Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123166
Nº Convencional: JTRP00000044
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS DA FALENCIA
CONCORDATA
EFEITOS
EXECUÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: RP199102280123166
Data do Acordão: 02/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 02/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1160 ART1244 ART474 ART464 ART801 ART927.
CCIV66 ART738 ART743 ART746.
CCJ62 ART154.
Sumário: A homologação da concordata em processo de convocação de credores e obrigatoria para os credores não preferentes, pelo que não pode prosseguir contra a concordatada execução por custas por apenso a execução que havia sido suspensa para ser apensada aquele processo e fora desapensada apos a referida homologação, visto que tal credito por divida de custas não goza de preferencia por não ter sido feito directamente no interesse comum dos credores - ut artigos 738, 743 e 746 do CCiv. - e não gozar da precipuidade de custas consagrada no artigo 1244 do C.P.C., o que so se verifica quanto as custas da falencia e as que devem ser suportadas pela massa falida.
Reclamações: