Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009008 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO OBJECTO DO PROCESSO ELEMENTO CONSTITUTIVO DATA DA INFRACÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA NULIDADE DE SENTENÇA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199305129310258 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 423/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 C ART412 N2 B ART420 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1966/10/06 IN BMJ N160 PAG24. | ||
| Sumário: | I - O erro notório é o erro de tal modo patente, que não escapa à observação de um homem de formação média e há-de resultar do próprio texto da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência. II - Constando da acusação que os factos ( agressão corporal ) ocorreram pelas 20H30, dando a sentença como provado que eles ocorreram às 21H30 do mesmo dia, tal divergência não tem qualquer relevância por não se tratar de elemento essencialmente constitutivo do crime e desde que se tenham dado todas as garantias de defesa ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||