Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409301
Nº Convencional: JTRP00004384
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDO INVOLUNTARIO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199101090409301
Data do Acordão: 01/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS,
Legislação Nacional: CE54 ART59 B PARTE FINAL.
CP82 ART48.
Sumário: Não ter sofrido qualquer acidente nos 25 anos que ja conduz; ser pessoa bem comportada, trabalhadora e amiga de familia; ter 50 anos de idade sem nunca ter respondido ou estado preso; ter dois filhos a seu cargo e viver do seu salario, são razões ponderosas mais em sede de graduação da pena, do que como circunstancias justificativas da suspensão de execução dela.
Tendo o arguido cometido um crime de homicidio involuntario, previsto e punido pelo artigo 59, alinea b), "in fine", do Codigo da Estrada, deve a pena ser efectivamente cumprida, sob pena de não satisfazer as necessidades de prevenção e intimidação, justificando-se a gradução da pena pelo minimo estabelecido para o tipo legal, face ao quadro atenuativo acima descrito, com substituição da prisão por multa.
Reclamações: