Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042372 | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200904010616797 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 574 - FLS 122. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A pendência do processo-crime (inquérito) representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi do art. 323º, 2, 1 e 4 do C. Civil), quer para o lesante quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção essa que cessará quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo-crime instaurado, não sendo razoável que o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização possa ocorrer durante a pendência do inquérito. II - Só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no n.º 2 do art. 306º do C. Civil. Ou seja, com a participação dos factos ao MP ou às entidades policiais competentes, interrompe-se o prazo de prescrição contemplado no art. 498º do C. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 6797/06 Processo n.º .../02.5PBVLG Em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No ..º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, no processo acima referido, foi julgado em processo comum colectivo o arguido B………., com os sinais dos autos, tendo sido proferida sentença que decidiu: - Julgar a acusação parcialmente improcedente, por não provada, e, em consequência absolver o arguido relativamente à prática de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.° n.° 1,alínea a) do Código Penal, em que é ofendida C………., e de um outro crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.° n.° 3 do Código Penal, em que é ofendida a assistente D……….; - Julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar o arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão. Pena esta suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, subordinando a suspensão à condição de, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado deste acórdão, indemnizar a ofendida e demonstrar nos autos ter satisfeito tal condição - Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela lesada D………., por si e em representação da sua filha menor C………. contra o demandado e arguido B………. parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar este a pagar àquelas a quantia de € 2.500,00 para a assistente D………. e € 1.500,00, para a lesada C………., acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, e parcialmente improcedente, por não provado, na parte restante, dele absolvendo o demandado. 2- Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: O acórdão recorrido considerou incorrectamente por provados os factos 3. a 25, e como não provados os factos 50 a 53 e 56., pelo que o Tribunal da Relação deve fazer o reexame de todas as declarações produzidas em audiência de julgamento, Das declarações prestadas pela assistente D………. consta que: todas essas agressões praticadas pelo arguido na Rua ………., em ………., eram muito barulhentas, tendo esclarecido que quer quando a insultava quer quando lhe batia era produzido muito ruído; e que era o arguido que sustenta a casa sita na Rua ………. em ……….; das declarações prestadas pela assistente C………. consta que: todas as agressões praticadas pelo arguido na Rua ………., em ………., eram normalmente à noite, por volta da 1 hora da manhã, e eram muito barulhentas; que ficou a viver com o arguido cerca de 3 meses após a saída de casa da assistente D……….; tendo confirmado que o documento n.° 1 junto à contestação foi redigido e assinado pela própria e entregue ao arguido na data em que saiu de casa; Do depoimento prestado pela testemunha E………. consta que: residia no apartamento ao lado do que residiam as assistentes, sito na Rua ………., em ………., e que nunca ouviu qualquer barulho de discussão ou de agressões proveniente do apartamento das assistentes ou de outro vizinho, tendo esclarecido que se isso tivesse acontecido teria certamente ouvido uma vez que se encontrava durante dia e noite em casa e se ouve o ruído de uma casa para a outra; Do depoimento prestado pela testemunha F………. consta que: residia no apartamento ao lado do que residiam as assistentes, sito na Rua ………., em ………., e que nunca ouviu qualquer barulho de discussão ou de agressões proveniente do apartamento das assistentes ou de outro vizinho, tendo esclarecido que se isso tivesse acontecido teria certamente ouvido uma vez que se encontrava desempregado e estava em casa dia e noite, que se isso tivesse existido com certeza teria ouvido; Os depoimentos prestados pelas testemunhas G……….., H………., I……….., J………., K………., L………. e M………. constituem depoimentos indirectos sobre o que ouviram dizer ao arguido e às assistentes, cada uma relatando a versão que lhe contaram; Do documento n.° 1 junto à contestação, que foi elaborado pela assistente C………., consta que: "... e por favor não andes atrás de mim porque eu não vou voltar e isto custou-me muito, tava habituada contigo, e à minha terra natal! Desculpa e eu sempre vou gostar de ti..." (sic) Nesse sentido e atendendo às regras da experiência e da lógica impõe-se que se o Tribunal da Relação conclua que não existiram quaisquer factos ilícitos e agressões praticadas pelo arguido contra as assistentes, porque se isso tivesse acontecido os vizinhos ou qualquer outra pessoa além das assistentes, obrigatoriamente, tinha ouvido ou reparado nessas "repetidas" agressões. Além disso é igualmente incompreensível, para um normal julgador, que a assistente C………. ficasse, por sua própria decisão, a viver com o arguido durante mais de 3 meses após o abandono de casa da sua mãe, assistente D………., se este fosse um agressor. Acresce que é igualmente inadmissível face às regras da experiência comum que a assistente C………., quando decidiu sair de casa, escrevesse uma carta de despedida ao pai, arguido, conforme a que consta do doc. n.° i junto à contestação caso este tivesse praticado os factos constantes da decisão do acórdão recorrido. Pelo exposto, impõe-se que o Tribunal da Relação, depois de reanalisar as provas produzidas, decida julgar como não provados os factos n.° 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 23), 24) e 25); e como provados os factos n.° 50), 51) 52), 53) e 56). i Em consequência, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, e o arguido absolvido da prática do crime de ofensas à integridade física simples no qual foi condenado, bem como absolvido do pedido de indemnização civil. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto constitui fundamento do presente recurso nos termos do disposto no art. 410° n.° 1 e 412° n.° 3 do CPP. O recorrente, caso não seja alterada a matéria de facto, o que se admite apenas academicamente, discorda da espécie e medida da pena, de 7 meses de prisão, ainda que suspensa na sua execução sujeita a condição, que lhe foi aplicada pelo douto acórdão recorrido, e julga que em virtude da aplicação dessa pena acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, bem como no artigo 20.º da Lei 35/94, de 14 de Setembro e no Preâmbulo do Código Penal de 1995. Assim, com interesse para determinação da pena, resulta dos factos provados que: a ilicitude das ofensas à integridade física da assistente D………. é de grau inferior ao médio, sendo muito leves as suas consequências (8 dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho), e reduzida a gravidade do modo de execução (bofetadas e murros); a intensidade do dolo, na forma de dolo directo, não excedeu o grau médio, correspondendo a uma situação de discussão, na qual os intervenientes seguramente se encontravam exaltados; o arguido é primário, tem 66 anos de idade, é considerado pelas pessoas das suas relações pessoais, e tem uma situação económica desafogada ; o arguido teve como conduta anterior a 13 de Junho de 2002 a prática de diversas agressões contra as assistentes, sendo que estas, desde 1988 a 1998 sempre foram consentindo, uma vez que nunca apresentaram qualquer queixa, com essa postura por parte do arguido, e como conduta posterior a 13 de Junho de 2002, não há qualquer facto ilícito a registar ao arguido. Deve ser considerado que: a ofensa à integridade física ocorreu como tantas outras vezes, sem que a assistente D………. tenha apresentado qualquer queixa criminal, à excepção dos presentes autos. Sendo essas ofensas, embora censuráveis, fruto de um relacionamento que durante mais de quinze anos estabeleceu as suas próprias regras. Deve também ser considerado que essas ofensas à integridade física decorreram do estado de discussão em que se encontrava o arguido, resultando destas consequências sem gravidade. Deve, igualmente, ser valorada a idade do arguido, de 66 anos, que é superior à idade de reforma, e a inexistência de antecedentes criminais. Interpretando os art. 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, deve considerar-se que a pena de multa é adequada e suficiente a satisfazer os fins da prevenção especial de socialização do arguido (de 66 anos e sem antecedentes criminais) e a salvaguardar as razoáveis exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração, atendendo às condições em que ocorreram as ofensas à integridade física e em atenção à não gravidade das consequências das ofensas. Em seguida, e quanto à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao recorrente é novamente necessário atentar às supra referidas circunstâncias de: grau de ilicitude do facto, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, condições do agente e às demais referidas no art. 71° n.° 2 do Código Penal. Pelo que, considerando todas essas circunstâncias, nos termos das normas jurídicas supra indicadas bem como do disposto no n.° 1 do art. 47.º do Código Penal, deve ser aplicada ao recorrente pela pratica do crime de ofensas à integridade física simples, no máximo, a pena de 70 dias de multa. Essa pena de multa, nos termos do disposto no n.° 2 do art.47° do Código Penal, deve ser fixada, no máximo, em €10,00 por cada dia. O que totaliza a quantia de €700,00. O recorrente impugna condenação civil, no valor de €2.500,00 a favor da lesada D………. e no valor de €1.500,00 a favor da lesada C………., cujo total perfaz €4.000,00, por ser superior ao montante peticionado por ambas as lesadas, cujo valor total perfazia €2.500,00. Desta forma, o acórdão recorrido violou o disposto no n.° 1 do art. 661° do Código do Processo Civil, e esta condenação constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 668° n.° 1 al. e) do Código do Processo Civil. Vindo o recorrente expressamente arguir a aludida nulidade, nos termos e para os efeitos indicados no art. 668° n.° 1, 3 e 4 do Código do Processo Civil. As normas jurídicas supra indicadas são aplicáveis ao processo penal por força do disposto no art. 129° do Código Penal e art. 4° do CPP. Realça-se, ainda, que o douto acórdão recorrido violou as normas jurídicas supra indicadas por não as aplicar, fundamentando-se a presente impugnação no disposto no art. 412.º n. º 2 do CPP. O recorrente impugna a condenação civil em virtude de se encontrar totalmente prescrito o direito de indemnização pela responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos a favor da lesada C………., e parcialmente prescrito o direito de indemnização pela responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos a favor da lesada D………., nos termos do disposto nos n.º 1 e 3 do art. 498.º do Código Civil. No que tange à lesada C………., tendo a queixa criminal sido apresentada em 15 de Junho de 2002, e mesmo considerando esta data como de interrupção da prescrição, sempre se realça que o pedido de indemnização tem de se reportar a factos ocorridos a partir de 15 de Junho de 1999. Assim, por aplicação do disposto no art. 498.º do Código Civil, verifica-se que quanto aos factos ocorridos em data anterior a 15 de Junho de 1999 se encontra prescrito o direito à indemnização pela responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos. Acresce que, por referência aos factos provados, verifica-se que a maior parte das datas indicadas no douto acórdão recorrido são muito anteriores a Junho de 1999. Nesse sentido, são indicadas as seguintes datas: ano de 1988 (cfr. facto provado n.º 3)); ano de 1993 (cfr. facto provado n.º 11)); Verão de 1998 (cfr. facto provado n.0 12)). Por outro lado, quanto às demais datas indicadas no douto acórdão recorrido, consta o seguinte: "Pelo que a partir de dada altura, que não foi possível determinar..." (cfr. facto provado n.º 7)); "Situações como as descritas repetiram-se então por diversas ocasiões a partir de data que não foi possível determinar" (cfr. facto provado n.º 9)); e "Em data não concretamente apurada, mas anterior a 01/06/2000..." (cfr. facto provado n..º 10)). Pelo exposto, e uma vez que "inexiste concretização da data em que os factos terão ocorrido, (entre 1998 e 2002) daí resulta que nunca se poderia considerar que os mesmos tivessem ocorrido dentro do referido prazo", ou seja, após 15 de Junho de 1999, motivo pelo qual o direito de indemnização pela responsabilidade civil extra-contratual, por fatos ilícitos, a favor da lesada C………. se encontra prescrito nos termos do disposto no art. 4980 n.º 1 do Código Civil. As normas jurídicas supra indicadas são aplicáveis ao processo penal por força do disposto no art. 129.º do Código Penal e art. 40 do CPP. O douto acórdão recorrido violou as normas jurídicas supra indicadas por não as aplicar, fundamentando-se a presente impugnação no disposto no art. 4120 n.º 2 do CPP. No que tange à lesada D………., verifica-se que se encontra maioritariamente prescrito o direito à indemnização, nos termos do disposto no art. 4980 n.º 1 e 3 do Código Civil e com os fundamentos acima indicados, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Verifica-se, contudo, que existe um único facto cujo direito de indemnização não se encontra prescrito que é o ocorrido em 13 e 14 de Junho de 2002 (cfr. factos provados 14) e 15)). Assim sendo, deve ser fixada a indemnização a favor da lesada D………., tendo por base exclusivamente os factos provados n.º 14) e 15), e determinado, equitativamente, o valor a fixar 3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso, por, na sua opinião, a recorrente pretender substituir-se à convicção do julgador, o que não pode fazer 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência. + Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos:1) O arguido manteve com a ofendida D………. desde, pelo menos, 1985 até Julho de 2002, uma relação amorosa. 2) Da relação havida entre a ofendida e o arguido nasceu, no dia 23 de Agosto de 1986, a ofendida C.……. . 3) Desde 1988 o arguido, por vezes, no decurso de discussões surgidas entre ele e a assistente D………., agredia esta, designadamente, empurrando-a e desferindo-lhe murros e bofetadas que então a atingiam em diversas zonas do corpo. 4) No decurso das referidas discussões sempre o arguido disse à assistente D………. que a mesma era uma “puta” e uma “vaca”. 5) Da mesma forma e no âmbito das referidas discussões o arguido, por diversas vezes, disse à assistente D………. que a matava. 6) Tais comportamentos ocorriam, por vezes à frente da filha do casal, a ofendida C………. . 7) Pelo que a partir de dada altura, que não foi possível determinar, mas que se repetiu, a ofendida C………. começou a meter-se entre ambos sempre que via a sua mãe a ser agredida, tentando evitar que o seu pai batesse na sua mãe, sendo, assim, igualmente, agredida, com murros e bofetadas. 8) Concomitantemente, o arguido começou a dizer à C………. que a mesma era uma “puta”. 9) Situações como as descritas repetiram-se então por diversas vezes a partir de data que não foi possível determinar. 10) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 01/06/2000, quando o arguido se encontrava juntamente com as ofendidas e outros familiares a passar férias no Algarve, depois de iniciar uma discussão com a assistente D………., agrediu a mesma desferindo-lhe pontapés. 11) Numa outra ocasião, em data que não foi possível apurar do ano de 1993, em casa das ofendidas e no decurso de uma discussão entre o arguido e a assistente D………., aquele ameaçou atirar esta da varanda do 2.° andar onde esta residia. 12) Da mesma forma, em dia que não foi possível determinar do Verão de 1998, em ………., no Algarve, onde se encontravam em férias, quando o arguido e as ofendidas regressavam à casa onde estas habitavam, a pé e pelo passeio, vindos da praia, no decurso de mais uma discussão entre a assistente D………. e o arguido, este, quando se aproximava um automóvel que circulava pela faixa de rodagem, empurrou a assistente para cima do carro. 13) A assistente apenas não foi atropelada pelo veículo pelo facto deste se ter conseguido desviar do seu trajecto. 14) Por fim, entre as 23,00 horas do dia 13 de Julho de 2002 e as 2,00 horas do dia 14 de Julho de 2002, no interior da residência das ofendidas, o arguido manteve uma discussão com a assistente D………., no decurso da qual a agrediu, desferindo-lhe diversos murros e bofetadas. 15) Em virtude de tais agressões sofreu a assistente lesões, designadamente, equimose de 5 cm no dorso da mão esquerda, hematoma de 3 cm no terço superior face lateral do braço esquerdo, hematoma de 2 cm no cotovelo direito e edema na hemi-face direita, lesões que lhe determinaram 8 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho. 16) Após estes factos a assistente saiu finalmente de casa onde residia, tendo a ofendida C………. ficado com o arguido até Outubro de 2002, altura em que foi viver para casa da sua avó, na ………., Mirandela; 17) O arguido agiu, ao longo do período descrito, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 18) Ao actuar como descrito, o arguido quis maltratar física e psicologicamente, tanto a mãe da sua filha, como esta, sendo que o fez de forma reiterada e com a intenção de, com os insultos, atingir a honra, consideração e dignidade pessoal das ofendidas, com as ameaças, de lhes causar medo e inquietação e com as agressões, de as molestar fisicamente, infligindo-lhe as lesões por cada uma sofridas e tendo bem presente que ao actuar como descrito as atingiria na respectiva integridade física, o que efectivamente veio a suceder. 19) O arguido nunca contraiu matrimónio com a assistente. 20) Atenta a relação mantida com a assistente, o arguido colocou à disposição das ofendidas o uso da habitação sita na Rua ………., em ………., onde as mesmas aí residiram e dava-lhes dinheiro. 21) Nesse período, com frequência e propósitos diferentes, o arguido visitou a filha e a assistente. 22) A assistente D………. nunca residiu na Rua ………., …, em ………. . 23) Dos factos descritos resultaram para as ofendidas dores físicas decorrentes das agressões, bem como forte abalo moral e perturbação nervosa diária que ainda se mantém, ofendendo-as na sua honra e consideração. 24) Por causa dos referidos maus tratos a assistente D………., com receio de continuadas e futuras agressões do arguido foi obrigada a abandonar a casa e o país, indo viver para Espanha, onde se encontra actualmente, vendo-se privada da companhia da sua filha C………. . 25) Também a ofendida C………. por causa dos referidos maus tratos foi obrigada a sair de casa, tendo mudado de estabelecimento de ensino, o que gerou perturbação dos seus estudos e viu-se privada dos seus amigos e da companhia da sua mãe. 26) O arguido é bem considerado pelas pessoas das suas relações pessoais e familiares, tem uma situação económica desafogada e é primário. E foram dados por não provados estes factos: 27) No decurso das referidas discussões sempre o arguido e a assistente, aquele tenha dito a esta “que não prestava”, que era “horrorosa” e que era parecida com uma “égua”; 28) Quando a ofendida C………… se começou a meter entre os pais, quando a sua mãe era agredida pelo seu pai, tivesse 7 anos, portanto em 1992/1993; 29) O arguido apenas agredisse a sua filha em virtude de não aceitar a sua intromissão entre o arguido e a assistente; 30) O arguido também agredisse a sua filha C………. desferindo-lhe pontapés; 31) Concomitantemente, o arguido tenha começado a dizer à ofendida C………. que a mesma era “tão puta como a mãe dela”; 32) No âmbito da situação ocorrida no Algarve quando os familiares que acompanhavam o arguido e as ofendidas, à frente dos quais o arguido assumiu o comportamento descrito, tentaram afastar o arguido da assistente, o arguido tenha batido num desses familiares, a testemunha N……….; 33) Na situação referenciada no ponto 11) da matéria de facto provada, no decurso de uma discussão entre o arguido e a assistente D………., aquele tenha tentado atirar esta da varanda do 2.° andar onde a mesma residia, empurrando-a, apenas não o tendo feito em virtude da assistente ter conseguido, na altura, opor resistência à pretensão do arguido; 34) Entretanto, entre 1998 e 2002 e pelo facto do arguido não gostar dos familiares das ofendidas, sempre que estes queriam falar com a ofendida C………. e para tanto telefonavam para casa das ofendidas, este escrevia uns bilhetes, bilhetes que a ofendida C………. deveria ler ao telefone aos seus familiares, sem que os mesmos se apercebessem de que se encontrava a ler bilhetes que continham expressões insultuosas dirigidas aos referidos familiares e comentários depreciativos vários; 35) O arguido dissesse ainda à sua filha C………. que caso a mesma não lesse ao telefone os bilhetes que o mesmo lhe apresentava, lhe bateria; 36) No episódio ocorrido entre as 23,00 horas do dia 13 de Julho de 2002 e as 2,00 horas do dia 14 de Julho de 2002, no interior da residência das ofendidas, a discussão que o arguido manteve com a assistente D………. tenha durado 3 horas e durante esse período de tempo a tenha empurrado contra as paredes; 37) Mais uma vez, o arguido tenha dito à ofendida que a “ia matar”, que a mesma “não valia nada” e que era uma “puta”; 38) Pelo facto de o arguido continuar a bater e a insultar a sua filha, de ter deixado de lhe comprar comida ou de dar à sua filha qualquer quantia em dinheiro, esta, com fome, tenha telefonado à sua avó materna, I………., pedindo-lhe auxílio; 39) Assim em Outubro de 2002, sem que o arguido soubesse, uma vez que o mesmo proibia a sua filha de contactar com os respectivos familiares a avó materna a tenha ido buscar; Desde então, e apesar da ofendida se encontrar a viver com a avó, o arguido continue a telefonar-lhe e lhe continue a dizer, por diversas vezes e ao telefone, que a mesma é uma “puta”, uma “vaca” e que “é tão puta como a mãe”; 40) O arguido nunca tenha vivido no regime designado por união de facto com a assistente D……….; 41) Nesse sentido, o arguido nunca tenha pernoitado na casa habitada pela referida assistente; 42) O arguido nunca tenha tomado as suas refeições na companhia da referida assistente; 43) O arguido nunca tenha tratado da sua higiene pessoal na casa habitada pela assistente; 44) O arguido nunca tenha recebido amigos na casa habitada pela referida assistente; 45) O arguido e a assistente, sempre tenham gozado férias em terras Algarvias; 46) A relação amorosa que o arguido teve com a assistente tenha terminado por decisão conjunta de ambos; 47) Desde 1953 até ao presente, o arguido resida na Rua ………., …, em ………., sendo aí que, exclusivamente, pernoita, toma as suas refeições, trata da higiene pessoal, recebe os seus amigos e passa momentos de lazer; 48) A assistente D………. nunca se tenha deslocado à casa referida no número anterior; 49) O arguido nunca tenha agredido física ou verbalmente quer as ofendidas, quer qualquer outra pessoa; 50) O arguido nunca tenha ameaçado quer as ofendidas, quer qualquer outra pessoa; 51) O arguido nunca tenha injuriado ou insultado as ofendidas ou outra pessoa; 52) Enquanto as ofendidas residiram em ………. nunca lhes tenha faltado comida e “dinheiro de bolso”, a expensas do arguido; 53) O arguido sempre tenha tratado com afecto e carinho as ofendidas; 54) Estas sempre tenham tratado aquele com a mesma afeição e carinho; 55) Tenha sido com tristeza que a ofendida, filha do arguido, foi viver com a avó; 56) Em 10 e 11 de Novembro de 2003, após a apresentação do presente queixa criminal, o arguido e a assistente D………. se tenham reencontrado como amantes e reatado momentaneamente a relação afectiva; 57) O arguido mantenha contacto regular, por telemóvel, com a ofendida sua filha, ou que esta sempre lhe tenha declarado que era mentira tudo o que o acusavam e que diria a verdade quando lho perguntassem; 58) A assistente seja pessoa sensível e de boa educação. - FUNDAMENTAÇÃOSendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas. Pretende o recorrente que o tribunal recorrido avaliou deficientemmente a prova produzida e que esta contraria a convicção daquele mesmo tribunal, pelo que no seu entender tal prova deveria levar a que se desse como não provados os factos 3. a 25, e como provados os factos 50 a 53 e 56., e que este Tribunal da Relação deve fazer o reexame de todas as declarações produzidas em audiência de julgamento. É bem preciso lembrar, em primeiro lugar, que o recurso sobre matéria de facto para o Tribunal da Relação não configura um novo julgamento destinada a reapreciar toda a prova produzida perante a primeira instância e documentada no processo, como se o julgamento ali realizado deixasse de valer, antes se destina a remediar erros pontuais de procedimento ou de julgamento, que devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros (cfr, entre outros: Ac STJ de 17-02-2005, 16-06-2005 e 15-12-2005, todos publicados em www.dgsi.pt/jstj.nsf/, procs. nº 05P058, 05P1577 e 05P2951, respectivamente; Ac Tribunal Constitucional nº 59/2006, de 18-01-2006, D.R. II Série, nº 74, de 13-04-2006 e também disponível no endereço www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060059.html). A “prova” ou “não prova” de determinado facto pode resultar da conjugação e relacionamento de inúmeros meios de prova produzidos na audiência de julgamento. Por isso, explicar em que medida cada um desses elementos probatórios contribui para a decisão sobre matéria de facto que o recorrente pretende seja tomada pelo tribunal ad quem, é claramente função da “motivação”. Ora, só em relação às provas que contradigam o afirmado na sentença recorrida, e com referência concreta aos meios de que o tribunal em causa tenha invocado como provando ou não determinados factos, e dentro do âmbito probatório aí invocado, pode o Tribunal da Relação sindicar aquela mesma prova e os fundamentos da convicção do julgador. Isto é, o tribunal de recurso, salvo verificando existirem erros patentes e contradições flagrantes, resultando todos do texto da sentença, pode e deve reapreciar a prova produzida. O que, como veremos, não é o caso dos autos. Para dar como provados os factos em causa o tribunal considerou os seguintes meios de prova e razões de convicção: «[...] nos documentos juntos aos autos e, designadamente, nos de fls. 2 e v.º, 93, relatório de exame médico-legal de fls. 14 e 15 ; [...] nas declarações da assistente D……….., quanto ao modo como os factos ocorreram, às agressões, insultos e ameaças, ao relacionamento que manteve com o arguido e que este manteve com a sua filha e, nomeadamente, quanto aos episódios ocorridos quer em casa, quer no Algarve, bem como à sua separação do arguido e consequências físicas e psicológicas da conduta do arguido; (...) declarações da lesada C………., que igualmente depôs quanto às agressões e insultos que presenciou, quer as que sofreu, quer aquelas de que a sua mãe foi vítima, ao relacionamento que o arguido tinha consigo e com a sua mãe, à data e circunstâncias em que a sua mãe se foi embora e cessou o relacionamento entre os seus pais, ao facto de a depoente, após esse momento ter ficado a viver com o seu pai durante algum tempo, tendo ainda deposto quanto às consequências físicas e psicológicas para as ofendidas da conduta do arguido. No depoimento das testemunhas: 1) G………., que é irmã da assistente D………. e tia da lesada C………. e reside em Espanha e algumas vezes viu a sua irmã fisicamente maltratada, tendo verificado que algumas vezes o arguido dormiu com a sua irmã, tendo presenciado, numa ocasião, o arguido a agredir a assistente, no casamento do seu irmão, numa outra ocasião presenciou o arguido a insultar a sua irmã e numa outra verificou que aquele ameaçou esta que a atirava da varanda; 2) H………., que é irmão da assistente D………. e tio da lesada C………. e presenciou uma discussão havida entre o arguido e a assistente, tendo verificado, por duas vezes, a assistente cheia de hematomas, tendo ainda visto, uma vez, o arguido bater na C………., sabendo que o arguido dormia com a sua irmã, tendo ainda presenciado, no seu casamento, o arguido a insultar a sua irmã; 3) I………., que é mãe da assistente e avó da lesada e verificou, por várias vezes, que a sua filha apresentava sinais de agressão, nomeadamente, no dia do casamento do seu filho, tendo ainda verificado uma ameaça de morte que o arguido fez à assistente (...) As testemunhas depuseram globalmente, de forma credível e coerente, de forma a convencerem o tribunal, relativamente aos factos provados, de que demonstram ter conhecimento directo». E para os factos não provados invocou o tribunal o seguinte: «No que se refere ao depoimento das demais testemunhas, os mesmos não foram tidos em consideração pelos fundamentos que seguem: A testemunha O………., que trabalha em casa do arguido, para além de ter resultado do seu depoimento um conhecimento limitado da situação a que os autos se referem e, nomeadamente, no que se passava fora da casa do arguido, prestou um depoimento parcial e comprometido com a sua posição; A testemunha P………., filha mais velha do arguido apresentou um depoimento por vezes contrário à objectividade que resulta da matéria de facto provada, na medida em que teceu considerações de carácter subjectivo e afectivo relativamente ao arguido, desligadas da realidade dos factos, que não permitiram tê-lo em consideração, para além de não ter conhecimento da maior parte dos factos não ocorridos na sua casa; A testemunha Q………., que é filho do arguido em virtude de não ter revelado ter conhecimento dos factos ocorridos fora da sua casa, de um modo geral; A testemunha S……….., que é a ex-esposa do arguido, apresentou um depoimento relativamente à pessoa do arguido, ao seu ex-marido, mais propriamente à apreciação do comportamento deste, claramente contrário à objectividade dos factos, que motivaram, tal como os demais, que não pudesse ser tido em conta para a formação da convicção do tribunal». E lendo as transcrições dos autos verifica-se que o conteúdo dos depoimentos acima considerados corresponde realmente àquilo que as assistentes e as testemunhas declararam na audiência de julgamento. E concretamente quanto aos factos provados, nenhuma das testemunhas teve qualquer hesitação em imputar os mesmos (os factos e ferimentos que verificaram directamente) ao arguido. Lendo tais transcrições e escrutinando a sentença recorrida, não se vê que eles sejam incoerentes ou contraditórios entre si, ou que devam levar, segundo as regras da experiência, a dar como não provados aqueles factos ou sequer a levanta a dúvida sobre os mesmos. Depois, a fundamentação de facto da sentença é suficiente para dar como provados e não provados os factos referidos como tal na mesma, a qual faz uma análise critica e objectiva dos meios de prova, e não há qualquer contradição entre os factos provados entre si, entre estes e os não provados e entre uns e outros e a respectiva fundamentação, entre esta e a decisão recorrida e entre os factos e a decisão O acto de julgar tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção e tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formulação lógico-intuitiva. Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal. 135 e ss) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte: - a recolha de elementos - dados objectivos - sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença dá-se com a produção da prova em audiência: sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal, que é livre ( art. 127.º do CódProcPenal ), mas não arbitrária, porque motivável e controlável, condicionada pelo princípio de persecução da verdade material ; - a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana; O que o recorrente pretende é que o tribunal devia ter valorado as provas de acordo com a convicção dela própria recorrente, substituindo-se ele ao julgador, mas como se extrai do art. 127.º do CódProcPenal, salvo os casos de prova vinculativa, o julgador aprecia a prova segundo a sua própria convicção, formada à luz das regras da experiência comum. E, só perante a constatação de que tal convicção se configurou em termos errados é legalmente possível ao tribunal superior alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido. Como se diz no Ac. Rel.Coimbra de 6/12/2000 (www.dgsi.pt - Acórdãos da Relação de Coimbra) «o tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) que só são verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1.ª instância». Ou, consoante se escreveu no igualmente douto Ac. RelCoimbra de 3-11-2004 (recurso penal n.° 1417/04) «... é evidente que a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha» (Cfr., no mesmo sentido, entre outros; Ac de. 02.06.19 e de 04.02.04, recursos n°s 1770/02 e 3960/03; Ac de. 02.06.19 e de 04.02.04, recursos n°s 1770/02 e 3960/03; Ac de 6-3-2002, CJ, Ano XXVII, 2.º-44, todos da Relação de Coimbra). Este último diz: «(...) existe uma incomensurável diferença entre a prova produzida em primeira instância e a efectuada em sede de recurso com base nas transcrições dos depoimentos (...) quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (vg o julgador refere que os depoimentos não são convincentes num determinado sentido), o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar ao concreta de tal princípio, a não ser que a convicção do julgador na primeira instância mostre ser contrária ás regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos» No caso em apreço, simplesmente o tribunal deu crédito definitivo aos depoimentos das assistentes e, quanto a outros factos (algumas agressões e presença de ferimentos nas ofendidas) nos depoimentos de certas testemunhas, desvalorizando, nessa medida, a negação do arguido. O erro notório na apreciação da prova, que o recorrente invoca, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, isto é, com exclusão de exame e consulta de quaisquer outros elementos do processo (vg. declarações em inquérito ou instrução) --- sem embargo ao recurso às regras da experiência e a elementos de prova vinculada existentes no processo, como perícias e documentos autênticos, que também eles podem contraditar o juízo a que o tribunal chegou. Consistindo e traduzindo-se num erro patente, no sentido de poder ser detectado por um homem médio --- aqui recorrendo-se á doutrinal noção de observador médio, do bom pai de família, atento e sensato ---, consubstanciando-se numa incorrecção evidente de constatação, incorrecção essa que se pode evidenciar quer por uma constatação viciada pelo ponto de vista ou de focagem intelectual da questão, quer por uma análise sincrónica ou diacrónica dos factos, quer por uma apreciação concatenada com dados de uma experiência pessoal que não comum ou por uma valoração não admitida pelas vivências da generalidade das pessoas com a mesma formação humana e intelectual, designadamente dando-se como provado algo que não podia ter acontecido. Esta apreciação da prova produzida tem a ver, no fundo, a avaliação da valoração da prova e da formação da convicção do tribunal; num sentido negativo, pretender-se-à, com tal censura, demonstrar que o tribunal não podia decidir como decidiu, pois que tendo fundado a sua convicção na prova produzida em audiência, valorou indevidamente tal prova. A conjugação de todos os elementos de prova legitima a conclusão do tribunal recorrido de que o arguido praticou os factos imputados. Ou, para concluir, lendo a transcrição da prova não se vê que o tribunal tenha decidido contra ela o seja que tenha acolhido uma versão que esta não comporta ou que tenha violado qualquer regra da experiência comum ao valorar os depoimentos nos termos em que o fez. Em segundo lugar, a discordância do recorrente incide sobre a pena concreta (sete meses de prisão, suspensa na sua execução sob condição), que pretende ser excessiva, e que a mesma deve ser substtuida por multa. Deve tomar-se como modelo de determinação da medida da pena que melhor se adapta ao disposto no CPenal aquele que comete à culpa a função (única) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens juridicos ---- dentro do que é consentido pela culpa ---- e cujo limite minimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o" quantum" exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente (ou, em certos casos, de advertência e/ou de segurança)----- para nos exprimirmos com as palavras de Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 3.º, Abril-Dezembro, p.186 ----, pelo que não será legitimo denegar a substituição da pena privativa de liberdade em nome de considerações retiradas da culpa. Isto é, e como o traduzem os art 70.º e 71.º do C.Penal, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), determinados em função da culpa, intervindo os demais fins dentro destes limites (cfr Claus Roxin, Culpabilidad y prevención en derecho penal, p. 94 ss). Até ao limite máximo consentido pela culpa, a medida da pena deve considerar a exigência da tutela dos bens juridicos, o “quantum “ de pena indispensável para manter a crença da comunidade na validade e eficácia da norma, e, por essa via, o sentimento de segurança e confiança das pessoas nas instituições; depois, dentro desta «moldura de prevenção», actuarão as funções assinaladas à prevenção especial, a saber, a função de socialização, a advertência individual e a neutralização do agente. (No mesmo sentido, entre outros: Ac STJ, de 2-3-94, BMJ, 435.º - 499; Ac STJ, de 16-1-90, BMJ, 393.º - 212 ; Ac STJ, de 15-5-91, BMJ, 407.º - 160, Ac STJ, de 31-5-1995, BMJ, 447-178 ss). No caso em apreço, temos de considerar que o recorrente apenas foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples. Por circunstâncias de ordem meramente formal (ausência de queixa das ofendidas), a conduta repetidamente violenta do recorrente ao longo dos anos de convívio com as ofendidas acabou por levar à absolvição pela prática de dois crimes de maus tratos. Em si mesma considerados, a gravidade dos factos, o dolo e as consequências da acção não ultrapassam a normalidade dos casos de ofensas corporais simples. Mas a conduta agressiva e insultuosa do arguido em relação às ofendidas durante os anos de vivência em comum evidencia uma personalidade violenta e até tirânica. Ora, a personalidade do agente é um factor de essencial importância para a medida da pena, tanto pela via da culpa, como pela prevenção ---- embora se não trate da personalidade como um todo, mas da personalidade manifestada no acto e que o fundamenta, pois que o direito de punir e o “quantum” da punição tem a sua justificação a partir do que se faz e não do que se é (Figueiredo Dias, Dto Penal Português, parte geral, II 1993, p. 248; Anabela Rodrigues, Da determinação da pena privativa de liberdade, 1995, 478 ss) Essa mesma personalidade evidencia no caso que é preciso acautelar de maneira sustentada as funções assinaladas à prevenção especial (prevenção especial positiva ou de socialização; negativa ou de intimidação: dissuadir outros de praticar crimes) e à prevenção geral positiva ou de integração (manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas). Quanto à escolha da pena, prescreve o art. 70.º do CódPenal que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Mas atento o que dexámos considerado, entendemos que não será bastante punir o caso com uma pena de multa: aquelas exigências de prevenção especial e geral não o consentem. Quanto à alegada prescrição dos direitos indemnizatórios, não assiste razão à pretensão do recorrente, atentas as datas da primeira queixa (ano de 2002) e a consequente instauração do processo crime. A pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi, do art. 323.º, n.º 2s 1 e 4, do CódCivil), quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado, não sendo razoável que o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização possa ocorrer durante a pendência do inquérito. Só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no n.º 2 do art. 306.º do CódCivil - «o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido». Ou seja, com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao MP ou às entidades policiais competentes interrompe-se o prazo de prescrição contemplado no art. 498.º do CódCivil. Finalmente, o tribunal recorrido condenou o recorrente a pagar as indemnizações que cada uma das ofendidas peticionou, por isso, ao contrário do que alega o recorrente, não há excesso de condenação. + DECISÃOPelos fundamentos expostos: I- Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida . II- O recorrente pagará 4 Ucs de taxa de justiça - - - - Tribunal da Relação do Porto, 1-4-2009 Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira José Alberto Vaz Carreto José Manuel Baião Papão |