Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004384 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDO INVOLUNTARIO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199101090409301 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS, | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B PARTE FINAL. CP82 ART48. | ||
| Sumário: | Não ter sofrido qualquer acidente nos 25 anos que ja conduz; ser pessoa bem comportada, trabalhadora e amiga de familia; ter 50 anos de idade sem nunca ter respondido ou estado preso; ter dois filhos a seu cargo e viver do seu salario, são razões ponderosas mais em sede de graduação da pena, do que como circunstancias justificativas da suspensão de execução dela. Tendo o arguido cometido um crime de homicidio involuntario, previsto e punido pelo artigo 59, alinea b), "in fine", do Codigo da Estrada, deve a pena ser efectivamente cumprida, sob pena de não satisfazer as necessidades de prevenção e intimidação, justificando-se a gradução da pena pelo minimo estabelecido para o tipo legal, face ao quadro atenuativo acima descrito, com substituição da prisão por multa. | ||
| Reclamações: | |||