Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651012
Nº Convencional: JTRP00021002
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: RECONVENÇÃO
PEDIDO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: RP199703039651012
Data do Acordão: 03/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1148/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART296 N2 ART274 ART469.
Sumário: I - Há na lei processual dispositivo que leva a admitir a formulação do pedido reconvencional a título subsidiário ou cautelar.
II - O artigo 296 do Código de Processo Civil relativo
á tutela dos direitos do réu em caso de desistência da instância e do pedido confirma isso mesmo ao estabelecer no seu n.2 que " a desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor ".
Reclamações: