Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831046
Nº Convencional: JTRP00023279
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: TESTAMENTO
DECLARAÇÃO
VONTADE DO TESTADOR
FALTA DE CONSCIÊNCIA
NULIDADE
ANULABILIDADE
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: RP199811199831046
Data do Acordão: 11/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 71/92-5S
Data Dec. Recorrida: 03/31/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART246 ART2180 ART2199.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/10/09 IN BMJ N230 PAG119.
AC STJ DE 1993/12/02 IN CJSTJ T3 ANOI PAG102.
Sumário: I - Não é válido o testamento feito quando o seu autor se encontrava impossibilitado de apreciar qualquer documento, de manifestar por qualquer forma a sua vontade, de apor voluntariamente a sua impressão digital em qualquer documento, faltando-lhe a consciência de fazer uma declaração.
II - Se tais factos são invocados pelo autor na acção declarativa com os pedidos de declaração de inexistência e, subsidiariamente, de nulidade do testamento, mas na 1ª instância, por decisão que nesta parte veio a transitar em julgado, procedeu o pedido subsidiário, não pode a Relação optar pela procedência do pedido de inexistência, podendo no entanto declarar anulado o testamento ( em vez de manter a condenação por nulidade ).
Reclamações: