Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17347/08.0TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP2015070817347/08.0TDPRT.P1
Data do Acordão: 07/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O despacho proferido pelo juiz que preside à audiência em tribunal colectivo, com o julgamento em curso, sem prévia deliberação do tribunal viola a imposição de decisão colegial emergente da forma do processo e da competência do tribunal (artº 14º CPP) e está ferido de nulidade insanável (artº 119º1 e) e 122º CPP).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 17347/08.0TDPRT.P1
Secção Criminal
CONFERÊNCIA

Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunta: Maria Dolores Sousa

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 17347/08.0TDPRT, do extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, agora Comarca do Porto, Porto – Instância Central – 1ª Secção Criminal-J2, por acórdão proferido a 3 de Abril de 2014, foram ABSOLVIDOS os arguidos:
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§3º Da nulidade insanável
Sufraga o recorrente ter sido violada a competência do tribunal colectivo por virtude de, já no decurso do julgamento, o Meritíssimo Juiz Presidente ter decidido, em singular e por mero despacho datado de 10 de Dezembro de 2013, requerimento probatório formulado pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 340º, do Cód. Proc. Penal, actuação que repetiu, a 17 de Dezembro seguinte, quando apreciou, também por simples despacho – e indeferiu –, a arguição de invalidade/irregularidade que o aqui recorrente imputou à primeira decisão.
Decidindo.
O cotejo dos autos confirma as circunstâncias invocadas pelo ora recorrente.
Com efeito, no âmbito de um julgamento que se foi prolongando no tempo, após a sessão levada a efeito no dia 21 de Novembro de 2013 e na véspera da data designada para a sessão seguinte, o Ministério Público deu entrada em juízo de requerimento de inquirição de 5 (cinco) testemunhas não arroladas na acusação, ao abrigo do disposto no art. 340º, do Cód. Proc. Penal, invocando que pretendia a inquirição quanto a uma delas porque relativamente aos factos do NUIPC 393/09.4EAPRT – Apenso 54 (alusivo ao arguido aqui recorrente), não teriam sido indicadas quaisquer testemunhas (fls. 4697 a 4699).
Tal requerimento foi notificado aos interessados, na sessão de julgamento aludida, consoante melhor se vê da respectiva acta (fls. 4704 e segs.).
Exercitado o contraditório por alguns arguidos, entre eles o aqui recorrente, e decorrido o prazo legal para o efeito, foram os autos conclusos ao M.mo Juiz que presidia à audiência de julgamento, o qual, em despacho singelo, datado de 10 de Dezembro de 2013, após considerandos de natureza genérica, declarou tabelarmente verificada a exigência consagrada na parte final da alínea a), do n.º 4, do art. 340º, do Cód. Proc. Penal, admitindo a inquirição de todas as testemunhas indicadas (fls. 4782/4783).
Tal despacho foi notificado aos arguidos, no dia seguinte, via fax, e o ora recorrente apresentou requerimento, no dia 13 de Dezembro, também via fax, a sindicar a respectiva irregularidade, por violação do disposto no art. 340º n.º 4 al. a), do Cód. Proc. Penal (fls. 4826/4827).
Por despacho datado de 17 de Dezembro, o M.mo Juiz que presidia à audiência de julgamento, depois de dispensar o contraditório, com a justificação da simplicidade da questão a decidir, indeferiu a arguida invalidade/irregularidade do anterior despacho proferido e condenou o arguido em custas pelo incidente (fls. 4847 e 4848).
Vejamos.
Cumpre antes de mais recordar que o normativo chamado à colação, ou seja o art. 340º, do Cód. Proc. Penal, rege apenas em sede de audiência de julgamento e no campo relativo à produção de prova, estatuindo que “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade”.
Ora, estando o processo afecto à competência do tribunal colectivo e já com o julgamento em curso é óbvio que a decisão sobre a necessidade e adequação de produção de prova suplementar, requerida ao abrigo de tal preceito, não podia ser tomada singularmente com extrapolação da estrita competência do seu autor (v., a propósito arts. 320º e 323º, do Cód. Proc. Penal e 135º, da Lei Orgânica do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08).
Assim, forçosa é a conclusão que o despacho proferido sem a prévia deliberação que se impunha, violou a imposição de decisão colegial resultante da conjugação da forma de processo e competência do tribunal (art. 14º, do Cód. Proc. Penal) com o disposto no citado art. 340º, mostrando-se inquinado – bem como o subsequente dele directamente dependente – por nulidade insanável, por força do disposto nos arts. 119º n.º 1 e) e 122º, do mesmo diploma legal. Ainda que a nulidade assuma a forma mais gravosa, tal não obsta a que o acto possa ser regularizado através da respectiva repetição, depurada do mal que inquinava o inicial, aproveitando-se todos os demais que ainda possam ser salvos do efeito da invalidade – v. n.ºs 2 e 3, do último preceito mencionado.
Importa recordar que, embora alguma doutrina e jurisprudência associem a natureza e efeitos desta nulidade, em situações muito restritas e específicas, à própria inexistência jurídica - para obstar à sanação do acto inválido por via do trânsito em julgado da decisão - cremos que tal não se justifica no caso em apreço.
Em consequência, ponderando que o tribunal a quo não atendeu os depoimentos das quatro primeiras testemunhas aditadas e admitidas nas circunstâncias sob censura relativamente a matéria objecto de impugnação por qualquer dos aqui recorrentes, os efeitos da nulidade hão-de restringir-se à deferida inquirição da testemunha B… (indicada com omissão do primeiro nome no requerimento do Ministério Público), cujo depoimento suporta a convicção do tribunal quanto a factos imputados ao ora recorrente.
Aqui chegados cumpre ainda anotar que o recorrente C… também sufragava a irregularidade da admissão de produção de prova suplementar por violação dos pressupostos previstos no art. 340º n.º 4 a), do Cód. Proc. Penal, pois que a mesma já era conhecida na data em que foi deduzida a acusação e foi ouvida outra testemunha com conhecimento directo sobre os factos em causa mas que não foi sobre eles inquirida.
Como é bom de ver, caso assistisse razão ao recorrente, seria inútil determinar a repetição do acto que já vimos estar inquinado por nulidade insuprível.
Ocorre, porém, que embora a irregularidade tenha sido tempestiva e regularmente arguida perante o tribunal competente – ou seja o que praticou o acto – e tenha sido objecto de indeferimento por despacho devidamente notificado aos interessados, este não foi objecto de impugnação judicial no prazo legal, ou seja 30 dias, sendo a questão retomada unicamente após a prolação do acórdão condenatório e em sede do recurso dele interposto, muitos meses depois.
Consequentemente, o valor do acto agora sindicado consolidou-se, não podendo ser atacado ao abrigo do regime geral de nulidades e apenas não subsistindo por força da nulidade insanável que o afecta, como já anteriormente se explicitou. Deste modo, a repetição do acto inquinado é possível e capaz de produzir o seu efeito útil pelo que, declarando-se nulo o aludido despacho de 10 de Dezembro de 2013, na parte em que admitiu a requerida inquirição da testemunha B… ao abrigo do disposto no art. 340º, do Cód. Proc. Penal, com ele caindo o despacho de 17 de Dezembro seguinte na parte conexa e relativa à condenação em custas pelo incidente, porque daquele necessariamente dependente, e bem assim a demais parte do acórdão afectado, determina-se a sua substituição por outro que declare reaberta a audiência para efeitos da apreciação colegial do requerimento de produção de prova suplementar, ao abrigo do disposto no art. 340º, do Cód. Proc. Penal, formulado pelo Ministério Público no tocante à testemunha aludida, repetindo-se a inquirição ou omitindo-a consoante o sentido da deliberação, devidamente fundamentada, que venha a ser tomada e reformulando-se o acórdão proferido em conformidade na parte prejudicada, com aproveitamento de todos os demais actos.
Termos em que, na procedência da invocada nulidade insanável que necessariamente se reflecte na decisão recorrida relativamente a este recorrente, se mostra inviável a apreciação das demais questões suscitadas.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal desta Relação do Porto anular os despachos proferidos nos autos a 10 e 17 de Dezembro de 2013, nos termos do disposto nos arts. 119º e) e 122º, do Cód. Proc. Penal, na parte que se reporta ao deferimento da inquirição da testemunha B… e condenação em custas do incidente, bem como os actos deles dependentes, designadamente a decisão condenatória proferida com utilização de tal meio de prova, devendo ser repetida a apreciação do requerimento formulado pelo Ministério Público, agora em audiência e mediante a devida deliberação colegial, e bem assim anular parcialmente, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 379º n.º 1 a) e 374º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o acórdão recorrido, que deve ser reformulado e expurgado de todas as patologias supra enunciadas pelos mesmos Ex.mos Juízes que o proferiram.
Sem tributação.
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(Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, nº 2 do Cód. Proc. Penal)

Porto, 8 de Julho de 2015
Maria Deolinda Dionísio – Relatora
Maria Dolores Silva e Sousa - Adjunta