Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510347
Nº Convencional: JTRP00015127
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
JULGAMENTO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RP199506149510347
Data do Acordão: 06/14/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N1 N2.
CPP87 ART15.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9240246 DE 1992/04/29.
AC RP DE 1992/05/06 IN BMJ N417 PAG818.
Sumário: I - A moldura abstracta da punição de um concurso de crimes não é nunca definível na fase anterior ao julgamento, mas unicamente após a fixação, na sentença, das penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes que se compreendem no concurso.
II - Acusado um arguido por crimes puníveis, cada um, com penas de prisão não superior a 3 anos, compete ao tribunal singular proceder ao respectivo julgamento, decidindo sobre as correspondentes penas parcelares e, se a respectiva soma não ultrapassar três anos de prisão, fixar ainda a pena única.
Reclamações: