Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830986
Nº Convencional: JTRP00027982
Relator: AMÉLIA RIBEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
VALOR
BENFEITORIA
PERITO
LAUDO
SENTENÇA
NULIDADE
Nº do Documento: RP200001109830986
Data do Acordão: 01/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 986/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP91 ART22 N2 ART25 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/13 IN BMJ N363 PAG459.
AC STJ DE 1999/01/12 IN BMJ N483 PAG11.
AC RP DE 1997/02/13 IN CJ T1 ANOXXII PAG233.
AC RC DE 1999/02/09 IN CJ T1 ANOXXIV PAG33.
Sumário: I - Tendo-se aderido por inteiro ao laudo dos peritos do tribunal, o que pressupõe que nessa parte houve como que um decalque, não existe nulidade da sentença.
II - O facto de a parcela expropriada se inserir numa área de construção clandestina não tira nem põe à boa qualidade ambiental, o que se prende com o eco-sistema.
III - As percentagens a ter em conta para o cálculo do valor do solo, nos termos e para os efeitos do artigo 25 do Código das Expropriações de 1991, são susceptíveis de graduação.
IV - A imputação do agravamento substancial dos custos da construção, devido às especiais condições do local, opera-se no valor da edificação, o que, por seu turno, se repercute no valor do terreno.
Não se tendo feito nenhuma prova de que estejamos perante caso em que o agravamento dos custos da construção, com o lançamento das infra-estruturas que o terreno ainda não possui, não se justifica a aplicação do artigo 25 n.4 do Código das Expropriações de 1991.
V - Referindo os peritos, claramente, que o Plano Director Municipal estabelece um índice de ocupação cujo valor máximo é de 1 metro quadrado por 1 metro quadrado, não pode deixar de prevalecer a opinião expressa no laudo maioritário.
VI - Não contendo os autos elementos que permitam pôr em causa o laudo dos peritos quanto ao valor atribuído de 80.000$00 por metro quadrado de construção, no que foram acompanhados pelo perito dos expropriados, não pode ser feita qualquer censura ao juízo dos peritos do tribunal.
VII - As benfeitorias de natureza agrícola não podem ser consideradas como um elemento de valorização do solo apto para construção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: