Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20140204622/13.0TBCHV-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No processo especial de revitalização, publicada a lista provisória de créditos no Portal Citius, esta, não pode vir a ser alterada senão em consequência da eventual procedência de qualquer impugnação contra ela deduzida. II - É portanto ónus de qualquer interessado (credor ou não) que detecte nessa publicação uma indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou uma incorrecção do montante ou da qualidade dos créditos reconhecidos, impugnar a mesma, no prazo legal. III – Assim não agindo, “sibi imputet”, sem esquecer as implicações que essa lista poderá vir a ter num eventual e subsequente processo de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 622/13.0 TBCHV-A.P1 Tribunal Judicial de Chaves - 1.º Juízo Recorrente – B…, Ld.ª Recorridos – C…, Ld.ª e outros Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. José Bernardino de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – No âmbito de processo especial de revitalização intentado pela devedora C…, Ld.ª no Tribunal Judicial de Chaves, e depois de nomeado o Administrador Judicial Provisório, este apresentou a lista provisória de créditos, publicada também no portal Citius, nos termos do n.º3 do art.º 17.º-D do CIRE. * De seguida, e porque em tempo não foi deduzida nenhuma impugnação, foi proferido, em 09.10.2013, despacho a converter em definitiva a referida lista provisória, nos termos do n.º4 do art.º 17.º-D do CIRE.* Veio depois a credora, B…, Ld.ª, por requerimento/ reclamação que dirigiu aos autos requerer que fosse corrigida a lista provisória de créditos, alegadamente porque o crédito por si reclamado e constante da referida lista, decerto por mero lapso do Administrador Judicial Provisório, não ter sido reconhecido pelo valor reclamado. * Foi então proferido o seguinte despacho: “Indefere-se a requerida correcção da lista provisória, a qual foi publicada no momento oportuno, tendo já decorrido na íntegra o prazo para serem apresentadas as impugnações, o que não veio a acontecer, motivo pelo qual, antes de ser junto qualquer requerimento, por despacho ref.ª 2133143, foi convertida em definitiva a lista provisória junta em 25 de Setembro de 2013. Notifique”. * Não se conformando com o supra referido despacho, veio, de novo, o credor, B…, Ld.ª, insistir pela correcção da lista provisória de créditos, nos termos que propõe. * Sobre tal requerimento recaiu, em 22.10.2013, o seguinte despacho: “Indefere-se o ora requerido nos termos constantes do nosso anterior despacho ref.ª 21356890 porque, salvo o devido respeito, o peticionado pelo credor não tem cobertura legal face aos normativos do PER.Na verdade, o que o credor deveria ter feito, e não fez, era impugnar, no prazo legal, a lista provisória. Assim, ao não tê-lo feito, fica precludido, neste momento, o seu direito de ver a lista provisória, até já convertida em definitiva, ser rectificada. Notifique.” * Não se conformando com tal decisão dela veio o referido credor interpor recurso de apelação, pedindo a sua revogação e substituição por outra que admita a correcção da lista provisória de créditos, nos termos requeridos, sendo assim integralmente reconhecida.O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Recorrente anuir na posição doutamente assumida pelo Tribunal “a quo”, ao indeferir o seu requerimento para correcção da lista de créditos reconhecidos, uma vez que tal acto decisório viola ostensivamente o Princípio da tutela da confiança dos Credores, e mormente as garantias de segurança jurídica e legítimas expectativas da Credora que ora recorre. 2. A Recorrente reclamou tempestivamente os seus créditos, tendo remetido a respectiva peça processual para o endereço de correio electrónico do Sr. Administrador Judicial Provisório, não tendo, todavia, sido reconhecida nos termos peticionados por lapso organizacional daquele último, que não havia considerado a reclamação enviada. 3. Após várias diligências da Recorrente no sentido de esclarecer a situação, e no último dia do prazo para eventual impugnação, o Administrador Judicial Provisório garantiu por escrito à primeira que iria reconhecer integralmente o crédito e proceder à competente rectificação da lista provisória de credores. 4. Querendo evitar um apenso desnecessário, que sempre implicaria mora na tramitação judicial e um recurso escusado aos meios do Tribunal, tudo em conformidade com o princípio da economia processual, a Recorrente considerou despiciendo e até contraproducente impugnar um crédito admitido pelo Administrador Judicial Provisório e não reconhecido desde logo, devido a um lapso da sua parte. 5. Ainda antes da notificação da Credora aqui Recorrente do despacho de conversão da lista provisória de créditos em definitiva, o Administrador Judicial Provisório requereu a correcção da lista em causa com a inclusão da aqui Recorrente nos termos e pelos valores peticionados, que foi rejeitado pelo douto Tribunal a quo, pelo facto de a Recorrente não ter impugnado no prazo legal. 6. Se em abstracto a lei concede ao credor não integralmente reconhecido, a faculdade de impugnar a lista, ao abrigo do artigo 17.º-D, n.º 3 do CIRE, também não deixa de ser verdade que, in casu, isso apenas iria complexificar e atrasar o processo, quando Reclamante e Administrador Judicial Provisório estão de acordo quanto à existência do crédito e respectivo quantum, o que é expressamente admitido. 7. Impugnar um crédito admitido pelo Administrador Judicial Provisório, que se propõe alterar a lista em conformidade, será porventura contrário aos objectivos de celeridade, simplicidade e flexibilidade que devem presidir à evolução natural de qualquer processo judicial e incompatível com o espírito de desjudicialização ínsito aos trâmites do processo especial de revitalização. 8. Estamos perante um processo de índole iminentemente negocial, em que a celeridade e a agilização constituem verdadeiros vectores fundamentais, assim como o dever de cooperação que deve existir entre os intervenientes, neste caso com o próprio Administrador Judicial Provisório. 9. O artigo 1.º da Lei 16/2012 de 20.04, que veio instituir o processo especial de revitalização, releva mesmo que tal alteração visava “simplificar formalidades e procedimentos”. 10. O despacho proferido pelo Tribunal a quo coloca em causa o princípio da igualdade substancial entre credores, pelo qual se deve reger o PER, porquanto, tendo reclamado regularmente e em tempo, como os restantes credores, a aqui Recorrente não vê o seu crédito integralmente reconhecido, por causa que lhe não é imputável. 11. Como bem nos lembra o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.09.2013, consultável em www.dgsi.pt, “Face à virtualidade de o processo especial de revitalização poder ser convertido em processo de insolvência, não estando prevista a possibilidade de os credores que constem da lista apresentada pelo administrador judicial provisório, poder proceder, no âmbito da insolvência, a nova reclamação de créditos, impõe-se que tal lista se apresente tão exaustiva quanto possível, com a identificação de cada credor reclamante, o fundamento e montante dos créditos (…) reclamados”. 12. Isto porque, continua o citado Aresto, “em caso de declaração de insolvência, por conversão do processo de revitalização, os credores que constem da lista apresentada pelo administrador judicial provisório, já não poderão apresentar nova reclamação de créditos.” 13. Aliás, mesmo em caso de aprovação de plano de revitalização, os credores que não tenham os seus créditos devidamente reconhecidos na lista, são também prejudicados, porquanto não são pagos na exacta medida do valor que lhes é devido. 14. Não vendo o seu crédito integralmente reconhecido na lista de credores, pelo valor peticionado, a Recorrente terá as suas legítimas expectativas defraudadas por violação, para além dos outros supra mencionados, do Princípio da confiança e da segurança jurídica. 15. A decisão recorrida violou, pelos motivos supra expostos, entre outros, os Princípios da Economia Processual, da Igualdade entre Credores, da Segurança Jurídica, da Cooperação e da tutela da confiança, e ainda o vertido no artigo 1.º da Lei 16/2012, e, em boa verdade ao espírito e ratio legis de todo o diploma. 16. Por todo o exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente. 17. Face a tudo quanto supra foi exposto, requer-se muito respeitosamente a V. Exa. seja admitida a correcção da lista provisória de créditos, nos termos requeridos, senda a Recorrente integralmente reconhecida. * Não foram juntas contra-alegações.II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 635.º n.º3, 637.º n.º2 e 639.º, do NCPCivil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual estabelecido no NCPC, por a decisão em crise ter sido proferida depois de 1 de Setembro de 2013. * Ora, visto o teor das alegações do recorrente é questão a decidir nos autos:- Saber se é de admitir a pretendida correcção da lista provisória de créditos. * Como é sabido foi a Lei 16/2012, de 20 de Abril que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, simplificando formalidades e procedimentos e instituiu o processo especial de revitalização, tendo esta sido originada no âmbito do programa revitalizar criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3.02, e destina-se, como decorre do n.º1 do art.º 17.º-A: - “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização”.Ou seja, como se sintetizou no Ac. da Relação de Guimarães de 4.03.2013, in www.dgsi.pt., o paradigma da insolvência passou a integrar o objectivo principal da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação, ou seja, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo no processo de insolvência, passando a recuperação do devedor a consubstanciar, em simultâneo, um fim atendível no âmbito do CIRE. Segundo Catarina Serra, in “Processo Especial de Revitalização”, ROA, ano 72, pag. 716, simplificadamente o PER é um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente. Assim para que o processo de revitalização possa ter êxito é necessária a verificação dos seguintes requisitos cumulativos: 1.que devedor, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente; 2.que ainda seja susceptível de recuperação. Segundo o disposto no art.º 17.º-B do CIRE, considera-se em situação económica difícil, o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito, cfr. art.º 2.º do CIRE. Sendo certo que tal dificuldade séria para cumprir pontualmente as obrigações não pode implicar uma impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, pois, nesse caso o devedor estará já em situação de insolvência, pois que de harmonia com o disposto no art.º 3.º n.ºs 1 e 4 do CIRE, considera-se em insolvência iminente, o devedor que esteja na iminência de se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que neste caso, por força do disposto no art.º 18.º do CIRE, o devedor tem o dever de se apresentar à insolvência. O processo especial de revitalização e pode “ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação”, cfr. art.º 17.º-A n.º2 do CIRE. Trata-se de um processo voluntário, negocial e extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, de molde a alcançar-se um acordo com vista à sua revitalização. O objectivo de tal processo é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização do devedor, pressupondo sempre a aprovação desse acordo por uma maioria qualificada de créditos, cfr. art.º 17.º-F do CIRE, que ocorrendo torna, em princípio, o acordo vinculativo para a generalidade dos credores. As negociações, encetadas no âmbito do processo de revitalização, podem conduzir à aprovação unânime de um plano de recuperação conducente à revitalização do devedor em que intervenham todos os credores. Mas, tais negociações também podem terminar com a aprovação do plano sem unanimidade ou sem a intervenção de todos os credores. Concluídas as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, com unanimidade e com intervenção de todos os credores ou, sem que tal unanimidade seja obtida, o plano de recuperação deverá ser remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do n.º 5 do art.º 17º-F do CIRE. Nesse caso, o Juíz deve, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, ou seja, nos dez dias seguintes à recepção do plano de recuperação aprovado, cfr. n.º2 do mesmo artigo, e de documento com o resultado da votação, cfr. n.º4 do citado preceito, decidir se deve homologar o plano de recuperação aprovado ou recusar a sua homologação, observando-se, quanto aos motivos de recusa, a aplicação, com as necessárias adaptações, do preceituado nos art.ºs 211.º, 212.º, 215.º e 216.º do CIRE, em particular estes dois últimos preceitos, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações, cfr. art.ºs 17.º-F e 17.º-I do CIRE. Neste processo é atribuído ao juiz um papel reduzido, não só devido à natureza extra-judicial de muita da sua tramitação. E assim, além da nomeação de administrador judicial provisório, na sequência da comunicação efectuada pelo devedor, cfr. art.º 17.º-C, n.ºs 1 a 3, al. a), cabe ao juiz, sobretudo, a decisão sobre as impugnações de reclamações de créditos, cfr. art.º 17.º-D e, a prolação do despacho de homologação, ou recusa, do plano, cfr. art.º 17.º-F, n.ºs 3 e 5, ou, eventualmente de encerramento do processo por ultrapassagem do prazo legal. * Como se viu, nos termos do n.º 1 do art.º17.º-C do CIRE, o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.Recebido o requerimento, o juiz, de harmonia com a alínea a) do n.º 3 do art.º 17.º-C do CIRE, procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos art.ºs 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações. Tal despacho, que é notificado ao devedor e publicado no portal Citius, tem efeitos processuais, efeitos sobre o devedor e em relação aos credores. Sendo que relativamente ao devedor, nos termos do n.º 1 do art.º 17º-D do CIRE, logo que receba a notificação do despacho a nomear o administrador judicial provisório, deverá aquele comunicar aos credores que não subscreveram a declaração escrita, que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso. Em relação aos credores, o despacho com a nomeação do administrador judicial provisório implica que começa a correr, a partir da sua publicação no Citius, o prazo de 20 dias para que qualquer credor reclame os seus créditos, incluindo os credores que assinaram a declaração com a manifestação de vontade de encetarem negociações e referida no n.º 1 do art.º 17.º-C do CIRE As reclamações são remetidas ao administrador judicial provisório, que tem um prazo de 5 dias para elaborar uma lista provisória de créditos que, apresentada na secretaria do tribunal, será publicada no portal Citius. Após a publicação, a lista pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, convertendo-se em definitiva, caso o não seja, conforme decorre dos n.ºs 2 a 4 do art.º 17.º-D do CIRE. Sendo certo que a lei não prevê um modo particular de impugnação da lista provisória de créditos para o processo especial de revitalização, a impugnação pelos credores interessados será realizada como no processo de insolvência comum, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualidade dos créditos reconhecidos, como dispõe o n.º 1 do art.º 130.º do CIRE. Terminado o prazo para as impugnações, as mesmas serão apreciadas pelo juiz, estabelecendo o n.º 5 do art.º 17.º-D do CIRE, um outro prazo de dois meses para que os declarantes concluam as negociações encetadas, prazo, esse, que pode ser prorrogado verificadas certas circunstâncias. E apresentada a lista definitiva de créditos, os credores nela, constantes, que decidam participar devem apresentar declaração ao devedor, por carta registada, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, nos termos do n.º 7 do art.º 17.º-D do CIRE. * Depois destas considerações gerais sobre o PER (Processo Especial de Revitalização) e, designadamente sobre o campo de intervenção do juiz, vejamos a questão concreta dos autos.Insurge-se a apelante contra o despacho de indeferimento do seu requerimento onde pedia a correcção da lista provisória de créditos reconhecidos, dizendo que tal decisão viola o princípio da tutela da confiança dos credores e mormente as garantias de segurança jurídica e legítimas expectativas da credora. É manifesto que não assiste qualquer razão à apelante. Senão vejamos. A credora, ora apelante, reclamou tempestivamente o seu crédito junto do Administrador Judicial Provisório. Este teve em consideração essa reclamação e fez constar tal crédito da lista provisória de créditos que elaborou e que foi, de seguida, publicada no Portal Citius. Como é evidente a publicação de referida lista provisória de créditos destina-se a dar a necessária e pronta publicidade a todos os interessados (credores ou não) relativamente aos créditos que o Administrador Judicial Provisório tomou em consideração, no que respeita à identificação do credor, ao montante de crédito em capital e juros, data da sua constituição e do seu vencimento, natureza e proveniência do crédito, suas garantias, etc. a fim de poderem detectar uma qualquer indevida inclusão ou exclusão de créditos, uma eventual incorrecção do seu montante ou da sua qualidade, proveniência, ou outra, nos termos do n.º1 do art.º 130.º do CIRE. Sendo certo que, detectada por qualquer interessado uma qualquer inclusão ou exclusão indevida de determinado crédito, uma incorrecção ou outro qualquer lapso, é seu ónus, no prazo de 5 dias, deduzir nos autos, querendo, a respectiva impugnação, cfr. n.º3 do art.º 17.º-D do CIRE. Na verdade, só esse meio é o próprio e adequado para que, depois de apreciada judicialmente tal impugnação, a lista provisória de créditos que se encontra publicada no Portal Citius possa sofrer uma qualquer alteração, por via da publicação de uma lista definitiva de créditos. Pois é certo que depois da publicação no dito Portal da lista provisória de créditos, ela não pode mais ser alterada, por quem quer que seja, (incluindo o Administrador Judicial Provisório, o tribunal, etc) a não ser pela publicação de uma outra lista, então definitiva, e no caso se alguma das eventuais impugnações judiciais terem tido procedência. Ora, no caso em apreço nos autos, a credora, ora apelante, configurou erroneamente a situação e consequentemente mal agiu, quando supôs que Administrador Judicial Provisório, perante a exposição que lhe fez quanto à errada indicação do montante do crédito que havia reclamado constante da lista provisória de créditos publicada, poderia ir à referida lista publicada, e de “motu proprium” corrigi-la, como esperava. Diz agora a apelante que agiu no intuito de evitar a impugnação da referida lista. Contudo, tal errónea intenção, decorre de não ter entendido o funcionamento e a natureza da publicidade dada à referida lista no Portal Citius, assim como da razão de ser da impugnação judicial e consequência da mesma no que respeita à lista provisória e a uma eventual lista definitiva. Logo, no caso em apreço, tendo a ora apelante detectado uma incorrecção quanto ao montante de seu crédito na lista provisória publicitada no Portal Citius, era seu ónus, querendo ver o seu crédito atendido pelo montante que entende ser o devido, impugnar, no prazo legal essa lista, afim de, caso a sua impugnação fosse julgada procedente, ver ser publicada uma lista definitiva com o correcto montante do seu crédito. Não tendo a ora apelante assim agido, “sibi imputet”, sem esquecer as implicações que essa lista poderá vir a ter num eventual e subsequente processo de insolvência. Pois que na ausência de qualquer impugnação a dita lista provisória, foi nos termos legais, por despacho judicial, convertida em definitiva, ficando precludido o eventual direito de qualquer interessado a ver, a mesma lista, ser alterada. Perante tudo o que deixou exposto, é manifesto que se não violou qualquer princípio processual, nem sequer o espírito do processo especial de revitalização, tendo apenas ocorrido, uma voluntária e desadequada actuação da ora apelante. Destarte e sem necessidade de outros considerandos improcedem as conclusões da apelante, havendo de ser confirmar o despacho recorrido. Sumário – I – No processo especial de revitalização, publicada a lista provisória de créditos no Portal Citius, esta, não pode vir a ser alterada senão em consequência da eventual procedência de qualquer impugnação contra ela deduzida. II - É portanto ónus de qualquer interessado (credor ou não) que detecte nessa publicação uma indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou uma incorrecção do montante ou da qualidade dos créditos reconhecidos, impugnar a mesma, no prazo legal. III – Assim não agindo, “sibi imputet”, sem esquecer as implicações que essa lista poderá vir a ter num eventual e subsequente processo de insolvência. IV – Pelo exposto, decide-se julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 2014.02.04 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Carvalho |