Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630547
Nº Convencional: JTRP00019015
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
RECURSO DE AGRAVO
SUBIDA DO RECURSO
INSTRUÇÃO DO RECURSO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RP199606209630547
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1051-D
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO E DO ANO DE 1995 E DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART73 N1 ART83 N1 A ART111 N3 ART384 N2 ART421 ART422 N1 N2 ART423 N1 ART742.
CCIV66 ART1268 N1 ART1412 N1 ART1736 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/03/13 IN BMJ N235 PAG357.
AC RE DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318.
AC RP DE 1993/09/27 IN BMJ N429 PAG884.
Sumário: I - A procedência da excepção de incompetência relativa em razão do território tem apenas como consequência a remessa do processo para o tribunal competente, não afectando a validade dos actos já praticados.
II - Deve considerar-se sanada, com a remessa do processo para o tribunal competente, em cumprimento do disposto no n.2 do artigo 384 do Código de Processo Civil, a irregularidade resultante de, em providência cautelar de arrolamento, requerida em tribunal territorialmente incompetente, este ter decretado o peticionado arrolamento.
III - Nos agravos que sobem em separado, incumbe ao recorrente o ónus de instrução do recurso com os elementos indispensáveis à decisão das questões no mesmo suscitadas.
IV - Alegando o agravante que a providência cautelar foi decretada sem a sua audição, sem que tivesse sido proferido despacho fundamentado a justificar essa omissão, mas não tendo ele, como lhe competia instruido o recurso com certidão do despacho inicialmente proferido, desconhece-se se foi ou não proferido " despacho fundamentado " a justificar a não audiência do requerido, pelo que, perante tal deficiência de instrução do recurso, terá que ser julgado improcedente tal alegação.
V - Visando a acção de divisão de coisa comum - acção que o requerente da providência se propunha intentar - transformar a quota de cada comproprietário em determinado bem em concreto ou no respectivo valor, ou seja, no fundo, a defesa de um direito que também pode estar ameaçado, mostra-se, por isso, admissível o arrolamento.
VI - A expressão " extravio ", referida no n.1 do artigo
423 do Código de Processo Civil, deve entender-se em sentido amplo de modo a abranger todos os factos susceptíveis de produzir o desaparecimento dos bens: ocultação, perda, destruição, etc.
VII - Existindo colisão entre a presunção decorrente do artigo 1268 e a resultante do n.2 do artigo 1736, ambos do Código Civil, deve dar-se prevalência a esta última, dado que a norma que a estabelece contém um princípio especial.
Reclamações: