Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230706
Nº Convencional: JTRP00034590
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RP200205090230706
Data do Acordão: 05/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 4713/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART191 N2 ART205 N1.
CCIV66 ART9 N1.
Sumário: As reclamações (de créditos), apresentadas no prazo estabelecido no n.2 do artigo 191 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (redacção do Decreto-Lei n.315/98, de 20 de Outubro) por eventuais credores não mencionados na 2ª relação, devem ser admitidas, já que o espírito da norma (n.2 referido) é possibilitar - tendo em vista o escopo de que a verificação do passivo seja o mais completo possível - que qualquer entidade com indício de ser credor de um falido possa reclamar o seu crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: