Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS CADUCIDADE RECONHECIMENTO DO DIREITO RECONHECIMENTO EXPRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20110322837/09.5TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento do direito impeditivo da caducidade, para os efeitos do art. 331, n° 2 do Cód. Civil, tem de ser expresso, concreto e preciso, de modo a que não subsista qualquer dúvida sobre a aceitação pelo devedor dos direitos do credor, não sendo bastante a admissão vaga ou genérica desses direitos. II - Do facto de a ré haver proposto à autora um valor global para novas intervenções a serem efectuadas por um terceiro, não se pode extrair, até pelo seu carácter vago e genérico, o reconhecimento pela ré do direito do autor à reparação dos defeitos comunicados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 837/09.5 TBMAI.P1 Tribunal Judicial da Maia – 4º Juízo de Competência Cível Apelação Recorrente: Condomínio …. Recorrido: “B…, Lda” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor Condomínio …, sito na Rua …, …, Maia, representado pelos seus condóminos C… e D… relativamente à entrada nº … e pela sociedade por quotas “E…” sita na Rua …, nº …, Ermesinde, aqui representada pelo seu sócio gerente F…, quanto à entrada nº …./…. intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra a ré “B…, Lda”, com sede na Rua …, nº .., …, Maia, pedindo a condenação da ré a resolver os problemas descritos, nomeadamente nos arts. 12 e 27 ou a compensá-lo em valor nunca inferior a €35.000,00 acrescido de juros à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que a entrada com o nº …. correspondeu à 1ª fase de construção do edifício e a entrada nº …. correspondeu à 2ª fase de construção, sendo certo que a ré, para além de ter construído todo o edifício, vendeu todas as fracções e lojas comerciais, tendo as primeiras fracções sido vendidas no início do ano de 1996 e as restantes durante esse mesmo ano de 1996 e também 1997. Desde 1996/1997, a ré tem efectuado diversas intervenções no edifício para eliminar os mais diversos defeitos de construção, tal como para reparar, outra vez, as intervenções já efectuadas, sendo que essas intervenções passaram pela reparação da queda da cerâmica (azulejos) da parede exterior das traseiras e da queda da tela das empenas laterais do edifício. Alegou a seguir um conjunto de defeitos existente no edifício: descolamento, empolamento e destacamento do revestimento cerâmico, nas empenas; esfoliação e destacamento do isolamento termo-hidrófugo, na fachada sul; eflorescências e escorrimentos por carbonatações resultantes de infiltrações, nas empenas; deslocamento, empolamento e destacamento do revestimento cerâmico, nos pilares tanto no exterior do edifício como no átrio exterior comum às entradas; infiltrações, acompanhadas por eflorescências e esfoliações, provenientes da cobertura do tecto da caixa de escadas por degradação de telas asfálticas, nos terraços; também nos terraços, fissuração no revestimento ao nível do r/c sobre o acesso às garagens, o que origina infiltrações que alimentam musgos, líquenes e fungos provocados pela descontinuidade da junta de dilatação; nas estruturas, colmatação anómala de junta de dilatação por argamassa de cimento e revestimento cerâmico, o que anula as funções de junta e provoca fissuração dos revestimentos e infiltrações; vedação elastómera das juntas de dilatação, o que provoca infiltrações nas mesmas e degradação do edificado; fissuras horizontais, nas estruturas e material cerâmico que sofreu descolamento, na fachada posterior do edifício. Alegou, por fim, que as últimas intervenções da ré para reparação ocorreram em 2005 e 2006 e, em 2007, a ré ainda propôs pagar à autora a quantia de €2.500,00 para a resolução dos problemas acima descritos. As intervenções efectuadas pela ré não foram as mais adequadas à resolução dos problemas. O autor em 2007 comunicou os problemas à ré e, apesar das diversas interpelações, a ré nega-se a resolvê-los. A ré contestou, invocando a excepção de caducidade do direito do autor. Para tanto sustentou que já há muito decorreu o prazo de 5 anos para a venda das fracções. Referiu ainda que, pelo menos, à data de 26 de Setembro de 2006 os alegados defeitos de construção eram conhecidos pela autora, que os denunciou, pelo que a sua eliminação deveria ter sido pedida no ano seguinte ao da denúncia, nos termos do art. 1225, nºs 2 e 3 do Cód. Civil. O autor respondeu à excepção, alegando que a ré, nos anos de 2005 e 2006, efectuou reparações e que em 2007 propôs um valor global para novas intervenções a serem efectuadas por terceiros. Depois, o autor, através da apresentação de articulado superveniente, procedeu à ampliação do pedido, o que foi deferido. Elaborou-se despacho saneador e neste julgou-se procedente a excepção peremptória de caducidade deduzida pela ré e, como consequência, absolveu-se a mesma do pedido formulado pelo autor. Inconformado com este despacho, o autor do mesmo interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: - Dos factos alegados pela recorrente nos arts. 5 e 6 da réplica e ainda dos factos alegados na sua p.i., nºs 5, 6 e 7, pode-se facilmente depreender que a recorrida reconheceu a existência de defeitos, pelo qual deveria ter sido aplicado o disposto no art. 331 CC; - Dos factos alegados nos articulados, a presente acção baseou-se numa dupla responsabilidade: contratual e aquiliana e como tal a recorrente disporia sempre do prazo de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete (só com a recusa da recorrida em 2007 em pagar mais do que os 2500 euros à recorrente); - Finalmente, poder-se-á entender que a recorrida ao recusar a eliminação dos defeitos ou pagar uma maior indemnização se consubstancia numa situação de incumprimento defeituoso, havendo lugar à aplicação do prazo prescricional ordinário – art. 309 CC. Pretende assim que seja dado provimento ao recurso e que o processo baixe à 1ª Instância, seguindo os seus ulteriores trâmites. A ré apresentou resposta, pronunciando-se pela confirmação do decidido. Cumpre, então, apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * QUESTÃO A DECIDIR:Excepção peremptória de caducidade invocada pela ré. * A factualidade é a que consta do precedente relatório, para o qual se remete.* Passemos à apreciação jurídica. O autor, nas suas alegações, sustenta que dos factos por si alegados nos arts. 5 e 6 da réplica e também nos arts. 5, 6 e 7 da petição inicial resultaria, a provarem-se, que a ré reconheceu a existência de defeitos, o que levaria a ser aplicável ao caso “sub judice” a disciplina do art. 331, nº 2 do Cód. Civil. Em primeiro lugar, esclarece-se que, estando provado por acordo das partes, que a ré construiu e vendeu as fracções que compõem o prédio em causa nos autos, terá que se ter em atenção o preceituado no art. 1225, nº 4 do Cód. Civil, do qual decorre a aplicação, “in casu”, do regime do contrato de empreitada relativo a imóveis destinados a longa duração. É o seguinte tal regime, que se encontra previsto nos nºs 1, 2 e 3 do dito art. 1225 do Cód. Civil: «1. Sem prejuízo do disposto nos arts. 1219 e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. 2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. 3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no art. 1221.» Flui daqui que a acção judicial, com vista à eliminação de defeitos, terá que ser intentada no prazo de um ano a seguir à sua denúncia, sob pena de caducidade da mesma. A Mmª Juíza “a quo”, na decisão recorrida, sustentou encontrar-se transcorrido tal prazo e, por isso, julgou procedente a excepção peremptória de caducidade deduzida pela ré na contestação. Sucede que a autora, nas suas alegações de recurso, se opõe a esta posição, sustentando ter alegado factos, que implicando o reconhecimento da existência de defeitos, consubstanciariam causa impeditiva da caducidade nos termos do art. 331 do Cód. Civil. Estatui o seguinte este artigo: «1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo. 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.» É este nº 2 que exige agora a nossa atenção, sendo certo que o mesmo tem sido frequentemente interpretado de forma restritiva. Nesta linha, Pires de Lima e Antunes Varela[1] escrevem: “O simples reconhecimento do direito, antes do termo da caducidade, por aquele contra quem deve ser exercido, não tem relevância se, através desse reconhecimento, se não produzir o mesmo resultado que se alcançaria com a prática tempestiva do acto a que a lei ou uma convenção atribuam efeito impeditivo. Só nos casos em que o reconhecimento assuma o mesmo valor do acto normalmente impeditivo é que deixará de verificar-se a caducidade.” Daqui decorre que quando se devia intentar uma acção judicial, a caducidade só é impedida se o reconhecimento tiver o mesmo efeito da sentença. Considera Romano Martinez[2] que esta interpretação restritiva não se mostra conforme à letra da lei. Com efeito, o art. 331, nº 2 fala só em reconhecimento do direito, não exigindo que tal confirmação revista o mesmo valor do acto que deveria ser praticado em seu lugar. Se assim fosse, as situações de impedimento da caducidade seriam diminutas. Mas mais importante do que a questão literal é o facto de tal interpretação restritiva levar a aceitar como válidas situações de manifesto abuso do direito. É que perante as promessas daquele que cumpriu defeituosamente é natural que o credor não recorra, de imediato, à via judicial; se as partes estão em negociações amigáveis para solucionar o conflito, há como que uma impossibilidade moral de agir judicialmente. Mais à frente, adianta o mesmo autor que se deverá admitir que o reconhecimento do defeito, com promessa de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, não estando tal em contradição com a letra do nº 2 do art. 331 e permite evitar que se considerem como válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do não “venire contra factum proprium”. Porém, não será qualquer atitude do vendedor ou do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento. O procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso.[3] Impõe-se, por conseguinte, que o reconhecimento seja expresso, concreto, preciso, de tal forma que não subsista qualquer dúvida sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não sendo bastante a admissão vaga ou genérica desses direitos. Não se exige, contudo, que essa aceitação revista o mesmo valor do acto que deveria ser praticado.[4] Refira-se ainda que a caducidade pode ser impedida, mas não interrompida. A interrupção, destruindo o prazo decorrido, abre de novo o prazo. Na caducidade a prática do acto impeditivo resolve, em geral, o problema, pois ele implica a efectivação do direito, não mais fazendo sentido falar em caducidade do mesmo. Não se justifica, assim, a abertura de novo prazo de caducidade[5]. Quando muito, pode surgir outro direito, a que corresponda novo prazo, de prescrição ou de caducidade.[6] [7] Regressando ao caso concreto, verifica-se que o autor, na sua petição inicial, alega que a ré construiu todo o edifício, vendeu as fracções durante os anos de 1996 e 1997 e que, desde essa altura, tem efectuado diversas intervenções para eliminar defeitos de construção (cfr. arts. 5 a 10). Mais alega que em 2007 a ré propôs pagar ao autor a quantia de €2.500,00 para resolução dos defeitos existentes e que, também nesse ano, comunicou à ré que a intervenção para a resolução dos problemas descritos na petição inicial nunca seria inferior a €35.000,00, tendo-se esta, apesar de várias interpelações, recusado a resolvê-los (cfr. arts. 30 e 45 a 47). Depois, na réplica o autor alega, de resto em consonância com o já alegado na petição inicial, que as últimas intervenções que a ré efectou no edifício foram nos anos de 2005 e 2006 e que em 2007 esta lhe propôs um valor global para novas intervenções a serem realizadas por um terceiro (cfr. arts. 5 e 6). A questão que ora se terá de decidir reconduz-se assim a saber se este conjunto de factos que foi alegado é susceptível de configurar reconhecimento por parte da ré do direito do autor à reparação dos defeitos, reconhecimento esse impeditivo da caducidade nos termos do art. 331, nº 2 do Cód. Civil. Na presente acção está em análise um conjunto de defeitos que o autor descreve na sua petição inicial entre os arts. 12 e 27, acima sintetizados no relatório e para cuja reparação entende ser necessária a importância de €35.000,00. Sucede que o próprio autor alega que a ré, tendo-lhe sido comunicados tais defeitos no decurso do ano de 2007, se nega a resolvê-los. Ora, tanto basta para que, do que foi alegado, se conclua não ter havido da parte da ré qualquer reconhecimento do direito do autor à reparação dos defeitos cuja existência lhe comunicou. E do facto de na réplica se ter dito no seu art. 6, no seguimento do que já se articulara na petição inicial, que em 2007 a ré propôs à autora um valor global para novas intervenções a serem efectuadas por um terceiro, não se pode extrair, até pelo seu carácter vago e genérico, o reconhecimento pela ré do direito do autor à reparação dos defeitos comunicados. É que esse reconhecimento, conforme já se assinalou, sempre terá que ser expresso, concreto, preciso, de forma a que não subsista qualquer dúvida sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, o que, de modo algum, ocorre nos presente acção. Por conseguinte, admitindo que a denúncia dos defeitos a que estes autos se reportam se verificou no dia 31.12.2007, uma vez que o autor não esclarece qual a data da denúncia, referindo-se apenas de forma genérica ao ano em que tal ocorreu (2007), será de concluir que a acção a exigir a eliminação daqueles defeitos teria que ser intentada, face ao que se preceitua nos nºs 2 e 3 do art. 1225 do Cód. Civil, até ao dia 31.12.2008. Acontece que tendo sido a acção proposta apenas no dia 4.2.2009, foi excedido aquele prazo de um ano, pelo que evidente é a procedência da excepção peremptória de caducidade invocada pela ré na sua contestação e a consequente confirmação da decisão recorrida. Antes de finalizar, refira-se ainda que o autor/recorrente nas suas alegações aludiu à possibilidade de ao caso vertente serem aplicados o prazo prescricional de três anos previsto no art. 498 do Cód. Civil para a responsabilidade extracontratual ou o prazo ordinário de prescrição (vinte anos) a que se reporta o art. 309 do mesmo diploma. Sucede que nenhum destes prazos é de aplicar ao caso “sub judice”, pois estando aqui em análise uma situação subsumível ao nº 4 do art. 1225 do Cód. Civil os prazos aplicáveis – de caducidade – são, como já se expôs, os que resultam dos nºs 2 e 3 desta mesma disposição legal. * Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):O reconhecimento do direito impeditivo da caducidade, para os efeitos do art. 331, nº 2 do Cód. Civil, tem de ser expresso, concreto e preciso, de modo a que não subsista qualquer dúvida sobre a aceitação pelo devedor dos direitos do credor, não sendo bastante a admissão vaga ou genérica desses direitos. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor Condomínio …, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do autor/recorrente. Porto, 22.3.2011 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes ________________ [1] In “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 295/6. [2] In “Cumprimento defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada”, 2001, págs. 380/1. [3] Cfr. também em idêntico sentido Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 3ª ed., págs. 213/5. [4] Cfr., entre outros, Ac. Rel. Porto de 6.11.2008, p. 0834271, Ac. Rel. Porto de 9.6.2010, p. 6652/06.0 TBMTS.P1, Ac. Rel. Porto de 8.2.2011, p. 2331/08.2 TBPVZ.P1, Ac. Rel. Porto de 21.2.2011, p. 10856/06.8 TBVNG.p1, Ac. STJ de 8.6.2006, p. 06A1450 e Ac. STJ de 25.11.2008, p. 08A2422, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [5] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 296. [6] Cfr. Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 4ª ed., pág. 704. [7] Sobre esta matéria cfr. também Aníbal de Castro, “A caducidade, na doutrina, na lei e na jurisprudência”, 3ª ed., 1984, págs. 120/1. |