Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1650/09.5TBVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: DIREITO DE COMPROPRIEDADE
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP201303141650/09.5TBVRL.P1
Data do Acordão: 03/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- É admissível a aquisição originária, por usucapião, da compropriedade de um prédio, ainda que os comproprietários tenham procedido à sua divisão material.
II- A disposição, pelos consortes não titulares, da quota ideal assim adquirida torna o acto ineficaz em relação aos comproprietários que nele não consentiram.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 1650/09.5TBVRL.P1 (31.01.2013) – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1379
Mário Fernandes
Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B….. e marido C….. intentaram a presente acção com processo sumário contra D….. e mulher E…..; F….. e marido G…..; H….. e marido I….; J….. e mulher K….., pedindo que se declare a nulidade parcial da partilha quanto à verba oito, devendo a mesma reduzir-se a metade (1/2) do prédio rústico inscrito sob o artº 1218º da freguesia de ….; se declare e reconheça que os AA. são donos e legítimos comproprietários da outra metade (1/2) desse prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 2120 da freguesia de Constantim; se declare e reconheça que o dito registo do prédio é parcialmente nulo, devendo ordenar-se o seu cancelamento e todos os demais que sobre o mesmo imóvel venham a ser efectuados; se condenem todos os RR. a reconhecerem os pedidos formulados; se condenem os 1ºs e 2ºs RR. a restituir aos AA. o valor da indemnização concedido pela expropriação parcial que tenham recebido, quanto à parte dos AA.
Alegaram para o efeito que no dia 20 de Maio de 2002, no Cartório Notarial de Mesão Frio, os 1ºs a 3ºs RR., juntamente com sua mãe, L…., outorgaram uma escritura pública de habilitação de herdeiros e partilha, por óbito de M…., pai dos RR. D….., F…. e H….. Nessa escritura, para além da habilitação de herdeiros, procederam à partilha do prédio rústico, sito no lugar da …., composto de pinhal e cultura, com a área de 8870 m2, que confronta de norte e nascente com o caminho, de sul com N…. e de poente com o ribeiro, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Constantim sob o artigo 1218º, correspondente à verba oito da aludida escritura. No dia 19 de Novembro de 2002 faleceu L…., viúva de M…., pai dos 1º a 3ª RR., que apenas era dono de metade (1/2) desse prédio rústico, pelo que tal partilha é uma partilha de bens parcialmente alheios. Com efeito, na partilha verbal a que se procedeu em 1974 por óbito de O…., mãe da A. e de M…., o dito prédio foi atribuído na proporção de metade para cada um destes, que logo dividiram o mencionado prédio rústico, colocando marcos divisórios e passando cada um a cultivar e granjear a sua parte, que assim demarcaram. As expropriações para a SCUT Interior Norte na zona de Constantim, em 2003, abrangeram parte do prédio rústico em discussão – Parcela nº 16 -, tendo sido notificados e convocados os AA, na qualidade de possuidores e expropriados, os quais tentaram receber a sua parte no valor da expropriação, mas não conseguiram, tendo-lhes sido dito, que o prédio aparecia inscrito na matriz, em nome dos 1ºs e 2ºs RR.. Em Agosto de 2009, quando os AA. se encontravam de férias em Portugal e a providenciar pela obtenção de documentos para intentar a presente acção, tomaram conhecimento que o prédio rústico em discussão foi registado e se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 2120, prédio esse que se encontra arrestado, a favor dos 4ºs RR.

Os 4.ºs RR. contestaram, alegando desconhecer, sem obrigação de os conhecerem, os factos descritos nos art.s 1.º a 35.º da p.i..

Os 1.ºs RR. aceitaram a alegação feita pelos AA., dizendo que quando outorgaram na escritura de 20.05.2002 estavam na convicção de que apenas adquiriam 1/4 do prédio em causa, não tendo sido eles que diligenciaram pela realização da escritura. Mais disseram que em 2008 venderam aos 2.ºs RR. ¼ parte do prédio. Também aceitaram que houve uma expropriação parcial que atingiu o prédio, na qual não intervieram ou participaram, mas apenas o 2.º R., sendo que eles nada receberam.

Os demais RR. não contestaram.

Foi proferido um despacho de aperfeiçoamento tendo em vista o esclarecimento do que se passou na expropriação.

Os AA. completaram a inicial nos termos de fls. 74-75.

Para a fixação do valor da acção foi determinada a avaliação do prédio.

Lavrou-se saneador e dispensou-se a condensação.

Procedeu-se ao julgamento.
Na acta determinou-se que se procedesse ao registo da acção, tendo-se indeferido um requerimento dos AA. no sentido da suspensão da instância até o registo se mostrar realizado.
Na mesma sede, os AA. ainda pediram prazo para deduzirem o incidente de intervenção provocada do Banco P…., S.A., a favor de qual constataram a existência de uma penhora sobre o imóvel, datada de 11.04.2012.

Foi proferido despacho que indeferiu a pretensão, por se entender que o pedido era extemporâneo.

Terminada a audiência foi decidida a matéria de facto.

Os AA. requereram a intervenção principal provocada do Banco de P…., S.A., tendo sido proferido o despacho de fls. 100, que remeteu para o já decidido quanto à extemporaneidade da pretensão.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

II.
Recorreram os AA., concluindo:
1) Os Apelantes não podem conformar-se com a douta Sentença proferida, que julgou totalmente improcedente a Acção, não só por configurar uma intolerável Injustiça, mas também por não corresponder à normal e expectável aplicação do Direito aos factos provados, que incontroversamente se impunha, razão porque APELAM junto de V.as Exas, sendo mister revogar a douta Sentença.
2) Dos factos alegados na P.I. e dos pedidos formulados, os AA. alegaram (e provaram) factos integrantes do seu direito de compropriedade, de metade do prédio rústico inscrito sob o artº 1218º da Freguesia de Constantim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 2120 da Freguesia de Constantim, invocando a usucapião do direito de compropriedade, na proporção de metade desse prédio rústico, conforme consta do artº 15º da sua P.I. e dos antecedentes, concluindo, além do mais, pelo pedido de reconhecimento do direito de compropriedade de metade desse prédio rústico.
3) Esclareça-se e anote-se, como se infere do integral teor da P.I. e pedidos formulados, que os AA. não alegaram, nem invocaram, a autonomização do prédio rústico, nem invocaram a existência de dois prédios distintos e autónomos, com áreas específicas e delimitadas, provenientes daquele, tal como não invocaram, nem pediram o reconhecimento do direito de propriedade, ou da divisão do prédio, por usucapião, e muito menos, o direito de compropriedade sobre a metade que foi do Pai dos 1ºs a 3ºs RR., Irmão da Apelante.
4) Ora os AA. alegaram (e provaram) serem comproprietários de metade do prédio rústico, uma única coisa (jurídica), que é o prédio sito no lugar da …., composto de pinhal e cultura. Com a área de 8870 m2, que confronta de norte e nascente com o caminho, de sul com N…. e de poente com o ribeiro, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Constantim e descrito na respectiva Conservatória sob o nº 2120.
5) E alegaram e provaram que era também comproprietário de metade do aludido prédio rústico, M…., irmão da Apelante e Pai dos 1ºs a 3ºs RR.
6) Ou seja, os AA., alegaram e provaram, a existência de um direito comum, em contitularidade, com quotas iguais, sobre o mesmo prédio rústico ou seja uma única coisa.
7) Com o devido respeito, a Mma Juíza a quo, não fez uma correcta subsunção dos factos ao Direito aplicável, cometendo um erro na aplicação do DIREITO, que conduziu a um resultado oposto, ao que LEGALMENTE devia.
8) A Mma Juíza funda a sua Decisão no Ac. da Relação do Porto de 23-04-2012, rectius, no seu sumário, pois do cotejo e análise integral do mesmo, se pode constatar que nenhuma similitude ou analogia existe entre o caso dos autos e o que foi objecto de tal Aresto, em que certo comproprietário, pretendia adquirir por usucapião a metade de Outro comproprietário, caso em que teria que ter posse para além da sua metade, também sobre a outra metade, ou seja todo o imóvel e animus possidendi sobre o todo ou a outra metade, com inversão do título, para poder adquirir por usucapião a totalidade do imóvel.
9) O caso dos autos é diverso do que foi apreciado nesse douto Acórdão, pelo que a transposição do seu sumário, numa análise literal, sem mais, e desfasado da factologia da situação concreta do caso sub judice, resultou numa errada interpretação e aplicação da Lei, que briga com os pilares e normas essenciais do Direito Português.
10) Pois, estranhamente, após ter elencado os factos provados, a Mma Juíza a quo, tira ilações contrárias aos mesmos.
11) Ou seja, está provado, que os Apelantes e o Pai dos 1º a 3ºs RR. M…., conforme decorre dos factos elencados na douta Sentença: E. “Em data que em concreto não foi possível apurar, mas ocorrida há mais de 25 anos, por partilha verbal, o prédio referido em B. foi atribuído, na proporção de metade para cada, à Autora e a M….”.
12) G. “Desde a partilha referida os Autores vêm fruindo de metade do prédio referido em B., diligenciando pelo seu cultivo, tendo aberto um poço e explorado água, na zona apta a lameiro, bem como fazendo lenha, estrume e cortando pinheiros, colhendo todos os seus frutos”.
13) H. . “O referido em G. ocorre de forma contínua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém
14) I. “Os Autores actuam na convicção de serem donos de metade do prédio referido em B. e de que não lesam direitos alheios”.
15) Daqui resulta que existe compropriedade ou propriedade comum, em que os Apelantes e o Irmão da Apelante M…. (depois, seus Filhos –os 2ºe 3ºa RR.) detêm simultaneamente direito de propriedade sobre uma mesma coisa e como animus possidendi.
15) Cada um deles tem metade, como quota ideal, relativamente ao todo, de uma única coisa, que é o prédio rústico inscrito sob o artº 1218º da Freguesia de Constantim, nos termos definidos no artº 1403º do Código Civil, atinente à definição legal de compropriedade.
16) Os Apelantes não invocaram, nem ocorreu divisão jurídica do prédio rústico em causa.
17) Pelo que, o facto de os Apelantes cultivarem uma parte específica ou dividida do prédio rústico, não obsta, nem põe em causa a situação de compropriedade existente.
18) Nos prédios rústicos, a divisão material, para fruição pelos comproprietários, em fracções ou parcelas distintas, é até a forma mais normal ou trivial de fruição ou composse de coisa comum, repartindo as respectivas vantagens que essa coisa pode proporcionar pelos diversos comproprietários, com inerente justeza até de obviar a que os outros comproprietários também igualmente usem e fruam a coisa comum de que são donos.
19) Neste sentido, sufragando tal interpretação, de que a divisão material do prédio rústico comum, não impede, nem colide com o inerente direito de compropriedade, que se mantém, se cita a anotação feita ao artº 1406º do C.C., a esse propósito, por Pires de Lima e Antunes Varela: “Há casos em que os comproprietários harmonizam os seus interesses conflituantes no uso da coisa comum, mediante uma divisão material do gozo dela. Sem chegarem a uma divisão da coisa, que ponha termo à compropriedade, os condóminos podem acordar em usar, separadamente, as dependências em que dividem a casa comum, ou os vários lotes de terreno em que repartem para o efeito o prédio rústico comum”.
20) Da matéria de facto provada resulta que a Apelante e seu Irmão até acordaram no uso e fruição do prédio comum, procedendo à sua divisão material.
21) Para além disso, se acordo não houvesse, cada um até poderia usar o Todo, desde que privasse o(s) outro(s) Comproprietário(s) do uso a que igualmente tinham direito, nem a empregarem para fim diferente daquele a coisa se destina.
22) Dos factos provados, também decorre que os Apelantes não privaram o outro Comproprietário de uso, tanto mais que ficou também com parte (metade) do prédio nessa divisão material.
23) Em idêntico sentido, se tem pronunciado a Jurisprudência “Assim, como comproprietários (…) poderiam cultivar uma parte do terreno, como faziam.”, “Assim «nos termos do nº 2 do art. 1406, o uso exclusivo da coisa pelo comproprietário não constitui posse superior à respectiva quota e, muito menos, posse exclusiva”. “o uso exclusivo (…) daquela parte determinada do imóvel não constituía posse exclusiva dos mesmos sobre a referida parte – o que somente sucederia se tivesse ocorrido inversão do título” .
24) “A intenção de domínio não tem de explicitar-se e muito menos por palavras, pois o que importa é que se infira do próprio modo de actuação ou de utilização (lato sensu)", até por força da presunção legal de posse para quem tem o poder de facto (nº 2, do art. 1252º do CC)”;
25) E no Ac. do S.T.J. de 11/11/1997:
“I – A quota parte ou uma quota ideal de um prédio é usucapível. São susceptíveis de posse e podem conduzir à usucapião correspondente todas as figuras reguladas nos artigos 1302 a 1575 do CCIV.
26) III- Assim como existe a compropriedade pode ocorrer composse quando a posse de uma coisa é exercida por duas ou mais pessoas.
27) IV - Cada um dos compossuidores não tem necessariamente de exercer a posse sobre toda a coisa - basta que um dos compossuidores utilize materialmente uma parte concreta da coisa, ao abrigo do disposto no artigo 1406 do CCIV, sem prejuízo de tal modo do exercício significar a posse da respectiva quota ideal.
28) V - Na composse, a posse de cada um não exclui a do outro; antes se exerce em conjunto, ainda que materialmente com utilização de partes distintas do prédio”.
29) Da análise da matéria de facto provada, resulta cabalmente, a verificação cumulativa de todos os requisitos, pressupostos e características da posse ou composse usucapível, do direito de compropriedade de metade do prédio rústico em apreço.
30) Dos factos provados, acima transcritos, decorre inequivocamente, por parte dos Apelantes, e a seu favor, uma actuação correspondente ao exercício do direito de compropriedade de metade /1/2) do prédio rústico inscrito sob o artº 1218º da Freguesia de Constantim.
31) De quem tem o corpus, resulta a presunção legal de ter o animus, conforme resulta do Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STJ e do artº 1268º, nº 1 do Código Civil, que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito.
32) Mas para além dessa presunção, ficou provado, conforme resulta da al. I. que “os Autores referido em B actuam na convicção de serem donos de metade do prédio referido em B.”, este é o facto integrante do animus possidendi dos Apelantes como comproprietários de metade do referido prédio.
33) O que conjugado, com uma posse ou composse de mais de vinte e cinco anos, contínua, pacífica, pública e de boa fé, que foi legalmente invocada, para efeitos de aquisição por usucapião, deverá conduzir, inelutavelmente, ao reconhecimento do direito de compropriedade dos Apelantes de metade do mencionado prédio rústico, para todos os efeitos e consequências legais, retroagindo a usucapião os seus efeitos ao início da posse.
34) Esta deveria ser a Decisão ditada pelo preceituado nos artigos 1251º, 1258º a 1263º, 1287, 1288, 1292º, e 1403º e 1406º do Código Civil, normas que assim foram infringidas pela douta Sentença recorrida.
35) Como na Sentença, com o devido respeito, ocorreu este erro, tal veio a comprometer e inquinar os demais pedidos, sem qualquer fundamento, uma vez que resulta à saciedade da matéria provada, que o Transmitente e de Cujus, do qual foi feita a habilitação e partilha para os 1ºs a 3ºs RR. nunca foi dono da totalidade do prédio rústico em controvérsia, pelo que a partilha é parcialmente nula, porque incide sobre metade de um prédio alheio, que é dos Apelantes.
36) Pelo que a Acção deveria ser TOTALMENTE procedente, o que esse Venerando Tribunal deverá JULGAR.
Nestes termos e nos demais de direito invocados e aplicáveis e pelo que será doutamente suprido por VªAS EXAS., deverá dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta Sentença proferida, substituindo-a por douto Acórdão que julgue a Acção totalmente procedente,
COMO É DE DIREITO E ESPERADA JUSTIÇA

Não foi oferecida resposta.

III.
A questão colocada é meramente de direito, consistindo na admissibilidade da aquisição originária, por usucapião, da compropriedade de um prédio.

IV.
Factos provados:
A. No dia 20 de Maio de 2002, no Cartório Notarial de Mesão Frio, foi outorgada a escritura pública a fls. 14 a 22 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
B. Na escritura pública referida em A., procedeu-se à partilha do prédio rústico, sito no lugar …., composto de pinhal e cultura, com a área de 8870 m2, que confronta de norte e nascente com o caminho, de sul com N…. e de poente com o ribeiro, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Constantim sob o artigo 1218º, o qual foi adjudicado, na proporção de metade para cada, aos interessados D…. e F…..
C. No dia 19 de Novembro de 2002, faleceu L…, conforme assento de óbito a fls. 24 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D. Pela Ap. 3613 de 2009/06/12 foi registado arresto do prédio referido em B., conforme certidão da Conservatória de Registo Predial a fls. 38 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
E. Em data que em concreto não foi possível apurar, mas ocorrida há mais de 25 anos, por partilha verbal, o prédio referido em B. foi atribuído, na proporção de metade para cada, à Autora e a M…..
F. Na sequência da referida partilha a Autora e M… colocaram marcos divisórios no prédio referido em B.
G. Desde a partilha referida os Autores vêm fruindo de metade do prédio referido em B., diligenciando pelo seu cultivo, tendo aberto um poço e explorado a água, na zona apta a lameiro, bem como fazendo lenha, estrume e cortando pinheiros, colhendo todos os seus frutos.
H. O referido em G. ocorre de forma continua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
I. Os Autores actuam na convicção serem donos de metade do prédio referido em B. e de que não lesam direitos alheios.
J. Desde 1990, por empréstimo dos Autores, o referido em G. tem sido feito por M…..
K. O prédio referido em B. foi parcialmente expropriado numa área de 3.149 m2.

V.
A argumentação utilizada pelo Tribunal a quo para julgar a acção improcedente decorre de ter entendido que os AA. invocaram actos de posse tendentes à aquisição por usucapião, não o fazendo, todavia, em relação à totalidade do prédio, mas apenas em relação a uma parte demarcada do mesmo, pelo que não podiam invocar a aquisição por usucapião da totalidade do imóvel.

É reconhecida possibilidade, de que tratam muitos acórdãos, de se adquirirem partes especificadas de um prédio em compropriedade, pelo exercício sobre elas de actos de posse com carácter de exclusividade e com o necessário animus.
Como também aparece frequentemente tratada a possibilidade de um comproprietário adquirir por usucapião, o direito de propriedade exclusiva de determinado imóvel, desde que haja inversão do título de posse, contando-se o prazo para a aquisição originária desde a inversão.
Mas a questão que nos interessa é a de saber se é possível adquirir por usucapião em compropriedade.
Afigura-se-nos que sim.
Dizem Pires de Lima e Antunes Varela[1], aliás citados pelos Apelantes, que a possibilidade de uso integral da coisa, como se o contitular da propriedade fosse titular único dela, vale apenas como princípio supletivo, podendo os interessados acordar noutra forma de utilização; podem os comproprietários harmonizar os seus interesses conflituantes no uso da coisa comum, mediante uma divisão material do gozo dela, por forma a, sem efectuarem uma divisão que ponha termo à compropriedade, acordarem em usar separadamente as dependências em que dividem a casa comum, ou os vários lotes de terreno em que repartem para o efeito o prédio rústico comum.
Contrária a esta solução concertada é o que chamam o uso directo promíscuo ou simultâneo.
A propósito do problema suscitado por o comproprietário usar a coisa comum com intenção de a possuir como proprietário único ou como comproprietário de uma quota superior à que inicialmente, ou segundo o título lhe pertencia, dizem que não basta a prova de quaisquer actos capazes de destruírem a presunção de que o uso ou a posse do condómino, além do que competiria à sua quota, se exerce por mera tolerância dos restantes consortes, sendo indispensável, para que haja posse susceptível de conduzir à usucapião, que se dê a inversão do título da posse, nos precisos termos do art. 1265.º[2].
Como se diz nos acórdãos do STJ de 07.04.2011 e de 09.10.2008[3], o estado de facto criado pela divisão amigável efectuada pelos comproprietários sem ter sido precedida de escritura ou auto público, pode converter-se em estado de direito, através do instituto da usucapião, se cada um dos comproprietários tiver exercido posse exclusiva sobre o quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão e tal posse se revestir dos requisitos legais, sendo certo que, por ser possuidor em nome alheio, relativamente à parte da coisa que excede a sua quota, não pode adquirir, por usucapião, sem inverter o título de posse.
Ou de forma não menos impressiva no de 01.02.2005[4], na compropriedade, a quota de cada contitular é ideal e o uso da coisa comum por um deles não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título. Sendo dois os contitulares de um único direito de propriedade, a inversão do título de posse, entre eles, apenas se poderá dar por oposição de um ao outro, do uso por um contra o uso que o outro pretendesse fazer da coisa, passando a ser, em vez de posse de cada um como compossuidor comproprietário, posse, por cada um, em nome próprio, com o animus de actuar como titular do direito de propriedade sobre a "sua" metade, directamente conhecida do outro compossuidor comproprietário.

Temos de ver, pois, o que se provou quanto à actuação dos comproprietários, com o propósito de saber se o animus com que os AA. agiram foi de serem donos exclusivos de metade dividida materialmente do prédio, ou se foi de adquirirem metade em compropriedade com os outros comproprietários da outra metade.
Com efeito, não parece haver obstáculo a que se adquira, por usucapião, uma quota ideal de um prédio, visto serem susceptíveis de posse, podendo conduzir à usucapião correspondente, todas as figuras reguladas nos artigos 1302.º a 1575.º do CC. E para isso, cada um dos compossuidores não tem necessariamente de exercer a posse sobre toda a coisa, bastando que utilize materialmente uma parte concreta da coisa, ao abrigo do disposto no artigo 1406.º do CC, sem prejuízo de tal modo do exercício significar a posse da respectiva quota ideal[5].
No acórdão desta Relação de 09.06.1992[6], como aliás no de 14.01.1992[7], considerou-se que a compropriedade se adquire, tal como o direito de propriedade, por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.

Relembremos, primeiramente, o que alegaram os AA. na p.i..
Aí disseram que por partilha verbal de 1974 o prédio em causa foi dividido na proporção de ½ para cada um entre o pai e sogro dos RR. 1.ºs a 3.ºs e a A., os quais logo o dividiram, colocando marcos divisórios e passando cada um a cultivar e granjear a sua parte assim demarcada. Os AA., desde então, possuem e fruem a sua metade, à semelhança dos donos, há 35 anos, de forma continuada e ininterrupta, à vista de todos, sem quezílias ou oposição de quem quer que seja, na convicção de serem donos e de exercerem direito próprio, e sem lesarem direito alheio.
E concluem (art. 15.º), dizendo que adquiriram, por usucapião, o direito de compropriedade, na proporção de metade, sobre o mencionado prédio.
Perante isto, se pode parecer, à primeira análise, que os AA. apenas querem invocar a aquisição originária sobre “a sua metade”, o certo é que não dizem que o animus com que vêm agindo se reporta à metade fisicamente demarcada, até porque afirmam que o que adquiriram foi o direito de compropriedade, na proporção de metade, do prédio em causa.
Por isso, a divisão praticada no terreno, só pode ter-se como consensualmente acordada pelos comproprietários para facilitar a fruição do bem comum, e não com o intuito de cada um adquirir para si uma área concretamente definida do todo.
Aliás, os 1.ºs RR. contestantes, sobrinhos da A., reconhecem que ela tinha ½ do prédio, e que eles próprios só tinham ¼, que cederam à irmã e cunhado.
Já os factos provados dizem:
E. Em data que em concreto não foi possível apurar, mas ocorrida há mais de 25 anos, por partilha verbal, o prédio referido em B. foi atribuído, na proporção de metade para cada, à Autora e a M…..
F. Na sequência da referida partilha a Autora e M…. colocaram marcos divisórios no prédio referido em B.
G. Desde a partilha referida os Autores vêm fruindo de metade do prédio referido em B., diligenciando pelo seu cultivo, tendo aberto um poço e explorado a água, na zona apta a lameiro, bem como fazendo lenha, estrume e cortando pinheiros, colhendo todos os seus frutos.
H. O referido em G. ocorre de forma continua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
I. Os Autores actuam na convicção serem donos de metade do prédio referido em B. e de que não lesam direitos alheios.
J. Desde 1990, por empréstimo dos Autores, o referido em G. tem sido feito por M…..
Quanto ao corpus, não se diz que os AA. têm fruído da “sua” metade do prédio, mas que furem “de metade do prédio”; e quanto ao animus, também não se diz que actuam na convicção de serem donos da “sua” metade, mas de “serem donos de metade”.
Por isso, apesar de se saber que o prédio foi demarcado para se obterem duas partes, não se pode diz que desde então cada um dos consortes apenas se teve como dono de uma dessas partes delimitadas, dela excluindo o outro.
Deve, portanto, considerar-se que a aquisição por usucapião, cujos elementos estão referidos na sentença, para a qual se remete nessa parte, operou relativamente a metade indivisa do imóvel.
O que leva a que os RR. 1.ºs a 3.ºs só pudessem partilhar entre si metade indivisa desse imóvel.

Quais as consequências desta constatação?
Na escritura de partilhas os outorgantes dispuseram de metade indivisa do prédio de que não eram titulares, visto dela serem titulares os AA., por a haverem adquirido por usucapião.
Deve ter-se tal como disposição ou oneração de coisa alheia, o que implica que a partilha, nessa parte, é não apenas anulável ou nula, mas ineficaz em relação aos AA., que não necessitam de recorrer a qualquer meio de impugnação do acto, para conseguir que ele não lhes seja oponível[8].
O comproprietário que aliena ou onera parte especificada da coisa comum (ou toda a coisa comum) dispõe não apenas do seu direito, mas também do que não lhe pertence, do direito dos outros comproprietários sobre a coisa comum. Em relação a estes há uma alienação ou oneração de coisa alheia, considerando-se o acto como res inter alios acta. Por isso, o negócio será ineficaz em relação aos consortes que nele não consentiram, como é ineficaz em relação ao verus dominus a alienação ou oneração de coisa totalmente sua em que ele não consinta[9].
No acórdão desta Relação de 28.10.2003[10] tratou-se situação com profundas semelhanças com a nossa, tendo-se feito estas considerações:
Não temos dúvidas que, assim, aquela Ré vendedora era apenas comproprietária do referido prédio, e não sua proprietária singular – artº 1403º, nº 1 do Cód.Civil, diploma a que pertencem os demais artigos que vierem a ser citados sem outra indicação.
Nessa venda, dispôs, assim, a Ré (…) de metade indivisa do prédio, de que não é titular, o que implica que tivesse havido venda de coisa alheia, face ao disposto no artº 1408º, nº 2 do Cód.Civil.
Esta é também a lição defendida por Vaz Serra, enquanto escreveu que “a venda ou arrendamento de coisa comum feita por um dos comproprietários sem o consentimento dos outros …representa uma venda ou arrendamento de coisa alheia no que se refere ao direito dos demais comproprietários” (Ver.Rev. de Leg. e Jurisp., 100, pág. 201).
O artº 892º alude à nulidade da venda de bens alheios, mas tal normativo não estabelece essa nulidade em relação ao dono da coisa, apenas se aplicando nas relações entre o alienante e o adquirente.
Em face do verdadeiro proprietário, o contrato não tem qualquer valor, não é válido, nem nulo, mas apenas ineficaz como res inter alios acta, operando-se essa ineficácia ipso jure, como também defende Vaz Serra, na Rev. de Leg. e Jurisp., lugar citado e ainda 103º, pág. 55, e 106º, pág. 26 , solução acolhida por P. de Lima e A. Varela, in Cód.Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., pág. 168.
Ineficácia que é relativa, porque se verifica apenas em relação ao verdadeiro proprietário, neste caso a titular da metade indivisa alienada sem o seu consentimento.
Em relação ao dono da coisa é indiferente que o acto subsista ou se anule, não havendo, em relação a ele qualquer nulidade a invocar, não sendo de observar o artº 291º, o que afasta, quanto à sua pessoa jurídica, os efeitos emergentes duma pretensa aquisição tabular.

Posto isto, sendo a partilha, na parte que versou a metade indivisa dos AA. no prédio ineficaz em relação a eles, ipso jure, não há que decretar a nulidade, ainda que parcial, da partilha, ao abrigo do art. 292.º do CC.
Nem se pode argumentar, como fundamento para se decretar a nulidade parcial do negócio, com a hipótese tratada no acórdão do STJ de 30.06.2009[11], segundo o qual O dono pode, então, reivindicar a coisa, directamente, do comprador, enquanto se não operar a usucapião, a favor deste, independentemente da sua boa fé, sem necessidade de promover a prévia declaração judicial da nulidade da venda, a menos que não disponha de qualquer titulo de aquisição derivada do prédio do último proprietário inscrito, regularmente, no registo, tendo, porém, o comprador demonstrado que o prédio lhe foi vendido, por alguém, inscrito no registo como seu dono, hipótese em que não pode reivindicar a coisa, directamente, do poder do comprador, mas antes tem de invocar e obter a prévia declaração de nulidade do título apresentado pelo adquirente.
É que, como consta da escritura de partilhas, o prédio em questão não estava descrito na CRP (cfr. fls. 21), só o tendo sido posteriormente, em 2009 (cfr. fls. 178).
Por isso, afastam-se os pedidos formulados sobre 1 e 2 do petitório.

Quanto ao pedido sob 3 deve proceder, pois há que reconhecer que os AA. são donos e legítimos comproprietários de ½ do prédio.

O pedido sob 4 deve conformar-se com a realidade apurada, isto é, que os AA. são donos de metade do imóvel, o que afasta, quanto à sua pessoa, os efeitos emergentes duma pretensa aquisição tabular da totalidade do imóvel pelos 1.ºs a 3.ºs RR., como se diz no acórdão citado desta Relação de 28.10.2003.
Sendo assim, o registo não pode ser cancelado, mas rectificado, por forma a retratar a realidade existente.

O pedido sob 5 deve proceder.

O pedido sob 6 deve improceder, dado que nada mais se provou para além do referido no facto K), desconhecendo-se se e quanto foi recebido e por quem por via da expropriação.

Assim, julga-se a apelação parcialmente procedente e altera-se a sentença, julgando-se a acção parcialmente procedente e:
1. Declara-se e reconhece-se que os AA. são donos e legítimos comproprietários de metade (1/2) indivisa do prédio rústico identificado sob a verba n.º 8 da relação anexa à escritura de habilitação de herdeiros e partilha celebrada por escritura de 20.05.2002, sito no lugar de …., freguesia de Constantim, concelho de Vila Real, inscrito na matriz sob o art. 1218.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 2120 da freguesia de Constantim.
2. Decreta-se a rectificação registo predial desse imóvel, por forma a retratar a realidade mencionada no n.º 1 que antecede.
3. Condenam-se os RR. a reconhecer o atrás decidido.

Custas por AA. e RR., em ambas as instâncias, na proporção de 1/3 por aqueles e 2/3 por estes.

Porto, 14 de Março de 2013
Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Serôdio
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[1] CC Anotado, III, 2.ª ed., p. 357
[2] Ibid., pp. 359-360
[3] Processo: 30031-A/1979.L1.S1; e proc.: 08B1914, www.dgsi.pt [4] Processo: 04A4652, no mesmo sítio
[5] Acórdão do STJ de 01.10.1998; proc.: 98B569, no mesmo sítio
[6] Proc.: 0310837, ibid.
[7] Proc.: 9050857, ibid
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, o. c., p. 365
[9] Ibid., pp. 365-366
[10] Processo: 0323829, no sítio já citado
[11] Proc.: 268/04.3TBTBU.C1.S1, no mesmo sítio