Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451104
Nº Convencional: JTRP00010932
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
CREDOR PREFERENCIAL
Nº do Documento: RP199407089451104
Data do Acordão: 07/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 5314/86
Data Dec. Recorrida: 11/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 ART755 N1 F ART759 N1.
Sumário: I - O promitente-comprador de fracção autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal, com tradição dessa fracção, goza do direito de retenção previsto nos artigos 759, n. 1 e 755, n. 1, alínea f) do Código Civil enquanto não for pago do seu crédito resultante do incumprimento do contrato-promessa.
II - O crédito respectivo deve ser pago sobre o valor da fracção penhorada com preferência sobre os demais credores do devedor.
Reclamações: