Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036533 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200311110323475 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao empreiteiro deve o dono da obra exigir a reparação dos defeitos. II - Tal exigência será dispensada se o empreiteiro reconhece o defeito e se propõe proceder à sua reparação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : I. RELATÓRIO Manuel ....., casado, residente na Rua ....., moveu contra Victor Manuel ..... e mulher, Maria ....., residentes na Rua ....., acção de condenação, sob a forma sumária, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.437.764$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que, no exercício da sua actividade industrial, executa, por conta própria ou sob encomenda, trabalhos de carpintaria e que, no exercício dessa actividade, executou, por encomenda dos Réus, trabalhos de carpintaria na moradia destes. Mais invoca que o custo dos referidos trabalhos, incluindo a mão-de-obra, o custo dos materiais e IVA à taxa legal, ascende a Esc. 4.573.764$00; daquele valor os Réus já pagaram 3.100.000$00, estando ainda em dívida o montante de 1.437.764$00. Remetidas aos Réus, em 27.01.98, as facturas respectivas, estes devolveram-nas, alegando defeitos nas obras executadas, recusando-se a pagar tal valor e a aceitar a reparação dos eventuais defeitos que o Autor se prontificou a realizar. Os Réus foram citados e apresentaram contestação na qual, em resumo, alegam que não foram realizados alguns dos trabalhos alegados pelo demandante e que outros foram executados de modo defeituoso. Mais alegam que o Autor, apesar de oportunamente interpelado para o efeito, nunca apresentou o respectivo orçamento para os trabalhos a realizar. Em reconvenção, pedem a condenação do Autor a pagar-lhes a quantia global de Esc. 1.356.173$00, a título de custo de reparação dos defeitos e dos trabalhos inacabados. Na resposta por si deduzida, o Autor mantém o alegado na petição inicial e requer a rectificação do valor do pedido nela vertido, o que foi deferido a fls. 41. Proferiu-se o despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou- se a Base Instrutória, não tendo sido apresentada qualquer reclamação quanto à mesma. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido dada resposta aos quesitos da Base Instrutória, pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 125 a 128, sem que houvesse qualquer reclamação. Foi, depois, proferida a sentença que : a) julgou a acção parcialmente procedente, condenando os Réus a pagar ao Autor a quantia de euros 7.001,95 (Esc. 1.403.764$00), acrescida de juros de mora contados desde a citação dos Réus, à taxa legal de 7% ao ano, até efectivo e integral pagamento. b) julgou a reconvenção parcialmente procedente, condenando o Autor/Reconvindo a pagar aos Réus/Reconvintes a quantia de euros 3.854,41 (Esc. 772.740$00) e a que se vier a apurar em execução de sentença quanto ao dano sofrido por estes a título do empenar da caixilharia, até ao limite do pedido global e descontado o montante já liquidado. Inconformados com a sentença, dela recorreram o Autor e os Réus. Tais recursos foram admitidos como sendo de apelação e com efeito meramente devolutivo (v. fls. 148). Nas alegações do seu recurso, o Autor reconvindo pede a revogação da sentença, na parte em que lhe é desfavorável, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: A. O contrato objecto da presente acção é um contrato de empreitada. B. Em reconvenção os Réus alegaram cumprimento defeituoso do contrato. C. Questão jurídica regulada pelo disposto nos arts. 1213º e ss. do CC. D. Resulta do disposto no art. 1221º, n.º 1 do CC que : D.1) Em caso de existência de defeito na obra realizada, cabe ao dono da obra o direito de exigir, em primeiro lugar, a reparação daquele; D.2) Só se tal eliminação do defeito não se mostrar viável é que o dono da obra pode reclamar do empreiteiro uma nova construção; D.3) A redução do preço e a resolução do contrato de empreitada são direitos de natureza subsidiária face à eliminação dos defeitos ou à nova construção da obra – art. 1222º do CC. D.4) Este artigo não confere ao dono da obra o direito de por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro. E. Ficou provado que o Autor manifestou aos Réus disponibilidade para eliminar os defeitos. F. Tendo os Réus, de forma absolutamente injustificada, recusado. G. Resulta ainda dos autos que os Réus contrataram um terceiro para executar uma obra nova (colocação do soalho) – doc. 2, junto pelos Réus para prova do quesito 7º - factura da Enceradora do B..... . H. Ora, é unanimemente aceite, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que o art. 1221º não confere ao dono da obra o direito de por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro (neste sentido, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 3ª Edição, II, 820 e Ac. STJ (Ramiro Vidigal) de 11.05.93, in Colectânea de Jurisprudência, 1993, II, pp.97). I. Assim, face a esta recusa de aceitarem a eliminação dos defeitos em apreço, os Réus não podem legitimamente peticionar uma indemnização pelo cumprimento defeituoso, por tal conduta configurar notório abuso de direito, nos termos do art. 334º do CC. Por sua vez, os Réus reconvintes, pedindo também a revogação da sentença na parte em que julgou parcialmente procedente o pedido accional, concluem as suas alegações nos seguintes termos: 1) O douto juiz a quo deve cingir-se às pretensões formuladas na acção servindo-se apenas dos factos alegados pelas partes nos termos em que o prevê o art. 664º do CPC. 2) E deve dar como assente toda a matéria que não é controvertida. 3) Na douta sentença o juiz a quo reconhece que existe entre as partes um contrato de empreitada. 4) Reconhece também que a obra não está acabada. 5) No entanto e conhecendo como conhece o teor do art. 1208º do CC, o douto juiz a quo dá de barato os vícios de que a obra enferma e que naturalmente nos termos legais são motivo mais do que suficiente da exclusão ou redução do valor da mesma. 6) Afirma apenas e de forma aligeirada que a obra ainda não foi concluída mas que não é relevante. 7) E não colhe o argumento de que o A. se teria oferecido para colocar as portas em falta do móvel da sala. 8) Já que por um lado apenas a irreclamação no prazo (seguinte à obra aceite com ou sem reservas) tem o efeito legal de precludir a exigência do varejo dos defeitos; logo só esta circunstância, e não outra elidem a redução do preço como problema relevante. 9) Por outro lado, não há controvérsia posta sobre a vertente provável do litígio que ancora na rescisão do contrato por uma ou outra das partes impossibilitar as reparações e motivo justo de revogação do consentimento em ordem a um determinado inacabar lícito da obra e que daria lugar a uma indemnização cujo critério nem sequer se basta ou confina ao recebimento do preço integral (por parte do empreiteiro) mas tem por horizonte fazer ressarcir os prejuízos advindos da frustração do contrato, um dos quais mas só um deles é a perda da contrapartida monetária fixada e por isso mesmo esperada em boa ordem. 10) Sendo ainda certo que o facto ao qual o tribunal a quo não deu grande relevância e que foi alegado pelos RR. é que o A. facturou aos RR. 15 portas interiores em madeira de castanho e porta de correr da cozinha sendo que apenas fez os aros ou rebordos e não as portas. 11) Assim, e por tudo o explanado deve ser revogada a douta sentença a quo no que respeita à condenação dos RR. a pagarem a referida quantia de euros 7.001,95 e juros moratórios por manifesta e clara violação dos arts. 664º e 668º, n.º 1, als. c) e d), ambos do CPC e arts. 1207, 1208º, 1220º, 1221º e 1222º todos do CC, substituindo-a por outra que absolva os RR. do pedido. A assim não se entender é nula a sentença, nulidade que expressamente se invoca por força das disposições legais atrás referidas. Houve contra-alegações por parte de cada um dos recorridos. O Mmº Juiz a quo proferiu despacho ao abrigo do art. 668º, n.º 4, do CPC, opinando pela inexistência de qualquer das nulidades arguidas. Foram colhidos os vistos legais. * Balizando-se o objecto dos recursos pelas conclusões dos recorrentes – arts. 684º, n.º3 e 690º do CPC – as questões que se nos colocam são:- recurso do Autor : foi violado o disposto no art. 1221º do CC? - recurso dos Réus: foi violado o disposto no art. 1208º do CC? Verificam-se as nulidades das alíneas c) e d) do art. 668º do CPC? * II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS O Tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos, os quais, aliás, não foram objecto de qualquer impugnação nos recursos: 1. O Autor, no exercício de actividade industrial, executa, por conta própria ou sob encomenda, trabalhos de carpintaria. 2. No exercício daquela sua actividade, o Autor executou, por encomenda dos Réus, trabalhos de carpintaria na moradia sita à Rua ....., que é propriedade dos Réus. 3. Os Réus solicitaram ao A. que este realizasse os seguintes trabalhos: a) 65 m2 de soalho de carvalho americano b) 1 porta de entrada com três vitrais em madeira c) 1 porta de correr na cozinha d) 1 porta de entrada para o estuque e) 1 móvel de sala em castanho f) 3 móveis embutidos na parede da sala em castanho g) 8 metros lineares de roupeiros em castanho h) 3 móveis de casa de banho i) 120 metros de rodapé em castanho j) rodapé de escada k) sanefas em castanho, com dupla calha para cortinas l) prateleiras platex branco na despensa m) 55 metros de painéis n) 1 tecto em contraplacado em castanho o) 1 móvel para o contador da luz em castanho; 4. Na execução destes trabalhos sempre estiveram a cargo do Autor as despesas com mão-de-obra e bem assim as despesas com a aquisição dos materiais utilizados. 5. Para pagamento dos trabalhos realizados pelo Autor para si, os ora Réus entregaram àquele a quantia de Esc. 3.100.000$00. 6. O Autor remeteu aos Réus, em 27.01.98, as facturas respectivas, no valor total de Esc. 4.573.764$00. 7. Os Réus, ainda em Janeiro de 1998, devolveram as sobreditas facturas no que reporta à quantia de Esc. 1.473.764$00 e reclamaram ao Autor os diversos defeitos da obra. 8. O móvel de sala em castanho foi entregue pelo Autor sem portas. 9. O móvel para o contador da luz não está concluído. 10. O soalho colocado pelo Autor ficou empenado. 11. Os Réus solicitaram ao Autor que executasse a porta de entrada mencionada no ponto 3. em madeira. 12. Os Réus solicitaram ao Autor que fizesse 15 portas interiores em madeira de castanho. 13. Um dos móveis da casa de banho está empenado. 14. O soalho colocado pelo Autor e referido no ponto 10. importa, para a sua reparação, a quantia de Esc. 772.740$00. 15. A caixilharia empenou, o que causa aos Réus prejuízo de montante não apurado. 16. Os Réus levantaram betonilha sobre a qual se encontrava o soalho empenado, o que causou prejuízo. 17. As portas do móvel de sala em castanho foram levadas pelo Autor para a sua oficina para afinar. 18. O que é do conhecimento dos Réus. 19. Por várias vezes o A. se dispôs a colocar tais portas, só não o tendo feito porque o Réu marido o impediu de entrar na obra. 20. As portas que faltam ao móvel do contador não foram facturadas aos Réus. 21. O Autor manifestou aos Réus disponibilidade para reparar o soalho por si ali colocado, sendo que, para o efeito, transmitiu-lhes a necessidade de construir uma caixa de ventilação. 22. O que os RR. recusaram. 23. O local onde assentou o soalho era húmido, por se tratar de chão térreo, depois acimentado (quereria, por certo, dizer-se “cimentado”). 24. Exigindo que fosse construída uma caixa de ar com ventilação. O DIREITO A) CONSIDERAÇÕES GERAIS Está bem caracterizado o contrato estabelecido entre o Autor, industrial de carpintaria, e os Réus, que encomendaram àquele vários trabalhos dessa arte. Trata-se, indubitavelmente, de um contrato de empreitada, regido pelos arts. 1207º e ss. do CC. Em relação a esses trabalhos, que são os especificados em 3., no valor global de Esc, 4.573.764$00, os Réus pagaram 3.100.000$00, estando ainda por pagar o montante de Esc. 1.473.764$00. Para justificarem a falta de pagamento da quantia em dívida, os Réus excepcionam o cumprimento defeituoso do referido contrato. Passemos, de seguida, os olhos por algumas das disposições privativas do contrato de empreitada, relativas à matéria em discussão. O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada. A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada (art. 1209º, nºs 1 e 2). O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios (art. 1218º, n.º 1). O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou, sem reserva, com conhecimento deles. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra (art. 1219º, nºs 1 e 2). O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito (art. 1220º, nºs 1 e 2). Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção (art. 1221º, n.º 1). Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1222º, n.º 1). B) DO RECURSO DO AUTOR Os Réus, quando, em Janeiro de 1998, devolveram ao Autor as facturas no montante de 1.437.764$00, reclamaram os defeitos da obra – v. 7. Mas não se mostra que tenham solicitado ou exigido ao empreiteiro a eliminação dos mesmos. A necessidade da interpelação do Autor, para essa finalidade, resulta da conjugação dos arts. 777º, 804º, 805º e 808º do CC. Todavia, temos como certo que o empreiteiro reconheceu o defeito que esteve na origem da parcial procedência da reconvenção, circunstância que dispensa a referida interpelação – v. Ac. STJ, de 07.12.95, no processo n.º 087126, em www.stj.pt. De facto, o Autor manifestou aos Réus disponibilidade para reparar o soalho por si colocado, que se encontrava empenado (v. 10.), mas exigiu-lhes que fosse construída uma caixa de ar com ventilação, o que os Réus recusaram – v. 21., 22. e 24. A exigência dessa caixa de ar foi, indiscutivelmente, originada pela constatação de que o local de assentamento do soalho era húmido, por se tratar de chão térreo, coberto com cimento – v. 23. Sendo proposta a adequada reparação pelo empreiteiro, o dono da obra a ela não se deve opor, a menos que objectivamente tenha perdido o interesse na prestação do devedor (art. 808º). Se recusar a eliminação do defeito, o dono da obra (credor) viola o princípio da boa-fé, princípio a que ambas as partes estão vinculadas no cumprimento das obrigações recíprocas – art. 762º, n.º 2, do CC. Acontece, porém, que, no caso dos autos, os Réus recusaram a eliminação do defeito nos termos propostos pelo Autor – v. 22. – e pediram, em reconvenção, que este fosse condenado a pagar-lhes a quantia de Esc. 772.740$00 devida pela reparação do soalho, bem como a importância que se viesse a liquidar em execução de sentença para corrigir o empeno da caixilharia, supostamente derivado daquele outro defeito – v. 14. e 15. Como tem sido entendido pela jurisprudência, ao dono da obra não é lícito proceder em administração directa à eliminação dos defeitos, pois isso seria uma forma de auto-tutela não admitida na lei – v. Acs. do STJ de 02.12.93, CJSTJ, Tomo III, pág. 157, e de 18.10.94, CJSTJ, Tomo III, pág. 93. De facto, o lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos seus prejuízos, terá de subordinar-se à ordem sequencial estabelecida nos arts. 1221º e 1222º, acima transcritos : exigir, em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, ou, caso não seja possível, exigir nova obra; se tal não se concretizar, exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina – v. Ac. do STJ de 16.04.96, no processo 087859, em www.stj.pt. Só em situações de comprovada e manifesta urgência na reparação, é lícito ao dono da obra proceder, de motu proprio, à eliminação do defeito, seja invocando o art. 335º, n.º 2, do CC (colisão de direitos), seja apelando ao disposto no art. 339º do CC (estado de necessidade), exigindo, mais tarde, do empreiteiro o pagamento do que tiver gasto – v., respectivamente, o Ac. do STJ de 01.10.2002, no processo n.º 02S1734, e de 01.07.2003, no processo n.º 03A909, em www.stj.pt e Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso”, pág. 389. Mas mesmo nessas situações é fundamental que o empreiteiro não tenha procedido à eliminação do defeito em tempo útil, isto é, que esteja em mora. Ora, no caso sub judice, nem sequer se mostra alegada pelos Réus a urgência da reparação. E, por outro lado, se mora existe, é dos donos da obra e não do empreiteiro, pois foram aqueles que recusaram, sem motivo justificado, a prestação que o Autor regularmente lhes ofereceu (art. 813º). Essa recusa dos Réus, perante a disponibilidade demonstrada pelo Autor para a adequada eliminação do defeito, consubstancia até uma clara violação do princípio da boa-fé – v. Romano Martinez, ob. cit., pág. 394. Concluindo: Os Réus deveriam ter seguido, por via reconvencional, as possibilidades legais que, por ordem sequencial, vem estabelecida nos arts. 1221º e 1222º do CC. Não o fazendo, e não tendo invocado manifesta urgência na reparação dos defeitos, não podem exigir do Autor o pagamento das despesas com a reparação do soalho e o empeno da caixilharia, referindo-se até que, quanto a este último aspecto, para além de não ter havido interpelação do devedor nem reconhecimento deste defeito por parte Autor, nenhuma relação de causa-efeito se encontra estabelecida com o empeno do soalho. Assim, procede o recurso do Autor, impondo-se a correspondente revogação da decisão impugnada. C) DO RECURSO DOS RÉUS Antes de mais, em relação a este recurso, deve dizer-se que - como é consabido -, as questões novas, não colocadas na 1ª instância, não podem ser objecto de apreciação pelo Tribunal ad quem. Quanto ao restante : Dispõe o art. 1208º do CC que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Já referimos que os Réus alegam a existência de defeitos na obra para justificarem o não pagamento do preço da empreitada em falta. O cumprimento defeituoso constitui um tipo de não cumprimento das obrigações - ao lado do não cumprimento definitivo e da mora -, sendo-lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade contratual – v. Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso”, págs. 154 e 324. É por isso, lícito ao dono da obra invocar a excepção de não cumprimento do contrato, prevista nos arts. 428º e ss. do CC – ou, com mais rigor, excepção do cumprimento defeituoso do contrato (exceptio non rite adimpleti contractus) – v. João José Abrantes, “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil”, pág. 92, Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág. 337, e Ac. STJ de 30.11.2000, CJSTJ, Ano VIII, Tomo III, pág. 150. A excepção de inadimplência consiste na recusa de um dos contraentes em executar a sua prestação (pagamento do preço em falta, no caso dos autos), sem que o outro contraente tenha, por seu turno, executado a respectiva contraprestação (apresentação da obra sem defeitos). Quer isto significar que a excepção de não cumprimento apenas justifica um retardamento ou dilação da prestação (pagamento) por quem dela beneficia até que cesse o incumprimento da outra parte. Na empreitada, o dono da obra beneficia da excepção de incumprimento do contrato no que concerne às obrigações da outra parte, pelo que só deve cumprir o que lhe compete depois de eliminados os defeitos da obra – v. Ac. STJ de 18.06.96, processo n.º 96A036, no endereço acima mencionado. Porém, essa excepção de não cumprimento só pode ser exercida depois de o dono da obra ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos sejam eliminados - v. Romano Martinez, ob. cit., págs. 324-328. Já vimos que os donos da obra, no caso dos autos, alegaram como fundamento da excepção o cumprimento defeituoso de parte da prestação do Autor. Ora, dos defeitos alegados pelos Réus só resultou provado que: - o soalho está empenado; - o móvel de sala em castanho foi entregue pelo Autor sem portas; - o móvel para o contador da luz não foi concluído; - os RR. solicitaram ao Autor que executasse a porta de entrada mencionada no ponto 3., al. b) em madeira e fizesse 15 portas interiores em madeira de castanho. - um dos móveis da casa de banho está empenado. A excepção de não cumprimento só pode ser atendida em relação aos defeitos que, não só tenham sido denunciados mas também pedida a sua eliminação pelo empreiteiro. Acontece que em nenhum lado do material alegatório que produziram, se vislumbra que os Réus tenham exigido a eliminação dos defeitos pelo empreiteiro. E, como ensina Baptista Machado, “Obra Dispersa”, Vol. I, pág. 171, “só no caso de o devedor não proceder à eliminação dos defeitos ou à nova prestação exacta dentro do prazo razoável que para o efeito lhe tenha sido fixado, nos termos do art. 808º, é que o credor pode considerar a obrigação como definitivamente não cumprida – parcial ou totalmente – e proceder à redução da contraprestação ou à resolução do contrato”. Não resulta dos autos que os Réus tenham interpelado o Autor para eliminação dos defeitos da obra. Foi este quem, no tocante aos defeitos de empeno do soalho e da falta de portas do móvel da sala, se ofereceu para os eliminar. E já vimos que o reconhecimento desses defeitos pelo empreiteiro dispensa a sua interpelação pelo dono da obra, mas só, obviamente, em relação aos defeitos que aquele reconheceu e se prontificou a corrigir. Sobre o empeno do soalho já nos pronunciámos supra. Quanto à falta de portas do móvel da sala, foram os Réus que se opuseram a que o defeito fosse reparado pelo Autor, ao impedirem que este entrasse na obra para esse efeito – v. 17., 18. e 19. A falta de cooperação dos Réus, no modo em que se manifestou, gera imediatamente o não cumprimento definitivo da prestação pelo Autor, por causa imputável àqueles - v. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 4ª edição, pág. 153. Logo, não podem os Réus continuar a protelar o pagamento do que é devido ao Autor, improcedendo, em bloco, as conclusões de recurso relativas à matéria em apreço. Os Réus atacam ainda a sentença com as nulidades das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668º, sem, todavia, concretizarem os termos desse ataque. A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, isto é quando haja contradição lógica entre esta e os seus fundamentos – al. c). A sentença é também nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – al. d). Não se consegue descortinar qualquer um dos apontados vícios à sentença impugnada, pelo que, também nesta parte, a apelação dos Réus terá de improceder. * III. DECISÃOPelo exposto, decide-se : - julgar procedente a apelação do Autor, revogando-se, nessa parte, a douta sentença recorrida e absolvendo-se o apelante do pedido reconvencional deduzido pelos Réus. - julgar improcedente a apelação dos Réus, confirmando-se, nessa parte, a douta sentença recorrida. Custas nas duas instâncias pelos Réus. * PORTO, 11 de Novembro de 2003Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso |