Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022717 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199801059751001 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 599/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART8 N3 ART152 ART196 N2. DL 247/85 DE 1985/07/12 ART1 ART4. | ||
| Sumário: | I - Se o Instituto do Emprego e Formação Profissional concedeu apoio financeiro à firma e aceitou o plano de gestão controlada perdoando os juros se aquela fosse procedendo ao seu regular pagamento, acabando a firma por falir, verificou-se a condição resolutiva e no crédito para graduação devem ter-se em conta também os juros. II - O Instituto do Emprego e Formação Profissional é uma entidade com personalidade jurídica, cuja lei orgânica não sofreu alterações. E porque promove a criação de emprego e actividades afins não pode confundir-se com as instituições de segurança social. III - Se o Instituto do Emprego e Formação Profissional se limita a actuar no domínio da gestão dos fundos do Estado e se a falência da firma foi declarada depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, ( Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ), extingiu-se o privilégio, devendo o crédito ser considerado como comum. | ||
| Reclamações: | |||