Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024961 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE RESTRIÇÃO DE DIREITOS ACÇÃO DIRECTA | ||
| Nº do Documento: | RP199901129821352 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 137/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1349 ART336. | ||
| Sumário: | I - A faculdade de acesso a prédio alheio, prevista no artigo 1349 do Código Civil, resulta de uma restrição ao direito de propriedade imposta directamente pela lei, não exigindo, portanto, o seu exercício, a prévia constituição de uma servidão ou uma autorização judicial. II - Concorrendo os pressupostos do artigo 336 do Código Civil, o interessado no acesso poderá até usar de acção directa contra o proprietário ou contra quem se oponha ao exercício do seu referido direito. III - A oposição do proprietário a tal acesso é ilícita e, como tal, geradora de responsabilidade civil. IV - Caso, não obstante a obrigação legal de consentir o acesso, o proprietário do prédio o recusar, o titular do direito ao acesso, se não quiser ou não puder recorrer à acção directa, terá de fazer reconhecer judicialmente aquele direito ao acesso, em acção proposta contra o proprietário do prédio. V - Essa acção será uma acção declarativa comum e não um processo de suprimento do consentimento, podendo, se for caso disso, nela cumular-se, com o pedido de reconhecimento do direito ao acesso, o de condenação do réu a indemnizar pelos danos que o autor tenha sofrido com a ilícita recusa por parte daquele. | ||
| Reclamações: | |||