Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150798
Nº Convencional: JTRP00006749
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMITENTE
COMISSÁRIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RP199205079150798
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/15 IN BMJ N388 PAG495.
AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG73.
Sumário: I - A responsabilidade civil das sociedades ( responsabilidade objectiva ) pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, em acção emergente de acidente de viação, acha-se regulada pelo artigo 500, "ex vi" do artigo 998, n. 1 ambos do Código Civil, na medida em que ela existe nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
II - O condutor de um veículo automóvel que seja sócio-gerente e, como tal, representante legal da sociedade proprietária do mesmo e o conduzia sob as ordens, direcção e no interesse dela, é um condutor por conta de outrém quando, no exercício da condução, pratica actos que se refletem na esfera jurídica de um terceiro, mas no interesse deste e com o seu acordo.
III - Não se logrando provar a culpa do condutor por conta de outrem, subsiste a presunção de culpa que incide sobre ele, caso em que a responsabilidade do comitente, como garante da obrigação de indemnizar a cargo do comissário, cobre toda esta, que não tem limites pré-estabelecidos.
Reclamações: