Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000062 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA ONUS DA PROVA PRESUNÇÃO DE CULPA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199103140124603 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART351 ART483 N1 ART487 N1 ART504. CE54 ART5 N2. CPP29 ART154. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/06/29 IN CJ T3 PAG897. AC RP DE 1985/05/21 IN CJ T3 PAG81. AC STJ DE 1961/02/21 IN BMJ N104 PAG407. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade pelos danos causados por veiculos aproveita a terceiros, bem como as pessoas transportadas, em virtude do contrato; mas, neste caso, abrange so os danos que atinjam a propria pessoa e as coisas por ela transportadas - artigo 504, n. 1, do C. Civil; II - No caso, porem, de transporte gratuito, o transportador responde, apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar - artigo 504, n. 2, do C. Civil; III - Os termos gerais de responsabilidade civil são os dos artigos 483 e 487 do Cod. Civil, que põem a cargo do lesado a prova da culpa do autor da lesão, sendo as presunções le gais de culpa excepções a esse principio; IV - Embora no dominio da responsabilidade delitual caiba ao lesado a prova da culpa, nos termos do artigo 487, n. 1, do Cod. Civil, o tribunal deve socorrer-se de presunções naturais que ajudem o lesado a vencer algumas dificuldades especificas de prova; V - As presunções podem ser legais, se estabelecidas na lei, ou judiciais, simples ou de experiencia (ou ainda naturais ou de facto) quando assentam no simples raciocinio de quem julga. Estas ultimas inspiram-se nas maximas da experiencia, nos juizos correntes de probabilidade, nos principios da logica ou nos proprios dados da intuição humana; VI - As presunções são meios de prova por sua natureza faliveis, precarios, cuja força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contraprova; VII - Ao lesante incumbe o onus da contraprova para convencer o juiz de que o facto não e verdadeiro; VIII - O facto de conduzir acarreta a ilação de que o que se passa na condução do veiculo, designadamente as infracções as regras de transito ou de mera prudencia, derivou de uma acção ou omissão dependentes da vontade do condutor, presunção judicial que a lei admite como meio de prova; IX - Para afastar essa presunção, determinante de culpa do condutor, deve o interessado provar que não houve culpa na condução irregular ou transgressional; X - Provando-se que o acidente se deu na faixa esquerda de rodagem e não se provando que a invasão dessa faixa foi motivada por circunstancias fortuitas alheias a vontade do condutor bem como, ao normal funcionamento do veiculo, resulta como ilação logica segundo as regras da experiencia comum, a culpa desse condutor; XI - Esta presunção judicial não e ilidida pela sentença absolutoria na acção criminal, pois esta constitui simples, presunção da inexistencia dos factos constitutivos da infracção ou de que os arguidos a não praticaram; XII - Não constitui abuso de direito o exercicio pelo recorrido do direito a indemnização baseado numa afirmação de culpa cuja inexistencia alegou e provou na acção penal. | ||
| Reclamações: | |||