Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010590
Nº Convencional: JTRP00029122
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SUBSÍDIO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUB-ROGAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP200009200010590
Data do Acordão: 09/20/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1078/94-1S
Data Dec. Recorrida: 02/28/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 58/89 DE 1989/09/22 ART2 N1 N3.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N1 N2.
CCIV66 ART562 ART564.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1998/04/01 IN CJ T2 ANOXXIII PAG242.
Sumário: I - O Centro Nacional de Pensões não fica sub-rogado relativamente ao que pagou a título de "subsídio por morte" aos familiares de vítima de acidente de viação (não tendo portanto direito ao respectivo reembolso), já que tal subsídio constitui um típico benefício com vista à protecção social dos ditos beneficiários que sai fora do conceito de indemnização, não se verificando, em tal caso, o pressuposto, de que se parte no artigo 16 da Lei n.28/84, de 14 de Agosto, da existência de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias a cargo da "Segurança Social" com o da indemnização a suportar por terceiros.
II - Já em relação às "prestações de sobrevivência" adiantadas aos familiares da vítima de acidente daquela natureza, porque tal concorrência se verifica, por coincidentes aquelas, nos seus objectivos, com os da indemnização (artigos 4 n.1 do Decreto-Lei n.322/90, 562 e 564 do Código Civil), tem o Centro Nacional de Pensões direito ao seu reembolso, operando-se a respectiva sub-rogação.
III - Até ao encerramento da discussão em 1ª instância é permitida a ampliação do pedido relativamente às pensões que foram sendo pagas na pendência da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: