Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036919 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200405250421548 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A presunção a que alude o artigo 1 n.3 do Decreto-Lei n.121/76, de 11 de Fevereiro (presunção que a notificação se efectue no 3º dia posterior ao do registo) abrange apenas e só as notificações feitas por simples carta registada e não por aviso de recepção. II - Nesta última torna-se necessário apresentar o aviso de recepção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação do Porto: B....., divorciada, funcionária bancária, residente na Rua....., ....., veio por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Banco....., SA, instaurou contra C....., deduzir embargos de terceiro à penhora do usufruto do prédio urbano sito na Rua....., freguesia da....., ....., descrito na -.ª Conservatória do Registo Predial..... sob o n.° 004 e inscrito sob o art. 003.° da matriz predial. Alegando, no essencial, que o prédio foi doado aos filhos da embargante e do então marido, ora executado, por escritura pública de 4 de Abril de 1984, com reserva de usufruto vitalício a favor dos doadores. Desde 1985, a embargante tem sozinha usado e administrado o prédio, habitado com os filhos e a mãe, feito obras de conservação e pago os respectivos impostos, de forma reiterada, à vista de todos e sem oposição. Em contestação, o embargado invocou a caducidade, dizendo que a embargante teve conhecimento da penhora mais de vinte dias da data do requerimento dos embargos, e alegou a presunção da comunhão do usufruto, visto estar registado em nome do casal. E concluiu pela improcedência dos embargos. Em resposta, a embargante opôs-se à matéria de excepção, dizendo que não foi ela que recebeu a notificação da execução. Findos os articulados, foi exarado o despacho saneador (sendo a decisão sobre a caducidade relegada para a sentença), seguido da especificação e questionário, de que não houve reclamações. Realizou-se a julgamento com gravação das provas, não tendo a decisão sobre a matéria de facto suscitado reclamações. Na sentença final, o Sr. Juiz considerou procedente a excepção da caducidade; consequentemente, julgou os embargos improcedentes. A embargante interpôs recurso da decisão, cujas alegações sintetizou nas seguintes conclusões: 1.ª O quesito 10.º, pelo qual se perguntava se a "embargante teve conhecimento da penhora do usufruto do prédio pelo menos em 25.Out.93", teve resposta negativa; 2.ª Não podendo, por isso, na decisão, conceber-se esse conhecimento nessa data; 3.ª Sendo que se presunção poderá ter lugar de recebimento da carta de notificação da penhora, os seus efeitos deverão circunscrever-se à finalidade da notificação no âmbito do ritual processual da execução, que era a da notificada, como legal representante de filhos menores, poder declarar o que entendesse; 4.ª Não podendo ser extensiva ao processo de embargos de terceiro que a embargante deduziu em seu some pessoal; 5.ª E da actualidade apurada, nenhum elemento consta que demonstre qual a data, em concreto, em que a embargante teve efectivamente conhecimento da penhora ordenada no processo de execução; 6.ª Cabendo o ónus da prova da não tempestividade dos embargos à embargada; 7.ª Sendo os demais elementos probatórios bastantes para que os presentes embargos possam ser julgados pela procedência. 8.ª Consideram-se violadas as disposições dos então vigentes arts. 1037.º n.º 1, 1039.º, 659.º n.° 2 do C. P. Civil. Termina, pedindo que a decisão seja revogada, e substituída por outra que julgue improcedente a excepção da caducidade e procedentes os embargos. O embargado respondeu às alegações, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre deliberar. Vêm provados os seguintes factos: 1. Por sentença de 7 de Fevereiro de 1991, o então marido da embargante, C....., foi condenado a pagar ao Banco....., SA a quantia de 2 788 297$90, e juros de mora à taxa legal, desde 9 de Junho de 88 até efectivo e integral pagamento. 2. O Banco instaurou em 16 de Fevereiro de 1993 a execução da sentença hipotecária para pagamento de quantia. 3. No requerimento da execução, o exequente requereu a citação edital do executado. 4. O exequente informou no processo que o representante dos menores a favor de quem se encontrava registada a propriedade do imóvel sobre que impendia o direito de usufruto do executado era a mãe, residente na Rua....., ...... 5. Por despacho proferido a 21 Outubro de 1993, foi ordenada a penhora do direito de usufruto do executado sobre o prédio urbano sito na Rua....., ...., descrito na -.ª Conservatória do Registo Predial..... sob o n.° 004, e inscrito sob o art. 003.º da matriz predial da freguesia da...... 6. No cumprimento do despacho que ordenou a penhora, foi expedida em 22 de Outubro de 1993 carta registada com aviso de recepção à embargante, na qualidade de representante dos menores, notificando-a de que fora penhorado o usufruto do executado sobre o referido imóvel, e que podia fazer as declarações que entendesse. 7. Por escritura pública de 4 de Abril de 1984, outorgada no -.º Cartório Notarial do....., a embargante e o executado, então casados sob o regime da comunhão geral de bens, doaram aquele prédio aos três filhos do casal, D....., E.... e F....., em comum e partes iguais, com reserva de usufruto vitalício a favor dos doadores, por inteiro e até à morte do sobrevivente. 8. Os registos de aquisição a favor dos donatários e dos doadores encontram-se efectuados pelas inscrições n.º 0718 e 0218, pela Ap. ../000285. 9. O embargado registou hipoteca judicial a seu favor sobre o imóvel, registo que foi efectuado como provisório por dúvidas pela Ap. ../000191, convertido em definitivo pela Ap. ../000292. 10. Por sentença de 11 de Novembro de 1987, transitada em julgado em 23 de Novembro de 1987, foi decretado o divórcio entre embargante e executado. 11. Desde 1985 apenas a embargante tem usado e administrado o prédio, respeitando o seu destino económico. 12. Nele habitado com o seu agregado familiar, composto por ela, os três filhos e a mãe, fazendo pequenos cultivos no logradouro. 13. Feito obras de conservação e reparação sempre que o prédio necessita, pagando o seu custo. 14. Pago os respectivos impostos. 15. Praticando esses actos de forma reiterada, à vista de todos e sem oposição. 16. Cerca de dois anos após a sentença que decretou o divórcio que a embargante não sabe do paradeiro do executado. 17. Tem sido a embargante quem, desde cerca de dois anos antes da sentença que decretou o divórcio, tem sozinha criado e educado os três filhos, mesmo depois de dois deles terem atingido a maioridade. 18. Desde essa data, o executado nunca a ajudou em nada. A recorrente não impugnou a decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto, nem se oferecem motivos para a sua alteração nos termos do art. 712.º do Código de Processo Civil; pelo que se consideram os factos definitivamente assentes. Cabe agora apreciar a excepção da caducidade. De acordo com o art. 1039.° do Código de Processo (redacção anterior a 1997), os embargos devem ser deduzidos nos vinte dias seguintes àquele em que o acto foi praticado, ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa. Face ao disposto no art. 343.º n.º 2 do Código Civil, incumbia ao embargado provar que esse prazo foi excedido (neste sentido, Ac. do STJ de 13/7/88, BMJ n.° 379, pág. 561, aliás, citado na sentença). Nesse sentido, o embargado alegou na contestação que a embargante teve conhecimento da penhora em causa, pelo menos em 25 de Outubro de 1993 (art. 3.º), data em que recebeu a notificação da penhora do usufruto (art. 4.º). O quesito 10.º (A embargante teve conhecimento da penhora do usufruto do prédio pelo menos em 25.Out.93?) baseou-se nessa alegação. Porém, na resposta ao mesmo, o Sr. Juiz limitou-se a remeter para o que constava da alínea F) da Especificação; ou seja, que foi expedida para a embargante, na qualidade de legal representante dos menores, carta registada com aviso de recepção, expedida a 22 de Outubro de 1993, para notificação de que ficava penhorado o usufruto do executado sobre o referido imóvel. O que significa que o Sr. Juiz não ficou convencido de que a embargante pelo menos naquela data tomou conhecimento da penhora. Mas como a embargante não provou que não recebeu o aviso de recepção (resposta negativa ao quesito 11.º), o Sr. Juiz concluiu depois na sentença que “presume-se que a carta foi por ela recepcionada a 25.Out.93 (terceiro dia posterior ao da sua expedição)”. Tal conclusão deriva, ao que parece, da leitura do art. 1.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, que diz que todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Mas a presunção só se refere às notificações feitas por simples carta registada, e não por aviso de recepção. Ora, a carta expedida à embargante na qualidade de representante dos menores foi registada e com aviso de recepção, por se tratar de notificação pessoal. Por conseguinte, a notificação só podia provar-se com a devolução do aviso de recepção devidamente assinado, de acordo com os arts. 238.º-A n.º 3. 4 e 5 e 256.º do Código de Processo Civil. No caso, o processo em que foi ordenada a notificação da embargante desapareceu do arquivo, e da reforma de autos a que se procedeu não consta o aviso de recepção. Não se nos afigura, por isso, correcto presumir que a embargante recebeu a notificação em 28 de Outubro de 1993. E deste modo, não se verifica a excepção da caducidade. As conclusões da recorrente têm, pois, fundamento. Vejamos, agora quanto à questão de mérito. Os embargos de terceiro estão previstos no art. 1285.º do Código Civil como meio de defesa da posse violada por diligência ordenada judicialmente. À data dos factos, o processo de embargos de terceiro eram regulados pelas disposições dos arts. 1037.º a 1043.º do Código de Processo Civil, na redacção então vigente. Para o efeito, o embargante tem de alegar e provar a posse sobre a coisa que a diligência judicial fez apreender ou mandou entregar a outrem (conf. Prof. Alberto dos Reis, in Processos Especiais, Vol. I, pag. 402 pag. 404). No caso concreto, a embargante fez prova dos actos materiais integradores da posse do direito de usufruto objecto da penhora. Com efeito, provou-se que desde 1985 apenas a embargante tem, de forma reiterada, à vista de todos e sem oposição, usado e administrado o prédio, respeitando o seu destino económico, habita nele com os três filhos e a mãe, e tem feito pequenos cultivos no logradouro, e obras de conservação e reparação sempre que o prédio necessita e pago os impostos inerentes. A embargante não interveio no processo de execução em que foi ordenada a penhora, nem representa o executado. Estão, assim, preenchidos todos os pressupostos legais dos embargos de terceiro; a saber, a posse do embargante, a diligência judicial que constitui uma ofensa da mesma e a qualidade de terceiro (arts. 1037.º n.º 1 e n.º 2 CPC). E como tal, devem ser julgados procedentes. Nestes termos, julga-se a apelação totalmente procedente; por consequência, revoga-se a sentença recorrida, e julgam-se os embargos de terceiro procedentes. Custas pelo recorrido. Porto, 25 de Maio de 2004 Armindo Costa Durval dos Anjos Morais Alberto de Jesus Sobrinho |