Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
392/03.0TBCNF.P1
Nº Convencional: JTRP00043515
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
PRESUNÇÃO
ANIMUS
Nº do Documento: RP20100121392/03.0TBCNF.P1
Data do Acordão: 01/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 825 - FLS 127.
Área Temática: .
Sumário: I – A acção de impugnação judicial da escritura de justificação, em que o impugnante (A.) fundamentalmente pede que se declare que os justificantes (RR.) não têm o direito justificado, configura-se como uma acção de simples apreciação negativa – art. 4º, nº2, al. a), do CPC.
II – Só quando a posse, em vez de ser exercida pessoalmente o está a ser por intermédio de outrém, havendo dúvidas sobre quem está a exercer a posse (com “animus”) se presume a posse naquele que, no caso, exerce o poder de facto.
III – O que se serve de intermediário para exercer a posse é que tem o ónus de provar que este (intermediário), como detentor do poder de facto, não tem o “animus”, porque, subsistindo dúvidas sobre se é ele ou o intermediário que a exercem (com “animus”), a posse presumir-se-á naquele que exerce o poder de facto, porventura o intermediário, neste se presumindo, obviamente, também o “animus”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel. 99
Apelação nº 392/03.0TBCNF. P1
2ª Secção Cível

Relator – Teixeira Ribeiro
Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e
Dr. Telles de Menezes



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – B………., S.A, com sede na ………., .., em Lisboa, intentou, em 28/10/2003, na Comarca de Cinfães, acção declarativa de simples apreciação negativa para impugnação de escritura pública de justificação notarial, sob a forma ordinária, aí distribuída so o nº392/03.OTBCNF,
contra
C………. e mulher, D………., ambos residentes no ………., ………., Cinfães, pedindo “se declare que os Réus não têm o direito de propriedade sobre o prédio que foi objecto da escritura de justificação notarial outorgada em 06/08/2003 no Cartório Notarial de Cinfães, a fls. 45-48, do livro E, uma vez que tal prédio lhe pertence (à Autora), declarando-se também nula e de nenhum efeito essa mesma escritura pública de justificação”.
Alegou, em síntese, que:
- Por escritura pública de 06/08/2003, do Cartório Notarial de Cinfães, os Réus justificaram notarialmente o direito de propriedade, alegando terem adquirido por usucapião, o prédio rústico composto de terra inculta, denominado de ………., sito no ………., com a área de 14.200 m2, a confrontar de Norte com estrada, de Nascente com caminho, do Sul com E………., e de Poente com F………., inscrito na respectiva matriz em nome do justificante marido sob o Artº 3759º, com o valor patrimonial de € 354,15, e o atribuído de € 500,00, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cinfães;
-Ao contrário do que foi declarado em tal escritura de justificação, o prédio aí identificado está integrado na globalidade dos prédios adquiridos pela então G………., SARL (entretanto integrada por fusão na Autora) através de processo de expropriação por utilidade pública e de escrituras de compra e venda, celebradas a partir de meados de 1965 com vista à realização de obras de aproveitamento das águas do rio Douro, mais propriamente a construção do H………. (Barragem, zona de protecção e estaleiro), sendo falso que alguma vez a “G……….” tenha doado, ainda que só verbalmente, qualquer prédio aos Réus, como estes fizeram constar da escritura de justificação;
- Apenas tolerou ou permitiu, em data posterior a 1967, que os Réus cortassem o mato que crescesse no prédio em causa, sendo, pois, falso que estes aí tenham exercido posse nos termos em que declararam naquela escritura de justificação.

Contestando, os Réus alegaram, no essencial, que o prédio em causa pertenceu a I………., e que, depois de serem seus arrendatários, lho compraram, tendo-lhe pago a última parte do preço em finais de 1967; que desde então, sempre e ininterruptamente, aí viveram, criaram os filhos, criaram gado bovino e ovino, cultivaram os terrenos, e plantaram e trataram árvores de fruto; porque se tornava dispendioso reparar a primitiva casa de pedra, lá implantaram uma pré-fabricada, onde ainda residem; sempre actuaram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e convictos de que assim estavam a exercer um direito de propriedade que lhes pertence.
Afirmando que só por mero lapso de instrução ficou a constar da escritura de justificação que tal prédio lhes fora doado verbalmente pela G………., concluiram pela improcedência da acção.

Replicando, a Autora impugnou a matéria de excepção, e alegou, fundamentalmente, que o levantamento exaustivo efectuado na década de 60 dos prédios a expropriar, necessários à construção do H……….., foi então muito anunciado e publicitado, jamais o nome dos Réus aí tendo surgido como donos ou arrendatários de qualquer prédio, sendo que I………. foi interveniente nesse processo de expropriação, por ser usufrutuário do prédio rústico correspondente à parcela 101, denominado de “J……….”, sito no ………., inscrito na matriz sob os artigos 774, 776, 782, e 784, com a área aí mencionada de 12.890 m2 (cfr, proc. Expropr. urgente nº 44/1965), sendo nessa área e, bem assim, nos restantes 1310 m2, que se integra o prédio justificado. Afirmando ser falso tudo o que vem alegado na contestação, concluiu como na petição inicial.

Oportunamente, proferiu-se despacho saneador, com elaboração do elenco da matéria de facto assente e da base instrutória (fls.235 a 239).

Tendo a Autora requerido (fls.254) a realização de uma perícia colegial com o objectivo de ver esclarecido se o prédio descrito em A) dos Factos Assentes é o mesmo cuja propriedade e posse reclama na petição inicial, o Tribunal indeferiu-lhe essa produção de prova com os fundamentos constantes de fls.271-273.
Discordando desse despacho, a Autora interpôs recurso, que foi admitido como agravo com subida diferida e efeito meramente devolutivo (fls. 297-298).
Juntas as respectivas alegações (fls.308-316), e proferido o despacho de sustentação a fls.323, o processo prosseguiu a sua normal tramitação, realizando-se a audiência de julgamento pela Exmª Juiz de Círculo, com resposta à base instrutória de fls.687 a 692, e proferiu-se sentença (fls.695-707) que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu os Réus do pedido.
X

Inconformada, a Autora interpôs apelação, cujas alegações concluiu da seguinte forma:

………………………………………………
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Contra-alegando, os Réus bateram-se pela manutenção da sentença recorrida, sustentando, além do mais, que afirmando a Autora, nas suas alegações, que houve erro no julgamento da matéria de facto, não indicou, porém, os pontos concretos da matéria de facto que considera deficientemente julgados, nem os concretos meios de prova em que se baseia para assim concluir, razão pela qual se não poderá considerar validamente impugnada no recurso a matéria de facto, e dado que não há segundo julgamento sobre essa matéria.

Corridos os visto legais, cumpre decidir:

I.1 - Do Agravo interposto a fls.292

Porque nas conclusões alegatórias da apelação (3ª e 4ª) a Recorrente manifesta interesse na apreciação do objecto do agravo que interpôs a fls.292 – Artºs 748º, nº1, e 752º, nº2, do Código de Processo Civil (na redacção, aplicável, anterior ao Dl. nº 303/2007, de 24/08) – consideremos as seguintes conclusões alegatórias, oportunamente formulados pela Agravante (fls.308 a 316):

……………………………………………...
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No agravo, não foram oferecidas contra-alegações.

Face às transcritas conclusões alegatórias – únicas que definem o objecto e âmbito do presente agravo (Artºs 684º, 684º-A e 690º, todos do C.P.C.) – o objecto deste recurso confina-se a dizer se – contra o que foi decidido em 1ª Instância – se impunha admitir a requerida perícia colegial.
Recorde-se que o Tribunal a indeferiu com o fundamento de que “ analisando o objecto proposto pela requerente e os quesitos juntos facilmente se constata (face ao disposto no Artº 388º do Código Civil) que quer o objecto proposto, quer os quesitos formulados são legalmente inadmissíveis, porquanto são compostos por matéria de facto insusceptível de ser provada por prova pericial.
Com efeito, não se percebe como poderiam os peritos afirmar se o prédio em questão nos presentes autos corresponde a parte de outros prédios, nem quais seriam os conhecimentos especiais que estes peritos teriam que ter para responder aos quesitos formulados...” e que nos dois quesitos propostos para a perícia, se perguntava (fls.264-265), essencialmente, se o prédio justificado pelos Réus, descrito em A) dos Factos Assentes, corresponde a parte do prédio urbano sito em ………., inscrito na matriz sob o Artº250º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cinfães sob o nº 01435/221104, e ainda a parte do prédio rústico denominado J………., sito em ………., inscrito na matriz sob o artº 590º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cinfães sob o nº01436/221104, tendo como origem a anexação das fichas 01433 e 01434/221104 (matéria do quesito 1º), enquanto no quesito 2º se procurava indagar se o prédio rústico composto por terra inculta denominado de concelho, com a área de 14.200 m2, inscrito na respectiva matriz em nome de C………., sob o art. 3759º, também se compõe de construção de alvenaria em pedra, terreno de lavradio em socalcos, com árvores de fruto, videiras e oliveiras.

Vejamos:

Os factos que interessam à resolução desta questão são os que se contém no ponto I deste acórdão.
Supondo esses factos e as razões que conduziram ao indeferimento da perícia colegial requerida, há que partir do pressuposto, perante o que dispõe o Artº 388º do Código Civil, que a prova pericial só se justifica pela natureza dos factos a provar e pela aptidão técnico-científica dos peritos para os percepcionar e interpretar. Só quando para a percepção ou apreciação dos factos sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (designadamente por poderem ofender o pudor das pessoas), se justificará a intervenção de peritos, entendidos estes como as pessoas ou entidades tecnicamente preparados, ou institucionalizadas, para percepcionar e interpretar os factos objecto da perícia – Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil, Anotado, Volume 1º, 4ª Edição, pag. 339-340.
Assim, compreendendo-se a preocupação da Autora em identificar fisicamente, no terreno, prédios e respectivas áreas que possam ter a ver com os que diz ter expropriado na década de 60 com vista ao H………., não se vislumbra que, para esse efeito, sejam necessários conhecimentos especiais, que só os peritos possam ter, de molde a merecerem uma credibilidade privilegiada em relação a outros meios de prova, ou em relação à normal percepção do julgador.
De notar que os dois quesitos que propôs em vez de incidirem sobre factos concretos, capazes de, na sua óptica, contribuírem para responder aos quesitos da base instrutória (quesitos 1º e 2º), eles encerram, indevidamente, a conclusão a que somente o Tribunal poderá chegar depois de analisar outros elementos de prova, nomeadamente documental (por ex. Inscrições matriciais e descrições prediais), testemunhal e por inspecção judicial.
Nestes termos, o despacho que indeferiu a perícia não nos merece censura e vai, pois, manter-se, improcedendo o agravo.

I. 2 – Da Apelação

As conclusões alegatórias da Apelante, acima transcritas, permitem individualizar – como objecto da apelação – as seguintes questões:
a) – Saber se, face a essas conclusões alegatórias, se deverá considerar que a Apelante fez válida impugnação, no recurso, da matéria de facto apurada em 1º Instância, para, na hipótese afirmativa, se reapreciar a prova e dizer se houve erro no seu julgamento, introduzindo-se, na sequência, as necessárias rectificações no elenco dos factos provados;

b) – Supondo estabilizados os factos provados, depois da resposta à anterior questão, caberá dizer se a sentença é nula por omissão de pronúncia (Artº 668º, nº1, d), do C.P.C.) quanto à arguída nulidade da escritura pública de justificação, conhecendo-se, eventualmente, desta nulidade;

c) – Qualificar, por fim, os demais factos provados e dizer se procede ou não, e em que medida, o pedido principal.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Os Factos Julgados Provados na 1ª Instância:

1) - Por escritura lavrada no Cartório Notarial de Cinfães em
06/08/2003, cujo extracto se encontra publicado no K………. com o nº …. em 26/09/2003, os aqui réus, C………. e mulher D………., justificaram o direito de propriedade, alegando usucapião, do seguinte prédio: prédio rústico composto de terra inculta, denominado J………., sito no ………., com a área de 14.200 m2, a confrontar de norte com estrada, de nascente com caminho, do sul com E………., e de poente com F………., não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cinfães, inscrito na respectiva matriz em nome do justificante marido sob o art. 3759°, com o valor patrimonial de €354,15, e o atribuído de € 500,00;
2) - Consta nessa escritura terem os réus declarado perante o respectivo notário, de que adquiriram o referido prédio, por doação verbal da G………., em data que não podem precisar, mas sabem ter sido no ano de 1967, razão pela qual não ficaram a dispor de título formal que lhes permita o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial;
3) - Por expropriação litigiosa por utilidade pública, que correu termos por este Tribunal sob o n.º 44/1965, em que foi expropriante G………., SARL, e expropriados L………. e M………., ambos solteiros, menores, ali representados por seu pai N………., e O………. e mulher P………., e Q………. e mulher S………., e T………. e mulher U………., e V………. e mulher W………., e X………. e mulher Y………., e na qualidade de usufrutuários, I………. e mulher Z………., foi àquela adjudicado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio rústico denominado J………., sito no ………., freguesia de ………., concelho de Cinfães, a confrontar pelo nascente e pelo Sul com caminho público, pelo Poente com N………. e AB………., e pelo Norte com AC………., inscrito na matriz predial rústica sob os Arts. 774°, 776°, 782° e 784°, e omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial, com a árcade 12.890,00 m2;
4) - Na Conservatória do Registo Predial de Cinfães, sob o nº01435/221104, encontra-se descrito o prédio urbano, sito em ……….,
freguesia de ………., com a área coberta de 130 m2 e descoberta de 250 m2, a confrontar de norte, nascente e sul com a própria autora e poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 250;
5) - Sob a cota G-1 encontra-se registada a aquisição deste prédio a favor da autora por compra e venda a AD……….;
6) - Na Conservatória do Registo Predial de Cinfães, sob o nº 01436/221104, encontra-se descrito o prédio rústico, denominado J………., sito em ……….., freguesia de ………., com a área de 62.790 m2, a confrontar de norte, nascente e poente com estrada e sul com AB………., inscrito na matriz sob o artigo 590, e tem como origem a anexação das fichas 01433 e 01434/221104;
7) - Sob a cota G-1 encontra-se registada a aquisição deste prédio a favor da autora por compra e venda a AC……….;
8) - No âmbito do processo referido em C foi lavrado auto de posse a 5 de Março de 1966, na sequência de despacho judicial, e após ter sido fixada a indemnização de 205.158$50 por sentença proferida a 12/2/1966;
9) - Encontra-se inscrito no Serviço de Finanças de Cinfães, em nome da autora e sob o art.º494º, o prédio rústico composto de pinhal, mato e pastagem, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Cinfães, a confrontar de Norte com rio Douro, do nascente com AG………., de Sul com AE………. e de Poente com AF………. e estrada, com a área de 74.750m2;
10) - O prédio descrito em 1) compõe-se também de construção de alvenaria de pedra, em ruínas, terreno de lavradio em socalcos, com árvores de finta, videiras e oliveiras;
11) - Pelo menos a partir de 1969 os RR passaram a ocupar o prédio descrito em 1), onde passaram a habitar numa casa pré-fabricada;
12) - E cultivaram os terrenos agrícolas, a parte de pomar e colheram matos e ervas nas terras incultas;
13) - O I………., apesar de usufrutuário do prédio em causa nestes autos, apresentava-se perante as pessoas como dono do mesmo;
14) - Os RR ocuparam o prédio em causa até à data da
propositura da acção;
15) - Lá cresceram os filhos;
16) - Lá criaram gado ovino;
17) - Aí tiveram sempre e têm os seus animais domésticos: cães, gatos, galinhas e coelhos;
18) - Lá receberam familiares, amigos e vizinhos;
19) - Cultivaram os campos, lavrando-os, adubando-os, semeando-os, colhendo a sementeiras e os produtos agrícolas (cereais, batatas, legumes e flores);
20) - Colheram as uvas das videiras existentes no prédio;
21) - Plantaram árvores de fruto e colheram os seus frutos;
22) - Usaram o terreno inculto, cortando lenhas e matos e usando-os para o cultivo das terras;
23) - Os RR residiram na casa pré fabricada referida em 11) até à data da propositura da acção;
24) - O que consta dos factos 14 a 23 tem sido feito à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém;
25) - De forma ininterrupta no tempo.

II.1 a) – Da questionada impugnação da matéria de facto no recurso
A impugnação da matéria de facto, no recurso cível, está processualmente condicionada à observação pelo recorrente de determinados requisitos de índole adjectiva, face ao que dispõe os Artºs 690º-A e 712º, nºs 1, a) e nº2, ambos do Código de Processo Civil. Exige-se, com efeito, nestas normas, no fundamental, que o recorrente indique, nas suas alegações, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida sobre esses pontos concretos da matéria de facto impugnados. Onera-se ainda o recorrente (cfr o citado nº2), também sob pena de rejeição, com a indicação dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta de julgamento.
Tem-se entendido que com toda esta disciplina adjectiva se pretendeu instituir um duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto que visa, apenas, a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, não se postergando, com isso, o princípio fundamental da livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, atendendo a que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas poderão ser apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia directamente (segundo a imediação e a oralidade), e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. Este mesmo sentido interpretativo é o que expressamente se colhe das notas preambulares do Dl. nº 183/2000, de 10 de Agosto (que alterou o Artº 690º-A do Cod. Proc. Civil), onde consta que “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente, a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.
Daí que esteja excluída a possibilidade de o recorrente impugnar genericamente toda a matéria de facto, manifestando uma simples discordância sobre o que em relação à matéria de facto foi decidido em 1ª instância – cfr, entre outros, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª edição, 2004, Volume I, pag. 584-586; Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª Edição Revista e Actualizada, pag. 137.

Porém, mesmo que o recorrente observe totalmente o que prescrevem os citados Artºs 690º-A e 712º, nºs 1 e 2, do CPC (indicando os pontos concretos de que discorda e os meios probatórios concretos em que se baseia para fundamentar essa discordância), a alteração da matéria de facto pela Relação só ocorrerá quando dos meios de prova indicados pelo recorrente, valorizados no conjunto global da prova produzida, se verificar que, em concreto, se revelam inequívocos no sentido por si pretendido. Os benefícios decorrentes da imediação e da oralidade na apreciação da prova – só convenientemente observáveis em 1ª instância – reclamam, com efeito, que somente em casos de manifesta irrazoabilidade nessa apreciação, por se mostrar, nomeadamente, desconforme com os princípios do direito probatório e as regras lógicas e da experiência comum, é que a decisão da matéria de facto deverá ser alterada.
Ou seja, o controlo da Relação sobre a convicção que se formou no tribunal a quo deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, reconhecidamente, mais falível que qualquer outra, e quanto à avaliação da respectiva credibilidade também o tribunal recorrido está em melhor posição para a fazer – cfr, entre outros, os Acórdãos da Rel. Coimbra, de 16/05 e 24/10/2006, e 30/01/2007, in www.dgsi.pt/jtrc; Rel. Lisboa, de 03/02/ e 03/03/2009, in www.dgsi.pt/jtrl; Ac.s S.T.J., de 25/11/2008 e 28/05/2009, in www.dgsi.pt/jstj.
Estes são, também, os motivos por que se exige de quem discorda do julgamento da matéria de facto a individualização e definição clara do objecto dessa discordância.

No presente recurso, embora a Apelante pelo que genericamente alude nas suas extensas alegações manifeste discordância quanto à valoração da prova testemunhal na 1ª instância, chegando mesmo a falar em “errada interpretação da prova” (cfr. Conclusões 11ª, 26ª e 38ª), não indicou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (Artº 690º-A, nº1, a)), nem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação da prova, que no seu entender impunham decisão diversa da decisão recorrida sobre esses pontos da matéria de facto (Artº 690º-A, nº1, b) e nº2). Tão pouco o fez por referência aos factos (quesitos) da base instrutória, o que nos deixa perante uma discordância genérica, irrelevante nos termos sobreditos, para, mediante reapreciação da prova em sede de recurso, conduzir à modificação da decisão de facto, como o prescreve ainda o Artº 712º, nº1, a), do CPC.
Estes motivos, que desde o início constituíram fundamento para a rejeição liminar do recurso nesta parte, nos termos das disposições citadas, são agora razão para que, como questão prévia, se deixe claro que se não considera validamente impugnada a matéria de facto e, por isso, os factos provados a qualificar serão somente os que a Iª Instância julgou apurados, acima transcritos (em II.1).

II. 2 – Fundamentação Jurídica. O direito Aplicável

a) – Da Nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia quanto ao pedido de declaração de nulidade da escritura de justificação notarial, e do conhecimento dessa nulidade

Do conteúdo da petição inicial, mormente dos seus artigos 20ºa 37º, 39º e 40º, depreende-se que a Autora entende que a escritura de justificação notarial, celebrada em 06/08/2003, é nula por serem falsas as declarações aí prestadas pelos justificantes (ora Réus) e pelas testemunhas que abonaram tais declarações, designadamente quanto ao modo como passaram a utilizar o prédio em questão (supostamente por “doação verbal”) e à data a partir da qual essa utilização se começou a verificar, pois nenhuma outra razão concreta, para além desta, é invocada pela Autora como fundamento do pedido de declaração de nulidade da escritura de justificação.
Porém, como é sabido, uma escritura pública, como esta, não é nula pelo simples facto de as declarações nela emitidas pelos intervenientes serem falsas (não serem verdadeiras, ou, isto é, não estarem conformes à realidade concreta que dizem ocorrer). Na verdade, é com muita frequência – não é novidade para ninguém – que se outorgam escrituras nos Cartórios Notariais para documentar actos, cujas declarações negociais aí prestadas não correspondem, muitas vezes, à vontade real dos seus intervenientes, sobretudo quando há negócios dissimulados, em que, por exemplo, se declara vender e se está, ao invés, a doar, ou vice-versa. Nesses casos, a escritura pública não é nula, embora possam ser nulos ou anuláveis os negócios jurídicos que lhe subjazem, nomeadamente por erro, simulação ou qualquer outro vício de vontade na emissão da declaração negocial. Mesmo em casos como esses, a escritura pública cumpre a sua função formal ou solene, não deixando de provar que foram emitidas as declarações negociais pelos intervenientes (e somente isso), certificadas pelo oficial público (Notário ou outro funcionário investido nessas funções) – Artºs 369º, 370º e 371º, do Código Civil.
As escrituras públicas, nomeadamente as de justificação notarial, só serão nulas nos precisos termos em que a lei o determine. Ou seja, nos termos previstos nos Artºs 70º e 71º, do Código do Notariado, na redacção do Dl. nº 207/95, de 14/08, com as alterações introduzidas pelo Dl. nº 273/2001, de 13/10 (em vigor à data da celebração da escritura de justificação em causa), e independentemente da veracidade ou falsidade das declarações que delas ficaram a constar, emitidas perante o Notário.

Daí que se compreenda que a sentença tenha subentendido como equívoco o pedido formulado – de declaração de nulidade da escritura de justificação – por estribado nos factos alegados e nenhum destes se enquadrar na previsão daqueles Artºs 70º e 71º do Código do Notariado. Na sequência, direccionou-se a sentença para o conhecimento desse pedido como uma pretendida declaração de ineficácia da escritura de justificação, que no entanto não chegou a decretar por ter julgado improcedente a acção.
Mesmo que se entenda que, no caso, houve omissão de pronúncia, sobretudo por o Tribunal recorrido não ter chegado a dizer se julgava ou não improcedente o pedido de declaração de nulidade de tal escritura de justificação (Artº 668º, nº1, d), do CPC), este Tribunal da Relação não dispõe agora de factos – dos alegados pelas partes (Artº 664º, parte final, do CPC) – que lhe permitam, nesta sede, julgar procedente esse pedido, não obstante ter resultado da instrução e discussão da causa (cfr. Acta de julgamento de fls. 652 e fls. 22 da escritura de justificação notarial) o apuramento de um facto instrumental em relação ao pedido principal (da impugnação do facto justificado), que também se poderia considerar essencial para a procedência do pedido de declaração de nulidade da própria escritura de justificação, mas que por não haver sido alegado nos articulados nem invocado ao longo da instância, com contraditório assegurado da parte contrária, nos cerceia a possibilidade legal de o considerarmos para esse efeito, face ao que dispõe, conjugadamente, os Artºs 264º, nº3, e 664º, do citado Código – cfr, entre outros, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2ª edição, pag.252-256; José Lebre de Freitas, in “Código De Processo Civil, Anotado”, Volume 1º, 2ª Edição, pag.507-509, e Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil” (da LEX), pag. 50-51.
Concretizando, tem esse facto a ver com a circunstância de se ter apurado que na celebração da escritura de justificação interveio a testemunha AH………. – também testemunha arrolada pelos Réus e ouvida em audiência de julgamento – que por ser genro dos justificantes era inábil para testemunhar perante a Exmª Notária o facto justificado, nos termos do Artº 68º, nº1, e), do citado Código do Notariado, e como tal não devia ter sido admitida a intervir (“não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, leitores ou testemunhas: O cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2º grau da linha colateral, tanto do notário que intervier no instrumento como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados”), inabilidade essa que, segundo o disposto no Artº 71º, nº2, deste mesmo Código, determina a nulidade do acto, ou seja, da escritura de justificação notarial (“Determina também a nulidade do acto a incapacidade ou a inabilidade dos intervenientes acidentais”.
Trata-se, em suma, de uma consequência bem mais drástica que a que se prevê, actualmente, na lei processual comum, pois, como se sabe, após a reforma processual de 1995, os genros podem depor nas causas dos sogros, e vice-versa, desde que manifestem a vontade de testemunhar após serem advertidos pelo inquiridor de que se podem escusar a fazê-lo, nos termos do Artº 618º, nº1, b), do CPC, ficando então o grau de credibilidade do seu depoimento submetido à livre apreciação do Tribunal. O que é certo é que o Código do Notariado, quer na versão contemporânea (Dl. nº 207/95, de 14/08) da reforma processual de 1995 (Dl. nº 329-A/95, de 12/12), a que devemos obediência, quer na sua versão mais actual (Dl. nº 76-A/2006, de 29/03), continua a cominar de nulos tais actos celebrados com a intervenção de testemunhas inábeis nos sobreditos termos.

Todavia, e tal como já se referiu, o aludido facto (a inabilidade daquela testemunha) não foi alegado nos articulados, e a Autora (interessada na declaração da nulidade da questionada escritura de justificação) não chegou, sequer, até ao encerramento da discussão da causa em 1ª Instância, a manifestar a vontade de dele se aproveitar, de molde a, depois de assegurado o respectivo contraditório, poder ser considerado na sentença – cfr, citado Artº 264º, nº3, do CPC.
Também, por idênticas razões, tal pedido não poderá, por conseguinte, agora ser atendido, como suprimento da nulidade decorrente da alegada omissão de pronúncia, com o que improcede a invocada declaração de nulidade da escritura de justificação notarial.

b) - Da decisão de mérito, quanto ao pedido principal

Desde há muito que a nossa ordem jurídica permite àquele que se julgue com direito sobre determinado imóvel sem dispôr de documento que titule e prove esse direito o obtenha, nomeadamente para efeitos de primeira inscrição registral, através da simples celebração de uma escritura de justificação notarial – Artºs 116º, do Código do Registo Predial e 96º a 100º, do Código Do Notariado.
Sendo esta uma das formas mais simples de obter a demonstração aparente do direito, ela basta-se, normalmente, com as declarações afirmativas dos próprios interessados nessa escritura de que são, com exclusão de outrem, titulares do direito a que se arrogam indicando a causa da sua aquisição e as razões que os impossibilitam de o comprovar pelos meios normais (Artº 89º, nº 1, do Código do Notariado), sendo que quando invocam a usucapião baseada em posse não titulada (como meio de aquisição do direito) também devem mencionar expressamente as circunstâncias de facto que determinaram o início da posse e todas as demais que consubstanciem e caraterizem a posse geradora da usucapião (nº 2 do mesmo artigo).
Com esta versão sem contraditório, e apenas confirmada por três declarantes (Artº 96º do mesmo Código), o título que daqui resulta é, necessariamente, muito singelo quanto à consistência da prova do direito que encerra, que por isso mesmo só prevalecerá enquanto não for impugnado por qualquer interessado, a quem bastará, em acção judicial de impugnação como a presente, que ponha em causa a veracidade daquelas declarações ou se afirme, por sua vez, o titular do mesmo imóvel – tenha ou não já sido efectuado o registo a favor dos justificantes, pois que se ainda o não tiver sido, e comunicada a pendência da acção de impugnação ao notário, o registo não poderá efectuar-se sem que se conheça o desfecho da acção de impugnação judicial – Artº 101º do Cd. Not.

Na hipótese dos autos, os Réus justificaram o seu direito com base na usucapião e devido à posse que dizem ter exercido, a partir de uma doação verbal, sobre o questionado prédio (fls.22-25), não tendo chegado a inscrevê-lo na Conservatória do Registo Predial em seu nome com base nessa escritura de justificação notarial.

Como de diz na sentença, e tem vindo a ser entendido, praticamente de forma uniforme, na doutrina e na jurisprudência, a acção de impugnação judicial da escritura de justificação, em que o impugnante (autor) fundamentalmente pede que se declare que os justificantes (réus) não têm o direito justificado, se configura como uma acção de simples apreciação negativa – Artº 4º, nº2, al. a), do Cod. Proc. Civil.
Depois de alguma divergência jurisprudencial sobre o ónus da prova, nestas acções de impugnação, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2007 (in Diário da Rep. I Série, nº63, de 31/03/2008, também em www.dgsi.pt/jstj) veio uniformizar jurisprudência e fixar doutrina no seguinte sentido: - “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116º, nº1, do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial”.
Perante esta doutrina, a que devemos obediência, e sobretudo quando – como no caso dos autos – os réus não chegaram a inscrever o prédio em seu nome no registo com base na escritura de justificação, por maioria de razão caberá aos justificantes (reús na acção de impugnação) a prova dos factos constitutivos do direito que justificaram, pois que não chegaram a beneficiar da presunção da titularidade do direito, prevista no Artº 7º do Código do Registo Predial – cfr., entre outros, os fundamentos explicitados por alguns Exºs Conselheiros nos votos de vencido apud Acórdão Uniformizador, e ainda, o Acórdão, também do S. T. J., de 19 de Março de 2002, in Col. Jur. Ano X, Tomo I, pag. 148.

Dando esta conclusão por assente, no seguimento, aliás, do que também chega a dizer a sentença recorrida, aos Réus (ora Apelados) cabia demonstrar, na acção de impugnação, que exerceram sobre o questionado imóvel uma posse relevante para efeitos aquisitivos (posse stricto sensu), ou seja, com “córpus” e “animus”, de forma pública e pacífica, e pelo tempo indispensável à respectiva aquisição por usucapião – Artºs 1251º, 1261º, 1262º, 1263º, a), 1287º, 1296º e 1297º, todos do Código Civil (diploma a que pertencem todas as demais disposições que doravante se citarem sem menção de origem).
Porque só uma posse com córpus e animus faz presumir a titularidade do direito – Artº 1268º, nº1 – e releva para efeitos aquisitivos é que se exige, em nosso modesto entender, constitutivamente (artº 342º, nº1) que quem a invoca demonstre não só a materialidade correspondente ao exercício do respectivo direito (corpus), como a intenção de agir como titular do direito correspondente a essa materialidade (animus). Esta representa, no fundo, a concepção subjectiva da posse, adoptada pelo nosso legislador contra o que é seguido em algumas outras legislações estrangeiras, para quem a posse se adquire pela mera obtenção do poder de facto – cfr, entre outros, Mota Pinto, in “Direitos Reais”, pag. 189; Oliveira Ascensão, in “Direitos Reais”, 1º, 4ª edição, pag. 42 e segts; Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume III, 2ª Edição, pag.5; Manuel Rodrigues, in “A Posse”, Almedina 1981, pag. E segts.
Como corolário desta doutrina, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse – Artº 1290º – sendo havidos como detentores ou possuidores precários: - os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem – Artº 1253º, a), b) e c).

Ora, os Réus alegaram e fizeram a prova, na presente acção de impugnação, que vêm exercendo sobre o questionado prédio, desde 1969 – ocupando-o, cultivando os terrenos e colhendo os frutos, cortando lenhas e matos e residindo na casa pré-fabricada que aí implantaram, etc. – o poder de facto (corpus) e, tendo também alegado que assim procederam na convicção de exercerem o correspondente direito de propriedade (matéria vertida, incisivamente, nos quesitos 29º e 30º), não lograram, todavia, provar que praticaram esses actos “em nome próprio e como se fossem seus verdadeiros proprietários” (cfr respostas negativas aos quesitos 30º e 31º).
Por isso, e tal como até este ponto discorreu a sentença, os Réus não fizeram a prova positiva do “animus”, ou seja, de que exerceram posse relevante para efeitos de aquisição originária (usucapião), o que tem como inevitável consequência lógica e jurídica, a nosso ver (ressalvado o máximo respeito por opinião adversa), o não reconhecimento da aquisição por usucapião do direito de propriedade dos Réus sobre o identificado prédio, com procedência da acção de impugnação.

Para assim não ter concluído, entendeu-se, porém, na sentença, que em face da situação de facto provada, integradora do “corpus”, o “animus” se deveria presumir nos termos do Artº 1252º, nº2, do Cod.Civil, por se estar perante uma situação de dúvida, uma vez que os Réus se não lograram provar que praticaram os actos em nome próprio como se fossem seus verdadeiros titulares também se não provou que os tenham exercido como simples detentores. Louvou-se, ainda, a sentença, para assim decidir, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1996 (in BMJ nº 457, pag. 55-58), tirado à volta daquele Artº 1252º, nº2, o qual, uniformizando jurisprudência, fixou a seguinte doutrina: - “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.
Não cremos, porém, e salvo o devido respeito, que a solução deste caso se possa enquadrar no instituto previsto no Artº 1252º, nºs 1 e 2, que, como se assina-la na sua epígrafe, respeita ao exercício da posse por intermediário. É que só quando a posse, em vez de ser exercida pessoalmente o está a ser por intermédio de outrem, havendo dúvidas sobre quem está a exercer a posse (com animus) se presume a posse naquele que, no caso, exerce o poder de facto. Ou seja, o que se serve de intermediário para exercer a posse, é que tem o ónus de provar que este (intermediário), como detentor do poder de facto não tem o animus, porque subsistindo dúvidas sobre se é ele ou o intermediário que a exercem (com animus), a posse presumir-se-á naquele que exerce o poder de facto, porventura o intermediário, neste se presumindo, obviamente, também o “animus”.
E isto será assim – como nos esclarecem os Prof.s Pires de Lima e Antunes Varela, in citado “Código Civil Anotado”, III, pag. 7 e 8 – porque pode um terceiro, como pode o próprio titular, não ter, de facto, a detenção da coisa, pois, em regra, todos os direitos patrimoniais podem ser exercidos por intermédio de um representante. E – adiantam – justifica-se a presunção de posse estabelecida no citado nº2 do Artº 1252º (a que acima se fez alusão), “dado que é difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente; e este, pode, inclusivamente, não existir. Cabe, portanto, àquele que se arroga a posse provar que o detentor não é possuidor. E pode fazê-lo por qualquer meio. Ao senhorio, por exemplo, bastará provar que existe um contrato de arrendamento, ao depositário que existe um contrato de depósito, etc.”.
É neste contexto que compreendemos a doutrina do citado Acórdão do S.T.J., de 14/05/1996, invocada na sentença, a qual, pelas razões já expostas, não terá aplicação há hipótese dos autos. Com efeito, jamais no processo se invocou o exercício da posse por representante ou em nome de outrem, dado que os Réus a alegaram em nome próprio. Nem subsiste qualquer dúvida sobre se exerceram o poder de facto sobre o prédio com animus. Com efeito, sendo a acção de simples apreciação negativa, e tendo eles, por via disso, o ónus de provar esse requisito constitutivo, não se desincumbiram desse encargo, e só devem suportar, na sequência, as consequências negativas dessa situação, correspondentes ao não reconhecimento do direito justificado – Artºs 343º, nº1, e 346º, parte final.
De contrário, se a presunção prevista no nº2 daquele Artº 1252º tivesse o alcance de generalizadamente fazer presumir o animus a partir do poder de facto (corpus) estaríamos a dar guarida, sem quaisquer rodeios, à concepção objectiva da posse, quando sabemos, como já se disse, que o nosso legislador a rejeitou.

Não ignoramos, apesar disso, que o animus, enquanto intenção de exercer o correspondente direito, constitui um estado psicológico, como tal difícil de provar e objectivar, e que, por isso, ele terá que se depreender, em grande medida, do modo como se exerce o poder de facto (o corpus), tal como nos lembram os juristas acima citados. Mas essa inferência e apuro é “questão de facto”, que caberá ao julgador fazer ao apreciar e decidir a matéria de facto.

É também por isso que nos não admira que o Tribunal tenha respondido negativamente aos aludidos quesitos relacionados com o abordado “animus”, se tivermos em linha de conta que os documentos juntos ao processo pela Autora nos demonstram que esta chegou a expropriar uma extensa área de terreno (proc. de expropriação nº44/1965), com cerca de 12.890 m2, aquando do empreendimento do “H……….”, área essa distribuída por vários artigos matriciais, situada em J………., ………., freguesia de ………., concelho de Cinfães, que até pode compreender, pelo menos em parte (e embora isto também não esteja provado), o prédio justificado pelos Réus, além de ter adquirido, por compra, outros prédios nessas redondezas, alguns deles registados em seu nome, conforme também consta da matéria de facto assente.
Se a estes factos acrescentarmos a frágil credibilidade das declarações produzidas em sede de celebração da escritura de justificação, em que o próprio genro dos justificantes foi aí admitido a confirmar o direito dos seus sogros (ora Réus), indevidamente, pelas razões que inicialmente já explicitamos aquando da apreciação do pedido de declaração de nulidade dessa escritura, mais se compreenderá a decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª Instância.

E, sendo, assim, haverá que, no que a esta parte do pedido concerne, julgar parcialmente procedente a apelação e declarar que os Réus não têm o direito de propriedade sobre o prédio que foi objecto da escritura de justificação notarial de 06/08/2003, melhor identificado nos autos, improcedendo a acção em tudo o mais que foi pedido.

III – DECIDINDO

Pelo exposto, acorda-se:
a) - em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido;
b) – julgar a apelação parcialmente procedente e, revogando-se a sentença recorrida, declara-se que os Réus não têm o direito de propriedade sobre o prédio que foi objecto de justificação notarial pela escritura de 06/08/2003, do Cartório Notarial de Cinfães, exarada no livro E, a folhas 45 a 48;
c) – julgar, em tudo o mais que foi pedido, a acção improcedente.
Custas do Agravo pela Autora;
As da Apelação, ficam a cargo dos Réus e da Autora, na proporção de 80% para os primeiros e de 20% para a segunda.

Porto, 21/01/2010
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo