Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018685 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOMINGUES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ALIMENTOS UNIÃO DE FACTO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP198305150017625 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIII PAG228 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2020. | ||
| Sumário: | Aquele que, nos termos do artigo 2020 do Código Civil, tenha direito a exigir alimentos da herança do falecido, não pode, enquanto a prestação alimentícia não for fixada por acordo ou em acção própria, reter, a esse título, quaisquer bens de tal herança em detrimento dos respectivos herdeiros. Designadamente, não pode ocupar um rés-do-chão pertencente à herança, para nele habitar, a pretexto de o direito a alimentos conglobar um direito a habitação. | ||
| Reclamações: | |||