Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006749 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SOCIEDADE RESPONSABILIDADE CIVIL COMITENTE COMISSÁRIO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | RP199205079150798 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/15 IN BMJ N388 PAG495. AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG73. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade civil das sociedades ( responsabilidade objectiva ) pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, em acção emergente de acidente de viação, acha-se regulada pelo artigo 500, "ex vi" do artigo 998, n. 1 ambos do Código Civil, na medida em que ela existe nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários. II - O condutor de um veículo automóvel que seja sócio-gerente e, como tal, representante legal da sociedade proprietária do mesmo e o conduzia sob as ordens, direcção e no interesse dela, é um condutor por conta de outrém quando, no exercício da condução, pratica actos que se refletem na esfera jurídica de um terceiro, mas no interesse deste e com o seu acordo. III - Não se logrando provar a culpa do condutor por conta de outrem, subsiste a presunção de culpa que incide sobre ele, caso em que a responsabilidade do comitente, como garante da obrigação de indemnizar a cargo do comissário, cobre toda esta, que não tem limites pré-estabelecidos. | ||
| Reclamações: | |||