Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038773 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200601300446927 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para efeitos de cálculo de pensões e indemnizações devidas por acidente de trabalho, considera-se retribuição o salário normalmente auferido pelo trabalhador e ainda todas as prestações por ele recebidas que revistam carácter de regularidade (art. 26º, 3 da LAT), designadamente a remuneração do trabalho suplementar habitual, o subsídio de refeição ou de transporte ou gratificações usuais, mesmo que não pagas mensalmente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – B.........., por si e em representação de sua filha menor C.......... e D..........., menor, representada, por sua mãe E.........., intentaram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros X.........., SA e F.........., Lda, pedindo a condenação das rés a pagar: - € 2.468,08, a título de pensão anual e vitalícia, actualizável, à 1ª autora: - € 1.645,86, a título de pensão anual e temporária (por lapso escreveu-se vitalícia) a cada uma das 2ª e 3ª autoras; - €1.002,59 por subsídio de morte para cada uma das 2ª e 3ª autoras; - € 15.000,00 pela perda do direito à vida para cada uma das 2º e 3º autoras; - € 1.500,00 por danos não patrimoniais para cada uma das 2ª e 3ª autoras; e - € 2.500,00 por danos não patrimoniais para a 1ª autora, bem como - Juros de mora desde as datas em que tais prestações deviam ter sido pagas. Alegam, para tanto, e em síntese que, no dia 20-09-2001, quando trabalhava, mediante a remuneração anual de € 4.849,88+€ 909,92, sob a autoridade e direcção da 2ª ré numa obra de construção civil, sita em ..........-.........., G.........., pai das 2ª e 3ª autoras e vivendo em união de facto com a 1ª autora, foi vítima de uma queda em altura, determinante da sua morte. O sinistro ficou a dever-se à inexistência de protecção periférica do local, sendo que os elementos existentes não apresentavam a resistência e estabilidade adequadas e ainda à inexistência de qualquer plano de segurança e saúde na obra, estando a respectiva responsabilidade infortunístico-laboral transferida para a 1ª ré. Contestaram ambas as rés: - a empregadora excepcionando a sua ilegitimidade passiva e sustentando a descaracterização do acidente que atribuí a acto do sinistrado portador de taxa de alcoolémia de 0,77 g/l, impugna o demais alegado na pi. - a seguradora impugnando a transferência da responsabilidade relativamente à quantia de € 909,92, aderindo quanto à inexistência das condições de segurança à posição das autoras. As autoras e a ré empregadora responderam, concluindo como nos seus primeiros articulados. No despacho saneador declarou-se a ré empregadora parte legítima na acção e seleccionou-se a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento e decidida sem censura a matéria de facto, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando as rés seguradoras e empregadora na proporção das respectivas responsabilidades a pagar à A. B..........: € 1.727,94 de pensão anual e vitalícia; € 2.005,17 de subsídio de morte; € 2.673,56 de despesas de funeral com trasladação. À A. C.......... na pessoa de sua mãe B..........: € 1.151,96 de pensão anual e temporária; € 1.002,59 de subsídio de morte. À A. D.......... na pessoa de sua mãe E..........: € 1.151,96 de pensão anual e temporária; € 1.002,57de subsídio de morte, sendo as pensões devidas desde 21-09-01. As rés foram ainda condenadas a pagar ao FAT as mensalidades que este comprovadamente já havia pago como provisórias, a descontar nos pagamentos devidos às autoras. Irresignada com a decisão, dela apelou a ré/empregadora, pedindo a respectiva revogação e sua inerente absolvição, formulando para o efeito, a final, as seguintes conclusões: -No cálculo do montante de férias e subsídio de férias, o subsídio de alimentação não é considerado pela razão de estar intimamente relacionado com a prestação de trabalho efectivo, não se compreende que para o cálculo da pensão por força do acidente de trabalho dos autos, o subsídio de alimentação já seja considerado como fazendo parte do conceito amplo ou lato de retribuição pois está, igualmente, intimamente relacionado com a prestação de trabalho efectivo. -O subsídio de alimentação não tem uma intencionalidade retributiva mas sim complementar da prestação de trabalho, pelo que não se tratava de um pagamento, de uma contrapartida pelo trabalho do sinistrado. -A recorrente que nenhuma culpa teve no acidente do sinistrado, terá de suportar uma pensão baseada num subsídio que intimamente estaria relacionado com a prestação de trabalho efectivo por parte deste, e que não se traduz numa retribuição como contrapartida do seu trabalho. -A recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, considera que o tribunal “a quo” não procedeu correctamente ao condená-la no pagamento de uma pensão anual baseada no pagamento do subsídio de alimentação. As autoras no articulado de fls. 414 consignam apenas que as questões objecto do recurso foram resolvidas na sentença, pelo que entendem não apresentar contra-alegações. A Digna Magistrada do MºPº nesta Relação entende que o recurso não merece provimento. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – Factos São os seguintes os factos considerados provados pelo tribunal a quo 1- No dia 20-09-01, pelas 17h30, quando trabalhava sob autoridade e direcção da ré “F.........., Ldª” e numa obra desta em .......... – .........., foi vitima de acidente G........... . 2- Nas circunstâncias, encontrando-se o sinistrado na placa do 3º piso a descarregar uma viga transportada pela grua, o sinistrado sofreu uma queda até ao solo, que lhe causou imediatamente a morte. 3- Na obra não existia plano de segurança e saúde para prevenção de riscos de acidente. 4- À data, o A. auferia a retribuição mensal de € 346,42x14, acrescida de subsídio de alimentação de € 82,72x11, por ano. 5- A responsabilidade infortunística estava transferida para a ré Seguradora pela retribuição de € 346,42 x14. 6- O sinistrado não trazia cinto de segurança. 7- O sinistrado era portador de uma taxa de alcoolémia de 0,77 g/l. 8- As AA. C.......... e D.......... são filhas do sinistrado, tendo nascido, respectivamente, em 23.12.99 e 7.6.95. 9- Ao sinistrado não foi fornecido cinto de segurança. 10- A A. B.......... viveu com o sinistrado desde Junho/96 até à data do acidente, em comunhão de cama, mesa e habitação. 11- As despesas do funeral, no montante de € 991,98 foram suportadas pela A. B.......... . 12- A A. B.......... sofreu desgosto, amargura, injustiça e infelicidade com a morte do sinistrado. * A matéria de facto assim decidida não foi objecto de impugnação nem enferma dos vícios referidos no art.712º/4 do CPC, pelo que se aceita nos seus precisos termos. * III – DireitoConsabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente (arts 684º/3 e 690º/1 e 3 do CPC, aplicável ex vi arts 1º/2-a) e 87º do CPT) –, diremos que a única questão a dirimir no caso em apreço consiste em indagar se o subsídio de alimentação deve ser considerado no cálculo de pensões por acidente de trabalho. Sustenta a recorrente a este propósito que o subsídio de alimentação não tem uma intencionalidade retributiva, mas sim complementar da prestação de trabalho, já que não está relacionada com a prestação de trabalho efectivo por parte do trabalhador, não se traduzindo assim numa retribuição como contrapartida do trabalho prestado, pelo que não pode ser condenada no pagamento de uma pensão anual baseada no pagamento do subsídio de alimentação. Será assim? Vejamos, pois: Em função da data do evento letal (20-09-2001) o acidente dos autos é substantivamente subsumível ao regime previsto na L.100/97, de 13-09 e respectivo diploma regulamentar (DL 143/99, 30-04). Neste domínio – reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho – a noção de retribuição é aferida pelo art. 26º da referida L. 100/97, de 13-09 (doravante apenas LAT), cujo nº 3, entende por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante, e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar custos aleatórios. Este conceito de retribuição, por mais amplo e lato, não corresponde ao constante do art. 249º do CT (cuja entrada em vigor ocorreu em 1.12.2003) [cfr art. 3º/1 da L.99/2003, de 17.Agosto, que aprovou o Código do Trabalho], nem ao estabelecido no art. 82º da LCT, cujos nºs 1, 2 e 3, aquele dispositivo, no essencial, acolheu, ou seja, a retribuição como um conjunto de valores expressos em dinheiro ou em espécie a que o trabalhador tem direito, a título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal, destinada a integrar a esfera patrimonial do trabalhador, criando-lhe a legítima expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e periodicidade. Aqui sobressaem, na verdade, para além da obrigatoriedade e correspectividade, também a periodicidade e a regularidade no pagamento, determinando-se nestas duas características a exigência de períodos certos ou aproximadamente certos e a constância da prestação. [neste sentido Carlos Alegre, Ac. Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed. p. 136] Mas, mesmo nos termos do nº 3 do aludido normativo da LCT, até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Só que, em sede de acidente de trabalho, em conceito mais abrangente, considera-se retribuição o salário normalmente auferido pelo trabalhador – e outrossim – como vimos –, “todas as prestações por ele recebidas que revistam carácter de regularidade” (art. 26º/3 da LAT); ou seja, abrange tanto as prestações pecuniárias de base, como as acessórias – designadamente as que correspondem ao trabalho suplementar habitual, subsídio de refeição ou de transporte ou gratificações usuais, mesmo que não pagas mensalmente – e pagamentos em espécie (habitação, automóvel, alimentação, etc.). Têm é de corresponder a uma vantagem económica do trabalhador. [Vide Romano Martinez, in Dto do Trabalho, 2ª ed. p. 822 e ss.] Acresce que as pensões e indemnizações infortunísticas não têm apenas a função “reparadora” mas “reintegradora” do salário auferido pela vítima. Por isso a doutrina e jurisprudência se firmaram no sentido de considerarem que o subsídio de refeição integra a retribuição para efeito de cálculo de indemnização e das pensões emergentes de acidente de trabalho, devendo a ele atender-se onze meses por ano, dado que não se vence no período de férias ou similares. [Menezes Cordeiro, Manual Direito Trabalho, 1991, p. 726; Jorge Leite, Dtº Trabalho, 1982, p.298 e acs STJ. 14-04-1988, AD: 320/321-p 1151 e de 13.1.1993, CJ/STJ:I-1-227, entre outros] Nem se diga, vincando o carácter de correspectividade da retribuição, que, com o decesso infortunístico do sinistrado, jamais a contraprestação laboral voltará a ser prestada à recorrente. Na verdade, como é sabido, as pensões por morte são fixadas em montante anual e começam a vencer-se no dia seguinte ao do respectivo falecimento [cfr. art. 49º /1 e 7 do DL 143/99, 30-04 (regulamento da LAT)]. Por outro lado, entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade (cfr. art.26º/4 da LAT) Destarte e sem olvidar a referida função reparadora e integradora das pensões infortunísticas e dos interesses socialmente relevantes que lhe subjazem, temos que para efeitos do cálculo da pensão terá de se considerar a Rm x 14 m (subs. férias e Natal) + subs. alimentação x 11 m, ou seja, a retribuição auferida pela vítima á data do evento letal, à qual se reporta portanto a aludida contrapartida laboral. É pois irrelevante que o subsídio da alimentação não seja considerado no cálculo do montante de férias e subsídio de férias, relevando sim ex vi legis [Assim também o art.10º da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, cujo n.1, consigna que «determinação da retribuição segura (…) deverá corresponder (…) a tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição, incluindo o correspondente ao valor da alimentação…»] que um e outros (aquele e estes) integrem, como vimos, o cálculo da pensão devida pela ocorrência sinistral. Nesta conformidade, observados que se mostram os demais disposições legais aplicáveis – maxime – artigos 20º, 22º e 37º/2 da LAT –, em relação à proporção da responsabilidade da recorrente pelo salário não transferido, temos que, na improcedência das conclusões/alegatórias da recorrente. a sentença impugnada não merece censura. * IV – Decisão Termos em que se acorda nesta secção social em - Julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 30 de Janeiro de 2006 António José Fernandes Isidoro José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares |