Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034590 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP200205090230706 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4713/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART191 N2 ART205 N1. CCIV66 ART9 N1. | ||
| Sumário: | As reclamações (de créditos), apresentadas no prazo estabelecido no n.2 do artigo 191 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (redacção do Decreto-Lei n.315/98, de 20 de Outubro) por eventuais credores não mencionados na 2ª relação, devem ser admitidas, já que o espírito da norma (n.2 referido) é possibilitar - tendo em vista o escopo de que a verificação do passivo seja o mais completo possível - que qualquer entidade com indício de ser credor de um falido possa reclamar o seu crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |