Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010932 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO CONTRATO-PROMESSA CREDOR PREFERENCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199407089451104 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5314/86 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 ART755 N1 F ART759 N1. | ||
| Sumário: | I - O promitente-comprador de fracção autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal, com tradição dessa fracção, goza do direito de retenção previsto nos artigos 759, n. 1 e 755, n. 1, alínea f) do Código Civil enquanto não for pago do seu crédito resultante do incumprimento do contrato-promessa. II - O crédito respectivo deve ser pago sobre o valor da fracção penhorada com preferência sobre os demais credores do devedor. | ||
| Reclamações: | |||