Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019015 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARROLAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE IRREGULARIDADE PROCESSUAL RECURSO DE AGRAVO SUBIDA DO RECURSO INSTRUÇÃO DO RECURSO ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199606209630547 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1051-D | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO E DO ANO DE 1995 E DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART73 N1 ART83 N1 A ART111 N3 ART384 N2 ART421 ART422 N1 N2 ART423 N1 ART742. CCIV66 ART1268 N1 ART1412 N1 ART1736 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/03/13 IN BMJ N235 PAG357. AC RE DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318. AC RP DE 1993/09/27 IN BMJ N429 PAG884. | ||
| Sumário: | I - A procedência da excepção de incompetência relativa em razão do território tem apenas como consequência a remessa do processo para o tribunal competente, não afectando a validade dos actos já praticados. II - Deve considerar-se sanada, com a remessa do processo para o tribunal competente, em cumprimento do disposto no n.2 do artigo 384 do Código de Processo Civil, a irregularidade resultante de, em providência cautelar de arrolamento, requerida em tribunal territorialmente incompetente, este ter decretado o peticionado arrolamento. III - Nos agravos que sobem em separado, incumbe ao recorrente o ónus de instrução do recurso com os elementos indispensáveis à decisão das questões no mesmo suscitadas. IV - Alegando o agravante que a providência cautelar foi decretada sem a sua audição, sem que tivesse sido proferido despacho fundamentado a justificar essa omissão, mas não tendo ele, como lhe competia instruido o recurso com certidão do despacho inicialmente proferido, desconhece-se se foi ou não proferido " despacho fundamentado " a justificar a não audiência do requerido, pelo que, perante tal deficiência de instrução do recurso, terá que ser julgado improcedente tal alegação. V - Visando a acção de divisão de coisa comum - acção que o requerente da providência se propunha intentar - transformar a quota de cada comproprietário em determinado bem em concreto ou no respectivo valor, ou seja, no fundo, a defesa de um direito que também pode estar ameaçado, mostra-se, por isso, admissível o arrolamento. VI - A expressão " extravio ", referida no n.1 do artigo 423 do Código de Processo Civil, deve entender-se em sentido amplo de modo a abranger todos os factos susceptíveis de produzir o desaparecimento dos bens: ocultação, perda, destruição, etc. VII - Existindo colisão entre a presunção decorrente do artigo 1268 e a resultante do n.2 do artigo 1736, ambos do Código Civil, deve dar-se prevalência a esta última, dado que a norma que a estabelece contém um princípio especial. | ||
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