Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450740
Nº Convencional: JTRP00013910
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
TEMPESTIVIDADE
APRESENTAÇÃO
RELAÇÃO DE BENS
DÍVIDA
EFEITOS
CONCLUSÕES
ALEGAÇÕES
RECURSO
Nº do Documento: RP199501269450740
Data do Acordão: 01/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T FAM PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3133-C-3
Data Dec. Recorrida: 05/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: HÁ DOIS RECURSOS DE AGRAVO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1337 ART1345 N1 N2 ART1352 N4 ART1395 N1.
Sumário: I - A admissão da relacionação de dívida pelo cabeça de casal, após a descrição, não traduz qualquer inconveniente processual e traduz mesmo uma certa economia processual relativamente à sua reclamação pelo credor.
II - O cabeça de casal tem interesse nessa relacionação, para o efeito de evitar ser demandado pela dívida nos meios comuns, e isso confere-lhe legitimidade para a sua relacionação posterior.
III - Não pode conhecer-se do recurso quando as alegações do recorrente não contêm conclusões.
Reclamações: