Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
414/09.0PAMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: ALTERAÇÃO DOS FACTOS
CONCESSÃO DE PRAZO PARA A DEFESA
NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20140212414/09.0PAMAI.P1
Data do Acordão: 02/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Feita comunicação de alteração de factos para efeitos do art. 358º, nº 1, do CPP, ainda que a fórmula utilizada no início da decisão (“Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resultou provado, para além do mais, que a conduta praticada pelos arguidos ocorreu nos seguintes moldes”), não seja a melhor, a verdade é que, neste caso, a mesma sempre se traduz numa decisão provisória.
II – Feita a comunicação ao abrigo do artigo 358º, nº 1, do CPP e concedido, a pedido, o prazo de 5 dias para ser preparada a defesa, não foram violadas as garantias de defesa, nem tão pouco o direito ao contraditório ou a presunção de inocência (art. 32º, da CRP).
III - O prazo concedido para a preparação de uma defesa efectiva e eficaz mostrou-se razoável face à comunicação da alteração temática efectuada, tendo em atenção igualmente o requerimento apresentado pela própria defesa nessa altura.
IV- Tendo sido previamente assegurado o direito de defesa, e apesar da opção dos arguidos de não apresentarem qualquer defesa e nada dizerem sobre aquela comunicação, tendo tido oportunidade de o fazer e de requererem o que tivessem por conveniente, a alteração temática do processo podia ser tida em conta pelo tribunal do julgamento, no apuramento e na definição da responsabilidade criminal dos arguidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 414/09.0PAMAI.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº 414/09.0PAMAI, foi proferida sentença, em 21.6.2013 (fls. 943 a 963 do 4º volume), constando do dispositivo o seguinte:
Em face do exposto, e sem outras considerações, julgo a acusação pública deduzida procedente e, em consequência:
- condeno o arguido B… na pena de 220 dias de multa, pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensas à integridade física simples, p.p. no art. 143.º, n.º 1 do CP, à taxa diária de € 6,00, num total de € 1320,00 (mil trezentos e vinte euros).
- condeno o arguido C… na pena de 180 dias de multa, pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensas à integridade física simples, p.p. no art. 143.º, n.º 1 do CP, à taxa diária de € 5,00, num total de € 900,00 (novecentos euros).
B) julgo parcialmente procedente, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente D… e, em consequência, condeno os arguidos a pagarem ao assistente a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros) a titulo de danos não patrimoniais.
C) condeno os arguidos nas custas criminais e demais encargos do processo, fixando a taxa de justiça, para cada um deles, em 3 UC (cf. art. 513.º e 514.º do CP);
D) condeno os arguidos e o assistente nas custas do pedido de indemnização civil deduzido por este, na proporção do respectivo decaimento (cf. art. 523.º do CPP e 446.º do CPC);
Após trânsito, remeta boletins.
(…)
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Não se conformando com a sentença, os arguidos C… e B… recorreram conjuntamente (fls. 972 a 1025 do 5º volume, estando o original a fls. 1029 a 1082), apresentando as seguintes conclusões:
1 -Na Audiência de 13/06/2013, aquando da designada leitura de Sentença, o Tribunal a quo por Despacho de alteração não substancial da matéria de facto constante de acta, considerou que «…Da prova produzida em audiência de julgamento resultou provado, para além do mais, que a conduta praticada pelos arguidos ocorreu nos seguintes moldes:
No dia 27.04.2009, cerca das 00h30m, nas Festas …, em …, Maia, o arguido B… agrediu o assistente D… na face e na cabeça com um suporte metálico para copos e com um ferro de um guarda sol e o arguido C… desferiu-lhe murros por todo o corpo».
2 – Ora, tal comunicação violou o disposto no artigo 358.º do CPP que estabelece «Se, no decurso da audiência, se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação (…) com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica tal alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa».
3- Isto porque, o Tribunal a quo, mas tomou uma posição definitiva sobre os factos que introduziu no processo, considerando-os provados, antes de garantir aos arguidos o exercício da sua defesa e menosprezando qualquer possível defesa.
4- E, apesar de ter concedido aos arguidos cinco dias para preparação da sua defesa, esta revelava-se absolutamente inútil, porquanto o Tribunal acabava de considerar provados os factos a cuja comunicação procedia, violando, assim, as garantias de defesa dos arguidos e o princípio constitucional da presunção de inocência destes.
5- Em consequência da violação do disposto no artigo 358.º do CPP, na Sentença, o Tribunal condenou os arguidos por factos diversos dos constantes da acusação pelo que, a Douta sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 379.º nº 1 alínea b) do CPP.
6- Acresce que é inconstitucional a interpretação feita pelo Tribunal do artigo 358.º do CPP no sentido de que na comunicação ali prevista, pode o Tribunal considerar já provados os factos a alterar, por violação do disposto no artigo 32.º da CRP.
SEM PRESCINDIR
7- O Tribunal a quo errou, também, na apreciação crítica que fez da prova produzida e que motivou a Decisão de provada relativa à matéria de facto constante dos Pontos, 1), 3), 5) e 13) da Sentença e de não provada da matéria constantes das alíneas E), F), G, H), I), J), K), L), N) e 0) da mesma Sentença, decisão com a qual os ora Recorrentes não concordam.
8- Na verdade, e, desde logo, o Tribunal a quo, fundamentando-se no relatório pericial e nos registos clínicos do assistente que atestam a existências das lesões deste dadas como provadas, não relevou como devia, o facto de nos registos clínicos do assistente, de fls 60 e 61 constar também que o mesmo se mostrava «agressivo e alterado», aquando do seu atendimento no hospital.
9- Quanto ao depoimento das testemunhas E… e F… – que não foram as únicas a presenciar os factos - pois também as testemunhas da defesa, G… e H…, os presenciaram - entendeu o Tribunal que são globalmente unânimes com o depoimento do assistente quanto à autoria dos factos, embora não uníssonas quanto aos concretos pormenores do modus operandi das agressões, o que no entender do Tribunal, «talvez tenha justificado a forma genérica como os factos se encontram retratados na acusação pública e que motivou o despacho dado em acta de 13.06».
10 -Todavia, os depoimentos do assistente e das testemunhas E… e F… não se limitam a não ser uníssonas quanto ao modus operandi das agressões, pois, são mesmo dissonantes quanto à forma como os acontecimentos decorreram e acabaram.
11- É que, no confronto entre os depoimentos, constata-se que a Testemunha E… - no depoimento prestado na audiência de 30/05/2013 e gravado desde o nº 00:00:01 até ao nº 00:30:26, com início às 11.53:43 e fim ás 12:24:10, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal - descreve os acontecimentos, dizendo que o assistente pediu um prego e se prontificou a pagar mostrando uma nota de cinco euros e que foi imediatamente agredido pelo arguido B…, conforme a passagem entre os minutos 04:41 e 05:07, e ao minuto 5:25
12- Já a testemunha F…, no depoimento prestado na audiência de 31/05/2013 e gravado desde o nº 00:00:01 até ao nº 00:25:33, com início ás 12:25:35 e fim às 12:51:11 conforme respectiva acta, diz que o assistente deu uma pancada no balcão e perguntou se o prego vinha ou não vinha, atitude que originou ser imediatamente agredido pelo arguido B…, apesar de, no decorrer do seu depoimento acabar, por dizer que, afinal, não viu estes factos porque estava de costas, conforme respectivamente, as passagens entre os minutos 04:01 a 04:04, 06:03 a 06:21.
13- Acresce que quanto ao decorrer dos acontecimentos, a testemunha E…, no seu depoimento já referido, descreve que quem chegou primeiro junto do assistente D…, foi o arguido B… que agrediu aquele com um ferro, e a seguir o arguido C…, que lhe desferiu murros e pontapés, conforme passagem entre os minutos 09:45 a 9:55, sendo que a testemunha F… refere que foi o arguido C… quem chegou primeiro junto do assistente e lhe desferiu murros e só depois, o arguido B…, que lhe deu com um ferro, conforme passagem entre os minutos 06:16 a 06:41.
14- Por fim, a testemunha E…, no seu depoimento, nega a existência de quaisquer distúrbios após os factos relatados, conforme passagem entre os minutos 29:07 e 29:12 e a testemunha F…, descreve uma revolta dos populares originadas por um comentário alegadamente feito pela mulher do arguido C…, conforme passagem entre os minutos 20:05 e 20:16, pelo que, resulta da análise efectuada, que os depoimentos destas testemunhas não são de forma alguma «unânimes mas não totalmente uníssonos» - como entendeu o Tribunal - mas apresentam discrepâncias não menosprezáveis para a respectiva valorização.
15-Acresce que, é inverosímil e contrária às regras da experiência e até da lógica, que um cliente se dirija a um estabelecimento, faça uma encomenda de um produto, se prontifique a pagar, exiba o dinheiro ou que um cliente pergunte se o prego que encomendou, vem ou não vem e seja imediatamente agredido, continuando essas agressões no exterior do estabelecimento.
16- Mais acresce à total falta de lógica e de razoabilidade da versão dos acontecimentos relatados, o facto de estas testemunhas, tal como o assistente, negarem a existência de anteriores disputas, zangas ou desentendimentos entre o assistente e os arguidos, facto que à luz da experiência comum, torna as versões apresentadas ainda mais inverosímeis.
17- Entendeu, ainda, o Tribunal que o assistente não poderia ter encetado a total destruição do estabelecimento dos arguidos, porque se mostrava prostrado após os acontecimentos de acordo com o depoimento das testemunhas I… e o agente da PSP, J…, sendo que, em rigor ao que, aliás, resulta alegado na contestação e foi referido quer pelos arguidos, quer pelas testemunhas, nunca ao assistente foi imputada a total destruição do estabelecimento.
18-Acresce que, contraria as regras da lógica e a própria prova constante dos autos, a conclusão do Tribunal de que, se no final dos distúrbios, aquando da chegada da PSP, o assistente estava prostrado, então não podia ter efectuado ou participado no arremesso de objectos contra o estabelecimento, pois, como se constata da ficha clínica de fls 60 e 61, o estado de prostração do assistente rapidamente se transformou – novamente, diríamos nós – no estado «agressivo e alterado» com que o mesmo foi descrito à chegada ao hospital.
19- Argumenta o Tribunal a quo que a especificação de um facto pelos arguidos em sede de declarações em audiência, não concretamente descrito na contestação, revela a desresponsabilização dos mesmos, pelos actos cometidos, entendendo também que «Aliás, é manifesto que os arguidos sentiram necessidade de explicar a lesão do olho do arguido que impressiona o homem comum, engendrando a historia da queda sobre os rodados pois que na descrição factual que se fez na contestação, não existia qualquer acto do arguido que despoletasse tal lesão…»
20- Ou seja, entende o Tribunal que não tendo os arguidos em sede de contestação concretizado uma das várias quedas do assistente - designadamente, uma queda sobre rodados da roulotte – e tendo esse facto sido concretamente descrito pelos arguidos em audiência, tal constitui a prova do engendramento da versão ensaiada para se desresponsabilizarem pelos seus actos - expressões utilizadas pelo Tribunal a quo.
21- Ora, este argumento pressupõe a ilação de que a narrativa constante da contestação apresentada pelos arguidos tem que descrever, exaustivamente, todos os factos, pois, caso sejam complementados por outros na discussão em audiência, então, certamente, a prova foi ensaiada, encenada e engendrada, sendo certo que esta conclusão viola o princípio da livre apreciação da prova e, em última instância, o próprio direito de defesa do arguido, que se vê na contingência de narrar todos os factos, sob pena de ver a sua prova completamente descredibilizada, caso não seja totalmente unânime com os factos descritos na contestação.
22- Acresce que o Tribunal a quo revela dualidade de critérios utilizados na apreciação de divergências, pois se «… as declarações do assistente e das testemunhas de acusação que retratam a autoria dos factos de forma globalmente unânime, mas que não são uníssonas quanto aos concretos pormenores do modus operandi das agressões, o que a nosso ver talvez tenha justificado a forma genérica como os factos se encontram retratados na acusação publica e que motivou o despacho dado em acta de 13.06.” já a descrição não exaustiva dos factos na contestação dos arguidos, não relevando um facto esclarecido em audiência de julgamento - a queda do assistente sobre os rodados da roulotte – traduz uma falta de unanimidade com a contestação que revela engendramento, ensaio e desresponsabilização e releva contra os arguidos.
23- Também não é verdade que na contestação - e, aliás, na própria queixa apresentada pelos arguidos – não existisse qualquer acto do arguido que despoletasse tal lesão, pois na referida contestação se descreve pormenorizadamente duas das situações mais prováveis para a ocorrência do ferimento do assistente no olho, designadamente quando o suporte metálico para copos se soltou e embateu na face do assistente – artigos 17.º a 20.º da contestação – e quando o assistente arremessou o balde em aço inoxidável que, rechaçado pelo arguido C…, o atingiu de volta – artigos 21.º a 23.º da contestação.,
24-Sendo que, também não é verdade, que os arguidos B… e C… tenham referido a queda sobre os rodados para explicar a lesão do olho.
25- É que o arguido B…, no seu depoimento prestado em audiência de julgamento em 30 /05/2013, gravado através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:35:15, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com inicio às 10:29:03 e fim às 11:04:09,descreve que o assistente D… já apresentava uma lesão na cara antes da queda sobre os rodados, (conforme passagens entre os minutos 04:01 a 04:04, 26:07 a 26:18 e 27:12 a 27:33) e o arguido C…- ouvido na audiência de 30/05/2013 cujo depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:13:06, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com inicio às 11:04:21 e fim às 11:17:27 - confrontado, com a fotografia dos ferimentos na face, apresentados pelo assistente, coloca como hipótese que as mesmas tenham sido provocadas pelo suporte para copos ou pelo balde de inox, e não refere, sequer, a queda sobre os rodados. (conforme passagens entre os minutos 06:27 a 06:48, 10:16 a 10:32)
26- Mas, sendo minuciosos e analisando, também, os depoimentos da testemunha G… e o depoimento da testemunha H… – pois que se subentende que o Tribunal considerou a prova apresentada pelos arguidos como ensaiada por causa da questão da queda sobre os rodados - constatamos que a testemunha G…, no depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:29:20, com início ás 14:45:19 e fim às 15:14:40, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, quando responde à pergunta sobre as lesões sofridas em consequência da queda sobre os rodados, nem sequer coloca a hipótese de daí ter resultado a lesão do olho , explicando que viu o assistente a sangrar do sobrolho esquerdo quando o arguido C… e o assistente D… se levantaram do chão, ou seja, na situação anterior à queda sobre os rodados, conforme passagem entre os minutos 24:10 e 24:38 e a testemunha H… refere, no depoimento prestado na audiência de julgamento de 31/05/2013 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:25:24, com início às 15:30:25 e fim às 15:55:52 disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, que a percepção que tem é que o assistente cai de costas sobre esses rodados, conforme passagem entre os minutos 11:02 e 11:15.
27- Entendeu ainda o Tribunal que a testemunha G… não merece credibilidade, desde logo, por referir não ter visto – ao que o Tribunal chamou não se recordar - os factos colaterais relativos ao desfecho dos acontecimentos, designadamente, a saída dos arguidos para a esquadra de polícia.
28- Facto que esta testemunha justificou - ou tentou, entre as perguntas do Tribunal - esclarecendo que, tendo-se refugiado inicialmente na roulotte de trabalho, aquando da ida dos arguidos para a esquadra, já estava na roulotte onde dormia, como resulta do depoimento da referida testemunha G…, gravado através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:29:20, com início ás 14:45:19 e fim às 15:14:40, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme passagem entre os minutos 10:13 e 12:15
29- Sendo que a presença de funcionários no interior do estabelecimento foi confirmada pelo agente da PSP, a testemunha J…, no seu depoimento prestado na audiência de Julgamento de 31/05/2013 e gravado no sistema integrado de gravação digital, desde o nº 0:00:00 até ao nº 00:08:35, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com inicio à 15:55:52 e fim às16:04:32, que explicou, também, que só identificou o assistente e os arguidos, porque considerou que essas eram as identificações pertinentes, conforme passagem entre os minutos 05:14 e 05:36.
30- Sucede, também, que o Tribunal a quo usou critérios diferentes para apreciar a prova do assistente e a prova dos arguidos, pois, no que respeita ao depoimento da testemunha de acusação E… no depoimento prestado na audiência de 30/05/2013 e gravado desde o nº 00:00:01 até ao nº 00:30:26, com início às 11.53:43 e fim ás 12:24:10, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, que negou veementemente, a ocorrência de distúrbios, conforme passagem entre os minutos 29:07 e 29:12, – factos colaterais e, inclusivamente, considerados provados – o Tribunal considerou que o seu depoimento foi muito credível.
31-Considerou, ainda, o Tribunal que a testemunha G…, apresentou um discurso «ensaiado» dada a total similitude do seu depoimento com o prestado pelo arguido B…, não logrando explicar, o que entende por «total similitude» entre os depoimentos e o que a distingue da corroboração entre os mesmos e não concretizando os factos em que se traduziu a similitude, de forma a se perceber de que forma essa similitude, extravasando os parâmetros da normalidade, se transforma num critério de descredibilização.
32-É que, segundo as regras da lógica e da experiência, a consonância e similitude entre depoimentos é, normalmente, um factor de credibilização utilizado frequentemente pelos tribunais para justificar a sua decisão quanto à prova e não de descredibilização (as pessoas relatam de forma idêntica factos que presenciam, com pequenas diferenças de pormenor, que têm a ver, muitas vezes, com o seu concreto posicionamento físico em relação aos mesmos).
33- No entanto, foram relatados factos pelo arguido B…, no seu depoimento prestado em audiência de julgamento em 30 /05/2013, gravado através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:35:15, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, nomeadamente a sua ida para a esquadra, que a testemunha G…, no depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:29:20, com início ás 14:45:19 e fim às 15:14:40, afirmou não ter presenciado o que, aliás, foi realçado pelo próprio Tribunal, durante o depoimento da testemunha G…, conforme passagem entre os minutos 11:38 e 11:54.
34-Serviu, ainda, ao Tribunal a quo de argumento a favor da desvalorização do depoimento da Testemunha G…, o facto desta não ter sido «… referenciada por nenhuma das demais como estando colocada numa zona privilegiada para vivenciar os factos nos moldes em que os relatou pois que se encontrava junto à esposa do arguido C… (…) [a qual] acabou por confirmar que não viu os factos em plenitude …».
35-Ora, no que ao privilégio da localização diz respeito e aos factos que dali pudessem ter sido constatados pela testemunha, mais uma vez se mostra evidente o pré juízo do Tribunal, pois desvalorizou, à partida, o conteúdo do depoimento da testemunha G…, com base no teor do depoimento da testemunha H… que não viu a plenitude dos factos, tendo, ao mesmo tempo, ignorado as razões que esta testemunha adiantou para explicar essa circunstância.
36- É que a testemunha H… no depoimento prestado na audiência de julgamento de 31/05/2013 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:25:24, com início às 15:30:25 e fim às 15:55:52 disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta respectiva, esclareceu que, no local onde se encontrava, de frente para os acontecimentos, só não viu totalmente os factos que estão a decorrer no exterior do estabelecimento, não porque os não pudesse ver, mas porque estava ocupada a atender os últimos clientes, (conforme, respectivamente, passagens entre os minutos 02:30 a 02:38, 03:02 a 03:22, 13:47 a 13:54 e 15:35 a 15:55), ou seja, não foi a sua posição que determinou aquilo que viu, mas o facto de estar ocupada com o serviço daqueles.
37-Ora, a visualização para o exterior já havia sido referida pela própria testemunha G…, no depoimento prestado na audiência de Julgamento de 31/05/2013 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:29:20, com início às 14:45:19 e fim às 15:10:40 disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme passagem entre os minutos 03:57 e 04:11 e 14:54 e 15:11)
38-Acresce que, conforme resulta da conjugação dos depoimentos das duas referidas testemunhas, se num primeiro momento ambas se encontravam lado a lado no estabelecimento, num segundo momento, os seus posicionamentos na cena dos acontecimentos mudou, pois a testemunha H… manteve-se dentro da roulotte e a testemunha G… saiu atrás dos arguidos C… e B…, sendo que a testemunha H… refere que o G… esteve quase sempre junto de si, mas que, a determinada altura, não sabe onde ele está, conforme passagem entre os minutos 17:40 e 17:50.
39-Entendem, pois, os Recorrentes que não existem fundamentos para descredibilizar o depoimento da testemunha G….
40-A acrescer aos argumentos acima escalpelizados e em notória violação das regras de experiência e do principio da livre apreciação da prova, sustentou ainda o Tribunal a quo que a evidência da falta de credibilidade dos depoimentos dos arguidos e da prova por estes apresentada, decorre da revolta popular e de retaliação dos demais feirantes, atestada pelo depoimento das testemunhas K… e L….
41-Ora, analisados os depoimentos destas testemunhas, ouvidas na audiência de julgamento de 31/05/2013, conforme respectiva acta, a testemunha K…, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:05:46, com início às 14:22:21 e fim às 14:28:08 disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme respectiva acta, referiu não ter presenciado os factos e só falou com o assistente dias depois, conforme passagem entre os minutos 01:58 e 02:17.
42-Por sua vez, a testemunha L… cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:10:20 com início às 14:20:09 e fim às 15:38:30 disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme respectiva acta - referiu só ter estado no local dos acontecimentos, apenas, durante a tarde do dia 27/04/2009, conforme passagem entre os minutos 01:58 e 02:00.
43- Sendo que foi a testemunha F… quem, no seu depoimento prestado na audiência de 31/05/2013 e gravado desde o nº 00:00:01 até ao nº 00:25:33, com início ás 12:25:35 e fim às 12:51:11 conforme respectiva acta, referiu que os populares se terão revoltado, devido a comentários alegadamente proferidos pela mulher do arguido C…, conforme passagens entre os minutos 12:01 e 12:14 e 29:07 e 29:12)
44-Sendo certo que nenhuma testemunha, designadamente, o F…, depôs no sentido de afirmar que os concretos populares que se revoltaram contra os arguidos presenciaram os factos em causa nestes Autos, pelo que, para poder defender como indício que a voz do povo é a voz da verdade, teria o Tribunal a quo que ter determinado que os populares que se revoltaram- quais- encetaram retaliações porque assistiram aos factos.
45- Não o tendo feito, e resulta claro que do depoimento das referidas testemunhas que essa prova não se fez, restava ao Tribunal as regras da experiência comum que ditam que uma revolta popular, como aquela que muitas vezes se noticia nos meios de comunicação social, às vezes até contra as forças policiais, pode ser determinada por inúmeros factores, tantas vezes, desrazoáveis e não fundados no testemunho de quaisquer factos.
46 -Por último, entendeu o Tribunal emitir um juízo técnico - muito embora admitindo não possuir os conhecimentos técnicos que lho permitam - no sentido de considerar que as lesões apresentadas pelo assistente se coadunam muito mais com os actos descritos pelas testemunhas do que pelos descritos pelos arguidos, até porque estes tiveram necessidade de justificar a lesão do olho apresentada pelo assistente, ou seja, mesmo sem o fundamentar, entendeu o Tribunal emitir um juízo, desde logo, com base numa premissa- a alegada justificação da lesão do olho- que, como já se analisou nas Conclusões 23 a 26, não é verdadeira.
47 – Sucede que, analisando o próprio relatório médico legal, o mesmo conclui apenas que «As lesões atrás referenciadas terão resultado de traumatismo de natureza corto contundente o que é compatível com a informação», não tomando sequer uma posição definitiva quanto à natureza do traumatismo.
48- Pelo que, desse relatório não resulta que as lesões apresentadas pelo assistente não possam ter sido causadas por outras formas para além daquelas que, naquele Instituto, foram relatadas pelo assistente, pelo que não constitui prova de que aquelas lesões foram causadas pelos arguidos ou, se pelo contrário, foram causadas nas circunstâncias relatadas pelos arguidos e pelas testemunhas H… e G… em sede de contestação e na audiência de julgamento, isto é, que possam ter sido causadas, por um suporte para copos de metal ou pelo balde do lixo de aço inox com asas ou pelas quedas desamparadas ocorridas naquelas circunstâncias.
49- Na verdade, nenhuma das lesões deixa de ser compatível com ambas as versões, todavia, importava ao Tribunal apurar, SEM DÚVIDA e não de forma genérica, de que forma ocorreram tais lesões e se alguém e quem, as provocou.
50- Em consequência da errada análise critica da prova, entendeu o Tribunal considerar provado na Fundamentação da Sentença em apreço que, os Pontos 1), 3), 5) e 13) e dar como não provada a matéria constante das alíneas E), F), G), H), I), J), K), L), N), 0).
51- Entendem os arguidos, ora recorrentes, que devem ser considerados não provados, pelas razões invocadas nas Conclusões 7 a 50, os factos constantes dos Pontos 1,3,5, 13 e 16 da Douta Sentença e provados os factos constantes das alíneas E), F), G), H), I), J), K), L), N), 0) da mesma com a redacção que os arguidos explicitam na Conclusão 56 infra.
52-Para esta alteração da matéria de facto, acrescem, para além das razões já invocadas nas Conclusões 7 a 50, os meios de prova erradamente desvalorizados pelo Tribunal, ou seja, o depoimento integral prestado pela testemunha G… na audiência de Julgamento de 31/05/2013 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:29:20, com início ás 14:45:19 e fim às 15:14:40, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme a acta respectiva, quer o depoimento integral prestado pela testemunha H… na audiência de julgamento de 31/05/2013 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:25:24, com início às 15:30:25 e fim às 15:55:52, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta respectiva e devem também valorizados os depoimentos integrais dos arguidos B… e C… prestados em audiência de julgamento em 30 /05/2013, gravados através do sistema integrado de gravação digital, respectivamente desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:35:15, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com inicio às 10:29:03 e fim às 11:04:09, e desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:13:06, com inicio às 11:04:21 e fim às 11:17:27, porquanto se mostram consentâneos com os prestados pelas referidas testemunhas, e que relatam os acontecimentos de acordo com aquilo que essencialmente consta das alíneas E), F), G), H),I),J),K), L), N) da Douta Sentença.
53- Acresce que, os factos relatados nestes depoimentos se mostram muito mais consentâneos com as regras da experiência: dizem-nos, também essas regras que um cliente já alcoolizado e com algum diferendo com o comerciante em causa, é capaz de se mostrar agressivo e provocar situações como aquelas que são relatadas pelo arguidos e pelas testemunhas G… e H…, sendo certo que, logo após os acontecimentos, foram os mesmos relatados à Testemunha J…, agente da PSP no depoimento prestado na audiência de Julgamento de 31/05/2013 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:16:16, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme a acta respectiva, conforme passagem entre os minutos 14:32 e 15:34
54- Acresce que, não foi só a Testemunha G… a depôr no sentido de que o assistente D… já estava alcoolizado aquando dos factos, conforme depoimento prestado na audiência de Julgamento de 31/05/2013 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:29:20, com início ás 14:45:19 e fim às 15:14:40, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme passagem entre os minutos 07:08 e 07:29, pois o seu depoimento é corroborado pela testemunha J…, agente da PSP no depoimento prestado na audiência de Julgamento de 31/05/2013 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº 00:00:00 até ao nº 00:16:16, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, que depôs no sentido de que o assistente apresentava a voz arrastada e cheirava a álcool, conforme passagem entre os minutos 15:38 e 16:08, para além de constar dos autos prova de que o assistente, já nas urgências do Hospital, pouco tempo depois dos acontecimentos, se mostrou “agressivo e alterado” como resulta da ficha clínica de fls 60 e 61.
55- A reforçar ainda mais a versão dos arguidos, há, ainda, a considerar o depoimento da Testemunha M… que, tal como consta da Douta Sentença, confirmou ter visto a maquina registadora LCD dos arguidos danificada, e confirmou o orçamento já junto pelos arguidos a fls….
56- Assim e com base nesta prova, devem ser dados como provados os factos constantes da alíneas E), F), G, H, I, J, K, L, N, O), com a seguinte redacção:
E) No dia 27.04.2009, cerca das 00h30m, nas Festas …, em …, Maia o assistente D… tentando constranger o arguido B… a realizar o prego, pegou num suporte metálico para copo e começou a bater violentamente com o mesmo na caixa registadora do estabelecimento.
F)O B… ocorreu a agarrar na referida peça metálica, tentando retirá-la da mão do assistente D… e procurando proteger o ecrã táctil dada a fragilidade do mesmo.
G)Enquanto o B… tentava retirar a peça da mão do D…, este puxava-a para si com força, acabando o arguido B… por larga-la.
H)Ao largar repentinamente a peça metálica, o assistente, por efeito da descompensação de forças, entrou em desequilíbrio acabando por cair no chão.
I)Ainda mais agressivo e exaltado, o assistente como forma de retaliação e claramente com intenção de provocar ainda mais estragos no estabelecimento, pegou num balde para o lixo em aço inoxidável pesando e levantou-o para arremessar para dentro do estabelecimento.
J) O arguido C…, que se dirigia para o local onde se encontrava o assistente D…, acabou por se transformar no alvo do arremesso.
K)Defendendo-se do balde do arguido C…, empurrou-o para a frente acabando por acertar no D… que, por isso, caiu novamente no chão.
L)Mesmo depois dos restantes elementos do grupo tentarem acalmar a situação, impedindo o confronto directo entre o D… e o C…, o referido D… com o intuito de provocar ainda mais danos ao estabelecimento do ofendido começou a pegar em diversas cadeiras de plástico e atirá-las contra o estabelecimento
N)Da actuação violenta e descontrolada do assistente D… resultaram diversos danos materiais no estabelecimento N….
O)A substituição do equipamento do LCD traduziu-se num dano de € 978,00.
57 -Face, pois, a tudo ao que ficou exposto, devem ser os arguidos absolvidos do crime no qual foram condenados, bem como do pedido cível formulado pelo assistente, pois, alterando-se a matéria de facto nos termos ora requeridos pelos Arguidos, não se encontram preenchidos elementos do tipo legal de crime de ofensas corporais previsto no artigo 143 nº 1 do Código Penal nem os requisitos da responsabilidade civil previstos no artigo 483.º do Código Civil.
58- Violou, pois o Tribunal os artigos 358.º, 379.º nº 1 alínea b), 127.º todos do CPP, o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 143 nº 1 do Código Penal e o artigo 483.º do Código Civil.
Terminam pedindo que a sentença impugnada seja declarada nula ou, assim não se entendendo, que seja revogada, com a consequente absolvição dos arguidos do crime de que foram pronunciados e do pedido cível contra eles formulado.
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Na 1ª instância, respondeu o Ministério Público (fls. 1091 a 1101), pugnando pela manutenção da sentença sob recurso.
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O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 1109 e 1110) concluindo também pelo não provimento dos recursos interpostos conjuntamente.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP.
Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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Na sentença sob recurso foram dados como provados os seguintes factos:
Da acusação pública
1. No dia, 27.04.2009, cerca das 00h30m, nas Festas …, em …, Maia, o arguido B… agrediu o assistente D… na face e na cabeça com um suporte metálico para copos e com um ferro de um guarda-sol e o arguido C… desferiu-lhe murros por todo o corpo.
2. O arguido C… é proprietário de uma roulotte snack-bar.
3. Com tal comportamento os arguidos causaram a este ofendido:
a) No crânio: ferida inciso-contusa da região parietal esquerda que teve de ser suturada com sete pontos;
b) Na face: hematoma orbitário esquerdo com hemorragia conjuntival;
c) No abdómen: escoriação linear, medindo 8 cm, localizada na região lombar esquerda
d) No membro superior esquerdo: escoriação na face posterior do cotovelo.
4. Estas lesões determinaram para o ofendido 10 dias de doença, sem afectação de capacidade para o trabalho geral e com afectação da capacidade para o trabalho profissional por igual período e como consequências de carácter permanente cicatriz parietal esquerda com 4 cm e cicatriz em forma de semi-lua localizada entre o rebordo do supracílio e a região malar esquerda, com 45mm, com tendência a tornar-se menos visível com o decorrer do tempo.
5. B… e C… actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, com intuito concretizado de atingirem a integridade física do ofendido e de lhe causarem dores e as sequelas acima descritas, bem sabendo que esse comportamento era proibido e punido por lei.
Da contestação
6. No momento que precedeu o referido em 1) o filho adolescente de um outro feirante pediu um prego.
7. O arguido B… informou que só efectuaria o prego se o mesmo fosse pago.
8. O assistente D…, exaltado, começou a gritar e exigir que o arguido C… fizesse um prego.
9. Com a chegada dos agentes da PSP cessou a violência que o estabelecimento estava a ser alvo, encontrando-se refugiados dentro do estabelecimento o arguido C… a família e o funcionário.
10. mais tarde os arguidos por uma questão de segurança já que corriam riscos de retaliações por parte das pessoas que se aglomeraram no local, foram conduzidos sob protecção policial descaracterizada até ao estabelecimento e aconselhados a abandonarem aquelas festas.
11. os arguidos são pessoas consideradas e muitos clientes do estabelecimento tornam-se também seus amigos pessoais, dada a disponibilidade e amabilidade com que demonstram no atendimento do público que frequenta o estabelecimento N….
12. São respeitados no meio profissional, quer no meio social onde se encontram inseridos.
Do pedido de indemnização cível e que não constem dos factos já acima expressos:
13. Por virtude das agressões e das lesões e ferimentos que lhe foram provocados pelos arguidos o assistente teve que ser transportado de urgência em ambulância para o Hospital de Matosinhos para receber tratamento médico, onde deu entrada em estado de inconsciência.
14. Por força das lesões e ferimentos que apresentava ficou internado para observação, até de manha altura em que foi dada alta com tratamento ambulatório.
15. Foi observado em consulta externa no Hospital de Braga e recebeu tratamentos médicos no Centro de Saúde ….
16. Em consequência da ofensa de que foi vitima o assistente possui actualmente uma cicatriz junto ao olho esquerdo.
17. o assistente ficou psicologicamente afectado e perturbado com o sucedido.
18. o assistente sofreu dores teve canseiras e aborrecimentos, temeu pela sua saúde.
Mais se provou que:
19. Os arguidos são primários.
20. O arguido B… trabalha no N… roulotte propriedade do Pai auferindo mensalmente por essa actividade cerca de 485,00€. Possui ainda uns carrosséis que são instalados em feiras cerca de 2 a 3 meses ao ano, auferindo durante esses períodos cerca de 1000,00€ por mês. Vive em casa dos pais. Possui o 11.º ano.
21. O arguido C…. é proprietário da N…, Lda. roulotte snack bar de onde retira cerca de 440,00€ mensais. Contraiu empréstimo bancário para aquisição da sua casa, pagando cerca de 100,00€ por mês de prestação bancária. Possui a 4.ª classe.

Dos factos não provados consta:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a causa, designadamente que:
Da acusação pública
a) O arguido C… agrediu o assistente com um ferro de dimensões não apuradas e que lhe desferiu também pontapés por todo o corpo.
B) O arguido B… desferiu pontapés e murros por todo o corpo do assistente.
Da contestação (e com relevo para a discussão da causa):
C) No momento que precedeu o referido em 1) o assistente D… começou a insistir para que C… oferecesse a ele amigos quatro finos.
D) O arguido C… autorizou que aqueles finos não fossem pagos.
E) Que no momento que precedeu o referido em 1) o assistente D… tentando constranger o arguido B… a realizar o prego, pegou num suporte metálico para copos – referido em 1) e começou a bater violentamente com o mesmo no LCD Touchscreen da caixa registadora do estabelecimento.
F) O B… correu a agarrar na referida peça metálica, tentando retirá-la da mão do assistente D… e procurando proteger o ecrã táctil dada a fragilidade do mesmo.
G) Enquanto oi B… tentava retirar a peça da mão do D…, este puxava-a para si com força, acabando por abri dois golpes nas mãos do B… que, magoado, acabou por larga-la.
H) Ao largar repentinamente a peça metálica a mesma acabou por atingir o assistente na face que, por efeito da descompensação de forças, entrou em desequilíbrio, acabando por cair no chão.
I) Ainda mais agressivo e exaltado, o assistente D… como forma de retaliação e claramente com intenção de provocar ainda mais estragos no estabelecimento, pegou num balde para lixo em aço inoxidável pesando cerca de 10 kg e levantou-o para arremessar para dentro do estabelecimento.
J) Apercebendo-se do que o assistente D… ia fazer, o arguido C… correu na sua direcção para o impedir acabando por se transformar no alvo de arremesso.
K) Defendendo-se do balde do arguido C…, empurrou-o para a frente acabando por acertar no D… que, com isso, caiu novamente ao chão.
L) Mesmo depois dos restantes elementos do grupo tentarem acalmar a situação, impedindo confronto directo entre o D… e o C…, o referido D… com o intuito de provocar ainda mais danos ao estabelecimento do ofendido começou a pegar em diversas cadeiras de plástico e uma mesa de esplanada e atirá-las contra o estabelecimento, partindo de imediato dois painéis de acrílico da frente, com publicidade e diversos outros materiais.
M) Os arguidos e esposa do arguido C… e funcionário refugiaram-se no estabelecimento por sentirem perigo do assistente.
N) Da actuação violenta e descontrolada do assistente D… resultaram ferimentos em ambos os arguidos bem como diversos danos materiais no estabelecimento N….
O) O arguido B… ficou ferido com dois golpes profundos em ambas as mãos e o arguido C… com escoriações nos joelhos.
P) A substituição do equipamento do LCD traduziu-se num dano de 978,00€
Q) O equipamento danificado no estabelecimento e a sua substituição ascendeu a 462,00.

Na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, escreveu-se:
Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida em audiência de julgamento, à luz das regras da experiência, nos termos do art. 127.º do C. P. Penal.
Concretizando.
Não são estes autos excepção àqueles recorrentes nesta comarca em que em causa estão ofensas motivadas por desavenças, ou por questões de vizinhança, ou por arrufos familiares, ou por questões de trânsito …. Já no caso concreto na génese da história, objecto dos autos, está uma zanga entre o assistente e o arguido C…, ambos feirantes, por questões que não se lograram concretamente apurar.
Frequente também é, em casos desta natureza, que a única prova existente sejam versões díspares apresentadas pelos arguidos e pelos assistentes cada uma das quais corroborada por um maior ou menor número de testemunhas, respectivamente de acusação e de defesa.
Por isso é que existem regras no processo penal que guiam o julgador na apreciação da prova as quais são aplicadas a par da livre convicção do julgador.
E na verdade não é pelo facto de existirem versões díspares ou de um maior ou menor número de testemunhas confirmar esta ou aquela versão, ou ate nenhuma delas ser uníssona nas versões apresentadas, que obriga à aplicação do principio do in dúbio pró réu, como defendeu a Ilustre Mandatária dos arguidos em sede das suas meritórias alegações.
De facto, e antes de se chegar a essa dúvida insanável que impõe, as mais das vezes, à absolvição do agente, é curial analisar o caso à luz das regras da experiencia, da normalidade dos acontecimentos e concatenar todos os depoimentos com a prova documental e pericial junta aos autos por forma a aferir se a mesma consegue concretizar o puzzle do pedaço de vida em causa nos autos.
E assim foi feito nos presentes autos permitindo fazer a prova dos factos que acima se descreveram sendo de aqui registar que o que importava provar nestes autos era apenas se o assistente foi, ou não, vítima das lesões descritas na acusação publica e ainda se essas lesões resultaram de agressões levadas a cabo pelos arguidos. Regista-se esta circunstância na medida em que foi evidente, ao longo do julgamento, que houve necessidade de relatar factos relativos a alegados danos de que os arguidos teriam sido lesados no seu estabelecimento, matéria esta, que apenas importava colateralmente aferir por forma a apurar se as lesões que o assistente possuía haviam, por qualquer forma sido consequência de alguma defesa pelos arguidos do seu património, o que a nosso ver, não se mostrou minimamente provado.
Vejamos pois.
Desde logo, há que frisar que nos autos existem elementos documentais (mormente registos clínicos) e periciais (avaliação do dano corporal) que atestam as lesões do assistente D….
Assim é com a perícia de avaliação do dano corporal constante dos autos a fls. 15 e ss e fls. 110 e ss e ainda os registos clínicos de fls. 53 a 56.
Depois, e para além das declarações dos arguidos e do assistente, foi ainda produzida prova testemunhal.
Concretizando.
Ambos os arguidos quiseram prestar declarações, ainda que tenha sido o arguido B… que contou versão dos arguidos dos factos, o que fez de forma mais contextualizada e pormenorizada limitando-se o arguido C…, seu pai, e que falou em segundo lugar a, e no essencial, reiterar as declarações do filho.
Assim, o arguido B…, que admite que o assistente D… ficou lesionado no dia em questão, conta uma versão dos factos que os desresponsabiliza das lesões cometidas, apontando, antes, os arguidos como vitimas do comportamento do assistente que de forma violenta e desmedida alegadamente danificou grande parte do seu estabelecimento. Sem negar que o assistente fez as lesões descritas nos autos no momento descrito na acusação atribui-as a actos cometidos pelo próprio.
Na verdade, começou por contar que existe uma desavença entre o D… (assistente) e o seu Pai (arguido C…) e que nesse dia o assistente e outros feirantes (E…, F… e um terceiro) já haviam estado a consumir no estabelecimento dos arguidos durante a tarde, sendo que a discussão gerou-se no período da noite quando aqueles lá voltaram. Disse que o assistente e demais feirante começaram por pedir que lhes fossem fornecidos finos sem serem de imediato pagos, mas que a discussão acesa se gerou quando um filho do feirante E… começou a pedir um prego e como o Pai não o pagava e o arguido B… não lho servia, o assistente – já alcoolizado – e por forma a exigir que o prego fosse entregue à criança – pegou num suporte metálico de copos e começou a atira-lo contra a caixa registadora que é composta por um LCD. Conta que agarrou no dito suporte para se proteger do dano que o assistente envidava sobre o LCD e que o assistente se desequilibrou (no estrado de inox que a roulotte possui) e que caiu para trás. Conta que seu Pai (arguido C…) que estava na roulotte saiu de imediato e que o assistente lhe tenta arremessar com um balde do lixo de inox e que seu Pai, em defesa, arremessa o dito objecto contra o assistente que de imediato cai novamente ao chão. Mais diz que nessa altura o arguido C… tenta segurar o assistente no chão, “cobrindo-o”, agarrando-o com os braços. Admite ter pegado num ferro de guarda sol por forma a defender o seu pai (que entretanto estava com demais feirantes por cima de si) mas é interceptado por um feirante de nome F… que lhe retira o ferro.
Mais diz que o assistente ainda pega numa mesa para a arremessar para o seu estabelecimento e que caí sobre os rodados da roulotte.
No essencial nega ter tocado por qualquer forma no assistente. Atribui as lesões de que o assistente padece nas quedas que este sofreu e supra descritas e ainda no facto de o assistente ter caído de frente sob uns rodados da sua roulotte.
O arguido C… não acrescentou pormenores relevantes à descrição dos factos feita pelo arguido B… que se limitou a reiterar.
Já o assistente, D…, conta uma versão diferente dos factos: em sintonia com os arguidos descreve que o contexto que precederam as agressões foi um pedido de um prego feito por um filho de um feirante de nome E…. No mais a descrição factual é diferente da apresentada pelos arguidos. Refere que vendo a insistência do menor em pedir um prego e em não ser servido pelos arguidos, bateu com força no balcão do estabelecimento exigindo que fizessem um prego ao menor e que acto contínuo o arguido B… atira com um ferro à sua cabeça, tendo ficado atordoado e que depois os dois arguidos saem para fora do estabelecimento atirando-o ao chão, tendo o arguido C… lhe desferido, nesse momento, murros no corpo. Mais disse, que quando estava no chão, o arguido B… ainda lhe deu com um ferro de guarda-sol no olho e que depois disso não viu mais nada porque ficou inconsciente.
Sobre a dinâmica dos factos foi primeiramente inquirido I… – que conta ter chegado ao local depois dos factos ocorrerem e que viu o assistente todo ensanguentado com ferimento “muito feio” na cara e totalmente prostrado numa cadeira.
Como testemunhas presenciais dos factos foram inquiridas E…, F… (ambos testemunhas de acusação) e ainda G… e H… (arrolados pelos arguidos).
Os dois primeiros são feirantes e encontravam-se no local como é aceite por todos os intervenientes (note-se que os próprios arguidos admitem a presença destas testemunhas no local.)
Conta E… o motivo da discussão (um prego pedido pelo seu filho) referindo que o assistente tirou 5,00€ para pagar o prego ao seu filho e que o arguido B… lhe arremessa com um suporte para copos para a sua cara, tendo-lhe provocado os ferimentos na cara. Diz que o D… cai de imediato ao chão e que os arguidos saem do estabelecimento tendo o arguido C… o agarrado no chão e desferido diversos murros pelo corpo e ainda no chão o arguido B… lhe desfere uma pancada com um ferro de guarda sol na cabeça.
A testemunha F… diz que perante a demora no serviço (pedido do prego pelo filho do E…) o assistente disse, batendo no balcão, “Então esse prego vem ou não vem” o que despoletou a agressão por parte do arguido B…, que pegou num suporte de copos e deu na cara do assistente que cai de imediato tendo depois o arguido C… saído do estabelecimento e lhe desferido vários murros sobre o corpo, tendo o B… lhe batido ainda com um ferro de guarda sol. Afirmou ter tentado imobilizar o B… porque este batia ao assistente com ferro.
Conta que depois disso as pessoas que estavam no local se revoltaram.
A testemunha dos arguidos, G…, funcionário dos arguidos e que se encontrava ao serviço no dia em questão, descreveu os factos de forma totalmente uníssona com a descrição factual feita pelo arguido B….
Foi ainda inquirido J… agente da PSP que se deslocou ao local e que no essencial confirmou existir um desentendimento entre feirantes e que quando chegou ao local estava o assistente totalmente prostrado e combalido (dado que a sua identificação nem sequer pode ser feita pelo próprio), presenciando um clima muito tenso porque havia grande revolta exterior dos demais feirantes que se encontravam no local contra os outros feirantes que estavam dentro da roulotte fechada, tendo que ser transportados para a esquadra em viatura descaracterizada. Conta que existia notícia de objectos arremessados para o estabelecimento.
Inquirida também foi a esposa/mãe respectivamente do arguido C… e B…, H…, que no essencial disse ter ouvido um berro mais exaltado do assistente, ter visto o assistente a pegar no suporte de copos para o arremessar à maquina registadora, viu o filho no chão a ser agarrado pelo F… e ainda que viu o D… “andar por lá a cair” caindo nos rodados. Mais disse que as mulheres dos demais feirantes começaram a arremessar objectos para dentro do seu estabelecimento.
As demais testemunhas inquiridas depuseram ou sobre os factos relatados no pedido cível – como sejam AL… e O… (este cunhado do assistente) e K… – e que deram conta de que o ferimento que o Assistente tinha na cara era grave e ainda que o assistente ficou sentido emocionalmente com os factos em causa; ou sobre a vida social dos arguidos – como sejam P… e Q… (o primeiro agente da PSP de Ovar e o segundo presidente da junta de freguesia … onde os arguidos actualmente possuem o estabelecimento comercial). Estas duas testemunhas descreveram o bom trato que sempre tiveram por banda dos arguidos que tem como pessoas de bem e não conflituosas.
Foram ainda ouvidas outras testemunhas cujos depoimentos não tiveram relevância para o que se discutiam nos autos, como seja, S… – que se limitou a confirmar ter subscrito um orçamento que se encontra junto aos autos a fls. 547 atestando ainda que o mesmo lhe foi solicitado pelos arguidos para efeitos de seguro afirmando que nunca visualizou os danos concretamente existentes na roulotte – e M… (comercial de informática) – que confirmou ter visto a maquina registadora com LCD dos arguidos danificada.
*
Assim e apreciando a prova feita temos as incontestáveis lesões corporais de que o assistente D… foi vítima, - atestadas pelos relatórios periciais e registos clínicos juntos aos autos – as declarações dos arguidos que negam a autoria na efectivação das mesmas, e as declarações do assistente e das testemunhas de acusação (mormente E… e F…) que retratam a autoria dos factos de forma globalmente unânime (quanto ao facto de ter sido o arguido B… que agrediu o assistente com uso de objectos metálicos sendo a agressão do arguido C… com os próprios punhos) mas que não são uníssonas quanto aos concretos pormenores do modus operandi das agressões, o que a nosso ver talvez tenha justificado a forma genérica com que os factos se encontram retratados na acusação publica, e que motivou o despacho dado em acta de 13.06.
Contudo esta menor sintonia na forma como os factos ocorreram não fizeram crer no julgador qualquer dúvida insanável sobre a autoria das agressões, antes pelo contrario.
Vejamos porquê.
Em primeiro lugar, é inequívoco que o assistente apresentava, no dia em questão, as mazelas descritas na acusação pública pois que estão descritas nos relatórios clínicos e relatório de perícia juntos aos autos a fls. 50 e ss e 54 e seguintes e foram relatadas, como se disse, pelo próprio e pelas testemunhas e até pelos próprios arguidos que não negam tal facto.
Depois o depoimento do assistente e das duas testemunhas presenciais E… e F… é unânime em apontar a autoria das lesões aos dois arguidos (nos moldes genéricos que inclusive se decidiu dar como provado).
Na verdade as testemunhas a que se fez referência – E… e F… – prestaram um depoimento que se nos afigurou credível, essencialmente pela peremptoriedade com que descreveram os factos, designadamente quanto à circunstancia das lesões na cara e cabeça do assistente terem sido feitas pelo arguido B… e do arguido C… ter desferido murros.
Frise-se aqui que apesar de sobre determinados aspectos relativos à forma como as lesões foram perpetradas existirem algumas discrepâncias (se a lesão na cara foi feita com o ferro do guarda sol como contou o assistente ou com o suporte de copos) trata-se de circunstancia que não debilitou credibilidade dada a estes depoimentos, sendo alias de aqui consignar que nessa matéria se nos afigurou ate mais plausível a versão que foi apresentada pelas testemunhas do que propriamente a descrita pelo assistente, o que não é desrazoável tanto que em casos em que as pessoas vivem determinados efeitos traumáticos (no caso concreto uma lesão que não é pequena – veja-se os registos fotográficos de fls. 278 e 279) não os conseguem relatar nos exactos moldes em que os mesmos ocorreram.
Por outro lado não se nos afigura plausível de acordo com as regras da experiencia que o episódio tenha decorrido nos moldes em que o contam os arguidos, nas palavras mais minuciosamente empregues pelo arguido B….
De facto, perante o estado em que o assistente D… se encontrava no local após os acontecimentos (prostrado e quase inanimado) – e deveras vezes relatado por diversas testemunhas (quer o agente policial que tomou conta da ocorrência, quer a testemunha I…) não é minimamente verosímil que o mesmo tivesse encetado com a conduta que os arguidos descrevem de total destruição da sua roulotte.
Neste ponto há que aqui consignar que a tese que os arguidos agora apresentam em audiência também não é totalmente unânime com a que descreveram na contestação à acusação e manifestamente apresenta-se como uma forma de se desresponsabilizarem dos actos cometidos. Note-se que em audiência referem que o assistente se desequilibrou e que as lesões foram feitas pelas quedas que deu no chão e pela queda por cima dos rodados da roulotte (quando caiu para a frente), quando na contestação omitiam a queda sobre os rodados e descreviam as lesões feitas pelo suporte de copos ainda que por acto do próprio arguido.
Por outro lado não se deu credibilidade ao testemunho prestado pela testemunha G…, testemunha esta que em sede de julgamento até se duvidou que estivesse no local por não se recordar de factos colaterais mas que nos pareciam que teriam que ter ficado na memoria das pessoas que os vivenciaram (como sejam o facto dos arguidos terem que ter escoltados da roulotte para se dirigirem à GNR onde foram identificados). Crendo-se, contudo, que a testemunha estava presente foi também notório que trazia o discurso ensaiado pela total similitude do seu depoimento com o prestado pelo arguido B…, tanto mais quando esta testemunha não foi referenciado por nenhuma das demais como estando colocada numa zona privilegiada para vivenciar os factos nos moldes em que os relatou pois que se encontrava junto à esposa do arguido C… – que apesar de também ter tido um depoimento no sentido de desresponsabilizar o marido e filho, acabou por confirmar que não viu os factos em plenitude sendo que ao que mais ênfase deu foi à destruição de que o seu estabelecimento foi alvo na sequencia da revolta dos demais populares existente no local.
Ora este facto – a retaliações dos populares (alegado na contestação e provado sob os pontos 9) e 10) – também é elucidativo que a conduta dos arguidos não se cingiu aos actos na forma em que os mesmos os descreveram (pois que se o assistente se tivesse lesionado porque inadvertidamente caíra varias vezes não se justifica toda a revolta e retaliações que os demais feirantes envidaram sobre os arguidos ao ponto destes terem que se refugiar no seu estabelecimento.
Já o contrário faz todo o sentido e foi aliás demonstrado pelas testemunhas inquiridas em julgamento, como sejam a testemunha K… ou L… – que descreveram a revolta sentida contra os arguidos.
Depois sempre se dirá que as lesões de que o arguido padeceu, ainda que apreciadas por quem não é perita na matéria, se coadunam muito mais com os actos descritos pelas testemunhas do que com quedas inadvertidas e ocorridas por desequilíbrio do arguido ao chão. Aliás é manifesto que os arguidos sentiram necessidade de explicar a lesão do olho do arguido que impressiona o homem comum (cfr. fl.s 278) engendrando a história da queda sobre os rodados pois que na descrição factual que se fez na contestação, como já se disse, não existia qualquer acto do arguido que despoletasse tamanha lesão.
Assim sendo e pelas incongruência supra expostas faleceu a versão do factos apresentada pelos arguidos dando-se assim como provados os factos relatadas na acusação publica, ainda que com a concretização que se consignou no ponto 1), o que obrigou à falta de prova dos factos descritos em A) e B).
O tribunal fez fé nas declarações prestadas pelos arguidos no que tange aos aspectos relacionados com as condições sociais e económicas, e atendeu ao teor do certificado de registo criminal que se encontra junto aos autos.
No que se refere à prova do elemento subjectivo, esta é sempre indirecta, devendo extrair-se dos demais elementos dos autos conjugados com as regras da experiência comum. Nesta perspectiva, afigura-se-nos inegável que os arguidos, praticando os actos dados como provados, quiseram efectivamente molestar e causar lesões físicas no corpo do ofendido da forma que o fizeram.
Os factos constantes do pedido cível resultam provados não só desde logo pela postura do assistente em julgamento - o que só o principio da imediação percepciona – posto que foi perceptível como os factos ainda hoje o emocionam sendo frequente o assistente, que assistiu ao julgamento, ficar com lágrimas nos olhos quando revive a situação.
Diga-se ainda que as dores sentidas resultariam ainda das regras da experiencia e da normalidade das coisas posto que o homem médio colocado na situação da assistente seguramente sofre dores com as agressões infligidas.
Por outro lado as testemunhas acima já enumeradas descreveram a forma emocionada com que o assistente vivenciou os factos posteriormente à agressão.
Os demais factos constantes da contestação e que não constam da matéria acima transcrita trata-se de matéria conclusiva e/ou de direito e como tal irrespondível ou ainda que não tem interesse para a decisão da causa.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto dos recursos, interpostos conjuntamente pelos arguidos, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), suscita a apreciação das seguintes questões:
1ª- Verificar se a sentença sob recurso padece de nulidade (no que se relaciona com comunicação de alteração não substancial de factos, efectuada na audiência de 13.6.2013);
2ª- Sem prescindir, quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, averiguar se há erro de julgamento relativamente a factos dados como provados e como não provados que impugnam e se existe erro notório na apreciação da prova.
Passemos então a apreciar as questões colocadas nos recursos interpostos conjuntamente pelos arguidos aqui em apreço.
1ª Questão
Os recorrentes alegam que a sentença é nula por terem sido condenados por factos diferentes dos alegados na acusação (art. 379º, nº 1, al. b), do CPP).
Para tanto, argumentam que, no despacho ditado para a acta na sessão de julgamento de 13.6.2013, o Sr. Juiz já deu como provados os factos que comunicou, tomando posição definitiva sobre eles, inutilizando qualquer possível defesa que viesse a ser apresentada, apesar do prazo de 5 dias concedido para o efeito.
Nessa perspectiva, entendem que o tribunal não lhes garantiu o exercício da sua defesa, menosprezando qualquer possível defesa, violando o disposto no art. 358º do CPP, as garantias de defesa e a presunção de inocência, fazendo uma interpretação inconstitucional daquela norma, “no sentido de que na comunicação ali prevista, pode o tribunal considerar já provados os factos a alterar”, por violação do art. 32º da CRP.
Para conhecer da questão suscitada, importa ter em atenção os seguintes elementos que constam dos autos:
1º Na sessão de julgamento de 13.6.2013 (como o documenta a acta de fls. 931 a 933), a Srª. Juiz proferiu o seguinte despacho:
«Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resultou provado, para além do mais, que a conduta praticada pelos arguidos ocorreu nos seguintes moldes:
“No dia, 27.04.2009, cerca das 00h30m, nas Festas …, em …, Maia, o arguido B… agrediu o assistente D… na face e na cabeça com um suporte metálico para copos e com um ferro de um guarda-sol e o arguido C… desferiu-lhe murros por todo o corpo.”
Nesta medida e porque se entende que o facto supra exarado se trata de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, comunica-se à defesa, para os efeitos tidos por convenientes e ao abrigo do art. 358º, nº 1 do CPP.
Notifique.»
2º Mais resulta da mesma acta relativa à sessão de 13.6.2013 que todos os presentes foram notificados desse despacho. Consignou-se ainda nessa acta o seguinte:
“De seguida, as Ilustres mandatárias dos arguidos requereram a concessão de um prazo não inferior a 5 dias para preparação de defesa em relação à comunicação agora efectuada.
Dada a palavra à Digna Magistrada do MºPº, pela mesma foi dito nada ter a opor.
Após, a Mmª Juiz proferiu o seguinte Despacho:
Concedo o prazo de 5 dias para preparação da defesa e designo para a continuação da presente audiência o próximo dia 21/06/2013, às 14:00 horas, data aprazada com os Ilustres mandatários presentes.
Notifique.”
Desse despacho foram notificados os presentes, como se extrai da mesma acta.
3º Os arguidos, por si ou através das suas Ilustres Mandatárias, não apresentaram qualquer defesa, v.g. no prazo de 5 dias que lhe foi concedido pelo referido despacho de 13.6.2013 e igualmente não apresentaram qualquer outro requerimento, além da pedida dispensa da presença dos arguidos à audiência agendada (fls. 936, enviado por mail de 21.6.2013) e da posterior interposição de recurso conjunto da sentença.
4º Em 21.6.2013, conforme o documenta a acta de fls. 964 e 965, na sequência de despacho ali proferido previamente, foi lida a sentença, na ausência dos arguidos, ficando os mesmos notificados na pessoa da sua mandatária, que estava presente (Srª. Drª T…), a qual nada requereu.
Assim.
Dispõe o artigo 358º (Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia) do CPP:
1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
A forma/redacção como foi feita a comunicação para efeitos do art. 358º, nº 1, do CPP (“Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resultou provado, para além do mais, que a conduta praticada pelos arguidos ocorreu nos seguintes moldes…”) não tem o significado de se tratar de uma decisão definitiva do tribunal.
Embora se admita que essa não é a melhor forma de iniciar uma decisão de comunicação de alteração de factos, a verdade é que a mesma sempre se traduz numa decisão provisória.
Como se diz no Ac. do TRP de 12/3/2003[1], o «juízo sobre os factos que resultam da prova produzida não pode ser um juízo definitivo já que o citado art. 358º, n.º 1 do CPP prevê que ao arguido seja concedido o tempo necessário para a preparação da defesa. A esse juízo sobre os factos que terão resultado da prova produzida poderá chamar-se "convicção provisória" ou designar-se por outra qualquer expressão que traduza a realidade tida em vista pelo citado normativo.».
Neste caso concreto a comunicação feita apenas pode ser interpretada como indicação da convicção provisória do tribunal sobre os factos que resultaram da prova produzida em julgamento.
Por isso mesmo é que o tribunal fez a comunicação ao abrigo do artigo 358º, nº 1, do CPP e até concedeu um prazo de 5 dias para ser preparada a defesa.
Daí que a expressão utilizada, colocada em crise pelos recorrentes, apenas pode significar (como se escreve no Ac. do TRP de 12/3/2003), «que, perante a prova até então produzida, o tribunal entendeu que tal prova apontava para que se viessem a dar como provados os factos nessa comunicação descritos (ou seja, para o tribunal, naquele momento e com aquelas provas, os factos que considerava provados eram os descritos na comunicação)».
Não foram violadas as garantias de defesa, nem tão pouco o direito ao contraditório ou a presunção de inocência (art. 32º, da CRP[2]), pois, os arguidos/recorrentes tiveram a possibilidade de apresentar a defesa que entendessem, de discutir e contribuir para decisão que viesse a ser proferida, tendo tido a faculdade de participar de forma constitutiva, “na declaração do direito ao caso concreto”.
Como diz Figueiredo Dias[3], “a necessidade de dar maior fixidez e concretização ao princípio do contraditório, autonomizando-o decididamente do princípio da verdade material e do direito de defesa do arguido, leva à sua concepção como princípio ou direito de audiência; como (…) oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo”.
Esse direito de audiência, dá a oportunidade, quer à acusação, quer à defesa, de apresentarem as suas “razões” sobre determinada questão concreta (no caso sobre a comunicada alteração de factos não substancial), assegurando, também, o acesso a um processo equitativo.
O que, de resto, está de acordo não só com o art. 20º, nº 4, da CRP, como com o disposto no art. 6, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos Homem, quando estabelece que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…)”.
Ora, os arguidos/recorrentes, tiveram oportunidade de exercer os seus direitos de defesa e o contraditório - quando lhes foi concedido prazo para o efeito, como se mostra documentado na acta relativa à sessão do dia 13.6.2013.
O prazo concedido para a preparação de uma defesa efectiva e eficaz mostrou-se razoável face à comunicação da alteração temática efectuada, tendo em atenção igualmente o requerimento apresentado pela própria defesa nessa altura (que, em 13.6.2013, pediu prazo não inferior a 5 dias e, posteriormente, também não requereu qualquer prorrogação daquele prazo, sob qualquer pretexto).
A opção dos arguidos foi não apresentarem qualquer defesa e nada dizerem sobre aquela comunicação efectuada, apesar de terem tido oportunidade de o fazerem e de requererem o que tivessem por conveniente.
Perante essa posição dos arguidos (que exerceram os seus direitos como entenderam), mais não restava ao julgador do que, na sessão posterior (que teve lugar em 21.6.2013), ler a sentença, momento esse em que se tornou definitiva aquela convicção provisória quanto aos factos que haviam sido comunicados provisoriamente em 13.6.2013.
Ainda quanto à alegada inobservância do formalismo processual (com o que não se concorda visto que, neste caso, foi observado o formalismo previsto no artigo 358º, nº 1, do CPP, como está documentado na acta relativa à sessão de 13.6.2013, formalismo esse que era o que tinha de ser cumprido uma vez que estava aqui em causa uma alteração não substancial de factos), sempre se dirá que deveriam ter invocado a respectiva irregularidade perante a 1ª instância, antes do encerramento da sessão de 13.6.2013.
Não o tendo feito, obviamente que tudo ficou sanado nessa matéria.
Tendo sido assegurado previamente o direito de defesa eficaz (atendendo, portanto, à necessidade de não frustrar a estratégia da defesa e o efeito útil desta) e não tendo sido violado qualquer princípio (v.g. da presunção de inocência) a alteração temática do processo podia ser tida em conta pelo tribunal do julgamento, no apuramento e na definição da responsabilidade criminal dos arguidos (isto sem prejuízo do oportuno conhecimento do recurso da sentença, v.g. na parte em que é impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto).
Por isso, não foi violado o disposto no art. 358º do CPP, nem o art. 32º da CRP, sendo evidente que não se verificou qualquer interpretação inconstitucional daquela norma, como gratuitamente alegam os recorrentes.
Não se verifica, pois, a nulidade da sentença invocada (art. 379º, nº 1, al. b), do CPP).
Assim, improcede a arguida nulidade da sentença, sendo certo que não foram violadas as normas legais e princípios invocadas pelos recorrentes.
2ª Questão
Relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto, importa averiguar se há erro de julgamento quanto aos factos dados como provados nos pontos 1, 3, 5, 13 e 16 (que pretendem que sejam dados como não provados) e quanto aos dados como não provados nas alíneas E), F), G), H), I), J), K), L), N) e O) [os quais pretendem ver dados como provados], que os recorrentes impugnam (sendo certo que ambos negam ter agredido o assistente), uma vez que, na perspectiva dos recorrentes, os depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas G…, H…, J…, K…, L… e M… e as declarações dos próprios arguidos, na parte que transcrevem, articulados com a prova documental que citam (registos clínicos de fls. 60 e 61), impunham decisão diversa, acrescentando existir o vício previsto no art. 410º, nº 2, al. c), do CPP, tendo sido violadas as regras da experiência e da lógica na apreciação das provas feita pelo julgador, concluindo impor-se a sua absolvição.
Para tanto, os recorrentes transcrevem parte das suas declarações e de depoimentos prestados em julgamento, apresentam a sua análise dos registos clínicos, fazem a sua (pessoal) interpretação do que consta da motivação de facto da sentença e indicam a sua apreciação de provas produzidas em julgamento.
Ainda que de forma pouco modelar, consideramos que os recorrentes cumpriram minimamente os ónus previstos no art. 412º, nº 3 e nº 4 do CPP, razão pela qual iremos conhecer do invocado erro de julgamento.
No entanto, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[4]
A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[5].
Assim, não obstante os poderes de sindicância do Tribunal da Relação quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas.
O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância.
Posto isto, não esquecendo que o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP) também se aplica ao tribunal da 2ª instância, importa “saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[6].
E, claro, há que ter presente que, com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[7], criar no juiz um determinado convencimento.
Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador (seja o tribunal singular, seja o tribunal colectivo) terá de as apreciar, com vista à sua valoração.
Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações.
A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»[8], assenta nas regras da experiência[9] e na livre convicção do julgador.
Por sua vez, o princípio in dubio pro reo destina-se «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[10].
Feitas estas considerações teóricas vejamos então a argumentação dos recorrentes.
Ora, analisando a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença no que aqui interessa (tendo em atenção, portanto, os factos impugnados) verifica-se que o julgador formou a sua convicção a partir da apreciação crítica que fez das provas produzidas oralmente que citou, articuladas com a prova documental (mormente registos clínicos) e com o exame pericial, explicando a razão pela qual, a versão dos arguidos não convenceu, indicando os motivos pelos quais acreditou em determinados depoimentos e noutros não, analisando também as declarações do assistente, cuja versão em parte não se afigurou plausível.
Ora, ouvindo integralmente a prova oral produzida em julgamento, relacionada com o invocado erro de julgamento (a saber, declarações prestadas pelos arguidos e pelo assistente e depoimentos das testemunhas - referidas na sentença impugnada e no recurso – I…, E…, F…, J…, K…, L…, G…, H… e M…), articulando-a com as provas documental (registos clínicos e fotográficos) e pericial (avaliação de dano corporal feito ao ofendido), fácil é de verificar que não se impunha decisão diversa (como pretendem os recorrentes), não merecendo censura a apreciação feita pelo julgador, melhor explicada na fundamentação de facto da sentença.
Com efeito, ouvindo integralmente as declarações prestadas por cada um dos arguidos (B… e C…, respectivamente filho e pai) e pelo assistente (D…) verifica-se que a versão deste último é diferente da dos restantes.
De facto, enquanto o assistente descreve, a seu modo (em síntese alega que, depois de ter batido com a mão no balcão – por ver que não serviam o prego ao menor filho da testemunha E… - o arguido B… deu-lhe com um ferro na cabeça, depois o arguido C… deu-lhe um empurrão, caiu no chão, ainda lhe deu murros e, a seguir, o arguido B… pegou num ferro dos guarda sóis e deu-lhe na vista, não se lembrando de mais nada) a forma como foi agredido por cada um dos arguidos, estes negam ter agredido aquele (referindo que ele estaria alcoolizado, o que foi negado pelo assistente), alegando que se limitaram a defender os seus bens e a tentar evitar mais agressões.
Em resumo, o arguido B… sustenta que procurou defender a máquina registadora que estava a ser danificada pelo assistente com o suporte de copos (ainda tentou segurar o suporte mas depois largou e o D… ficou com o suporte, andou para trás e acabou por cair para trás, no chão), que depois o pai saiu da roulotte e teve de se defender de um caixote do lixo que o assistente lhe arremessou e que este (o assistente) caiu quando recebeu de volta o referido caixote (2ª queda), limitando-se depois o pai a segurá-lo (ao assistente) no chão para evitar mais distúrbios, após o que as testemunhas F… e E… foram em socorro do assistente, saindo então o arguido B… da roulotte para ir em auxílio do pai, pegando num ferro de guarda sol (por ter tido medo), mas o F… tirou-lhe o ferro e caíram os dois no chão, tendo depois a multidão atirado cadeiras para a roulotte e o assistente também pegou numa mesa da esplanada para atirar, mas caiu sobre os rodados (3ª queda do ofendido).
Por sua vez, o arguido C… diz corroborar as declarações do filho (arguido B…) e, em síntese, para além de referir que o assistente lhe atirou coisas para a roulotte (v.g. uma cadeira que partiu a quina da roulotte), verbalizou que caiu (por ter escorregado) quando se ia a dirigir ao assistente para o segurar, caindo em cima dele, mas não o agrediu, nem lhe deu murros.
Para o arguido B… as lesões que o assistente apresentava apenas poderiam resultar das suas próprias quedas e para o arguido C… a lesão no olho poderia eventualmente ter ocorrido com as pegas do caixote do lixo.
Analisando quer a prova documental, quer a prova pericial referidas, bem como as declarações dos arguidos, não há dúvidas que as lesões sofridas pelo assistente resultaram do que se passou na altura e local dos factos em questão.
A circunstância do assistente estar «agressivo e alterado», como consta da ficha clínica de fls. 60 e 61 (a que os recorrentes apelam), não interfere com o que se passou anteriormente, particularmente quando sofreu as lesões descritas no exame pericial.
Portanto, é irrelevante para o invocado erro de julgamento o que consta da dita ficha clínica, quanto à postura do assistente (“agressivo e alterado») quando foi atendido na US de Matosinhos.
Ouvindo integralmente quer os depoimentos das testemunhas E… e F… (que convenceram o julgador) por um lado, quer os das testemunhas G… e H… (que não convenceram o julgador) por outro lado, percebe-se que apesar de haver divergências, no essencial os dois primeiros apresentam versão diferente dos dois restantes.
Resulta dos depoimentos das testemunhas E… (o qual sustentou, em síntese, que viu o arguido B… a dar com o suporte na cara do ofendido, tendo este caído, de costas, no chão, começando a sangrar, depois os 2 arguidos saem da roulotte, o B… pega num ferro dos guarda sóis dá na cabeça do ofendido e, por sua vez, o arguido B… deu-lhe murros e pontapés, tendo ambos estado em cima do ofendido, tendo sido as testemunhas E… e F… que os separaram) e F… (o qual verbalizou, em resumo, que viu o arguido B… a pegar no suporte ou abre cápsulas e a dar no ofendido, na cara ou cabeça, caindo este no chão, depois vem o arguido C… e dá-lhe murros, entretanto a testemunha E… agarra o C…, depois vem o arguido B… e dá no ofendido com um ferro de guarda sol e o próprio – F… – retira o B…, tendo as pessoas que se encontravam no local, após ouvir a mulher do arguido C…, se revoltado e começado a atirar coisas/objectos para a roulotte), que foram os arguidos que agrediram o assistente, causando-lhe as lesões referidas nos factos provados.
Esses dois depoimentos, apesar de algumas divergências, articulados com as acima indicadas provas documental e pericial e com a versão do assistente prestada em julgamento, tendo ainda em atenção as regras de experiência comum em casos semelhantes, permitiam ao julgador, como toda a segurança, decidir quanto à matéria de facto, nos moldes em que o fez, consignados na sentença sob recurso.
Dos depoimentos das testemunhas G… (o qual referiu que então se encontrava na roulotte dos arguidos, na cozinha, por lá trabalhar, tendo, em síntese, apresentado versão muito semelhante à do arguido B…, parecendo, de facto, que trazia um discurso ensaiado, como foi referido pelo julgador, quando apreciou criticamente esse depoimento, não sabendo explicar as lesões sofridas pelo ofendido, colocando a hipótese de resultarem de quando caiu de costas, referindo ao mesmo tempo que estava a sangrar do olho esquerdo quando lançou o caixote do lixo, desconhecendo que os arguidos tinham sido levados para a esquadra para sua própria protecção, apesar de estar também dentro da roulotte com eles quando lá entrou o agente da PSP) e H… (mulher do arguido C… e mãe do arguido B…, a qual, em resumo, referiu que então estava na cozinha, tal como a testemunha G…, viu o ofendido a pegar no suporte dos copos e a bater na máquina registadora, depois viu o filho no chão a ser agarrado pelo F…, o ofendido andava a atirar coisas para a roulotte, caiu nos rodados, não viu nada com o caixote do lixo, a dada altura apercebeu-se que o marido saiu do interior da roulotte, não se lembrava de ver o ofendido ferido, que a mulher da testemunha E… estava toda revoltada, não sabendo porque é que as pessoas atiravam coisas para a roulotte, não viu se se passou algo entre os arguidos e o ofendido, confirmando que no local se encontravam as testemunhas E… e F…), resulta que tendo ambos estado na cozinha da roulotte, na ocasião dos factos em discussão, os seus depoimentos não foram suficientemente consistentes para poderem suscitar dúvidas quanto à forma como o ofendido sofreu as referidas lesões e para imporem decisão sobre a matéria de facto diversa daquela que consta da sentença impugnada.
Note-se que as testemunhas E… e F… também não viram qualquer episódio com o caixote/balde do lixo (relatado pelo arguido B…, corroborado pelo arguido C… e referido pela testemunha G…, mas não confirmado pela testemunha H…, que estava também na cozinha da roulotte).
Da audição integral do depoimento da testemunha I… (que chegou ao local depois dos acontecimentos, na altura em que o assistente estava já sentado na cadeira à espera da ambulância) resulta, no que aqui interessa, que as pessoas que então lá se encontravam estavam revoltadas e que se recordava de lá ter visto o F…, o E… e o filho deste.
Também, ouvindo integralmente o depoimento da testemunha J…, agente da PSP (nos dois ficheiros gravados), percebe-se que este chegou ao local quando o ofendido já estava com um ou dois colegas da PSP, apresentando-se combalido (dizendo os ferimentos que viu e referindo-se ao “odor a álcool”[11], embora esclarecendo ter ficado na dúvida se estaria alcoolizado), tendo-o visto a ser levado na ambulância, que o clima no local estava muito tenso, que foi falar com os arguidos que estavam fechados dentro da roulotte e que para segurança deles (dos arguidos) levou-os para a esquadra, em viatura descaracterizada, numa altura em que já não estava gente no exterior da roulotte.
Do depoimento integral da testemunha K… resulta que não assistiu ao que se passou entre os arguidos e o ofendido na ocasião em discussão, o mesmo se passando com a testemunha L… (esta testemunha esteve no bar dos arguidos, de tarde, por volta das 17 horas, com o ofendido, relatando o que lá se passou enquanto lá esteve e, confirmando que não presenciou o que se passou à noite).
Ouvindo integralmente o depoimento da testemunha M… resulta que não assistiu aos factos em discussão, apenas tendo visto a caixa registadora da roulotte dos arguidos danificada (desconhecendo a data em que a mesma foi estragada), referindo que lhe disseram que teria sido um cliente que a deitou ao chão e confirmando ter feito o orçamento que lhe foi exibido.
Ora, analisando todas as provas acima indicadas é manifesto que não existe qualquer erro de julgamento e, ao contrário do que argumentam os recorrentes, não se impunha decisão diversa, designadamente, quanto à matéria de facto por eles impugnada.
A interpretação que os recorrentes fazem de segmentos que transcrevem, de forma descontextualizada, de parte da fundamentação de facto da sentença não é consentida pelo texto da mesma decisão.
Por isso, nessa análise pessoal e subjectiva que fazem, alegam que o julgador formou a sua convicção a partir de determinados argumentos/pressupostos que enunciam, mas que não correspondem exactamente à apreciação crítica das provas que consta da sentença.
Acresce que, nos segmentos que transcrevem de declarações e depoimentos prestados em julgamento, esquecem o mais que os arguidos, o assistente e as testemunhas acima referidas verbalizaram em julgamento e, nessa medida, não são aptos para sustentar qualquer erro de julgamento.
Tratam-se de extractos que, como bem diz o Ministério Público na resposta ao recurso, “foram cirurgicamente retirados do seu contexto, e como tal não podem ser analisados tal como estão, pois exige-se que tais declarações e depoimentos sejam ouvidos integralmente para que se possam extrair conclusões”.
Ora, como resulta do acima exposto, ouvindo integralmente essas declarações e depoimentos (e não apenas os segmentos transcritos no recurso que, nesse aspecto, são insuficientes por descontextualizados), é manifesto que não merece qualquer censura a apreciação crítica das provas feita pelo julgador, melhor explicada na fundamentação de facto da sentença.
Os arguidos apresentaram a versão que entenderam em julgamento e, não é pelo facto da testemunha G… ter verbalizado discurso similar ao do arguido B… (mesmo que não fosse considerado “ensaiado”), que essa sua versão se impõe ao tribunal.
O mesmo se diga em relação ao depoimento da testemunha H… que, como já se viu, não coloca em causa a versão que convenceu o julgador.
O facto de haver algumas divergências entre os depoimentos das testemunhas E… e F…, não significa que o tribunal ficasse impedido de os apreciar e de acreditar na parte em que o convenceram no sentido dos factos que deu como provados.
Do mesmo modo, as pontuais divergências (em aspectos acessórios e que são desprezíveis) entre as declarações do assistente e os depoimentos das testemunhas E… e F…, apontadas pelos recorrentes (que esquecem a totalidade das declarações e depoimentos prestados em julgamento), são irrelevantes tendo em atenção o exacto teor da decisão proferida sobre a matéria de facto (v.g. forma como foram redigidos os factos dados como provados) e toda a prova gravada acima indicada, que deve ser ouvida integralmente.
Nem sequer se vê, ouvindo na totalidade as declarações e depoimentos acima referidos, que o julgador os tivesse apreciado contra as regras da experiência comum ou de forma ilógica ou irrazoável (o raciocínio feito pelos recorrentes parte de pressupostos que não convenceram o julgador e que, perante as provas produzidas, não se impõem ao tribunal).
Tão pouco se pode concluir, perante a decisão proferida sobre a matéria de facto, que o julgador tivesse dado crédito (como argumentam os recorrentes a partir da sua apreciação subjectiva e parcial de parte das provas) a declarações ou depoimentos inverosímeis ou irrazoáveis.
Ao contrário do que alegam os recorrentes, o julgador não considerou os referidos E… e F… como as únicas testemunhas presenciais.
Basta ler com atenção a fundamentação de facto para se perceber que o julgador também acreditou que, na altura dos factos em discussão, impugnados pelos recorrentes, encontravam-se presentes no local as testemunhas G… e H…; o que sucedeu foi que, pelos motivos que indicou, neles não acreditou (o que não merece censura, ouvindo integralmente toda a prova oral acima indicada, inclusive articulando-a com as provas documental e pericial também mencionadas).
E, não há dúvidas que a versão dos arguidos e das testemunhas G… e H… foi no sentido de os (aos arguidos) “desresponsabilizar”.
Com efeito, em julgamento, os arguidos negaram ter agredido o ofendido e, por sua vez, as testemunhas G… e H… - no que verbalizaram em julgamento - também não confirmaram que os arguidos tivessem agredido o ofendido.
Nem o que consta da contestação (havendo divergências entre o que ali foi articulado e o que foi verbalizado em julgamento) evidencia que haja qualquer erro de apreciação das provas ou qualquer violação do direito de defesa dos arguidos, apesar dos recorrentes poderem discordar da argumentação do julgador a esse propósito, constante da fundamentação de facto.
São gratuitas (porque não consentidas pelo texto da sentença) as considerações/extrapolações que os recorrentes fazem a propósito da contestação, sobre a forma como entendem que o julgador interpretou aquela peça, sobre a apreciação das provas e direitos de defesa (não havendo qualquer violação v.g. do disposto no art. 32º da CRP).
Por outro lado, não se confunda o que, de forma resumida, consta sobre o que os arguidos e testemunhas disseram em julgamento, com factos provados.
Também a circunstância de se poder discordar com esta ou aquela redacção de determinado segmento da fundamentação de facto não significa que haja erro de julgamento ou que se impunha decisão diversa.
Não é pelo facto de, por um lado, algumas testemunhas terem referido o estado de prostração do assistente nas circunstâncias que descreveram e, por outro lado, na ficha de fls. 60 e 61, se fazer menção a que o assistente se apresentava «agressivo e exaltado» na observação médica, que se pode concluir (como pretendem os recorrentes), que a apreciação feita pelo julgador foi errada e/ou que devia ter sido dada como provada a sua (dos arguidos) versão.
Como já se esclareceu, ouvindo toda a prova oral pertinente e articulando-a com as provas documental e pericial acima referidas (que foram avaliadas pelo julgador de acordo com os critérios legais), chega-se à conclusão de que não há qualquer erro de apreciação de provas, nem qualquer erro de julgamento.
As especulações dos recorrentes quanto ao que consta do relatório pericial são inconsequentes, mesmo quando colocam a hipótese das lesões sofridas pelo ofendido poderem ter sido causadas por outras formas para além das que ali constam e das que foram relatadas em julgamento pelo assistente e pelas testemunhas E… e F….
O julgador avaliou (de acordo com os critérios legais) a referida prova pericial, articulando-a com as declarações do assistente e com os depoimentos das testemunhas E… e F…, prestados em julgamento.
Igualmente não se vê que na interpretação que fez das provas o julgador tivesse errado ou tivesse sido parcial, como alegam os recorrentes.
Esquecem os recorrentes que a versão que apresentaram em julgamento não se impõe ao tribunal.
E, como já acima se explicou, perante a audição de toda a prova oral supra referida, também não se impunha ao julgador que tivesse acreditado no que as testemunhas G… e H… verbalizaram em julgamento.
Da fundamentação de facto não resulta que o julgador tivesse recorrido a presunções ilegais ou tivesse formado a sua convicção a partir de pré juízos ou que tivesse usado de “critérios diferentes” para apreciar cada depoimento ou declarações prestados em julgamento.
Os depoimentos e declarações, ouvidos integralmente, têm de ser analisados no seu conjunto (considerando o que é descrito por cada testemunha, assistente e arguidos, quando estes prestam declarações, como sucedeu neste caso), percebendo-se que, nem tudo o que é verbalizado mereça crédito.
Ao contrário do que alegam os recorrentes, para formar a sua convicção no sentido dos factos dados como provados o julgador baseou-se na apreciação crítica que fez das provas examinadas na motivação da sentença, sendo perfeitamente lógico, objectivo e de acordo com as regras da experiência comum em casos semelhantes, o raciocínio feito.
Diversamente do que os recorrentes alegam (mesmo quando especulam, designadamente, colocando interrogações) não merece censura a apreciação crítica que o tribunal fez das provas que indicou.
Perante o que acima já foi dito, podia o tribunal da 1ª instância convencer-se, com segurança e certeza, no sentido dos factos que deu como provados, impugnados pelos recorrentes.
E que não se suscitaram dúvidas ao tribunal, resulta da própria motivação da sentença sob recurso.
Não foi violado o princípio in dubio pro reo, visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como se verifica do texto da fundamentação da decisão recorrida.
As questões suscitadas pelos recorrentes (sendo as divergências que apontam irrelevantes para retirarem crédito a parte das declarações e depoimentos que convenceram o tribunal) apenas se explicam por os mesmos quererem impor a sua apreciação subjectiva e parcial de parte das provas (esquecendo a versão que convenceu o julgador e a apreciação e análise crítica das provas por este feita na fundamentação de facto da sentença sob recurso), o que não pode ser, sendo a sua divergência carecida de relevância jurídica e, como tal, inconsequente[12].
Esqueceram os recorrentes que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (dos recorrentes) convicção pessoal.
Nada impede o julgador de acreditar total ou parcialmente em uma das versões apresentadas ou em parte de alguns dos depoimentos e declarações prestadas em julgamento[13].
O Tribunal tem de raciocinar quando analisa as provas produzidas em julgamento, com recurso às regras da lógica, da ciência, da experiência comum, consoante os casos, cabendo-lhe determinar se esta ou aquela prova merece ou não crédito e, foi isso o que foi feito.
A apreciação feita pelo tribunal a quo das provas produzidas em julgamento é clara, não existindo qualquer erro de interpretação.
As provas que enunciou - nos aspectos em que foram valoradas - apreciadas em conjunto, permitiam ao julgador, segundo as normais regras da experiência comum e de acordo com o disposto no art. 127º do CPP, formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados.
Não há, por isso, qualquer erro de julgamento, não merecendo censura a decisão proferida sobre a matéria de facto (quer quanto aos factos dados como provados, quer quanto aos factos dados como não provados).
Igualmente não têm razão os recorrentes quando alegam existir erro notório na apreciação da prova (invocando ter sido violado o disposto no art. 410º, nº 2, al. c), do CPP).
Não resulta do texto da decisão proferida sobre a matéria de facto, a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP.
A sentença sob recurso, sendo de evidente clareza, contém os factos necessários para proferir uma decisão, mostra coerência lógica entre factos provados e não provados e com a respectiva fundamentação de facto – motivação –, não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta, não havendo distorções de ordem lógica e tão pouco foi feita qualquer apreciação que seja ilógica, arbitrária, incongruente ou insustentável.
As provas indicadas pelo julgador são suficientes para sustentar, de forma objectiva, racional e com a necessária segurança, os factos que foram dados como provados (tendo o julgador obtido, por essa via, a certeza dos factos dados como provados), não havendo qualquer violação do princípio da presunção de inocência.
Acrescente-se que a fundamentação que consta da sentença observa os requisitos previstos no art. 374º, nº 2, do CPP, razão pela qual não se concorda com os recorrentes quando por vezes argumentam que o tribunal teria emitido juízos genéricos e não fundamentados.
Assim, não se verificando erro de julgamento, não ocorrendo qualquer dos vícios aludidos no art. 410º, nº 2, do CPP, não tendo sido violados os princípios do in dubio pro reo, da presunção de inocência, nem o da livre apreciação da prova e, não existindo qualquer nulidade que importe conhecer e declarar, está definitivamente fixada toda a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Improcede, pois, a argumentação dos recorrentes, sendo certo que, perante os factos dados como provados, estão preenchidos os pressupostos do crime pelo qual os arguidos foram condenados, verificando-se igualmente os requisitos da responsabilidade civil.
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Em conclusão: improcede totalmente a argumentação dos recorrentes, não tendo sido violados os princípios e as normas legais por eles invocadas.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento aos recursos interpostos conjuntamente pelos arguidos C… e B….
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Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 4 UC`s.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
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Porto, 12/02/2014
Maria do Carmo Silva Dias (relatora)
Ernesto Nascimento (Adjunto)
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[1] Ac. do TRP de 12/3/2003, proferido no processo nº 0110719, consultado no site do IGFEJ.
[2] Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) da CRP.
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
[3] Direito Processual Penal, lições do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, p. 111.
[4] Cf. Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). Aliás, como se diz no Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.”
[5] Assim, cit. Ac. do STJ de 21/1/2003.
[6] Assim, Ac. do TRG proferido no recurso nº 1016/2005, relatado por Nazaré Saraiva.
[7] Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, tomo I, 2ª ed., Valência: tirant lo blanch, 2005, p. 65. Mais à frente, o mesmo Autor, ob. cit., p. 78, nota 64, citando K. Engisch, diz que “o objectivo da actividade probatória é «criar no juiz o convencimento da existência de certos factos»”.
[8] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra: Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 139, refere que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo» (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)».
[9] Regra de experiência que, como diz Paolo Tonini, A prova no processo penal italiano (trad. de Alexandra Martins e Daniela Mróz, de La prova penale, 4ª ed., publicado em Pádua, pela Cedam – Casa Editrice Dott. António Milani, em 2000 e posterior actualização de Setembro de 2001), São Paulo, Brasil: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2002, pp. 55 e 56, “expressa aquilo que acontece na maioria dos casos”, sendo “extraída de casos similares”, gerando “um juízo de probabilidade”, de um “idêntico comportamento humano”, devendo o juiz formular “um raciocínio de tipo indutivo” e sucessivamente “um raciocínio dedutivo”.
[10] Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 65.
[11] Da prova produzida em julgamento não se pode concluir que o assistente estivesse alcoolizado como sustentaram os arguidos em julgamento. O odor a álcool era natural uma vez que o assistente tinha bebido cerveja.
[12] Aliás, como tem vindo a ser decidido por esta Relação “o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação (…) e também não pode destinar-se a substituir a convicção formada pelo tribunal recorrido, objectivamente motivada, plausível segundo as regras da lógica, da experiência da vida e do senso comum e coerente com o sentido das provas produzidas” (assim, Ac. proferido no proc. nº 4133/05-1, relatado por Guerra Banha, citando outra jurisprudência).
[13] No mesmo sentido, Altavilla, Psicologia judiciária, II vol., 3ª ed., p. 12, referindo que “o interrogatório, como qualquer testemunho, está sujeito a críticas do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”.