Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821352
Nº Convencional: JTRP00024961
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
ACÇÃO DIRECTA
Nº do Documento: RP199901129821352
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 137/95-2
Data Dec. Recorrida: 05/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1349 ART336.
Sumário: I - A faculdade de acesso a prédio alheio, prevista no artigo 1349 do Código Civil, resulta de uma restrição ao direito de propriedade imposta directamente pela lei, não exigindo, portanto, o seu exercício, a prévia constituição de uma servidão ou uma autorização judicial.
II - Concorrendo os pressupostos do artigo 336 do Código Civil, o interessado no acesso poderá até usar de acção directa contra o proprietário ou contra quem se oponha ao exercício do seu referido direito.
III - A oposição do proprietário a tal acesso é ilícita e, como tal, geradora de responsabilidade civil.
IV - Caso, não obstante a obrigação legal de consentir o acesso, o proprietário do prédio o recusar, o titular do direito ao acesso, se não quiser ou não puder recorrer à acção directa, terá de fazer reconhecer judicialmente aquele direito ao acesso, em acção proposta contra o proprietário do prédio.
V - Essa acção será uma acção declarativa comum e não um processo de suprimento do consentimento, podendo, se for caso disso, nela cumular-se, com o pedido de reconhecimento do direito ao acesso, o de condenação do réu a indemnizar pelos danos que o autor tenha sofrido com a ilícita recusa por parte daquele.
Reclamações: