Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029122 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | CENTRO NACIONAL DE PENSÕES SUBSÍDIO POR MORTE PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUB-ROGAÇÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200009200010590 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1078/94-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. DL 58/89 DE 1989/09/22 ART2 N1 N3. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N1 N2. CCIV66 ART562 ART564. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1998/04/01 IN CJ T2 ANOXXIII PAG242. | ||
| Sumário: | I - O Centro Nacional de Pensões não fica sub-rogado relativamente ao que pagou a título de "subsídio por morte" aos familiares de vítima de acidente de viação (não tendo portanto direito ao respectivo reembolso), já que tal subsídio constitui um típico benefício com vista à protecção social dos ditos beneficiários que sai fora do conceito de indemnização, não se verificando, em tal caso, o pressuposto, de que se parte no artigo 16 da Lei n.28/84, de 14 de Agosto, da existência de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias a cargo da "Segurança Social" com o da indemnização a suportar por terceiros. II - Já em relação às "prestações de sobrevivência" adiantadas aos familiares da vítima de acidente daquela natureza, porque tal concorrência se verifica, por coincidentes aquelas, nos seus objectivos, com os da indemnização (artigos 4 n.1 do Decreto-Lei n.322/90, 562 e 564 do Código Civil), tem o Centro Nacional de Pensões direito ao seu reembolso, operando-se a respectiva sub-rogação. III - Até ao encerramento da discussão em 1ª instância é permitida a ampliação do pedido relativamente às pensões que foram sendo pagas na pendência da acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |