Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751001
Nº Convencional: JTRP00022717
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO DO ESTADO
Nº do Documento: RP199801059751001
Data do Acordão: 01/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 599/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART8 N3 ART152 ART196 N2.
DL 247/85 DE 1985/07/12 ART1 ART4.
Sumário: I - Se o Instituto do Emprego e Formação Profissional concedeu apoio financeiro à firma e aceitou o plano de gestão controlada perdoando os juros se aquela fosse procedendo ao seu regular pagamento, acabando a firma por falir, verificou-se a condição resolutiva e no crédito para graduação devem ter-se em conta também os juros.
II - O Instituto do Emprego e Formação Profissional é uma entidade com personalidade jurídica, cuja lei orgânica não sofreu alterações. E porque promove a criação de emprego e actividades afins não pode confundir-se com as instituições de segurança social.
III - Se o Instituto do Emprego e Formação Profissional se limita a actuar no domínio da gestão dos fundos do Estado e se a falência da firma foi declarada depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, ( Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ), extingiu-se o privilégio, devendo o crédito ser considerado como comum.
Reclamações: