Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
836/23.4T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE VIZINHANÇA
VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE PERSONALIDADE DO SENHORIO
Nº do Documento: RP20250113836/23.4T8VLG.P1
Data do Acordão: 01/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser:
i) rejeitada quanto a pontos de facto que não figurem das conclusões da apelação;
ii) julgada improcedente na parte que revela a subjetiva convicção da apelante, não sustentada em elementos de prova suscetíveis de motivar objetiva influência para formação da autónoma convicção do Tribunal da Relação.
II - A regular os contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do NRAU (27/6/2006) temos: i) as normas do Código Civil sobre arrendamento (que são aplicadas exceto se contrárias às disposições transitórias do NRAU (referidas nos arts 26º e 28º, em relação às quais se mantém em vigor o que constava do RAU (art. 60º, nº1 do NRAU), bem como as normas previstas nos arts. 59º, nº2 e 3 e 61º do NRAU)); ii) as específicas disposições do regime transitório estabelecido no NRAU para estes contratos (as quais prevalecem sobre aquele regime).
III - Constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, pelo senhorio, a prática, pela arrendatária, de atos violadores de regras de vizinhança (cfr. art. 1305º, aplicável ex vi art. 1071º, ambos do CC) e de direitos de personalidade do senhorio (cfr. art. 70º, daquele diploma), designadamente de ofensas corporais e verbais, a integrar ilícitos criminais e civis e, ainda, de atos libidinosos praticados, perante o senhorio, pelo filho da inquilina (com ela residente no locado), atuação reveladora de situação de “incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento” - art. 1083º, nº2, al. a) e b), do Código Civil.
IV - O direito à habitação (v. art. 65.º, da Constituição da República Portuguesa), reveste, acima de tudo, natureza programática, dirigindo-se ao Estado, que o assegura por variados meios e com proteção das pessoas mais vulneráveis, nas situações em que, efetivamente, se reclame e justifique especial proteção, não se configurando como violadora de tal direito decisão a resolver um contrato de arrendamento por grave violação de deveres do arrendatário, nunca merecedora de proteção a ser conferida em detrimento do senhorio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 836/23.4T8VLG.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Valongo - Juiz 1




Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Miguel Baldaia Morais
2º Adjunto: Des. Carlos Gil

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrente: AA.

Recorridos: BB e marido CC.

BB e marido CC propuseram ação declarativa, com forma de processo comum, contra AA, pedindo se declare resolvido o contrato de arrendamento de que é titular a Ré, referente ao rés-do-chão, do prédio propriedade dos Autores, sito na Rua ..., ..., ... concelho ..., por reiterada ofensa à lei (art. 1083º, nº 2, als. a) e b), do Código Civil) e se condene a Ré a restituir-lhes o arrendado livre e devoluto de pessoas e bens.

Alegam, para tanto e em síntese, que adquiriram o referido imóvel que havia sido arrendado, para habitação, à Ré, por anterior proprietário, e que esta e o seu filho com a mesma residente, vêm a violar, de modo grave, as regras de sossego e de boa vizinhança e a utilizar o locado de forma contrária à lei, aos bons costumes e à ordem pública, dirigindo insultos e ofensas ao corpo dos Autores e permitindo que o seu filho o faça.

A Ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, ao negar os factos que lhe são imputados.

Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador.

Apresentaram os autores articulado superveniente, por novas violações, semelhantes às alegadas na petição inicial, o qual foi liminarmente admitido, por despacho proferido em 8/11/2023, tendo a Ré impugnado os factos alegados.

Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.


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Foi proferida sentença com a seguinte
parte dispositiva:
“Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, em consequência, decido:
1. Declarar resolvido o contrato de arrendamento titulado pelos Autores BB e marido CC, na qualidade de senhorios, e pela Ré AA, na qualidade de arrendatária, referente ao rés-do-chão do prédio propriedade dos Autores sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., município ..., por incumprimento contratual da Ré e
2. Em consequência, condenar a Ré a entregar aos Autores o locado, livre e desocupado de pessoas e bens,
3. Absolver os Autores do pedido de condenação como litigantes de má fé deduzido pela Ré;
4. Condenar a Ré no pagamento integral das custas do presente processo”.
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Apresentou a Ré recurso de apelação, pugnando por que a apelação seja julgada procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida, com a absolvição da Ré dos pedidos, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:
a) Porque a sentença não o dilucidou
a1) Qual o móbil da R. para a prática dos factos de que foi acusada e por que foi condenada!
a2) Qual o motivo para a radical alteração do comportamento da R. aos 82 anos de idade, pois tendo sido durante toda a sua vida cidadã exemplar e respeitadora dos seus deveres de inquilina, a partir desses seus 82 anos teria passado a autêntica agressora dos seus senhorios, que são mais de 20 anos mais novos que ela!
a3) Qual o motivo por que a A. não informou o advogado, a quem em final de Julho de 2021 conferiu mandato para intentar ação de despejo, dos comportamentos agressivos da R., que veio a alegar terem sido praticados antes dessa data!
a4) Por outro lado, vivendo a R., naturalmente assustada e aterrada com a possibilidade de perder o direito de habitar a casa onde vive há 54 anos e onde criou seus filhos, porque é que assumiria esses comportamentos que são exatamente os que convêm aos AA. para tentar fazer cessar o arrendamento, cessação por que pugnam desde que adquiriram o prédio!
b) Não pode deixar de se considerar infundada a decisão sobre a matéria de facto, vertida nos nºs 15, 16, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 34, 35, 36, 39 e 40.
c) Por outro lado e, sem prescindir, as normais regras de conduta e de bom senso impõem que se considerem não provados, pelo menos, os factos escritos sob os nºs 21, 22, 30 e 36 dos factos assentes, pois não é minimamente razoável nem aceitável que um casal mais de 20 anos mais novo que a R. (que tem 85 anos de idade), tenha dela medo!
d) Até porque não se encontram indicados os factos concretos de que pudesse ter resultado esse medo.
e) A R. não pode ser penalizada no seu direito de habitar e, portanto, na estabilidade do arrendamento que suporta esse direito, por factos de outrem, nomeadamente de seu filho.
f) O artigo 1083º do Código Civil em que se fundamenta de direito a decisão recorrida, estatui que é fundamento de resolução do contrato (só é fundamento de resolução do contrato) “o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento”.
g) Manifestamente, os factos considerados provados (sobretudo, eliminados os dos nºs 21, 23, 30 e 36) não são suscetíveis de ser subsumíveis à previsão do corpo do nº 2 do artigo 1083º C.C..
h) Sendo a R. arrendatária do espaço em causa desde 1970 e, portanto, já o sendo há mais de 30 anos quando o NRAU aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, introduziu como causa de resolução do contrato de arrendamento comportamentos como os aqui invocados pelos AA.,
i) O contrato de arrendamento em causa não pode ser resolvido à luz dessa previsão normativa.
j) Sobretudo, porque à data da respetiva entrada em vigor, a R. já era aí arrendatária há mais de 30 anos.
k) E, por isso, adquirira a legítima convicção de que o seu arrendamento não era suscetível de ser feito cessar pelos senhorios desde que não violasse as normas legais vigentes quando completou esses 30 anos.
l) Concretamente, se não violasse qualquer das previsões do artigo 64º do RAU aprovado pelo Dec-Lei 321-B/1990 de 15 de Outubro.
m) Se assim se não entender, no que se não concede, e se aceitar que o contrato de arrendamento em causa possa ser resolvido com fundamento nos factos considerados provados,
n) Então a Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro na parte em que aprova a norma do artigo 1083º do Código Civil e permita a sua aplicação ao contratos já vigentes, sobretudo, os vigentes há mais de 30 (trinta) anos, é inconstitucional por violar os princípios da segurança e da proteção jurídica integrantes do princípio do Estado de direito democrático contido no artigo 2º da CRP.
o) Por ofender o direito da arrendatária à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente decorrido à data da entrada em vigor dessa lei.
p) E ainda por ofender o direito da R. a uma habitação reconhecido pelo artigo 65º da CRP, direito esse maquiavelicamente posto em causa pelos AA., sendo que manifestamente, face à sua situação económica e idade, a R. não tem a mínima possibilidade de construir alternativa habitacional.
q) Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, designadamente as normas legais citadas”.


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Apresentaram os Autores contra-alegações sustentando que o recurso deve improceder e a sentença recorrida ser mantida, com base nas seguintes
CONCLUSÕES:
“A) A Douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Valongo, não nos merece qualquer censura ou reparo, uma vez que se encontra aplicado correctamente o Direito aos factos dados como provados na presente acção;
B) À Recorrente em sede de recurso, NÃO observou o estatuído no artigo 640º do CPC, pois não especificou, além do mais: a) “Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”; b) “Os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, pelo que mesmo deverá ser rejeitado na parte que pretende a impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
C) O recurso interposto da Recorrente, limita-se a “discordar” da Prolatada decisão, apontando risíveis, inconsequentes e infundadas discordâncias, face ao que, inabalavelmente, se encontra devidamente fundamentado nesta mesma Douta sentença;
D) O artigo 1083º do Código Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 3º da Lei nº 6/2006 de 27/02 (designada por NRAU), aplica-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste mesmo diploma;
E) As situações expressamente previstas no nº 2 do aludido artigo (1083º do CC) configuram casos em que se deve presumir a inexigibilidade da manutenção do arrendamento pelo senhorio;
F) Sendo que à luz do regime do aludido NRAU, são causa de resolução do contrato, além do mais, os actos praticados pela ré/ aqui recorrente, enquanto arrendatária, cujo previsto “ilidir” a dita presunção (nº 2 desse mesmo artigo 1083º) se encontra afastado, quer por decisão final na condenação em processo penal, quer pela decisão devidamente fundamentada no presente processo;
G) No caso sub judice, a constituição da relação locatícia a ter-se em conta se inscreve num tempo que precedeu o quadro legal que veio a decorrer dos regimes instituídos pelo RAU, aprovado pelo DL 321-B/90 de 15/10, e do NRAU, este aprovado pela Lei n° 6/2006 de 27/02, que entrou genericamente em vigor em 28/06/2006 (art.° 65);
H) Os factos considerados como provados e que são a causa e/ou fundamento da resolução contratual ocorreram a partir de Julho de 2021 (cfr. factos provados sob nºs de 12 a 46 constantes na Douta sentença), por conseguinte, já na vigência do NRAU, pelo que, atenta toda a factualidade provada que atesta o incumprimento da locatária tornam manifestamente impossível e inexigível a manutenção do sobredito contrato de arrendamento;
I) A norma final que aqui deve intervir, isto é, aquela que regula as relações constituídas ou praticadas no domínio de leis anteriores, que se prolongaram e subsistiram com a vigência do chamado NRAU, é a do respectivo art.° 59, 1, cujo teor dispositivo é o seguinte: "O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias";
J) Inexistindo normas transitórias a dispor sobre tal matéria, o novo regime (NRAU) passou a ter total e plena aplicabilidade aos contratos de arrendamento em vigor, à data da entrada em vigor do sobredito diploma legal;
K) Os factos dados como provados na sentença posta em crise, sustentam a assertividade da Douta decisão do Tribunal a quo, pois que, na sequência das alarmantes e reprováveis práticas ilícitas por parte ré/Recorrente (e ainda do seu filho), tornam inexigível a manutenção do contrato e arrendamento, dai a justeza da decisão ao determinar a condenação da Ré “a entregar aos Autores o locado, livre e desocupado de pessoas e bens (…)”;
L) Contrariamente aos falaciosos argumentos invocados pela Recorrente/Ré, a data da celebração do contrato arrendaticio não dispensa a mesma, enquanto arrendatária, de cumprir as inerentes obrigações impostas pela lei;
M) Carece de todo e qualquer fundamento o invocado pela Recorrente/ré quando invoca os artigos 2º e 65º da CRP, pois que a violação por sua parte dos deveres de arrendatária, impostos por lei, nomeadamente, e além do mais, das regras de higiene, de sossego e de boa vizinhança - tais provadas práticas ilícitas e ilegítimas da ré/Recorrente (e ainda do seu filho) -, não lhe permite invocar o que quer que seja, nomeadamente a aludida protecção constitucional”.

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1ª - Da decisão de facto:
- Da inobservância dos ónus de impugnação;
- Das pretendidas alterações a tal decisão.
2ª - Da decisão de mérito:
2.1 - Da lei aplicável ao caso.
2.2 – Do fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio e da sua verificação;
2.3 - Da violação dos princípios basilares do Estado de Direito Democrático e do direito à habitação.


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância com relevância para a decisão (transcrição):

1. Por contrato de compra e venda, os Autores adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio urbano, composto por casa de cave, rés do chão, andar e quintal, sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Valongo sob o número ...38, inscrito na matriz sob o artigo n.º ...39, aquisição que se mostra registada no registo predial a favor dos Autores através da AP ...24 de 2021/06/29.

2. Por contrato de compra e venda, os Autores adquiriram também o direito de propriedade sobre o prédio urbano, composto por casa térrea de duas garagens, sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Valongo sob o número ...93, inscrito na matriz sob o artigo n.º ...75, aquisição que se mostra registada no registo predial a favor dos Autores através da AP ...91 de 2021/11/11.

3. Tais prédios, embora com matrizes distintas, constituem uma única unidade funcional destinada a habitação.

4. O referido contrato de compra e venda foi celebrado com a Congregação da Nossa Senhora ..., anterior proprietária, formalizado por escritura pública de compra e venda outorgada em 29.06.2021 no balcão “Casa Pronta” da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de ... e por escritura pública de compra e venda outorgada em 11.11.2021.

5. O rés do chão e o 1.º andar do prédio urbano identificado no ponto 1 destinam-se à habitação.

6. E o prédio urbano identificado no ponto 2 destina-se a garagens.

7. O rés do chão do prédio identificado no ponto 1 é ocupado pela Ré por força do contrato de arrendamento celebrado por anterior proprietário, sendo o valor de renda recebido pelo anterior proprietário de 64,56 €.

8. Os Autores decidiram adquirir os prédios descritos em 1 e 2 para passarem a residir em local próximo do Hospital ..., no qual a aqui Autora, doente oncológica, e o Autor marido, vítima de um acidente de viação, são acompanhados em consultas e tratamentos médicos,

9. Uma vez que tais consultas e tratamentos médicos impunham a deslocação dos Autores desde a zona da ..., onde habitavam, até à cidade do Porto.

10. Na sequência da aquisição dos referidos prédios, os Autores fixaram a sua residência habitual e permanente em ..., no 1.º andar do prédio urbano descrito no ponto 1.

11. Por força da sua condição de saúde, ambos os Autores necessitam de condições de repouso e descanso.

12. Em data não concretamente apurada do ano de 2021, a Autora mulher deslocou-se ao imóvel, juntamente com a representante da “Congregação de Nossa Senhora ...”, D. DD, a fim de se apresentar à Ré como nova proprietária dos prédios.

13. Nesse contacto, a Ré logo declarou que não queria obras.

14. Na sequência, a Autora esclareceu que as obras iriam ser feitas no 1.º andar para que os Autores o pudessem habitar e a Ré declarou que não queria barulho durante a semana.

15. Iniciadas as obras, a Ré reclamava do pó e dirigia-se à Autora apelidando-a de “porca”.

16. E vociferava contra os trabalhadores que ali se encontravam a executar as obras.

17. Em julho de 2021, os Autores passaram a residir no primeiro andar do referido prédio.

18. Após, a Autora, reparando na existência de roupa masculina estendida, veio a constatar que o filho da Ré, EE, vivia com a mesma.

19. Em data não concretamente apurada do mês de julho de 2021, o referido EE encontrava-se no pátio do prédio quando avistou a assistente BB e, nesse momento e na direção da Autora, baixou as calças e a roupa interior que trajava e exibiu o seu pénis e testículos, acariciando-os.

20. Na sequência, a Autora de imediato se recolheu na sua habitação e sentiu-se perturbada e chocada.

21. Ao constatar que EE, filho da Ré, também residia no locado, e após o descrito em 19, a Autora começou a recear pela sua integridade física e pela do seu marido aqui Autor.

22. Consequentemente, os Autores evitavam permanecer no espaço exterior da habitação, permanecendo no interior da residência.

23. Em agosto de 2021, a Autora deu início à reparação dos muros exteriores dos referidos prédios.

24. Durante o período de duração das obras realizadas nos já identificados prédios, a Ré barafustava junto dos trabalhadores que as executavam.

25. E na presença destes dirigia-se à Autora apelidando-a de puta e vaca.

26. Em data não concretamente apurada, mas durante a execução das referidas obras, a Ré, por se opor a que os trabalhadores utilizassem a casa de banho existente no logradouro/pátio exterior às habitações, apelidou de porco um dos trabalhadores que utilizou essa casa de banho e atingiu-o no seu corpo com uma mangueira.

27. Em novembro de 2021, a Autora decidiu colocar portões nas garagens do prédio, mas, perante a recusa da Ré de entrega da chave para tal mudança, a Autora solicitou a presença da PSP no local.

28. O filho da Ré, quando se apercebe da presença da Autora no exterior da habitação, dirige-lhe gestos provocatórios tais como colocar as mãos nos genitais.

29. Os Autores ouvem por diversas vezes ruídos, gritos, discussões, até altas horas da noite, provenientes do rés do chão onde habita a Ré.

30. Por força das descritas condutas da Ré e do seu filho, os Autores sentem permanente medo.

31. Por força das descritas condutas da Ré e do seu filho, os Autores apresentaram queixas que deram origem aos processos de natureza penal com o n.º 798/21.2PBMAI e n.º 899/21.47PBMAI (apenso ao primeiro).

32. Tais processos correram termos no DIAP de Valongo tendo vindo a ser deduzida acusação pública contra os arguidos AA, aqui Ré, e seu filho EE, pela prática de crimes de ofensas à integridade física, ameaças, importunação sexual, e ainda acusação particular pelo crime de injúrias.

33. Tendo a Ré vindo a ser condenada, por decisão já transitada em julgado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física, previsto e punido pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal, e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de cinco crimes de injúria, previsto e punido pelo art.º 181º do Código Penal, pela prática dos seguintes factos:

Em 20 de Fevereiro de 2022, pelas 09h30, a arguida AA, apercebendo-se que o assistente CC se encontrava a limpar o pátio da habitação partilhada por ambos, muniu-se de uma vassoura, com características não concretamente apuradas.

Acto contínuo, a arguida AA abeirou-se do assistente CC e desferiu-lhe, com o imediatamente acima indicado objecto, uma pancada nas costas.

(…)

Como consequência directa e necessária da conduta da arguida AA, o assistente CC sofreu dores nas zonas atingidas.

(…)

Ao praticar os factos descritos, a arguida AA agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do assistente CC, desferindo-lhe uma pancada com a vassoura que empunhava, assim como de lhe produzir dores, o que representou e quis.

(…)

Os arguidos AA e EE actuaram de forma livre, deliberada e consciente, cientes da proibição e punição legal das suas condutas.

(…)

Em data não concretamente apurada do mês de Maio de 2021, a arguida AA, perante o avistar da presença da assistente BB, dirigida a esta, propalou a seguinte expressão: “porca”.

Igualmente, em data não concretamente apurada no mês de Julho de 2021, a arguida AA dirigiu à assistente BB os seguintes impropérios: “puta, vai para serra de Valongo.”

Em dia não concretamente apurado no mês de Agosto de 2021, a mesma arguida dirigiu à assistente as seguintes expressões: “puta” e “vaca”, “vai para serra”.

Em data não concretamente apurada no mês de Novembro de 2021, mais uma vez, a Arguida dirigiu à assistente BB as seguintes expressões: “puta” e “vaca”.

No dia 25 de Dezembro de 2021, novamente a arguida dirigiu à assistente a seguinte expressão: “sua filha de uma puta, vai para a puta que te pariu”.

A arguida AA, ao proferir tais expressões, pretendeu, além do mais, injuriar e ofender a honra e dignidade da assistente, como veio efectivamente a acontecer.

As expressões dirigidas pela arguida, contra a assistente, foram ouvidas por vizinhos, amigos e familiares da mesma.

A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que esta sua conduta era proibida e punida por lei.

34. Em data não concretamente apurada[1], por volta das 22h00, quando a Autora se encontrava no interior da sua habitação, porque veio acompanhar uma vizinha de nome FF à porta, as mesmas foram confrontadas com a presença do filho da Ré EE, absolutamente despido da cinta para baixo, a fazer gestos libidinosos na zona dos seus genitais. Confrontado com a presença da vizinha para além da Autora, EE voltou para o interior da habitação da sua mãe aqui Ré.

35. Noutras datas não concretamente apuradas, a Autora foi confrontada pelo filho da Ré com as mãos colocadas nos genitais.

36. Perante a conduta da Ré e do seu filho, os Autores, temendo pela sua integridade física, optam muitas vezes por pernoitar em casa de familiares na zona da ....

37. Por factos ocorridos em 2023, a Autora apresentou queixa crime junto da Polícia de Segurança Pública, a qual deu origem ao processo com o NUIPC ....

38. No dia 12.10.2023, por volta das 18h00, encontrando-se a Autora ao fundo das escadas do seu prédio a conversar com a sua prima, GG, foi-lhe, por esta, transmitido que o seu cão, que se dá pelo nome de “...” apresentava sinais de prostração e queixoso.

39. Naquelas circunstâncias a Ré dirigiu-se à Autora, num tom de voz transtornado, dizendo-lhe: “sua porca, sua badalhoca, tens a visitadora cheia de merda, tens que fechar a casa de banho de baixo, porque à noite não posso estar na minha cozinha, és uma porca, tens tudo sujo”.

40. Ao mesmo tempo, começou a dar pontapés aos seus vasos de plantas que se encontravam no caminho, espalhando a terra e as plantas por todo pátio.

41. Perante a atitude da Ré, a Autora solicitou a intervenção das autoridades policiais.

42. A Ré, por seu turno, telefonou à sua filha FF.

43. Uma vez aí chegada, a filha da Ré levantou a tampa e verificou o estado da caixa de visita.

44. As autoridades policiais deslocaram-se, mais uma vez, ao local, tendo tomando conta da ocorrência, dando origem ao inquérito n.º ....

45. No dia seguinte, 13.10.2023, a Autora por constatar que algo se passava com o seu cão, de nome “...”, verificou que este apresentava hematomas na zona abdominal, tendo-o levado de imediato ao Hospital Veterinário da Maia, onde detetaram que o cão dos autores apresentava o seguinte quadro clínico: “O paciente supracitado veio a consulta no Hospital Veterinário da Maia (HVMaia) no dia 13 de outubro de 2023 por lesões de pele no abdómen. Ao exame físico, o ... apresentava-se alerta, hidratado, com mucosas rosadas, auscultação sem alterações, pulso femoral forte e simétrico, dentes com algum tártaro dentário. Faço sedação para exploração e tricotomia da região. Observo a presença de hematoma no cotovelo direito, lesões circulares com distribuição difusa ao longo do ventre e pescoço, algumas das quais associadas a necrose cutânea e infeção e uma lesão profunda na axila direita. Foi realizado tratamento sintomático em consulta com injetável de Norodav e Meloxicam. Levou para casa Onsior e Ciavudaie para manter o tratamento sintomático.

46. Na sequência, o cão dos Autores ficou internado.

47. A Ré vive no locado desde 1970.

48. Em agosto de 2021, os Autores intentaram ação de despejo contra a Ré que correu termos neste Juízo Local Cível J1 de Valongo sob o n.º ... na qual não aludiram aos factos que servem de causa de pedir à presente ação e da qual vieram a desistir.


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2. FACTOS NÃO PROVADOS

Considerou o Tribunal de 1ª instância não provados os seguintes factos:

1. Quando a Autora foi apresentada à Ré com nova proprietária do prédio, a Ré declarou que o prédio lhe pertencia.

2. Aquando da realização das obras referidas nos factos provados, a Ré dirigiu-se à Autora dizendo-lhe: “o meu marido queria que eu fosse para a mata dar tiro, nunca fui, mas sou menina para pegar na pistola e dar um tiro seja a quem for”.

3. A Ré invocava ser dona do prédio dizendo à Autora “tu não tens aqui nada, isto é tudo meu!” e exigindo à Autora que não colocasse vasos no logradouro.

4. As obras de reparação dos muros exteriores referidas nos factos provados duraram cerca de 2 (dois) meses.

5. Durante a execução das obras, a Ré atuava nos moldes descritos nos factos provados com o propósito de impedir que as mesmas fossem executadas.

6. Em abril de 2022, a Ré derramou líquidos corrosivos no pavimento da varanda, no rés-do-chão, assim destruindo parte do mesmo.

7. Em novembro de 2021, HH, genro da Ré, empurrou a Autora pelas costas, originando o desequilíbrio da mesma que só não se estatelou no chão porque foi prontamente amparada pelo trabalhador (Sr. II) que se encontrava no local à sua frente, enquanto de punhos fechados junto à face da Autora vociferava que “isto é nosso, isto é da minha sogra, não tinha nada que chamar a polícia, não tinha que tirar o portão, tá a fazer bulling com a minha sogra”, pelo que a Autora fugiu e se refugiu no interior da sua habitação, no 1.º andar.

8. O comportamento conjugado da Ré e seu filho EE agravou-se após o seu conhecimento da acusação pública deduzida no processo de natureza penal identificado nos factos provados.

9. Por diversas vezes, o cão dos Autores, ..., foi agredido pela Ré e pelo seu filho EE.

10. No dia 18 de julho de 2022, pelas 9h45, a Ré, ao avistar a Autora, dirigiu-se à mesma dizendo: “Ó puta, ó porca, tenho o muro todo sujo, deitei-te a merda no pátio, os teus cães sofreram e arranhei-me a mim própria para pagares uma casa nova para eu viver, sua puta”, fazendo acompanhar à declaração a ameaça de: “hei de dar cabo de ti”.

11. No dia 22 de julho de 2022, por volta das 00H40, a Autora, porque ouviu água a correr no pátio, dirigiu-se à porta para ver o que se passava, e deparou-se com a presença do filho da Ré EE, uma vez mais absolutamente despido da cinta para baixo, tendo nesse mesmo dia proferido para a Assistente a seguintes palavras em tom altivez e ameaçador “aqui vai ser o coelho a caçar o caçador”.

12. No dia 27 de novembro de 2022, ao fim da tarde, quando a Autora se dirigia para a sua cave, o filho da Ré EE dirigiu-lhe as ameaçadoras expressões “Estás ouvir? mas ouve bem, eu não tenho nada a perder”, fazendo o gesto como tivesse uma arma (pistola) apontando para a assistente, declarando “tau, tau”.

13. No dia 20.01.2023, por volta das 21h00, quando a aqui Autora se dirigia ao seu automóvel, foi confrontada pelo filho da Ré, que se apresentou nu da cinta para baixo e com as mãos colocadas nos genitais, mostrando um olhar ameaçador.

14. No dia 04.02.2023, por volta das 16h30, quando a Autora se encontrava no seu pátio a apanhar roupa, o filho da Ré EE, da janela da habitação em que reside, a qual se encontra voltada para o pátio dos Autores, daí ter-se dirigido a esta, fazendo gesto de colocar chifres na testa, proferindo as seguintes ameaças: “hei-te escarchar e arrebentar-te toda”. Na sequência, por temer pela sua vida e se encontrar sozinha no local, a Autora fugiu para a rua, dirigindo-se ao portão de acesso à sua habitação. Na sequência, EE foi atrás da Autora e disse-lhe “hei-te matar”, fazendo gesto de tentar apanhar a mesma, o que não concretizou por terem aparecido as vizinhas FF e JJ, que foram em auxílio da Autora.

15. Os Autores têm impedido a Ré de usar logradouro que faz parte do locado.

16. E têm dificultado o acesso da Ré à garagem que faz parte do locado, colocando habitualmente o seu carro em frente à entrada dessa garagem.

17. Os Autores têm impedido a Ré de usar no locado corda de estender roupa.

18. A Autora, sempre que vê a Ré desacompanhada e sem vista de testemunhas, sussurra-lhe “vou-te pôr daqui para fora”, “eu tenho dinheiro, isto vai ser processo em cima de processo”.

19. A Autora, por diversas vezes, simula quedas, alegando sentir-se mal por ter sido insultada ou perturbada pela Ré.

20. A Autora apelida o filho da Ré de “chulo” sempre que o encontra sem presença de testemunhas e diversas vezes lhe cuspiu e outras lhe atirou cuspe do qual este se afastou.

21. A atitude dos Autores tem causado à Ré desassossego e, no último ano, o seu emagrecimento em cerca de 10 kg.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1º - Da impugnação da decisão de facto: da inobservância dos ónus de impugnação e da procedência da impugnação.
Começando-se pela análise da decisão na vertente de facto, cumpre referir que, apesar de a apelante manifestar discordâncias em relação aos pontos que, em bloco, enumera, não impugna a decisão da matéria de facto nos termos que a lei impõe, mostrando-se, desde logo, não completamente observados os ónus, para tanto, exigidos ao recorrente que impugne tal matéria, questão adjetiva, prévia à análise da apreciação de mérito de impugnação, de conhecimento oficioso, e, no caso, suscitada pelos apelados.
Encontrando-se os ónus de impugnação da decisão de facto enunciados nos nº1, do art. 639º e nos nº1 e 2, a), do art. 640º, do Código de Processo Civil, abreviadamente, CPC, decorrendo eles dos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, visando afastar, nessa vertente, impugnações genéricas e inconsequentes, garantir a seriedade do recurso e assegurar a real possibilidade de exercício do contraditório, verifica-se que não foram os mesmos observados de modo consistente e completo.
Comecemos por referir que, na verdade, os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação.
Na verdade, a lei adjetiva, que no nº1, do art. 639º, consagra o ónus de alegar e de formular conclusões, estabelece que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal (art. 635º).
E o art. 640º consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
O n.º 2, do referido artigo, acrescenta que: “a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Verifica-se, no caso, que a apelante não cumpriu, integralmente, os referidos ónus que estão cometidos a quem pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, tendo, na parte não observada, de ser rejeitado o recurso.
Com efeito, tendo sido indicados nas conclusões das alegações, estas a delimitar o objeto do recurso, os factos impugnados, constata-se que nelas não vêm referidos todos os que estão no corpo das alegações e vêm impugnados em bloco, indiscriminadamente, o que não satisfaz, adequada e devidamente, o ónus de impugnação. Sendo que só os pontos indicados nas conclusões podem ser objeto de apreciação, cabe rejeitar a impugnação quanto aos referidos no corpo das alegações que não figuram das conclusões.
E conclui a apelante “considerar infundada a decisão sobre a matéria de facto, vertida nos nºs 15, 16, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 34, 35, 36, 39 e 40” e “as normais regras de conduta e de bom senso impõem que se considerem não provados, pelo menos, os factos escritos sob os nºs 21, 22, 30 e 36 dos factos assentes” por não ser “razoável nem aceitável que um casal mais de 20 anos mais novo que a R. (que tem 85 anos de idade), tenha dela medo”.
Como analisou o STJ, na Decisão de 27/9/2023, proferida no proc. nº2702/15.8T8VNG-C.S1: “Com ampla sedimentação na jurisprudência deste tribunal, no funcionamento dos efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º, nº1, do CPC, devemos distinguir, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da indicação dos concretos meios probatórios convocados e da decisão a proferir, a que aludem as alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 640º, que integram o denominado ónus primário, atenta a sua função de delimitação do objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto” e “De outro lado, o requisito da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, para permitir que a Relação aceda de forma dirigida aos meios de prova gravados, que o recorrente entende necessários à reapreciação do sentido probatório dos factos impugnados.” “(…) como pontifica, entre outros, o Acórdão do STJ de 22.09.2022 - « II -Nesta linha interpretativa, tem vindo a admitir-se que, no que se refere às exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, possam as mesmas ser cumpridas apenas no corpo das alegações. Já quanto ao ónus da alínea a) da mesma disposição legal, afigura-se que a jurisprudência não se encontra estabilizada, não obstante se admitir que tem vindo a prevalecer o sentido de que o incumprimento de tal ónus nas conclusões recursórias implica a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. »[2].
Pacífico vem sendo, na verdade, na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que as conclusões, que balizam o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, têm de conter a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende, ónus este que permite circunscrever o objeto do recurso no que concerne à decisão de facto, e para dar cumprimento aos ónus impostos pelos art.s 639º e 640º, tem o recorrente, ainda, de cumprir os demais referidos ónus, podendo fazê-lo corpo das alegações.
Com efeito, fixada foi, até, já, jurisprudência no sentido de “Nos termos da alínea c), do nº1, do artigo 640º, do Código de Processo Civil, o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, nas alegações”[3], tendo, pois, pacificamente, os ónus de se mostrar observados sob pena de rejeição do recurso, nesta vertente.
Ora, manifesto é que a Recorrente não cumpriu, cabalmente, aqueles ónus, pois que não indicou, especificadamente, no recurso a matéria de facto que pretendia impugnar, tendo-o feito em bloco, e, mesmo, sem indicar nas conclusões das alegações todos os pontos que refere no corpo das alegações, não indicando, também, os concretos fundamentos de alteração, mas meras opiniões suas e sem nenhuma razão que se possa ter como válida e sustentada em elementos de prova.
Assim, não cumprindo, cabalmente, o imposto nas alíneas do nº1, do art. 640º, também, não cumpriu o estatuído na al. a), do nº2, do art. 640º.
Efetivamente, não indica a apelante os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, de modo especificado, limitando-se a fazê-lo em bloco, para além de não referir as específicas alterações que considera deverem ser introduzidas quanto a cada ponto (não mencionando, especificamente, a decisão alternativa por si proposta por contraponto à decisão proferida quanto a cada ponto impugnado) e não indica quaisquer concretos meios probatórios que imponham decisão diversa. E não o faz nas conclusões das alegações nem no próprio corpo das mesmas.
Deste modo, não tendo a apelante cumprido cabalmente os ónus que lhe estão cometidos pelo nº1 e 2, a), do referido artigo, requisitos habilitadores ao conhecimento de impugnação, cabe rejeitar o recurso nessa vertente, o que se faz no que se reporta à pretensão de eliminação da decisão da matéria de facto dos pontos dos factos provados que não figuram das conclusões das alegações, os pontos 45 e 46, dos factos provados, apenas admitindo a impugnação, apesar de efetuada em bloco, quanto aos pontos que das conclusões figuram, acima referidos.
Porém, quanto a estes, o mérito da impugnação não pode proceder, pois que não vem indicada específica, fundada e justificada razão sustentada em quaisquer elementos de prova a impor alteração dos pontos de facto referidos nas conclusões supra exaradas mas mero e irrelevante convencimento da apelante, subjetiva opinião da recorrente que não traduz qualquer regra de conduta ou de bom senso, não se podendo configurar como incorreto/não razoável que pessoas mais novas tenham receio de atos ofensivos da honra e da integridade física perpetrados por pessoas idosas, por mais idosas que sejam.
E nunca a subjetiva convicção da apelante, diversa da livre convicção do julgador, não sustentada em quaisquer elementos de prova, pode exercer influência para a formação de autónoma convicção deste Tribunal de recurso.
Não vindo indicadas razões a impor, sequer a justificar, diversa convicção probatória sobre os pontos de facto exarados nas conclusões da apelação, não pode, quanto a tais pontos, proceder o recurso na vertente da decisão de facto, decisão que, por isso, se mantém e que correspondeu à livre, objetiva e bem fundamentada convicção do julgador.
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Neste conspecto, no que concerne a impugnação da matéria de facto, rejeita-se a mesma quanto aos pontos 45 e 46 dos factos provados e, no restante (pontos 15, 16, 19 a 26, 28, 30, 31, 34 a 36, 39 e 40), julga-se a impugnação improcedente.
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2. Da modificabilidade da decisão de mérito:
2.1- Do regime aplicável ao contrato de arrendamento (celebrado antes da entrada em vigor do RAU).

Analisando o regime a subsumir o caso, cumpre deixar claro que aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, como o presente (vivendo a Ré no locado desde 1970 – cfr. f.p. nº 47), se aplicam, por força do estatuído no artigo 27.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que entrou em vigor em 27 de junho de tal ano e que aprovou o novo regime do arrendamento urbano (NRAU), as normas do capítulo em que tal preceito se insere –CAPÍTULO II – Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU…”, entre as quais o artigo 28º[4] - aplicando-se, por isso, por força do nº1, do art. 26º[5], ex vi nº1, do referido art. 28º, o regime do NRAU.
A aplicação deste diploma no tempo encontra-se prevista no nº1, do art.59º que consagra: “O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias” (constantes dos arts. 26º a 58º), solução conforme às regras gerais estabelecidas para a aplicação das leis no tempo[6].
Não se estando perante qualquer destas exceções, mas em face de uma questão de resolução do contrato de arrendamento, por violação de deveres do arrendatário, tem inteira aplicação o regime do NRAU, de aplicação imediata, em nada contendendo a sua aplicação com o direito à habitação. Com efeito, não se mostram violadas normas e princípios da Constituição da República Portuguesa já que não está em causa a salvaguarda daquele direito, a caber, fundamentalmente, ao Estado, estando em apreciação situação de incumprimento de um contrato de arrendamento e o direito do senhorio de fazer cessar a situação de que os autos dão conta, não se lhe podendo impor que suporte as graves violações de direitos seus que a arrendatária foi cometendo.
E o NRAU não se limitou a estabelecer um novo regime para os arrendamentos novos, tendo, também, consagrado um regime transitório para os existentes à data da sua entrada em vigor, regime este destinado “a uma adaptação gradual, no que respeita a certo tipo de normas, designadamente as relativas à cessação do contrato e aumento de rendas, tendo sempre a perspetiva que, mais tarde ou mais cedo, os contratos perderão o vinculismo, deixando de estar subordinados à duração indeterminada. Pretendeu-se uma adaptação gradual, com “amortecedores” ”[7].
Assim, a regular contrato de arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do NRAU (27/6/2006) temos que:
i) são aplicadas as normas do Código Civil sobre arrendamento (exceto se contrárias às disposições transitórias do NRAU (referidas nos arts 26º e 28º, em relação às quais se mantém em vigor o que constava do RAU (art. 60º, nº1, do NRAU), bem como das normas previstas nos arts. 59º, nº2 e 3, e 61º do NRAU));
ii) existindo específica disposição no regime transitório estabelecido no NRAU para estes contratos é ela a aplicável (prevalecendo sobre o Código Civil).
E o art. 3º do NRAU, que procedeu a “Aditamento ao Código Civil”, estabelece “Os artigos 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes secções e subsecções, são repostos com a seguinte redacção:…”, sendo aplicável a atual redação dada aos referidos artigos do Código Civil, designadamente o artigo 1083º.
“Os arrendamentos vinculísticos deixaram, desde a Lei nº 6/2006, de se governar por causas taxativas de resolução pelo senhorio (arts. 26-29 NRAU), estando agora atidos ao disposto neste art. 1083”[8].
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2.2 - Do fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelos senhorios: “violação das regras de sossego e de boa vizinhança” e “utilização do locado contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública”.

Os factos invocados como fundamento de resolução (cfr. factos provados 12 e segs), posteriores ao início do ano 2021, ocorreram na vigência do NRAU.
E definido, nos termos suprarreferidos, o regime legal aplicável, cumpre analisar da verificação ou não do invocado fundamento de resolução do contrato de arrendamento em vigor, em que os Autores tomaram a posição de senhorios e a Ré figura como arrendatária.
Ora, durante a vigência de um contrato estão as partes vinculadas ao seu cumprimento pontual (cfr. nº1, do artigo 406.º, do Código Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência), do mesmo decorrendo deveres principais, de prestação, e deveres acessórios, de conduta, uns a impender sobre o senhorio, outros a adstringir o inquilino, sendo que como consagra o art. 1071º,
Os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa”.
E bem considerou o Tribunal a quo poder o incumprimento das obrigações constituir fundamento de resolução, sendo que nos termos do proémio do nº2, do art. 1083.º[9], tal ocorre quando, pela sua gravidade ou consequências o incumprimento verificado torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, sendo que pode ser inexigível ao senhorio a manutenção de um arrendamento a ocorrer a violação, pelo inquilino, de regras de sossego, de boa vizinhança ou a verificar-se utilização, pelo inquilino, do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública – cfr. al. a) e b), do nº2, do art. 1083.º.
E apesar de, como bem observa o tribunal a quo, não ser qualquer incumprimento que justifica a resolução contratual pelo senhorio, tendo de se tratar de um incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne àquele inexigível a manutenção do arrendamento (cfr. proémio do nº2, do art. 1083º), nas circunstâncias do caso não pode deixar de se considerar, objetivamente, verificada tal situação, como bem analisa o Tribunal recorrido, não sendo exigível aos Autores que suportem uma tal arrendatária e a manutenção do arrendamento.
Na verdade, “A lei procede à tipificação de situações de resolução do contrato, havendo outras que poderão enquadrar-se na cláusula geral a que se refere o proémio do art. 1083º, nº2. É utilizada a conhecida técnica legislativa dos exemplos-padrão que consiste em preencher uma cláusula geral através de uma enumeração de situações que o legislador considera integrarem-se no respectivo núcleo conceptual”[10].
Contém-se na enumeração exemplificativa de causas de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio a “violação das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio” (art. 1083º, nº2, al. a)). Este fundamento de resolução justifica-se pela perturbação que é causada nas relações de vizinhança. Pode, mesmo, na verdade, após a revisão do NRAU pela Lei 31/2012, uma única violação determinar resolução do contrato[11], não sendo exigível violação reiterada, sequer continuada. E uma outra causa de resolução do contrato pelo senhorio é a utilização do prédio contrária lei, aos bons costumes ou à ordem pública (art. 1083º, nº2, al. b)), sendo de interpretar esta causa de resolução de modo restritivo, por forma a abranger, apenas situações de excecional gravidade, como atividades criminosas[12].
Integra o fundamento de resolução previsto na alínea a) do nº2 do art. 1083º do CC, tornando inexigível a relação de arrendamento, a atuação da arrendatária consistente em ameaças e insultos ao senhorio que, por tais razões e com medo, passou a dormir fora da sua residência[13].
Quer o ilícito penal quer o ilícito civil[14], consubstanciam uma utilização contrária à lei.
Analisando as concretas violações praticadas pela arrendatária, em inobservância das obrigações decorrentes do artigo 1071.º, do Código Civil, a impor aos arrendatários as limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis e a permitir concluir pela verificação de incumprimento de deveres do arrendatário, a poder justificar a pretensão dos senhorios de fazerem cessar o contrato de arrendamento, temos as violação das regras de boa vizinhança pela Ré, em desrespeito da lei civil (v. art. 70º) e da lei penal (cfr. condenação penal), que adotou comportamentos violadores de direitos dos Autores, designadamente à honra e ao bom nome e à integridade física e psíquica.
O artigo 1305º[15] estabelece restrições ou limites ao proprietário, que por força do art. 1071º se impõem ao arrendatário, desde logo os que resultam das relações de vizinhança, e o artigo 1083º prevê, no seu nº2, que a “violação das regras de sossego e de boa vizinhança” pode constituir fundamento de resolução do contrato pelo senhorio.
Nas circunstâncias do caso, resultaram provadas ofensas corporais e verbais dirigidas pela Ré aos Autores, com tutela por razões de natureza pública e particular, tendo mesmo aquela sido condenada pela prática de crimes por tais factos – cfr. condenação criminal transitada em julgado. Acresce, também, que o filho da Ré, que a mesma permite que consigo resida no locado, adota comportamentos violadores dos direitos dos Autores, apresentando-se despido, perante a Autora, da cinta para baixo, a fazer gestos libidinosos na zona dos seus genitais. E bem considerou o Tribunal a quo a repetida atuação da Ré e do seu filho, causadora de perturbação e de receios aos Autores, fundamento de resolução do contrato de arrendamento por parte destes, por consubstanciar violação de regras de sossego e de boa vizinhança e de direitos de personalidade, sendo que a forma repetida das graves atuações se revela de uma gravidade tal que nenhuma dúvida deixa da inexigibilidade para os Autores da manutenção do arrendamento, como o não seria para qualquer pessoa que fosse.
A atitude da Ré (incluindo a sua atitude de permissão de no locado permanecer um filho com os comportamentos descritos nos factos provados) a qual mereceu condenação pela prática de crimes pelos factos aqui em causa, é, objetiva e absolutamente, intolerável, sendo gravemente violadora da lei (seja da civil seja da criminal), desde logo das regras de vizinhança e dos direitos de personalidade dos Autores, sendo fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
Não pode deixar de se considerar verificada, como se referiu, situação subsumível ao nº 2, do artigo 1083º e não se verifica a invocada inconstitucionalidade da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, não tendo o senhorio, que dispõe de fundamento de resolução, por graves violações de deveres do arrendatário, de suportar e resolver as necessidades de habitação da Ré.
Na verdade, o artigo 1083º, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 3º do NRAU, aplica-se, como vimos, aos contratos celebrados antes da entrada em vigor desse mesmo diploma por força de norma específica, que conforme é, até, com a disposição geral contida nº nº2, do art. 12º, do Código Civil, em nada contendendo a sua concreta aplicação com as normas e os princípios constitucionais.

2.3 - Da ofensa dos princípios basilares do direito à habitação

Nenhuma violação do direito à habitação consideramos ter existido. Não ocorre a violação do direito à habitação (consagrado no art. 65.º, da Constituição), pois que tal direito reveste, acima de tudo, natureza programática, dirigida ao Estado, e está contemplada na lei, a parte essencial do direito à habitação, ao estabelecer casos em que o assegura, casos esses que assentam na justa ponderação dos interesses do arrendatário e do senhorio, encontra-se salvaguardada, adequadamente, a essência do direito à habitação em relação às pessoas mais vulneráveis, situações em que mais se justifica uma proteção especial e a real utilidade da mesma. Por isso, ao legislar nos termos conhecidos, o Estado, no âmbito da sua função soberana enquanto legislador, assegurou, em termos razoáveis, o direito à habitação[16].
E, como decidiu a Relação de Lisboa, seguindo a orientação que vem sendo traçada pelo Tribunal Constitucional, o “art.1º, que baseia a República Portuguesa, além do mais, na dignidade da pessoa humana, tem, no caso, que ser conjugado com o direito à habitação a que alude o citado art. 65º. Na verdade, a dignidade da pessoa humana é que legitima e justifica, designadamente, a garantia de condições dignas de existência, que, por seu turno, é indissociável do direito à habitação. É certo que este implica determinadas obrigações positivas do Estado (nºs 2, 3 e 4, do citado art. 65º), embora não confira um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação. Todavia, o incumprimento por parte do Estado e demais entidades públicas das referidas obrigações constitucionais constitui uma omissão constitucional. É igualmente certo que o direito à habitação também pode ser realizado por via do direito de arrendamento, cumprindo ao Estado, além do mais, fomentar a oferta de casas para arrendar. No entanto, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. I, 4ª ed., págs. 836 e 837, «… o direito à habitação não preclude o funcionamento de um mercado de arrendamento, através da possibilidade de despejos em casos justificados e da liberdade de fixação de rendas. O direito à habitação justifica seguramente limitações à propriedade no caso de prédios arrendados e não só (…). Mas essas limitações devem obedecer a um princípio de equidade e de proporcionalidade». E acrescentam aqueles autores, in ob. e loc. cits., «Os titulares passivos do direito à habitação, como direito social, são primacialmente o Estado e as demais colectividades públicas territoriais e não principalmente os proprietários e senhorios».
Assim, a Constituição “reconhece a todos, no artigo 65º, o direito à habitação e, em conjugação com o artigo 1º, o direito a uma morada digna, onde cada um possa viver com a sua família” e, “enquanto direito fundamental de natureza social, tal direito “pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo” (Ac. nº829/96 – cfr. ainda Acs. nºs 131/92, 508/99 e 29/00)” [17]. Tal artigo, é configurado, fundamentalmente, como um direito à proteção do Estado. O nº2 impõe ao Estado um conjunto de incumbências em vista a assegurar o direito de todos à habitação e os nºs 3 e 4 têm igualmente como destinatários os poderes públicos. Tal direito não se move, à partida, no círculo das relações entre particulares. Destinatários do direito à habitação são o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e não, em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios (Ac. nº. 130/92 – cfr. Ainda Ac. nº 590/04)[18], sendo que, contudo, a propriedade tem uma “função social” a ponderar sempre que há conflito de interesses entre o inquilino e o senhorio, embora se não revele legítimo, adequado, proporcional nem constitucional “obrigar os proprietários a sub-rogarem-se ao Estado no cumprimento das incumbências infungíveis que, por expresso imperativo constitucional, sobre ele recaem. Por outro lado, a realização do direito à habitação através da imposição de limitações intoleráveis e desproporcionadas ao direito de propriedade, não só não é constitucionalmente exigível (Ac. nº 633/95 – cfr. ainda Acs. nºs 101/92, 130/92 e 570/01), como, em rigor, se apresenta como constitucionalmente interdita”[19].
Deste modo, entendemos que a interpretação e aplicação efetuada pela decisão recorrida em nenhuma violação ao direito à habitação, constitucionalmente consagrado, incorre.
Na verdade, não se verifica a invocada inconstitucionalidade, pois que específicas razões há para, no domínio do arrendamento, acautelar determinadas situações de presumida maior vulnerabilidade nuns casos e não o fazendo a lei noutros. No caso, não podem ser sacrificados interesses superiores, do senhorio e públicos, ante a mera conveniência particular, que sequer se materializa em demonstrada efetiva e real necessidade da inquilina, incumpridora de obrigações impostas por lei, como a de respeito pelo sossego, honra e integridade física e psíquica dos senhorios e vizinhos.
E a restrição ou compressão do direito à habitação é admitida e aceite pela Constituição, limitando-se, validamente, o mesmo na medida do estritamente necessário à salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (o direito de propriedade privada e de livre iniciativa económica, direitos expressamente previstos nos artºs 61º e 62º da CRP e o direito à honra e à integridade física e psíquica, com tutela civil e criminal).
Não se nos afigura, existir qualquer violação do direito à habitação, bem tendo sido satisfeito o direito dos senhorios, ao Estado cabendo assegurar o direito à habitação da Apelante, a disso carecer e a ser caso disso.
Neste conspecto, cabe pôr termo ao contrato de arrendamento, por resolução do senhorio, e, também, reconhecer aos Autores, nos termos da lei, o direito a que lhes seja entregue o locado.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.


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As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).


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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.


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Custas pela apelante.

Porto, 13 de janeiro de 2025

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Miguel Baldaia de Morais
Carlos Gil

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[1] Data essa sempre posterior ao mês referido no f.p. 17.
[2] Na Revista n.º 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1 in www.dgsi.pt.
[3] AUJ de 17/10/2023, proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1
[4] Consagra o art. 28º, com a epígrafe “Regime”, no seu nº1 “Aos contratos a que se refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º”.
[5] Estabelece o art. 26º, com a epígrafe “Regime”, no seu nº1 “1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes”.
[6] Cfr. Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 9ª Edição, Almedina, pág. 179, que refere “Efectivamente, face ao art. 12º, nº2, do Código Civil, sempre que a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. Mas quando dispuser sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Ora, a aprovação de um novo regime do arrendamento é manifestamente uma disposição sobre o conteúdo de relações jurídicas, pelo que deverá aplicar-se imediatamente aos arrendamentos já existentes. Foi essa aliás a solução adotada no RAU, aprovado pelo D.L. 321-B/90, de 15 de Outubro, que foi imediatamente aplicado a todos os arrendamentos vigentes à data da sua entrada em vigor. … A solução … constante do NRAU é … a aplicação integral e imediata do novo regime, o que, conforme se salientou, está de acordo com as regras comuns em sede de aplicação da lei no tempo. Esta solução é, no entanto, objeto de algumas exceções, constantes das disposições transitórias referidas nos arts 26º e 28º, em relação às quais se mantém em vigor o que constava do RAU (art. 60º, nº1, NRAU), bem como das normas previstas nos arts. 59º, nº2 e 3 NRAU e 61º NRAU”.
[7] Edgar Valles, Arrendamento urbano Constituição e Extinção, Almedina, pág. 195. 
[8] Jorge Pinto Furtado, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Almedina , pág. 410 e cfr. pág. 413 e segs.
[9] Tem o referido artigo 1083º, com a epígrafe “Fundamento da resolução”, a seguinte redação:
1- Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2- É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:
a)A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b)A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c)O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
d)O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e)A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
3- É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.
4- É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
…” (negrito nosso dada a pertinência para o caso).
[10] Luís Menezes Leitão, idem, pág. 137 e seg.
[11] Ibidem, pág. 140-141, Edgar Valles, idem, pág. 118 e Jorge Pinto Furtado, Idem, pág. 418.
[12] Luís Menezes Leitão, idem, pág. 141.
[13] Ac. da Rel. de Coimbra de 29/11/2011, citado in Edgar Valles, idem, pág. 119.
[14] Edgar Valles, idem, pág. 120 e Jorge Pinto Furtado, Idem, pág. 440 e segs.
[15] Estatui este preceito “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
[16] Acs da RL de 12 de novembro de 2015, processo n.º 894/13.0TVLSB.L1-6, e de 09-12-2015  processo 396/14.7TVLSB-A.L1-2 (OLINDO GERALDES), onde se considerou que “O regime transitório, fixado no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), continua a manter-se em vigor enquanto subsistirem os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes ou durante a vigência do Regime do Arrendamento Urbano, aplicando-se aos contratos de arrendamento para habitação posteriores o regime previsto no art. 1106.º do Código Civil”  in dgsi.net.
[17] Jorge Miranda, Rui Medeiros, idem, pág. 958 e seg
[18] Ibidem, pág 961
[19] Ibidem, pág 961