Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040547 | ||
| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | DANO | ||
| Nº do Documento: | RP200709190742543 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 278 - FLS 01. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para haver crime de dano é necessário que a acção de destruição, danificação, desfiguração ou inutilização seja minimamente significativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório Acordam os Juízes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo Criminal de Espinho, .ª secção, no âmbito do proc. nº …/05.5TAESP, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal singular, o arguido: B………., filho de C………. e de D………., natural de ………., concelho de Espinho, nascido em 29 de Abril de 1954, casado, afinador de máquinas, residente na Rua ………., n.º …, ………., Anta, Espinho. Por sentença de 18.1.20067, o tribunal decidiu nos seguintes termos: “julgo as acusações deduzidas contra o arguido B………. totalmente procedentes, e o pedido de indemnização civil formulado contra o mesmo parcialmente procedente, e, em consequência: a) condeno o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça, p.º e p.º pelo art.º 153.º n.º 1 do C. Penal, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, o que perfaz o quantitativo global de trezentos euros; b) mais condeno o arguido pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de injúria, p.º e p.º pelo art.º 181.º n.º 1 do C. Penal, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, o que totaliza trezentos e cinquenta euros; c) ainda condeno o arguido pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de dano, p.º e p.º pelo art.º 212.º n.º 1 do C. Penal, na pena de cento e noventa dias de multa, à razão diária de cinco euros, totalizando novecentos e cinquenta euros; d) em cúmulo condeno o arguido na pena unitária de duzentos e sessenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, no total de mil e trezentos euros; e) condeno o arguido no pagamento de taxa de justiça que se fixa em três U.C.´s, à qual deverá acrescer um por cento nos termos do art.º 13.º n.º 3 do Decreto-lei N.º 423/91, de 30 de Outubro, e nas demais custas, com o mínimo de procuradoria; f) após trânsito, remeta boletins à D.S.I.C. (art.º 5.º n.ºs 1 a) e 3 do Decreto-lei N.º 57/98, de 18 de Agosto); g) condeno o lesante, B………., a pagar à lesada, E.........., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia global de mil e quinhentos euros; h) ainda condeno o lesante a pagar à lesada, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pela caixa registadora e pelo telefone, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença; i) mais condeno o lesante e a lesada no pagamento das custas cíveis do processo, na proporção do respectivo decaimento (art.ºs 523.º do C. P. Penal e 446.º n.º 3 do C. P. Civil). * 2. Inconformado, recorreu o arguido formulando nas respectivas motivações as seguintes conclusões (transcrição): “1.° O crime de dano é na sua essência típica, o acto de alguém destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, sendo punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2.° Salvo melhor entendimento, afigura-se que o Meritíssimo Juiz "a quo" perfilhou uma concepção errónea do conceito de "coisa alheia". 3.° O mesmo entende que a comunhão conjugal e a compropriedade estão sujeitas ao mesmo regime jurídico-penal. Integrando os mesmos o conceito de coisa alheia e assim susceptíveis de serem objecto do crime de dano. 4.° Ora, tal concepção não é aceite pela generalidade da Jurisprudência nacional. 5.° O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de Março de 2005, processo 0414177, o Acórdão da Relação do Porto, de 26-01-97, processo 145/96, e ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-07-96, processo 96P003, são conclusivos no sentido de que os bens comuns do casal não são "alheios". 6.° Na comunhão matrimonial de bens há um conjunto patrimonial unitário sobre o qual incide um só direito com dois titulares. Estes não são titulares de quotas, ainda que ideais, sobre o todo, durante a vida da comunhão, e muito menos sobre bens concretos inseridos na comunhão. 7.° Pelo sobredito impõe-se considerar que, no caso sub iudice, estamos sempre perante bens próprios. 8.° E, por conseguinte, não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime de dano, não sendo assim merecedor de qualquer juízo de censura jurídico-penal. 9.° Ora, tratando-se de propriedade comum de que o aqui recorrente é titular, se reacção houvesse teria que ser sob a tutela do direito civil, pois o comportamento aqui referido cai fora das margens da punibilidade jurídico-penal. 10.º Quanto ao crime de ameaça, este tem como elemento essencial que exista ameaça com mal futuro. 11.° "O mal, objecto da ameaça, não pode ser eminente, pois que, neste casos, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal (como refere Américo Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra, 1999, pág. 343). 12.° Do exposto se conclui que o Recorrente ao danificar os bens comuns do casal, concretizou o mal, ou seja, vingou-se. 13.0 Daqui resulta que não estamos perante um mal futuro e, por isso mesmo, não se verifica crime de ameaça. 14.° A douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 212°, n.º 1 e 153°, n.º 1 do Código Penal, ao fazer as interpretações que supra se deixaram explanadas, quando tais normativos só podem ter as interpretações que, também, se deixaram expressas nas conclusões precedentes, o que determina não poder subsistir a condenação pela prática dos crimes de dano e ameaça. 15.º Assim e como decorrência lógica deverá a indemnização em que o Tribunal "a quo" condenou o arguido, aqui Recorrente, ser reduzida, em face e na medida do supra exposto, e na adequada proporção. Decidindo-se como se decidiu violou-se o disposto nos artigos 212°, nº 1 e 153°, nº 1, todos do Código Penal, * Na resposta, o M P, pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso.A assistente contra-motivou concluindo nos seguintes termos (transcrição): 1 - A matéria de facto encontra-se definitivamente assente. 2 - O crime de dano, previsto e punido pelo citado artigo 212°, n.º 1, sanciona os comportamentos de quem «(...) destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tomar não utilizável coisa alheia». 3 - Tutela-se sobretudo a propriedade plena sobre a coisa danificada, (atente-se na exigência legal de que a coisa seja alheia) mas, tal implica que também se tutelem os direitos de gozo, fruição e guarda, pois que é este, também, o interesse do sujeito passivo do ilícito. (Neste sentido, cf. Prof. Costa Andrade, "Comentário Conimbricense do Código Penal", tomo 11, Coimbra, 1999, pág. 212; Dr. José António Barreiras, "Crimes contra o património no Código Penal de 1995", Lisboa, 1996, pág. 29, e Dr. Luís Osório, "Notas ao Código Penal Português", tomo IV, 2.a edição, Coimbra, 1925, pág. 24: «a palavra "alheio" pressupõe a pertença a outra pessoa» - Vide ainda Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Abril de 1997, in Col. Jur., Ano XXII, Tomo 11, pág. 146.) 4 - A propriedade, enquanto bem jurídico-penal específico pressupõe uma relação de exclusividade entre a pessoa e a coisa, de que resulta um direito à integridade desta última, quer na sua substância, quer na sua utilizabilidade, quer ainda no seu valor estético. 5 - Integridade esta afectada pelas condutas que tipificam o crime de dano (destruição, danificação, desfiguração ou inutilização) cujo resultado final é a afectação da relação do dominus com a coisa. 6 - A prática do crime de dano pressupõe, antes de mais, que o agente saiba, que a coisa lhe não pertence (nisto se traduzindo o elemento intelectual do dolo - coisa alheia - consciência da ilicitude), a par da vontade (mais ou menos "intensa", consoante a modalidade directa, necessária ou eventual do dolo - artigo 14° do CP), pelo mesmo agente, de praticar conduta conducente a um dos resultados previstos no tipo (elemento volitivo do dolo). 7 - Conforme escreve o Prof. Costa Andrade (obra e tomo citados, pág. 212) o conceito de coisa alheia contrapõe-se ao conceito de propriedade plena, «já é alheia a coisa de que o agente é apenas comproprietário». 8 - Pelo que a danificação, por um dos cônjuges, de bens comuns do casal (e estando reunidos os demais elementos objectivos e subjectivos do tipo, como é evidente) constitui crime de dano. 9 - Atendendo ao bem jurídico tutelado, o conceito de património comum não exclui a característica de "coisa alheia" como objecto do comportamento típico, em causa. 10 - No caso dos presentes autos, estamos perante condutas do arguido /recorrente, clara e inequivocamente dirigidas à danificação de bens que ele sabia pertencerem ao património comum do casal (e não ao seu próprio património pessoal). 11 - Assim, configurados os demais pressupostos exigíveis ao efeito, é irrefutável o cometimento do apontado crime de dano, naufragando, consequentemente, as razões invocadas no recurso a esse propósito. (Vide neste sentido, cuja posição aqui se reflecte, o Acórdão da Relação de Coimbra de 30.11.2005, Processo n.o 2509/05, Relator: Desembargador Brizida Martins). 12 - A ameaça constitui um crime de perigo, sendo o bem jurídico protegido pelo artigo 1530 do CP a liberdade de decisão e de acção. 13 - Para tal são elementos constitutivos do tipo (1) o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro que constitua crime, (2) que esse anúncio seja feito de forma adequada a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade e (3) que o agente tenha actuado com dolo isto é, o agente tem de agir com a consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade do ameaçado. 14 - Criando insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectando-lhe, naturalmente, a paz individual que é a condição de uma verdadeira liberdade. 15 - Aplicando estes princípios ao caso em apreço, não há dúvidas, que face ao circunstancialismo fáctico dado como provado na douta decisão ora censurada, estamos perante a verificação de um crime de ameaças, p. e p., pelo artigo 1530 n.o 1 do CP. 16 - A expressão "Vou-me vingar de ti", dirigida à assistente, conjugada com todos os circunstancialismos do caso em apreço (vide os factos provados sob as alíneas g), h), n) e o), foi adequada a provocar medo e inquietação àquela, o que aconteceu, não desconhecendo o arguido tal efeito, agindo de forma livre e consciente, conhecendo ainda o carácter proibido e punido da sua conduta. 17 - Com tal expressão e nas circunstâncias descritas, ou seja, «ali chegada, a assistente deparou - se com o arguido já no interior da loja, segurando uma chave de fendas, onde o mesmo lhe disse, em tom sério e agressivo «Vou - me vingar de ti"», não restam dúvidas que o mesmo anunciou à assistente a prática de um acto futuro. 18 - Pouco importando para a caracterização do tipo os actos de violência iminente, entretanto praticados pelo arguido, já que estes consubstanciam um tipo diverso (o dano). 19 - Segundo o critério objectivo - individual da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação, não há dúvida que nas circunstâncias descritas e provadas na decisão ora censurada e tendo em conta a perspectiva do homem comum, aquela expressão "Vou-me vingar de ti!" constitui um comportamento susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa. 20 - E, nem se diga que a expressão proferida se esgota na acção imediatamente praticada pelo arguido I recorrente, antes transcende-a, fazendo antever um mal futuro maior, de cuja violência e o dano imediatamente demonstrados e praticados são pequenas amostras de algo futuro de muito pior para a assistente. 21 - Na decisão sob censura foram demonstrados todos os elementos objectivos e subjectivo típicos do crime previsto no artigo 1530 n.o 1 do CP, pelo que a condenação do arguido pela prática deste crime deverá manter-se. Conclui no sentido de julgar improcedente o recurso. Nesta instância, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer (fls.224-227) pronunciando-se no sentido de não se verificar o crime de ameaças nem o crime de dano. Para tanto, sustenta que “de acordo com a matéria de facto descrita na acusação, a ameaça de que «iria partir tudo o que estava na loja», o seu imediato encaminhamento para esse local, a expressão proferida pelo arguido (vou-me vingar de ti!), a que se seguiu a acção de arremessar vários dos artigos (carteiras e sapatos) para o chão, e já na presença dos agentes da PSP, ter desatado aos murros à caixa registadora, ao aparelho de ATM (Multibanco) e ao telefone, não anunciam o intuito de, no futuro, infligir à assistente qualquer outro mal concreto e ilegítimo, para além daquele que, de pronto, levou a cabo. Daí a conclusão de que, tal como vem descrita, aquela conduta não anuncia um mal futuro e, por conseguinte, não se mostra adequada a poder subsumir-se na previsão na norma em apreço. Quanto ao crime de dano, “da factualidade provada, apenas resulta que ele arremessou vários dos artigos expostos (para o chão, que, já na frente dos agentes da PSP desatou aos murros à caixa registadora… e ao telefone e que, como seu comportamento, causou, de forma directa e necessária, estragos na caixa registadora e no aparelho de telefone. Mas, nada diz se que os estragos foram esses e também não se quantificam. Assim, para além da polémica doutrinal consistente em se saber se a destruição de bens comuns do casal por parte de um dos cônjuges, é susceptível de incriminação, afigura-se-me, antes do mais, que a factualidade apurada é insuficiente para que se possa concluir que houve danos emergentes da conduta desencadeada pelo arguido, ao dar murros na caixa registadora e no telefone, uma vez que a sentença não caracteriza nem quantifica os “estragos” provocados.” Não foram oferecidas respostas. * Colhidos os vistos e realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir. * Das conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, retira-se que as questões a decidir consistem em saber: – Se a factualidade provada é susceptível de integrar os crimes de ameaças e de dano; – Não o sendo, como decorrência lógica deverá a indemnização ser reduzida na adequada proporção. II- FUNDAMENTAÇÃO Para decidir tais questões há que, liminarmente, passar em revista a factualidade pelo tribunal a quo dada como provada e a considerada não provada bem como a respectiva motivação (transcrição): a) o arguido e a assistente são casados entre si; b) no dia 24 de Fevereiro de 2005, cerca das 13h, quando se encontravam no interior da residência de ambos, sita na Rua ………., em ………., o arguido começou a discutir com a assistente; c) então, como a assistente não retorquia às afirmações que proferia, o arguido disse-lhe, em tom sério e intimidatório, que iria cortar a luz do estabelecimento comercial que a assistente possui no n.º … da Rua .., em Espinho, bem como iria partir tudo o que estava na loja; d) a par daquelas expressões, o arguido dirigiu à assistente as seguintes expressões: «és uma filha da puta!», «és uma puta!»; e) na decorrência, a assistente e a filha saíram de casa sem almoçar, dirigindo-se ao mencionado estabelecimento comercial; f) no percurso, foram ultrapassadas pelo veículo conduzido pelo arguido; g) ali chegada, a assistente deparou-se com o arguido já no interior da loja, segurando uma chave de fendas, onde o mesmo lhe disse, em tom sério e agressivo, «vou-me vingar de ti!»; h) o tom utilizado pelo arguido, bem como a expressão proferida, causaram receio à assistente, fazendo-a temer pela sua integridade física e pelos bens que possuía; i) logo de seguida, o arguido arremessou vários dos artigos expostos (carteiras e sapatos) para o chão; j) perante a situação, a assistente resolveu, via telemóvel, chamar a P.S.P., o que fez; k) chegados dois agentes da P.S.P. ao dito estabelecimento comercial, questionando o que se estava a passar, o arguido retorquiu dizendo que estava a destruir o que era dele; l) e, dirigindo-se ao balcão da loja, na frente dos agentes da P.S.P., desatou aos murros à caixa registadora, ao aparelho de ATM (Multibanco) e ao telefone; m) com o seu comportamento, o arguido causou, de forma directa e necessária, estragos na caixa registadora e no aparelho de telefone; n) o arguido agiu livre e conscientemente, querendo provocar, como provocou, medo e receio na assistente, ofender a honra e consideração da mesma e, ainda, causar estragos em bens que pertenciam a si e à assistente, em comunhão; o) o arguido sabia que as suas condutas eram proibidas por lei; p) o arguido exerce a actividade profissional de afinador de máquinas de costura, no que aufere mensalmente, a título de salário, € 698,32; q) o descrito em d) e g) causou na lesada desgosto, vergonha, humilhação e abalo psicológico; r) as relações entre o casal constituído pelo arguido e pela assistente não eram boas há anos; s) o arguido é pessoa considerada no meio social em que se insere. 1.1 Matéria de facto não provada: Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa, nomeadamente, que: a) aquando do mencionado em d), o arguido haja apelidado a assistente de «pobre!» e de «miserável!»; b) o arguido, aquando do descrito em g), tenha, dirigindo-se à assistente, dito «vou-te massacrar!», «vou-te foder!», bem como afirmado «vou partir a loja toda!»; c) o arguido, após o aludido em e), tenha iniciado uma perseguição automóvel à assistente e à filha de ambos; d) o arguido tenha danificado o aparelho ATM dito em l); e) o comportamento do arguido mencionado em g) tenha sido adoptado quando a porta da loja se encontrava aberta para a via pública e haja sido presenciado por quem quer que por ali passasse, incluindo clientes; f) a lesada seja uma pessoa séria, honesta, educada e considerada por todos; g) após o sucedido, o negócio da lesada tenha sofrido uma enorme quebra, com perda de cerca de metade dos clientes habituais; h) o valor de aquisição da caixa registadora a que se aludiu em l) tenha sido de € 466,87; i) a aquisição e instalação do aparelho telefónico referenciado em l) tenha custado € 89,02; j) a loja, durante a tarde do dia em questão, tenha estado encerrada e que a perda de ganho por tal encerramento tenha sido de € 250; k) a perca de cerca de metade dos clientes habituais da loja tenha representado um prejuízo de € 5.000. 1.2 Fundamentação da matéria de facto: A fixação dos factos provados e não provados resultou de toda a prova produzida, seja: das declarações do arguido, das declarações da assistente e dos depoimentos das testemunhas F………., G………., H………., I………, J………., K………. e L………. . Mais se atentou no teor dos documentos de fls. 7 e 8 e no C.R.C. de fls. 99 destes autos. 1.3 Análise crítica da prova: A factualidade provada e não provada derivou de uma análise crítica da prova. A matéria de facto vertida nas alíneas a) e b) restou provada com base nas declarações do arguido, declarações essas que não foram infirmadas por nenhuma outra prova produzida. A assistente afirmou que, quando se encontrava, na companhia da sua filha e do arguido, na casa de morada de família, e após aquele ter iniciado uma discussão, o mesmo ameaçou que iria cortar a luz da loja explorada pela assistente, bem como partir tudo o que aí se encontrava, ao mesmo tempo que, dirigindo-se à sua mulher, lhe chamava «puta» e «filha da puta». A veracidade de tais declarações da assistente foi integralmente confirmada pelo depoimento da testemunha F………., filha do casal. Na verdade, esta testemunha encontrava-se, conforme o próprio arguido reconheceu, no interior da mencionada residência, tendo assistido ao descrito comportamento do arguido. Não obstante a identificada testemunha estar de relações cortadas com o pai, o ora arguida, há cerca de um ano, o certo é que o seu depoimento, pela consistência, revelou credibilidade e conhecimento de causa. De resto, as testemunhas arroladas pelo arguido e ouvidas em julgamento acabaram por reconhecer que o relacionamento entre aquele e a assistente, a partir de dada altura, começou a degradar-se. Foi também com base nas declarações da assistente, corroboradas pelo depoimento isento e objectivo da testemunha F………., que se deu como assente a matéria factual vertida nas alíneas e) a g). De qualquer jeito, o arguido reconheceu que, após a discussão, a assistente e a filha saíram de casa sem almoçar e dirigiram-se à loja, tendo, no percurso, sido ultrapassadas pelo veículo conduzido pelo arguido. Põe-se agora a questão de saber se a expressão proferida causou receio à assistente, fazendo-a temer pela sua integridade física e pelos bens que possuía. Neste concernente, a assistente afirmou que experimentou esse receio. Por outro lado, não podemos olvidar que o arguido, momentos antes, mais concretamente aquando da discussão havida em casa, já se encontrava perturbado. A acrescer, não é despiciendo o facto de o arguido, quando disse para a assistente «vou-me vingar de ti!», segurar uma chave de fendas, sendo certo que aquele não logrou explicar o motivo concreto pelo qual o fazia, ou seja, não avançou qualquer justificação para deter aquela peça de ferramenta. Por outro lado, o relacionamento entre o casal constituído pelo arguido e pela assistente já há anos estava deteriorado, sendo, nas palavras sinceras da testemunha F………., usuais as discussões entre ambos. Finalmente, cumpre mencionar que a assistente viu-se na contingência de chamar a polícia. O comportamento explanado na alínea i) dos factos assentes foi presenciado e confirmado pela assistente, pela testemunha F………. e pela testemunha G………., sendo que esta última, à data, trabalhava numa loja existente ao lado da explorada pela assistente. O arguido confirmou que o aludido nas alíneas j) a l) da matéria de facto provada, sucedeu. No que diz respeito aos estragos infligidos pelo arguido, consideraram-se os documentos de fls. 7 e 8 (nos quais se pode ver a caixa registadora e o telefone danificados), bem como os depoimentos coincidentes das testemunhas F………., G………. e H………. . Quanto às condições pessoais, económicas e financeiras do arguido, atentamos nas suas palavras, das quais, nesta parte, não tivemos motivos para duvidar. No que diz respeito aos sentimentos experimentados pela lesada na decorrência da actuação do lesante, levou-se em devida linha de conta as regras da experiência comum, bem como os depoimentos das testemunhas G………. e H………. . A primeira mencionou, sem hesitar, que, depois do sucedido, a assistente sentia vergonha de encarar os clientes da loja, refugiando-se no armazém desta. A segunda referiu, com conhecimento de causa – por ser namorado da testemunha F………., filha do arguido e da assistente –, que a lesada, após a ocorrência do episódio na loja, passou a preferir que fosse e filha a atender os clientes. O arguido reconheceu que o seu relacionamento com a assistente degradou-se a partir do momento em que se iniciou a exploração do acima referenciado estabelecimento comercial, o que, nas palavras sérias da assistente, ocorreu em 2000 ou 2001. A consideração que o arguido merece resultou dos depoimentos unânimes das testemunhas I………., J………., K………. e L………. . A restante matéria de facto foi tida como não provada, face à total ausência de prova que a tenha permitido sustentar. Diga-se, de passagem, que a testemunha F………. reconheceu que, como o sucedido ocorreu em época de saldos, a margem de lucro para a loja podia não ser nenhuma. Daí que, e para além do mais, o tribunal não tenha considerado qualquer perda na exploração do estabelecimento comercial no dia dos factos. Finalmente, e quanto à ausência de antecedentes criminais, analisou-se o teor do C.R.C. de fls. 99 dos autos.” * 1 - Não estando invocados nas conclusões de recurso quaisquer dos vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, nem eles se divisando numa apreciação oficiosa, cumpre abordar, desde já, a primeira questão que nos está colocada pelo recorrente.O arguido vem condenado, além do mais, da prática de um crime de ameaças e um crime de dano, previstos e punidos, respectivamente pelo nº1 do art. 153º e nº1 do art. 212º do CP. Com vista a apurarmos se a matéria de facto provada preenche ou não os ilícitos em apreço, cumprirá proceder a uma análise, forçosamente breve, de ambos os tipos criminais. Assim, e quanto ao crime de ameaças, é sabido estar o mesmo inserido no capítulo dos ilícitos contra a liberdade pessoal ou individual, tradicionalmente entendida no seu sentido mais amplo e pluriforme[1]. O crime “sub judice” visa, em concreto, tutelar a liberdade de decisão e de acção de cada membro da comunidade face aos demais. O tipo objectivo do ilícito em apreço traduz-se no constrangimento de outra pessoa a adoptar um determinado comportamento (praticar, omitir ou suportar uma determinada acção). Assim, e como decorre da interpretação do art. 153º do CP, estarão em causa, em primeiro lugar, prenúncios de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua um crime violador de bens pessoais de relevo essencial ou bens patrimoniais de considerável valor (sendo, todavia, irrelevante se os bens são próprios da pessoa ameaçada ou se pertencem a um terceiro). Em segundo lugar, apenas releva o anúncio de um mal futuro e não a de um crime já cometido ou mesmo iminente. Por último, a ocorrência do mal que se anuncia terá de depender (ou como tal parecer) da vontade do agente. Daqui resulta que o preenchimento do tipo criminal quanto a esta parte impõe que aquele que profere a ameaça possa, objectivamente, materializar aquela, apenas com base na sua vontade. Ainda elemento objectivo deste tipo de crime é a adequação da ameaça a provocar o medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação. Na actual redacção do art. 153º do CP aquela adequação não está dependente da estrita valoração subjectiva que à ameaça foi dada pelo seu destinatário. Ao invés, aquela é preenchida com recurso a um critério de valoração objectivo-individual, ponderando se, tendo em atenção as circunstâncias em que é proferida, a personalidade do agente e as características psíquico-mentais da pessoa a quem se dirige, a ameaça é idónea a provocar a inquietação ou intimidação do ser humano médio ou comum[2]. O elemento subjectivo preenche-se com o dolo em qualquer das suas modalidades (vide arts. 13º, 14º e 153º do CP). Quanto ao crime de dano decorre do nº1 do art. 212º do CP que o elemento objectivo se preenche quando alguém danifique, desfigure ou torne não utilizável, total ou parcialmente, coisa móvel alheia. O modo amplo como está configurado o elemento objectivo decorre do reconhecimento de que, na prática, os danos podem ser perpetrados por uma multiplicidade de condutas. Quanto ao que deva entender-se por “coisa móvel alheia” cumprirá salientar dois pontos. O conceito de “coisa móvel”, naturalmente, é-nos dado pelo Código Civil (arts. 202º e seguintes). Quanto ao que deva entender-se por alheia, caberá salientar que não se está a falar apenas da propriedade plena da coisa, merecendo igualmente tutela situações que têm na sua base direitos de gozo, fruição e mesma guarda daquela[3]. Já o elemento subjectivo consubstancia-se numa actuação dolosa, como decorre da leitura conjugada dos arts. 13º e 212º do CP. Façamos agora a subsunção da matéria de facto ao quadro legal em apreço. Crime de ameaças. Dúvidas não temos que a expressão proferida pelo arguido (vou-me vingar de ti!) poderia ter incito o anúncio da prática de um mal, porém, analisando a expressão proferida e o seu contexto, há que verificar se se trata de um mal futuro ou antes de um mal iminente. Nas circunstâncias descritas na matéria de facto, o arguido, na sequência da discussão que travava com a assistente (ainda em casa de ambos) disse que iria partir tudo o que estava na loja e encaminhou-se, de imediato, para o local; uma vez aí proferiu a expressão “vou-me vingar de ti!”, seguindo-se também, de imediato, a acção de arremessar vários dos artigos para o chão, e já na presença dos agentes da PSP, ter desatado aos murros à caixa registadora, ao aparelho de ATM (Multibanco) e ao telefone; todo este comportamento traduz um anúncio de mal iminente e próximo, já que se verifica uma ligação directa entre o ser proferida a expressão e o passar de imediato à execução. Aliás, é também esta execução imediata que evidencia a iminência do mal, distinguindo-o do mal futuro, relativamente ao qual se desconhece quando seria praticado, e que caracteriza a ameaça. Todo o descrito comportamento, não anuncia, como refere o Sr. Procurador-geral Adjunto “o intuito de, no futuro, infligir à assistente qualquer outro mal concreto e ilegítimo, para além daquele que, de pronto, levou a cabo.”, o que vale por dizer que traduz uma realidade não enquadrável no conceito de ameaça, subjacente na previsão normativa do tipo de crime em causa. Na verdade, como se deixou escrito, para que ameaça exista, com a dimensão normativa que o preceito do art. 153.º exige, é indispensável que o mal ameaçado seja futuro, e no caso em apreço o que se verifica é a existência de um mal iminente. Nesta medida, e no que a este segmento se refere, há que julgar procedente o recurso. Crime de dano. O dano é um crime material, consumando-se com a efectiva destruição, danificação, desfiguração ou inutilização da coisa alheia. De acordo com Manuel da Costa Andrade, “não constitui dano a frustração da função que não atinja a integridade física, também a inversa é verdadeira: não realiza o crime de Dano a lesão da integridade física que não atinja a função cometida á coisa.”[4] Entre as várias condutas tipificadas, temos, então, a de danificar a coisa. Nem sempre sendo fácil destrinçar o seu conteúdo face às restantes, considera-se que a danificação abrange os atentados à integridade física da coisa que não atinjam o limiar da destruição. Uma coisa danifica-se quando, sem perder totalmente a sua integridade, sofre um estrago substancial, com a consequente diminuição do seu valor económico ou da sua utilidade específica (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado”, 2000. 3ª ed., 2º vol., p. 799). Podendo concretizar-se pela produção de uma lesão nova ou pelo agravamento de uma já existente, a danificação pressupõe, segundo Costa Andrade (ob. cit., p. 222), que a coisa sofra uma deficiência tal que o seu estado actual se afaste negativamente do estado anterior. Entre os casos que cabem na descrição típica desta conduta, enumerados a título exemplificativo por este Autor, está, precisamente, o acto de riscar ou amolgar um automóvel. Importante é que a danificação (ou qualquer uma das outras três condutas que configuram o dano) atinja um certo patamar mínimo de danosidade social, não podendo pertencer à área de tutela deste crime as acções que não impliquem destruição, danificação, desfiguração ou inutilização minimamente significativas (cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Março de 1998, CJ, II, p. 141). Ora, resulta dos factos provados que o arguido na frente dos agentes da P.S.P., desatou aos murros à caixa registadora, ao aparelho de ATM (Multibanco) e ao telefone; e que com o seu comportamento, o arguido causou, de forma directa e necessária, estragos na caixa registadora e no aparelho de telefone. Mas, o certo é que, “nada diz que estragos foram esses e também não se quantificam”, como argutamente observa o Sr. Procurador-geral Adjunto. Ou seja, não resulta apurado nem se vê que os ditos bens tenham sofrido um estrago substancial, com a consequente diminuição do seu valor económico ou da sua utilidade específica, com relevância bastante, em termos criminais. Donde não é possível concluir pela existência de danos com a configuração normativa acima exposta. Naturalmente que esta conclusão prejudica a apreciação do carácter alheio da coisa. * Resta finalmente apreciar o pedido de indemnização civil.Sobre tal matéria a decisão recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: “Importa agora apreciar o pedido de indemnização civil formulado pela lesada. Com efeito, pretende aquela ser ressarcida dos danos por si sofridos derivados da conduta do lesante, peticionando, em consequência, o pagamento de uma indemnização no montante global de € 8 805,89, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a notificação, até efectivo e integral pagamento. Nos termos do disposto no art.º 129.º do C. Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Por sua vez, textua o art.º 483.º n.º 1 do C. Civil: aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Da análise deste último preceito legal retira-se que constituem pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual – na qual se enquadra a situação ora em análise, uma vez que nesta está em causa a violação de direitos absolutos, que não já o inadimplemento de obrigações derivadas de contratos, de negócios jurídicos unilaterais ou da própria lei – os seguintes: o facto voluntário; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O facto voluntário é todo aquele controlável ou dominável pela vontade humana. No caso concreto, a conduta do lesante, consubstanciada em acções, era, como foi, objectivamente dominável pela sua vontade, não se interpondo, pois, qualquer causa de força maior ou circunstância fortuita. A ilicitude, por seu turno, não deriva do resultado danoso da actuação, mas antes da própria conduta lesiva em si mesma considerada, pelo que se considera ilícito todo o comportamento não abrangido por uma causa de justificação. Nesta base, o art.º 483.º n.º 1 do C. Civil indica-nos duas modalidades de ilicitude: a violação de um direito de outrem e a violação de lei que protege interesses alheios. «In casu» encontramo-nos, indubitavelmente, face à primeira modalidade, abrangente da violação de direitos subjectivos absolutos, como os direitos de personalidade. Realmente, o lesante, ao haver injuriado e ameaçado a lesada e ao ter danificado a caixa registadora e o telefone, violou, respectivamente, a honra e consideração, a liberdade e a propriedade da mesma, não se encontrando a coberto de nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Quanto à culpa, podemos afirmar que esta implica uma conduta reprovável ou censurável pelo Direito. Tal censurabilidade é de concluir quando o lesante, em face da sua capacidade e dos contornos do caso concreto, podia e devia ter agido de outro modo. A culpa poderá configurar duas modalidades: o dolo (em que o agente actua com intenção de realizar o facto ilícito) e a negligência (a omissão da diligência exigível do agente). Ficou provado, como se impunha (art.º 342.º n.º 1 do C. Civil), que o lesante agiu com dolo directo, quis directamente realizar os factos ilícitos, ou seja, ofender a honra e consideração, a liberdade e a propriedade da lesada. No que tange aos danos, é essencial, para a obrigação de indemnizar, que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo. Este último pode ser patrimonial ou moral, se é, ou não, passível de quantificação ou avaliação pecuniária e indemnizável ou apenas compensável. Analisando os factos dados como provados, temos que: o lesante causou estragos na caixa registadora e no aparelho de telefone; a lesada, aquando do referido na alínea d) e g) dos factos assentes, sentiu desgosto, vergonha, humilhação e abalo psicológico, para além de ter experimentado receio pela sua integridade física e pelos bens que possuía, quando o arguido se lhe dirigiu e disse «vou-me vingar de ti!». Em consequência, dúvidas não podem existir quanto à verificação concreta de danos. Por último, há que referir o nexo de causalidade entre o facto e os danos. Relativamente a este ponto, o art.º 563.º do C. Civil consagra a teoria da causalidade adequada, dispondo: a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Nestes termos, podemos afirmar que uma dada conduta é causa adequada de um dano sempre que este, em geral e abstracto, surja como uma consequência normal e previsível daquela. Partindo desta noção, conclui-se que as atitudes ilícitas do lesante são adequadas, como realmente foram, a causar os danos tidos como provados. O art.º 496.º do C. Civil refere que, quanto aos danos morais que mereçam a tutela do direito – o que no caso presente se verifica –, a indemnização deverá ser fixada objectivamente, tendo em conta os critérios plasmados no art.º 494.º, ou seja, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Da matéria de facto provada ressalta, entre o mais já referido, que o lesante agiu com dolo directo. Por tudo quanto se deixou ínsito, reputamos justo e adequado fixar o montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais em € 1.500. No que diz respeito aos danos sofridos pela caixa registadora e pelo telefone, temos que não foi possível quantificá-los, pelo que se relega a sua concreta fixação para momento processual posterior, qual seja, o de execução de sentença (661.º n.º 2 do C. P. Civil)”. Ora, no caso em apreço, e como já foi referido supra, não tendo sido praticado os crimes de ameaças e dano falta um dos requisitos para que haja responsabilidade civil, a saber, o facto ilícito. Assim, não há fundamento que legitime, no que as estes se refere, a condenação no pedido de indemnização civil., impondo-se, em consonância com o destino traçado para esses crimes, a improcedência do pedido de indemnização civil que a assistente deduziu. Subsistindo naturalmente o pedido no que se refere ao crime de injúrias e, quanto a este, reputamos justo e adequado fixar em € 500 (quinhentos euros), o montante indemnizatório pelos danos morais sofridos. * Nesta ordem de ideias, procede, também, nesta parte, o recurso, com as repercussões assinaladas no que concerne ao pedido de indemnização civil. III - DECISÃO Em conformidade, os Juízes desta Relação concedem provimento ao recurso e, em consequência, revogam a sentença recorrida: - absolvendo o arguido B………. da autoria do crime de ameaça, p. p. pelo art. 153.º, n.º 1 do Código Penal, e ainda da autoria do crime de dano, p.p pelo art. 212 do Código Penal; - mais o absolvendo do pedido de indemnização civil deduzido, no que concerne ao crime de ameaças e dano; - Condenam o demandado B………. em € 500 (quinhentos euros) de indemnização por danos morais no que respeita ao crime de injúrias; - mantendo, no mais, o decidido na referida douta sentença. Sem custas. Processado em computador e revisto pela Relatora, a primeiro signatária Porto, 19 de Setembro de 2007 Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho Arlindo Manuel Teixeira Pinto ______________________________________ [1] AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 340, chamando também à atenção para o tratamento autónomo dado aos crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual. [2] TAIPA DE CARVALHO, ob. e loc. cits.. [3] Assim, por exemplo, Ac. RP de 21 de Maio de 1986, BMJ, nº 357, págs. 448 e seguintes, RL de 9 de Abril de 1997, CJ, XXII, tomo2, págs. 146 e seguintes. [4] Comentário Conimbricense pág. 217. |