Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110353
Nº Convencional: JTRP00003732
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RP199111119110353
Data do Acordão: 11/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVI PAG227
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127/65 DE 1965/08/03 BXVII BXLIII.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART54.
D 41821/58 DE 1958/08/11 ART162.
PORT 53/71 DE 1971/02/03 ART3.
CCIV66 ART487 N2.
Sumário: I - Tendo um acidente de trabalho ocorrido por culpa da entidade patronal resultante da inobservância de normas reguladoras das condições de segurança no trabalho, as pensões serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz e serão da responsabilidade da entidade patronal.
II - A seguradora responderá apenas subsidiariamente pelas pensões normais.
Reclamações: