Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0017625
Nº Convencional: JTRP00018685
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ALIMENTOS
UNIÃO DE FACTO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP198305150017625
Data do Acordão: 05/15/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIII PAG228
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2020.
Sumário: Aquele que, nos termos do artigo 2020 do Código Civil, tenha direito a exigir alimentos da herança do falecido, não pode, enquanto a prestação alimentícia não for fixada por acordo ou em acção própria, reter, a esse título, quaisquer bens de tal herança em detrimento dos respectivos herdeiros. Designadamente, não pode ocupar um rés-do-chão pertencente à herança, para nele habitar, a pretexto de o direito a alimentos conglobar um direito a habitação.
Reclamações: