Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015127 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES JULGAMENTO COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199506149510347 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N1 N2. CPP87 ART15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9240246 DE 1992/04/29. AC RP DE 1992/05/06 IN BMJ N417 PAG818. | ||
| Sumário: | I - A moldura abstracta da punição de um concurso de crimes não é nunca definível na fase anterior ao julgamento, mas unicamente após a fixação, na sentença, das penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes que se compreendem no concurso. II - Acusado um arguido por crimes puníveis, cada um, com penas de prisão não superior a 3 anos, compete ao tribunal singular proceder ao respectivo julgamento, decidindo sobre as correspondentes penas parcelares e, se a respectiva soma não ultrapassar três anos de prisão, fixar ainda a pena única. | ||
| Reclamações: | |||