Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0756565
Nº Convencional: JTRP00041060
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: PROCURAÇÃO
MANDATO
RECIBO
Nº do Documento: RP200802180756565
Data do Acordão: 02/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 329 - FLS 32.
Área Temática: .
Sumário: I - A procuração é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação, isto é, para , em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos:
II - O mandato, diversamente, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
III - O mandato é independente da procuração, podendo ser com representação ou sem ela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, no Tribunal da Relação do Porto

1 – B………. e mulher, C………. instauraram, em 03.10.05, na comarca de Oliveira de Azeméis (com distribuição ao .º Juízo Cível), acção sumária contra D………., pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 8.850,66, acrescida de juros de mora sobre € 7.481,97, à taxa de 4% ao ano, desde 20.09.05 até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência:
/
--- Durante o mês de Dezembro de 2001, outorgaram uma procuração a favor do R., mediante a qual lhe conferiram poderes para vender, em seu nome, a fracção autónoma identificada na p.i.;
--- No uso de tal procuração, o R. outorgou um contrato-promessa de compra e venda, tendo recebido dos promitentes-compradores, a título de sinal, a quantia de € 7.481,97, que não entregou aos AA.
Contestando, pugnou o R. pela improcedência da acção, para o que, também em resumo e essência, alegou:
/
--- À data dos factos, exercia a actividade de mediador imobiliário, tendo, nessa qualidade, sido contratado pelos AA. para promover a venda do seu imóvel, sendo, por isso, emitida a sobredita procuração, uma vez que os AA. estavam emigrados, na Suíça;
--- Entre as partes ficou, então, acordado que o preço de venda do imóvel seria de € 64.843,73, devendo ser entregue, no acto de assinatura do contrato-promessa e a título de sinal, a quantia de € 7.481,97 e recebendo o R., a título de comissão pelos serviços prestados, a quantia de € 5.000,00, devidos com a celebração do contrato-promessa de compra e venda;
--- Para além desta quantia, o R. é credor dos AA. da quantia de € 2.481,97, por despesas que enumera, tendo as partes acordado que tal valor seria descontado ao montante do sinal, assim se efectuando o encontro de contas.
Na respectiva resposta, concluíram os AA. como na p. i.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 25.05.07) sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou o R. (do remanescente peticionado o absolvendo) a restituir aos AA.:
/
a) – A quantia de € 704,22, acrescida de juros de mora, desde o dia seguinte à data de recebimento pelo R. da referida quantia – 30.01.02 –, calculados à taxa de 7% ao ano até 30.04.03 e à taxa de 4% ao ano, desde 01.05.03 até integral pagamento;
b) – A quantia correspondente à diferença entre o valor de € 4 987,98, recebido, e o valor a que tiver direito, a título de serviços prestados aos AA. no âmbito do contrato de mediação, que vier a ser liquidado, nos termos do art. 378º, nº2 do CPC, acrescida de juros de mora calculados desde o dia seguinte à data do seu recebimento – 30.01.02 –, até integral pagamento.
Inconformado, apelou o R., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação destas conclusões:
/
I. Não pode o recorrente conformar-se com a douta sentença proferida no que concerne à indexação do montante a liquidar em sede de execução de sentença tão somente aos serviços prestados no âmbito do contrato de mediação imobiliária descrito nos autos;
II. Considerando os factos apurados na sequência do processado, verifica-se que entre as partes não foi celebrado apenas um contrato, mas antes dois: contrato de mediação imobiliária e contrato de mandato;
III. Com efeito: a outorga notarial de procuração por parte dos AA. a favor do R., com os poderes descritos no documento junto aos autos; a celebração e outorga de um contrato-promessa de compra e venda por parte do R., em representação dos AA., da fracção autónoma descrita nos autos; o recebimento por parte do R., em representação dos AA. e a título de sinal, da quantia de € 7 481,97; os depósitos bancários efectuados pelo R. na conta dos AA. relativos às prestações entretanto vencidas do empréstimo contraído por estes; e o pagamento à “E………., S. A.”, da quantia de € 90,59 referente ao fornecimento de electricidade ao imóvel em causa e que não havia sido paga, traduzem, indubitavelmente, a prática de actos jurídicos em representação dos AA.;
IV. Todos os estes factos não estão compreendidos nas obrigações de um mediador imobiliário e, como tal, a contrapartida monetária pela sua execução não está incluída na comissão enquanto tal;
V. Assim, mal andou o Tribunal “a quo” quando apenas fixa como valor a apurar o relativo aos serviços prestados aos AA. no âmbito do contrato de mediação imobiliária, ignorando os serviços igualmente a estes prestados e de que beneficiaram em execução do contrato de mandato em causa;
VI. Uma vez que os serviços pelo R. prestados no âmbito do contrato de mandato o foram executados no âmbito profissional, os mesmos presumem-se onerosos;
VIl. Por outro lado, foi demonstrado que a contrapartida monetária inicialmente acordada pela prática dos serviços prestados pelo R. seria de Esc. 1.000.000$00, o que afasta o regime geral da gratuitidade do mandato;
VIII. Pelo exposto, a douta sentença violou o disposto nos artigos 1157.° e 1158.°, n.° 1, ambos do Código Civil, devendo ser revogada, em conformidade com o exposto.
Contra-alegando, defendem os apelados a manutenção do julgado.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
*
2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
/
1 – Os AA. outorgaram, no dia 3 de Janeiro de 2001, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, uma procuração, cuja cópia consta de fls. 39 e 39 verso destes autos, pela qual conferiam ao R. poderes para, além do mais, prometer vender, em seu nome, a fracção autónoma, de sua propriedade, designada pela letra D, correspondente a uma habitação de tipo T1 + 1, no rés-do-chão esquerdo, com lugar de garagem na cave, do prédio sito na ………., ………., Edifício ………., Bloco ., freguesia de ………., concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00389/171192 e inscrito na matriz sob o artigo 1228º (A);
2 – Ao abrigo da procuração mencionada, o R., na qualidade de procurador dos AA., outorgou, em 30 de Janeiro de 2002, um contrato-promessa pelo qual os AA. prometeram vender a F………. e mulher, G………., a fracção autónoma identificada em A), pelo valor de € 64.843,73 (B);
3 – Na data referida em B), o R., ainda na qualidade de procurador dos AA., recebeu dos referidos promitentes-compradores da fracção, a título de sinal, a quantia de € 7.481,97 (C);
4 – Até à data, apesar das várias insistências dos AA., o R. não entregou a estes a quantia aludida em C) (D);
5 – O R. exercia, na data referida em A), a actividade profissional de mediador imobiliário (E);
6 – Por acordo verbal celebrado em meados do ano de 2000, os AA. acordaram com o R. no sentido de este angariar interessado na aquisição da fracção referida em A) (1º);
7 – O R. diligenciou pela alienação do apontado imóvel, publicitando periodicamente a mesma mediante anúncios publicados no jornal “H……….”, de ………. (3º);
8 – No exercício da sua actividade profissional, o R. efectuou visitas ao imóvel, com potenciais interessados, contactou e foi contactado por estes, prestando informações relativas ao apartamento, quando para tal foi solicitado (4º);
9 – Na sequência da mencionada actividade, e entre interessados na aquisição do imóvel, surgiram F………. e mulher, G………. (5º);
10 – Informados os AA. do interesse referido em 5º, os mesmos manifestaram aquiescência na realização do negócio (6º),
11 – acordando com o R. que o imóvel deveria ser alienado pela quantia de € 64.843,73 e que deveria ser entregue, no acto de outorga do contrato-promessa, a quantia de € 7.481,97, a título de sinal (7º);
12 – Mais acordando que a contrapartida monetária devida ao R. pelos serviços prestados era de Esc. 1.000.000$00 (8º);
13 – O negócio não se concretizou (10º);
14 – O R. efectuou dois depósitos bancários na conta dos AA., no valor global de € 1.699,28, por forma a fazer face às prestações entretanto vencidas e referentes ao empréstimo contraído pelos AA. (11º);
15 – O R. pagou à “E………., S.A.” a quantia de € 90,59 referente a fornecimento de electricidade ao imóvel em causa e que não havia sido paga (12º).
*
3 – Considerando o teor das conclusões formuladas pelo apelante, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do CPC, na redacção pré-vigente e, aqui, aplicável[1], a única questão que demanda apreciação e decisão, no âmbito da presente apelação, consiste em saber se, para além do indiscutido contrato de mediação imobiliária, ocorreu, igualmente, um relacionamento entre apelante e apelados coberto pelo contrato de mandato e, na afirmativa, se este é de qualificar como de carácter oneroso, com a inerente retribuição que o(s) mandante(s) deve(m) pagar ao mandatário, na decorrência do preceituado no art. 1167º, al. b), do CC.
Apreciemos, pois, tal questão.
*
4 – I – Tem sido salientada pela Doutrina e Jurisprudência a sentida dificuldade de distinção entre os conceitos jurídicos de “procuração”, por um lado, e de “contrato de mandato”, por outro. Não obstante, cremos que a fronteira entre um e outro dos mencionados institutos jurídicos foi cristalinamente traçada, com a elevada sapiência que o exornava, pelo insigne Mestre ADRIANO VAZ SERRA, o qual, a pags. 222 da R. L. J. do Ano 112º – em anotação ao Ac. do STJ, de 08.02.79 (Cons. Octávio Dias Garcia) – BOL. 284º/235 – e em corroboração do já expendido, a pags. 125 do Ano 109º da mesma secular Revista, assim discorreu sobre tal temática: “Efectivamente, o mandato não se identifica com a procuração, como claramente se verifica confrontando os arts. 262º e segs. e 1157º e segs. do CC (…) A procuração é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação, isto é, para, em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos (art. 262º, nº1; o mandato, diversamente, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (art. 1157º) (…) A procuração é, pois, o acto pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação, tendo por consequência que, se o procurador celebrar o negócio jurídico para cuja conclusão lhe foram dados esses poderes, o negócio produz os seus efeitos em relação ao representado (…) O mandato é independente da procuração, podendo ser com representação (arts. 1178º e segs.) ou sem ela (arts. 1180º e segs.) (…) A procuração, salvo disposição legal em contrário, tem de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar (art. 262º, nº2), ao passo que o mandato não está sujeito a forma especial, podendo, por isso, ser concluído livremente, nos termos gerais (CC, art. 219º)”
Aliás, a Doutrina nacional de nós conhecida converge em idêntico sentido[2], ponderando-se, no sobredito Ac., que “o mandato pode até revestir a forma tácita…”, imperando, em tal matéria, a liberdade de forma, em consagração de correspondente princípio geral seguido pela generalidade das legislações hodiernas (citando-se, a propósito, Dr. Durval Ferreira e Castro Ferreira, in “Do Mandato Civil e Comercial”, pags. 103).
/
II – Aplicando os transcritos ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais ao caso dos autos, sem dificuldade se adere à posição sustentada pelo apelante, porquanto o relacionamento contratual ocorrido entre este e os apelados não se encontra totalmente abarcado pelo indiscutido contrato de mediação imobiliária, antes se reconduzindo, parcialmente, a um verdadeiro contrato de mandato. Com efeito, sob a “capa protectora” da procuração de fls. 39 e vº e tida em consideração a actividade levada a cabo pelo apelante, em seu desenvolvimento, nos termos decorrentes da factualidade provada, foi, tacitamente (art. 217º, nº1, do CC), celebrado um contrato de mandato, em que o R. e os AA. assumiram, respectivamente, as qualidades de mandatário e mandantes. Ou seja, sob a ostensiva relação representativa formalizada na mencionada procuração, surgiu e desenvolveu-se, com a complementar actividade levada a cabo pelo R.-apelante e de que a factualidade provada nos dá notícia, uma correspondente relação gestória, em desenvolvimento do contrato de mandato, tacitamente, celebrado, não obstante a respectiva e aparente formalização solene através do negócio jurídico unilateral consubstanciado na sobredita procuração.
Aliás, não deixa de ser altamente sintomático que, no final da referida procuração, se aluda, expressamente, à “boa execução do presente mandato” e que os próprios AA., no art. 5º da respectiva p. i., refiram “…no exercício do mandato, em nome dos AA…” (ou seja, mandato com representação) e “Cf. art. 1161º, al. e), do CC” (preceito legal inserido na regulamentação do contrato de mandato, à semelhança do art. 1164º do mesmo Cod., também invocado no art. 9º daquele articulado dos AA!..).
Porém, as considerações que antecedem não implicam a procedência das conclusões formuladas pelo apelante: é que, contrariamente ao por si sustentado, o facto acolhido em 5 de 2 supra não consente que o mandato exercido pelo R.-apelante seja qualificado como oneroso, porquanto o que daí decorre é, apenas e tão só, que o R., em Janeiro de 2001, exercia a actividade profissional de mediador imobiliário, o que é realidade fáctica e jurídica bem diversa de o mesmo, em tal data, exercer, profissionalmente, o mandato retratado pelos autos.
Assim, presumindo-se gratuito o mandato por si exercido, em nome dos AA., e não tendo sido ilidida tal presunção, não se encontram os AA.-mandantes constituídos na obrigação de, em tal qualidade, pagar qualquer retribuição ao R.-apelante (Cfr. arts. 349º a 351º, 1158º e 1167º, al. b), todos do CC).
Improcedendo, pois, as correspondentes conclusões formuladas pelo apelante.
*
5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência e com a aduzida fundamentação, a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
/

Porto, 18.02.08
José Augusto Fernandes do Vale
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira

___________________________
[1] Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.
[2] Sobre esta temática podem consultar-se, designadamente, “Em Tema de Revogação do Mandato Civil”, de Manuel Januário da Costa Gomes, pags. 111 e 230 e segs., designadamente; “Manual dos Contratos em Geral”, Refundido e actualizado, do Prof. I. Galvão Telles, pags. 421 e segs; e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “CC Anotado”, Vols. I, pags. 244 e segs. e II, pags. 788.