Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031471
Nº Convencional: JTRP00030456
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200011230031471
Data do Acordão: 11/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 41/97-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 ART566 N3 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN CJSTJ T2 ANOVI PAG50.
AC STJ IN CJSTJ T2 ANOII PAG98.
AC STJ IN CJSTJ T1 ANOI PAG130.
Sumário: I - No apuramento da perda de capacidade aquisitiva em consequência de incapacidade parcial permanente podemo-nos socorrer de critérios matemáticos, mas apenas como meios orientadores, pois o grande ponto de análise é o recurso à equidade como impõe o artigo 566 n.3 do Código Civil.
II - Uma incapacidade parcial permanente (no caso concreto de 60%) gera só por si, independentemente dos danos causados pelas lesões que a determinaram, danos morais que devem ser contabilizados independentemente da sua influência e compensação pela perda de capacidade aquisitiva.
III - Quando na petição se formulem juros de mora contados desde a citação e na sentença se não faça qualquer alusão a actualização ou avaliação posterior, os juros devem ser contados como foram pedidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: