Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0445023
Nº Convencional: JTRP00037544
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
ACUSAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP200501120445023
Data do Acordão: 01/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Ao arguido condenado pelo crime do artigo 291 do Código Penal de 1995 não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, se na acusação não se fez menção do artigo 69 do mesmo código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial de Matosinhos, foi o arguido B.........., devidamente identificado nos autos a fls. 61, condenado na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €4,00, pela prática de um crime de condução perigosa, p.p. nos termos do art. 291.º, n.º1, als. a) e b), do Código Penal.
Inconformado com a decisão, dela recorreu o M.º P.º, tendo concluído a motivação nos seguintes termos:
1 - A acusação que foi deduzida nestes autos contra o arguido foi julgada procedente por provada e, em consequência, o arguido foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa de 4€, pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º1, a) e b) do Cód. Penal.
2 - Não foi aplicada a pena acessória de proibição de conduzir, que era aplicável no caso em apreço, por força do disposto no art. 69.º, n.º1, a), do Cód. da Estrada (sic).
3 - Violou, assim, a douta sentença recorrida o disposto no art. 69.º, n.º1, a) do Código Penal.
4 - Também não foi proferida qualquer decisão, quanto à contra-ordenação estradal pela qual o arguido vinha acusado, p. e p. pelo art. 24.º, n.º1 e n.º3 e art. 146.º, d) do Cód. da Estrada, sendo certo que os factos que a consubstanciam foram todos dados como provados.
5 - Assim, deve o arguido ser condenado em coima e na sanção de inibição de conduzir, nos termos do art. 141.º do Cód. da Estrada, dado que a contra-ordenação em causa é tida como grave.
6 - Pelo exposto, a sentença recorrida enferma do vício previsto no art. 379.º, a) do CPP, por referência ao art. 374.º, n.º3, b) do mesmo diploma legal.
XXX
Terminou pedindo a condenação do arguido pela contra-ordenação referida e na sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos do art. 69.º do Código Penal.
XXX
Na 1.ª instância respondeu o arguido pugnando pelo não provimento do recurso, alegando, além do mais, que da acusação não consta qualquer referência ao facto de o crime ser punido com a sanção acessória de inibição de conduzir.
Neste tribunal, o Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento na parte em que põe em causa o facto de o arguido não ter sido condenado na sanção acessória de inibição de conduzir, mas já não quando defende a sua condenação pela prática da contra-ordenação prevista no art. 24.º, n.º1, do Código da Estrada.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do C. P. Penal, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta.
Cumpre decidir.
XXX
Na audiência de julgamento procedeu-se à gravação da prova, pelo que, nos termos dos arts. 364.º, n.º1, e 428.º, ambos do C. P. Penal, este tribunal conhece de facto e de direito.
Tendo em conta, porém, as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, a única questão a decidir diz respeito à matéria de direito, já que a discordância do M.º P.º quanto à sentença está relacionada com a não condenação do arguido pela prática da contra-ordenação p.p. nos termos do art. 24.º, n.º1, do Código da Estrada, e na sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos do art. 69.º, n.º1, al. a) do Código Penal.
XXX
Na 1.ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
No dia 18 de Junho de 2003, pelas 19.20 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-JZ, pelo IC 1, em Matosinhos, no sentido Norte/Sul.
Ao quilómetro 317,5, junto da ponte sobre o Rio Leça, o C.......... e a D.........., que seguiam à frente do arguido, conduzindo os veículos automóveis de matrículas SQ-..-.. e ..-..-QT, respectivamente, reduziram a velocidade, passando a circular lentamente, devido a uma fila de trânsito situada à sua frente.
Nessa altura o arguido, porque seguia embriagado e a uma velocidade não compatível com as circunstâncias da via e de trânsito, não se apercebeu daquela mudança de velocidade, e não conseguiu reduzir a sua velocidade e abrandar a sua marcha, pelo que acabou por embater com a sua parte frontal, na traseira do veículo de matrícula ..-..-QT, projectando-o e fazendo-o embater, por sua vez, com a parte frontal na traseira do veículo de matrícula SQ-..-...
Em consequência daquele embate o veículo de matrícula ..-..-QT sofreu prejuízos de montante não apurado e o veículo de matrícula SQ-..-.. prejuízos no valor de cerca de 2000€.
Ainda em consequência do acidente D.......... sofreu ferimentos nos joelhos, tendo-se deslocado ao Hospital de S. João no Porto.
Submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue no aparelho Siemens, modelo Alcoteste 7110 MKIII P (aprovado pela DGV através da autorização para utilização nº. 001/DGV/Alcotest/98), o arguido acusou uma T.A.S. de 1,61 g/l.
O arguido conduziu aquele veículo, apesar de saber que não o podia fazer com segurança por se encontrar alcoolizado, seguindo a uma velocidade muito superior à adequada atentas as condições de tráfego e da via, pelo que não pôde travar no espaço livre visível situado à sua frente e criando deste modo perigo para a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.
O que quis, agindo voluntária, livre e conscientemente.
O arguido é casado, tem o 9º ano de escolaridade, é técnico de telecomunicações, auferindo cerca de 1200 €/mês, paga de renda de casa 20€/mês, tem três filhos, a esposa é doméstica.
Não tem antecedentes criminais, conforme certificado de registo criminal, junto aos autos.
Confessou integralmente e sem reserva os factos, demonstrando arrependimento.
É tido, pelos seus conhecidos, como bom condutor e pessoa responsável.
XXX
O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. nos termos do art. 291.º, n.º1, als. a) e b), do Código Penal.
Pratica este crime quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, para além de outras que aqui não têm interesse, nas seguintes circunstâncias: não estiver em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência do álcool (al. a) ou violar grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas ao limite de velocidade (al. b) e, desta forma, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Da matéria de facto provada resulta que o arguido, para além de conduzir em estado de embriaguez, fê-lo violando as regras de trânsito no que diz respeito aos limites de velocidade nos termos do art. 24.º, n.º1, do Código da Estrada.
A violação desta regra de trânsito constitui um dos elementos do tipo legal de crime do art. 291.º do Código Penal, pelo que a contra-ordenação, ao contrário do que defende o M.º P.º junto da 1.ª instância, é consumida pela prática do crime. Assim, a condenação do arguido, simultaneamente, pela prática do crime e da contra-ordenação, como defende o M.º P.º junto da 1.ª instância, constituiria a sua condenação pelo mesmo facto em duas sanções distintas. Só poderia ser condenado pela prática da contra-ordenação se esta não constituísse elemento integrante do crime por que foi condenado e não tivesse sido consumida por este.
É certo que para o preenchimento daquele tipo legal de crime bastaria a condução em estado de embriaguez, mas também é certo que, constando a condução em estado de embriaguez e a violação das regras do Código da Estrada no que diz respeito aos limites de velocidade como elementos integrantes do crime, não podia o tribunal recorrido, aleatoriamente, servir-se apenas da primeira circunstância para integrar o crime e condenar o arguido também pela prática da contra-ordenação referente à violação dos limites de velocidade, tanto mais que a condução em estado de embriaguez também integra a prática de uma contra-ordenação prevista no Código da Estrada (no caso, atento o valor da taxa de alcoolémia, até integraria a prática de um crime, mas o arguido não foi acusado por ele).
XXX
Nos termos do art. 69.º, n.º1, al. a) do Código Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º daquele código.
Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime previsto no art. 291.º, é-lhe aplicável aquele artigo 69.º.
O tribunal recorrido não o condenou na inibição de conduzir, sendo esta uma das razões da discordância do M.º P.º quanto à sentença recorrida.
Acontece que, como diz o arguido na sua resposta à motivação do recurso, na acusação não foi feita qualquer referência à inibição de conduzir e, dizemos nós, também não foi feita qualquer referência à disposição legal que prevê a sua aplicação.
Na verdade, depois de narrados os factos considerados provados, refere-se na acusação que o arguido cometeu uma contra-ordenação p.p. nos arts. 24.º, nºs 1 e 3 e 146.º, al. d), do Código da Estrada, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. no art. 291.º, n.º1, als. a) e b), do Código Penal.
Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico-processual o objecto do processo penal é fixado pela acusação ou, quando esta não exista, pelo despacho de pronúncia, sendo o objecto do processo penal que delimita os poderes de cognição do tribunal. É a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, ou seja os princípios segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença. Neste sentido, Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, vol. I, pág. 145.
O momento em que tal objecto se deve ter por definitivamente fixado, não havendo decisão instrutória, como acontece no caso sub judice, é o da prolação do despacho de recebimento da acusação previsto no art. 311.º do C. P. Penal. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 271.
A acusação foi recebida nos precisos termos em que foi deduzida, referindo-se no respectivo despacho que foi deduzida por quem tinha legitimidade para exercer a acção penal e que não havia nulidades insanáveis nem outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação da causa e pudessem desde logo ser conhecidas.
Com a prolação de tal despacho foi definitivamente fixado o objecto do processo, que é o que resulta da acusação.
Acresce que, nos termos do art. 283.º, n.º3, al. c), do C. P. Penal, a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis.
No caso sub judice, a acusação contém a indicação das disposições legais aplicáveis, mas não a do art. 69.º do Código Penal, que é a que prevê a aplicação da sanção de inibição de conduzir.
Regendo-se o processo penal, entre outros, pelo princípio do contraditório (com consagração constitucional no art. 32º, n.º5, da CRP) impõe-se a delimitação, na acusação, dos factos e crimes imputados a um arguido, para que ele se possa defender.
Nada se dizendo na acusação quanto à aplicação ao arguido, por via do crime que lhe foi imputado, da sanção de inibição de conduzir, nem, ao menos, se fazendo referência à disposição legal aplicável, não podia ele defender-se quanto a tal sanção, ficando assim impossibilitado de exercer o contraditório em relação à mesma.
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Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso.
Sem tributação, por o M.º P.º dela estar isento.
XXX
Porto, 12 de Janeiro de 2005
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
Arlindo Manuel Teixeira Pinto