Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018245 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS EMBARGOS AGRAVO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199609249620471 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58-C/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV- PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART405 ART406 N1 N2 ART402 ART403. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/06/11 IN CJ T3 ANOXVI PAG254. | ||
| Sumário: | I - Se não houver agravo contra o despacho que decretou o arresto, o arrestado pode nos embargos que deduza alegar que a providência não deveria ter sido decretada por falta dos requisitos necessários; mas a inversa já não é correcta, visto que os fundamentos específicos dos embargos são inatacáveis por via do agravo. II - Tendo sido requerida, como providência cautelar não especificada, a apreensão judicial de um automóvel com a invocação pelo requerente da perda da garantia patrimonial de um seu crédito, é inadequada tal providência, visto que a que lhe corresponde é a do arresto, que, por seu turno, é inadmissível contra uma sociedade comercial. | ||
| Reclamações: | |||