Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021002 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO PEDIDO PEDIDO SUBSIDIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199703039651012 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1148/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART296 N2 ART274 ART469. | ||
| Sumário: | I - Há na lei processual dispositivo que leva a admitir a formulação do pedido reconvencional a título subsidiário ou cautelar. II - O artigo 296 do Código de Processo Civil relativo á tutela dos direitos do réu em caso de desistência da instância e do pedido confirma isso mesmo ao estabelecer no seu n.2 que " a desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor ". | ||
| Reclamações: | |||