Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0753431
Nº Convencional: JTRP00040777
Relator: PAULO BRANDÃO
Descritores: PROCESSO TUTELAR
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RP200711190753431
Data do Acordão: 11/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 319 - FLS 87.
Área Temática: .
Sumário: I - Findo que está o processo de Regulação do Poder paternal de menor, não faz sentido apensar-lhe processo Tutelar Cível contra o mesmo entretanto suscitado. Neste caso, a competência é definida pela distribuição deste processo
II - O despacho de atribuição de competência promulgado num processo, se não atacado apenas produz caso julgado material, fixando definitivamente a competência nos termos do n.º2 do art. 111.º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

O Senhor Procurador-Geral Adjunto veio requerer ao abrigo do artº 117º do Código de Processo Civil, CPC, a resolução do presente conflito negativo de competência surgido no processo Tutelar Educativo nº …/05.0TQPRT do Tribunal de Família e Menores do Porto.
Referiu que tendo sido remetido à distribuição, veio a caber tal processo à .ª Secção do .º Juízo daquele tribunal, onde o respectivo juiz, por despacho de 06.03.07, invocando o disposto no artº 154º, nº 1, da OTM, determinou a sua apensação ao processo de Regulação do Poder Paternal relativo ao mesmo menor que, sob o nº …/5.0 TMPRT correu ternos termos pela .ª Secção também do .º Juízo, vindo aqui o Sr. Juiz a lavrar um outro despacho em 26.03.07, no qual declara-se também ele incompetente para apreciação de decisão por aquele mencionado processo de regulação paternal estar já arquivado.
*
Foi junto com o requerimento atrás mencionado uma certidão contendo cópias de cada um dos despachos mencionados, sendo aqueles indicados dos Srs Juízes a fls 6 e 9-10, respectivamente.
*
Não houve tomada de posição por parte dos Srs Magistrados em conflito, os quais foram notificados para tal efeito nos termos do artº 118º, nº 1, 2ª parte, do CPC.
*
O Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou ainda alegações finais, pronunciando-se então no sentido de atribuição da competência à .ª Secção posto que a apensação permite a ponderação em conjunto de todas as circunstâncias relativas à criança ou ao jovem, embora a manter-se a tendência jurisprudencial desta relação será competente a .ª Secção.
*
Em nosso entender é a seguinte o circunstancialismo que importa considerar e que resulta das certidões juntas de fls 3 a 9, e de fls 10 e 11.
Em 14.02.07, requereu o Mº Pº a abertura da fase jurisdicional contra o menor B………., imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, pº e pº pelo artº 25º, a), do DL nº 15/93, de 22.01, e em co-autoria a prática de um crime de roubo pº e pº pelo artº 210º, nº 1, do Código Penal, relativamente a factos ocorridos em 11.02.05 e 23.12.04.
O processo atrás mencionado veio a ser distribuído à .ª Secção do .º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, e ali por despacho de 06.03.07, transitado em 12.03.07, foi ordenada a remessa de tal processo à .ª Secção desse mesmo Juízo para ser ali apensado ao processo de regulação do poder paternal nº …/05.0 TMPRT, invocando o preceituado no artº 154º, nº 1, da OTM.
Correu termos na .ª Secção do mesmo .º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto um Processo de Regulação do Poder paternal com o nº …/05.0TMPRT, relativo também ao menor B………., autuado em 20.01.05, que veio a terminar mediante acordo lavrada aquando da conferência de pais, em 19.04.05, homologada nos seus precisos termos.
Por despacho datado de 26.03.07, transitado em 04.04.07, o Sr. Juiz da .ª Secção do .º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto recusou a apensação ordenada por entender que não estando já pendente o processo de regulação de poder paternal, arquivado por despacho de Novembro de 2005, faltava-lhe esse pressuposto para que aquela tivesse lugar
*
Quanto à resolução do presente conflito:
A regra geral de competência territorial relativamente aos processos tutelares cíveis, é enunciada pelo artº 155º, nº 1, do LTM, que a atribui ao tribunal da residência do menor, a qual que vem a concretizar-se naqueles tribunais onde exista mais de um juízo, pelas regras da distribuição, conforme dispõem os artºs 62º, nº 1, e 209º e sgs do CPC e artºs 17º, 65º, nº 1 da Lei nº 3/99 de 13.01, a LOFTJ, para onde remete aquele primeiro preceito[1].
Todavia aquela regra geral conhece desvios[2], um dos quais decorre do artº 154º, nº 1, do mesmo diploma, com a redacção dada pelo DL nº 133/99, de 28.08, que estabelece como competente para conhecer de processo tutelar cível, processo de protecção, por força da Lei nº 147/99 de 01.09, LPCJP, ou tutelar educativo, a que alude a Lei nº 166/99, de 14.09, quando sucessivamente instaurados, o tribunal do processo que o tiver sido em primeiro lugar.
A alteração legislativa que resultou nos diplomas acima mencionados tinha como um dos seus objectivos a uniformização das regras relativas à competência por conexão de processos, já que elegendo como regra geral o tribunal da residência do menor, os artºs 79º, nº 1, da LPCJP e 31º, nº 1, da LTE, estabelecem idênticas excepções aos artºs 81º aquele primeiro, e 43º, nº 3, o segundo.
Na redacção anterior dada pelo DL nº 314/78, de 27.10, referia o mencionado artº 154º, nº 1, da LTM que “quando a providência for conexa com a acção que se encontre a correr termos em tribunal de família, é este tribunal o competente para conhecer dela”, apontando alguns autores[3] como ratio legis, o interesse em alcançar uma mais perfeita apreciação dos interesses do menor, partindo da ideia de que correndo a acção neste último tribunal haveria ali melhores elementos de informação que pudessem proporcionar uma melhor avaliação do menor nas suas várias vertentes, para além de não serem estranhas razões de economia processual, mas sempre exigindo como pressuposto que o processo não estivesse ainda findo.
Actualmente, embora haja norma expressa que o preveja, aplica-se ainda assim o artº 275º do CPC por força do artº 161º da LTM, quanto à apensação de acções, que traduzindo uma manifestação do princípio da economia processual, visa permitir que no mesmo processo se resolva o maior número possível de litígios, impedindo a multiplicidade de processos judiciais, a que não são alheias também razões de coerência do sistema, mas não de modo preponderante na previsão dessa regra geral, evitar a ocorrência de decisões contraditórias, objectivos que têm a ver com a disciplina das excepções de litispendência e do caso julgado e do seu conhecimento oficioso por parte do tribunal[4].
Ainda que no âmbito de um processo de jurisdição voluntária como são os tutelares cíveis, assim o refere o artº 150º da LTM, aqueles valores são também de acautelar, designadamente o último, ainda que as decisões possam ser alteradas conforme o previsto no artº 1411º, nº 1, do CPC[5], e não caiba aqui verdadeiramente a abordagem desta questão.
No entanto, e não obstante o que fica mencionado, há de facto no concreto domínio em que nos encontramos, fortes razões de harmonização das decisões e que dão fundamento aos desvios previstos no artº 154º, nº 1, a regra geral de competência estabelecida no artº 155º do LTM, bem como nos artºs 79º, nº 1, e 81º, nº 1, da LPCJP e artºs 31º, nº 1, e 43º, nº 3, da LTE, já acima indicados, e que decorre primordialmente do interesse do menor que importa acautelar, que decorre do expressamente estatuído no artº 148º, nº 1, e tendo ainda em consideração o disposto no artº 147º-A, daquele primeiro diploma, artº 4º do segundo[6], e, artº 2º do último, às quais juntam-se aquelas outras razões de racionalidade do sistema e de economia processual, como não acontecia com a regra traçada pelo artº 275º do CPC.
Em nosso entender, e perante o que fica mencionado, só poderá pois haver lugar à apensação de acções, considerando o elemento de prioridade e sem importar qual deles tenha sido instaurado em primeiro lugar, tutelar cível, de promoção e educação ou tutelar educativo, se, em qualquer dessas situações, estiverem pendentes, pois que só neste caso, como nos parece óbvio, haveria que acautelar os interesses que se pretende proteger e que foram acima enunciados, que não seriam atingidos perante uma decisão já produzida em processo de jurisdição voluntária como é aquele de regulação de poder paternal, pois que não haveria já a necessidade de uma apreciação conjunta da situação do menor de modo a permitir a produção de decisões que convergissem harmoniosamente na satisfação das suas necessidades, proporcionando protecção e promoção do menor, por forma a garantir o seu bem estar, desenvolvimento e inserção digna e responsável na sociedade, que é o objectivo visado com os diplomas indicados, no artº 2º, nº 1, da LTE, os artºs 1º e 3º, nº 1, da LPCJP, e, uma vez mais, o artº 147º-A da OTM.
Seguir-se-ia portanto de tudo quanto foi dito, a atender-se tão só o arquivamento do processo de regulação do poder paternal, que caberia á .ª Secção do .º Juízo a competência para conhecer do presente processo tutelar educativo por aplicação da regra geral determinada pela distribuição e posto não haver motivo no caso vertente para que pudesse ser afastada.
Porém há uma circunstância que não foi considerada de todo na 1ª instância e que tem a ver com o transito em julgado do primeiro despacho proferido, aquele da .ª secção, que ocorreu em 12.03.07, e que altera totalmente o sentido da decisão a proferir e leva a que a situação vertente configure tão só um conflito aparente de competência, posto que aquele primeiro despacho fixou definitivamente essa questão nos termos do artº 111º, nº 2, do CPC, ao atribuir a competência ao .º Juízo Cível para conhecer e julgar o processo tutelar educativo[7].
Essa decisão quanto a uma questão de incompetência relativa, ainda que produzindo caso julgado formal por incidir sobre relação processual, não valendo portanto fora do processo, tal como ocorre relativamente àquelas sobre infracções de regras que determinam a incompetência absoluta, por o processo ser remetido para o tribunal competente, não havendo extinção da instância, continuando pendente, essa decisão de remessa é vinculativa para o tribunal para o qual é remetido, conforme resulta dos artºs 101º, 106º, 108º, 287º, a), 288º, nº 2, 671º, 672º e 673º do CPC[8].
*
Face a tudo quanto fica exposto, acordam pois os Juízes que compõem a .ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em atribuir à .ª Secção do .º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto a competência para conhecer do presente processo tutelar educativo.
*
Sem custas.
*

Porto, 19 de Novembro de 2007
Paulo Neto da Silveira Brandão
Maria Isoleta de Almeida Costa
Abílio Sá Gonçalves Costa

_________________________________
[1] Cf. Manuel A. Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pg 90; Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, pg 187.
[2] Cf. Artur Anselmo de Castro, “Direito processual Civil Declaratório”, Vol. II, 1982, pg 70.
[3] Cf. Ary de Almeida Elias da Costa e Carlos Alberto de Frias Oliveira Matias, “Notas e Comentários à Lei Tutelar de Menores”, 2ª ed., pg 205.
[4] Cf. Acs Rl Coimbra, de 06.01.87, BMJ 363º-608, e de 29.06.06. in www.itij.pt
[5] Cf. Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, Vol. II, reimpressão, pg 403.
[6] Cf. ùltimo parágrafo do ponto 1 da Proposta de Lei nº 265/VII, DR IIª Série A, nº 54, de 17.04.99 Cf. Acs STJde 14.11.79, BMJ 291º-406 e de 20.05.80, BMJ 297º-247, também sumariados em www.itij.pt.
[7] Cf. José lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol 1º, pg 205; Acs da Relação de Coimbra, Procº nº 1606/04, de 16.11.04; nº 705/05 de 10.05.05; nº 172/07.3YRCBR, de 12.06.07, nº 272/07.0YRCBR, de 02.10.07.
[8] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pgs 133, 567 a 570; José Lebre de Freitas, ob. e pg cit; Artur Anselmo de Castro, ob. cit. pg 87, e, em sentido contrário, atribuindo força de caso julgado material, Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed., pg 247 e Jorge Augusto pais de Amaral, “Direito processual Civil”, 6ª ed., pg 139 e Ac STJ BMJ 494º-251.