Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0313324
Nº Convencional: JTRP00036035
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: FALSO TESTEMUNHO
PARENTESCO
Nº do Documento: RP200310150313324
Data do Acordão: 10/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR MATOSINHOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Não comete o crime de depoimento falso o pai do arguido que, embora sob juramento, presta tal depoimento sem que lhe tenha sido feita a advertência constante do artigo 134 n.2 do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Na .. Juízo Criminal de .............., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que:
- condenou o arguido Bruno ............., por um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3 nº 2 do Dec.-Lei 2/98 de 3-1, em 80 dias de multa à taxa diária de 2 euros; e
- dispensou de pena o arguido Vitorino .............., por um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelos arts. 360 nº 1 e 364 al. b) do Cód. Penal.
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Desta sentença interpôs recurso o MP.
A única questão suscitada é a de saber se constitui crime o depoimento falso do pai do arguido que, embora sob juramento, presta tal depoimento sem que lhe tenha sido feita a advertência constante do art. 134 nº 2 do CPP, de que tem o direito de se recusar a depor.
Indica como normas violadas os arts. 360 nº 1 do Cód. Penal e 134 nº 2 do CPP.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer concordando com a motivação d magistrado do MP junto do tribunal recorrido.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
No dia 26 de Fevereiro de 2000, cerca das 20h35m, o arguido Bruno conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-FI, na Estrada Nacional n° ..., na área desta comarca, quando foi fiscalizado pela G.N.R.
Nessa altura, o arguido não exibiu a respectiva licença de condução, mas referiu ser portador da mesma, tendo-lhe sido dado o prazo de 30 dias para apresentação da mesma.
O arguido Bruno não apresentou a licença de condução dentro do prazo de 30 dias pelo facto de não possuir qualquer licença que o habilitasse a conduzir veículos automóveis.
O arguido Vitorino, pai do arguido Bruno foi inquirido no âmbito do inquérito que deu origem aos presentes autos, na qualidade de testemunha, tendo sido advertido de que era obrigado a responder com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade penal.
No âmbito da referida inquirição, o arguido Vitorino, afirmou que quem conduzia o veículo no dia hora e local acima referidos, era o próprio, tendo exibido a sua carta de condução.
O arguido Vitorino bem sabia que quem conduzia o veículo era o seu filho e que só proferiu as declarações antecedentes pelo facto de saber que o filho não tinha carta de condução e pretendia protegê-lo, evitando, assim, que lhe viesse a ser aplicada uma pena.
O arguido Bruno bem sabia que conduzia o veículo acima referido sem estar legalmente habilitado para tal, tendo agido de forma livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei.
O arguido Vitorino prestou declarações cujo conteúdo bem sabia não serem verdadeiras, agindo de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Os arguidos revelaram-se arrependidos.
O arguido Bruno, vive em união de facto, a companheira não trabalha, tem três filhas menores, aufere a quantia mensal de 564 euros, tendo por despesas o pagamento do infantário das filhas, para além da sua alimentação e vestuário.
O arguido Vitorino, aufere a quantia de 570 euros, quantia que entregue à sua mãe, ficando para as sua despesas com cerca de 200 euros.
Os arguidos não têm antecedentes criminais conhecidos.

Considerou-se não provado que:
- as declarações prestadas pelo arguido Vitorino tivessem por objectivo obstar à realização da justiça.
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FUNDAMENTAÇÃO
Decorre dos factos provados que o arguido Vitorino, pai do arguido Bruno, foi inquirido no âmbito do inquérito que deu origem aos presentes autos, na qualidade de testemunha. Durante a inquirição, afirmou que era ele quem conduzia um veículo num determinado dia, quando na realidade quem fazia tal condução era o seu filho, o arguido Bruno.
Como se referiu no relatório deste acórdão, a única questão a decidir é a de saber se aquele falso testemunho constitui crime, apesar de não ter sido feita ao Vitorino a advertência constante do art. 134 nº 2 do CPP, de que tinha o direito de se recusar a depor.
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A prestação de depoimento, não está, em regra, dependente do assentimento de quem o presta, sendo antes um dever a que a generalidade dos cidadãos está obrigada, para que seja realizado o interesse da realização da justiça. A violação desse dever é de tal forma grave que pode ter consequências para a liberdade de quem não o observa, que vão desde a detenção da testemunha que faltar sem justificação ao acto em que vai prestar depoimento (art. 116 nº 2 do CPP) até à pratica de crime por quem se recusar a depor (art. 360 nº 2 do Cód. Penal).
A lei, porém, isentou, entre outras pessoas, os parentes e afins mais próximos do arguido deste dever geral de colaboração com a justiça – art. 134 nº 1 do CPP.
Fê-lo por razões que se prendem com a prevalência das relações de confiança entre os familiares mais chegados do arguido. Na colisão entre o interesse público de uma eficaz investigação penal e o interesse da testemunha de não ser constrangida a prestar declarações num processo dirigido contra um seu familiar, o legislador optou por considerar o segundo superior. É certo que não proibiu o depoimento destes familiares, mas deixou ao seu livre arbítrio, independentemente da gravidade dos crimes em causa, a decisão sobre a prestação do depoimento. A testemunha só prestará depoimento se, ela própria, no caso concreto, considerar o interesse da administração da justiça superior à salvaguarda das suas relações familiares.
Esta hierarquização dos interesses em conflito, permite configurar o comportamento do arguido Vitorino como o exercício de um verdadeiro «direito de necessidade», o que exclui a ilicitude.
Dispõe o art. 34 do Cód. Penal:
Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.
Verificam-se todos os apontados requisitos.
O arguido Vitorino estava colocado perante o «perigo actual» de, se falasse verdade, pôr em causa o interesse juridicamente tutelado da preservação da relação familiar com o seu filho, tendo optado por este valor em desfavor da realização da justiça (corpo do artigo);. Não foi ele que se colocou em tal situação, que antes lhe foi criada por quem decidiu receber o seu depoimento sem o advertir da faculdade de o recusar (al. a); Pelas razões já acima indicadas o interesse que salvaguardou é superior ao sacrificado (al. b); Finalmente, é o próprio legislador que expressamente considera razoável sacrifício do interesse da realização da justiça face à ameaça aos interesses do arguido Vitorino (al. c).
Por isso, a conduta do arguido Vitorino não foi ilícita.
Só mais duas notas:
A sentença recorrida considerou que a falta de advertência ao ora arguido Vitorino (então testemunha) de que não era obrigado a prestar depoimento constituía nulidade, que estaria sanada por não ter sido arguida em tempo – cfr. arts. 120 e 121 do CPP. Porém, a questão afigura-se mal colocada. A arguição da nulidade apenas seria relevante para a prova do crime cometido pelo Bruno, filho do Vitorino, sendo indiferente para aferir se este cometeu algum crime. Acresce que o ora arguido Vitorino não podia sequer arguir a nulidade, porque apenas era testemunha, não sendo «sujeito processual». Sujeitos processuais são apenas os indicados no Livro I da Parte Primeira do CPP. A testemunha, enquanto tal, não tem qualquer interesse em agir relativamente a vícios processuais de que padeça o seu depoimento.
Na sentença refere-se ainda a norma do art. 364 al. b) do Cód. Penal, nos termos da qual a pena é especialmente atenuada, podendo mesmo ter lugar a dispensa de pena, quando “o facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2º grau, ou pessoa que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança”. Esta norma não é incompatível com as conclusões a que acima se chegou. Ela é aplicável às pessoas que, tendo sido advertidas de que lhes assistia a faculdade de recusarem o depoimento, optaram por depor, prestando, no entanto, um depoimento falso.
Tem, pois, que ser concedido provimento ao recurso.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto concedendo provimento ao recurso absolvem o arguido Vitorino .............
Sem custas.
Honorários: os legais.
Porto, 15 de Outubro de 2003
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
Joaquim Costa de Morais