Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000044 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS DA FALENCIA CONCORDATA EFEITOS EXECUÇÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199102280123166 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1160 ART1244 ART474 ART464 ART801 ART927. CCIV66 ART738 ART743 ART746. CCJ62 ART154. | ||
| Sumário: | A homologação da concordata em processo de convocação de credores e obrigatoria para os credores não preferentes, pelo que não pode prosseguir contra a concordatada execução por custas por apenso a execução que havia sido suspensa para ser apensada aquele processo e fora desapensada apos a referida homologação, visto que tal credito por divida de custas não goza de preferencia por não ter sido feito directamente no interesse comum dos credores - ut artigos 738, 743 e 746 do CCiv. - e não gozar da precipuidade de custas consagrada no artigo 1244 do C.P.C., o que so se verifica quanto as custas da falencia e as que devem ser suportadas pela massa falida. | ||
| Reclamações: | |||