relativamente ao alegado pagamento. *** Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida. *** Custas pela apelante.*** Porto, 15 de Novembro de 2004Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |