Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014061 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PRESSUPOSTOS DESCENDENTE MAIORIDADE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PEDIDO MEIO PROCESSUAL NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199506269550052 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART186. CPC67 ART388 ART1412 N1 ART199 N1 N2 ART668 N1 D E N3. CCIV66 ART1578 N1 ART1885 N1 ART1880. | ||
| Sumário: | I - À pretensão da fixação de alimentos definitivos devidos a um filho de maioridade, mesmo que se pretenda pedir desde logo a fixação de pensão provisória ao abrigo do disposto no artigo 2007 do Código Civil, corresponde o meio processual consagrado nos artigos 186 e seguintes da Organização Tutelar de Menores e não o processo de providência cautelar previsto nos artigos 388 e seguintes do Código de Processo Civil. II - Tendo o pedido formulado sido limitado à fixação de uma pensão provisória, em sede de procedimento cautelar mas tendo seguido com tramitação correspondente a que deveria ter sido adoptada e nada havendo por isso a anular, mas, havendo-se fixado na decisão alimentos definitivos, ocorrem na decisão as nulidades das alíneas d) e e) do artigo 668 n.1, do Código Civil, que se sanam se não forem, como não foram invocadas. IIII - São devidos pelo pai alimentos a uma filha de maioridade, orfã de mãe, que vive em casa própria herdada desta e que, por desentendimentos entre ambos, se recusa a viver com ele, provado que seja que a requerente, tendo embora reprovado três vezes nos últimos cinco anos, teve aproveitamento no último e pretende completar, contra a opinião do pai, que a quer ou empregada ou com um negócio que se propõe montar-lhe, a sua formação profissional, contando 19 anos e tendo concluido com essa idade o décimo ano de escolaridade, desconhecendo-se as razões do desentendimento entre ambos. | ||
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