Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720408
Nº Convencional: JTRP00022253
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO
INCUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP199711119720408
Data do Acordão: 11/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 7289/93
Data Dec. Recorrida: 01/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART24 A ART26.
DL 149/95 DE 1995/06/24 ART1.
CCIV66 ART433 ART434 N2 ART801 ART802 N1 ART810 N1 ART811 N3
ART812 N1.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C.
Sumário: I - Resolvida pela locadora o contrato de locação financeira com base na falta de pagamento de rendas vencidas, pode aquela exigir dos locatários a restituição dos equipamentos locados, as rendas vencidas à data da resolução e não pagas, com juros de mora, bem como ainda indemnização pelo interesse contratual negativo resultante do incumprimento do contrato.
II - O juiz, nos termos do artigo 812 do Código Civil, só pode reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva, que não a simplesmente excessiva.
III - Estando em causa no contrato equipamentos normalmente desactualizáveis ou de rápido desgaste pelo uso, não pode considerar-se excessiva a cláusula penal que obriga o locatário a pagar, em caso de incumprimento, 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual.
Reclamações: