Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027982 | ||
| Relator: | AMÉLIA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO VALOR BENFEITORIA PERITO LAUDO SENTENÇA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200001109830986 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 986/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART22 N2 ART25 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/13 IN BMJ N363 PAG459. AC STJ DE 1999/01/12 IN BMJ N483 PAG11. AC RP DE 1997/02/13 IN CJ T1 ANOXXII PAG233. AC RC DE 1999/02/09 IN CJ T1 ANOXXIV PAG33. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se aderido por inteiro ao laudo dos peritos do tribunal, o que pressupõe que nessa parte houve como que um decalque, não existe nulidade da sentença. II - O facto de a parcela expropriada se inserir numa área de construção clandestina não tira nem põe à boa qualidade ambiental, o que se prende com o eco-sistema. III - As percentagens a ter em conta para o cálculo do valor do solo, nos termos e para os efeitos do artigo 25 do Código das Expropriações de 1991, são susceptíveis de graduação. IV - A imputação do agravamento substancial dos custos da construção, devido às especiais condições do local, opera-se no valor da edificação, o que, por seu turno, se repercute no valor do terreno. Não se tendo feito nenhuma prova de que estejamos perante caso em que o agravamento dos custos da construção, com o lançamento das infra-estruturas que o terreno ainda não possui, não se justifica a aplicação do artigo 25 n.4 do Código das Expropriações de 1991. V - Referindo os peritos, claramente, que o Plano Director Municipal estabelece um índice de ocupação cujo valor máximo é de 1 metro quadrado por 1 metro quadrado, não pode deixar de prevalecer a opinião expressa no laudo maioritário. VI - Não contendo os autos elementos que permitam pôr em causa o laudo dos peritos quanto ao valor atribuído de 80.000$00 por metro quadrado de construção, no que foram acompanhados pelo perito dos expropriados, não pode ser feita qualquer censura ao juízo dos peritos do tribunal. VII - As benfeitorias de natureza agrícola não podem ser consideradas como um elemento de valorização do solo apto para construção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |