Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014774 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUTADO CÔNJUGE COMUNICABILIDADE DÍVIDA COMERCIAL CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RP199509289530327 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9707/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1696 N1. CPC67 ART825 N2 ART1038 N2. | ||
| Sumário: | I - O tomador de um cheque na execução contra o sacador não pode, sob pena da procedência dos embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do executado, fazer penhorar bens comuns do casal deste sem que, em acção declarativa, demonstre a comunicabilidade ou comercialidade substancial da dívida exequenda; os embargos de terceiro não são o meio processual próprio para a demonstração dessa comunicabilidade ou natureza. | ||
| Reclamações: | |||