Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP2012032115246/08.5TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ao assistente que deduziu pedido de indemnização civil e viu a sua pretensão satisfeita, falece o pressuposto do interesse em agir para recorrer da decisão condenatória tendo em vista a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização em que o arguido-demandado foi condenado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n° 15246/08.5 TDPRT.P1 * DECISÃO SUMARIAO arguido B…, divorciado, agente empresarial da C…, filho de D… e de E…, natural …, Porto, onde nasceu em 15/02/64, residente na Rua …, .., .° Dto., Porto, foi condenado na 1ª Vara Criminal do Porto pela forma seguinte: 1. Como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217° n° l e 218° números l e 2, alínea a), por referência ao art. 202° alínea b), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. Como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256° n° l, alíneas c), d) e e), e n°3 do Código Penal, na pena de l (um) ano e 6 (seis) meses de prisão: 3. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, pena essa que foi declarada suspensa na sua execução por igual período, condicionada a regime de prova; 4. Na procedência do pedido de indemnização civil, foi ainda o arguido / demandado condenado a pagar ao assistente / demandante "F…, SA", a título de danos patrimoniais, o montante global de €284.406,20 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e seis euros e vinte cêntimos), ao qual acrescerão ainda juros de mora, à taxa legal de 4%, sem prejuízo de outra que entretanto vigorar, calculados sobre € 259.962,80 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos) e devidos desde 20.01.2011 até efectivo e integral pagamento. O assistente /demandante interpõe recurso que, nos termos do art.° 403° do CPP, expressamente limitou à apreciação da questão única suscitada, a de saber se a suspensão da execução da pena deveria ter sido subordinada ao pagamento da indemnização, mesmo que só parcial. Responderam o MP e o arguido. Nesta Relação, o Ex.mo PGA suscita a questão prévia da ilegitimidade / falta de interesse em agir para a interposição do recurso. Cumprido o disposto no art.° 417°, n.° 2 do CPP, cumpre decidir da questão prévia. Começando por afirmar que a limitação do recurso é admissível segundo o n.° l do art.° 403° do CPP. O art.° 401° do CPP, na alínea b) do n.° l, confere legitimidade para recorrer ao assistente relativamente às decisões "contra ele proferidas". Acrescenta o n.° 2 que "Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir". O preceito foi objecto de diferentes interpretações e, por isso, o Supremo Tribunal de Justiça tem sido chamado a uniformizar jurisprudência divergente. Assim, por acórdão de 30/10/1997, publicado no DR de 10/8/1999, firmou a seguinte jurisprudência: "O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir". A pena suspensa é, sem qualquer dúvida, uma pena de substituição em sentido próprio, "uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição"[1]. Porque assim, atendendo a que se subscreve a doutrina do acórdão uniformizador citado, o assistente apenas pode interpor recurso quanto a questões relacionadas com a pena suspensa, designadamente à sua subordinação a deveres, entre os quais se inclui o do pagamento total ou parcial da indemnização - art.° 51°, n.° l, alínea a) do C. Penal -, se demonstrar o concreto e próprio interesse em agir. O interesse em agir "não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto"[2]. O interesse em agir, não se confunde com o uso do processo pelo assistente "para se desforçar", como não visa "dar satisfação ao ofendido pelo crime"[3], ou seja, no que ora interessa, não visa conceder ao ofendido uma tutela acrescida para o pagamento da indemnização pois que nem o direito penal e nem as penas, que são direito público, servem aquela finalidade privatística, que não está subordinada aquele (cfr. art.° 40° do C. Penal.) O Supremo Tribunal de Justiça[4] escalpelizou, e em profundidade, os conceitos de legitimidade e interesse em agir no que ao assistente diz respeito para efeitos de interposição de recurso. Porque com a doutrina nos identificamos, passamos a citá-la: "Os assistentes, no processo penal, são configurados como «colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei», nos termos do n.° l do artigo 69.° do Código de Processo Penal. (...) Um desses poderes dos assistentes, e que importa aqui analisar por se lhe referir a divergência a dirimir, é o previsto na alínea c) do n.° 2 daquele preceito: o de «interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito». Mas, mesmo nos casos em que actua autonomamente, o assistente é sempre um colaborador do Ministério Público, no sentido de que, com a sua actuação, contribui para uma melhor realização dos interesses cometidos ao Ministério Público, a quem, em conformidade com o disposto no artigo 53.°, n.° l, do código citado, compete, no processo penal, «colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito». Valem neste ponto as palavras de Damião da Cunha: «O conceito de colaboração e de subordinação não significa obviamente que a intervenção do assistente não possa entrar em directo conflito com as decisões do MP. O que se pretende dizer é, isso sim, que o interesse que o assistente eventualmente corporize (que tem de ser um interesse particular, autónomo) tem que estar subordinado ao interesse público, pelo que a actuação do assistente, fundada no interesse particular, só assume relevância (processual) na medida em que contribua para uma melhor realização da administração da justiça (ou, no caso concreto, um melhor exercício da 'acção penal'). O que significa, pois, que colaboração e subordinação se referem aos 'interesses' em jogo» (RPCC, 1998, p. 638). É a esta luz que deve definir-se o alcance do poder do assistente de interpor recurso das decisões que o «afectem», previsto no artigo 69.°, n.° 2, alínea c), que se identifica com a legitimidade para recorrer das decisões «contra ele proferidas», conferida pelo artigo 401.°, n.° l, alínea b). O assistente, sendo imediata ou mediatamente atingido com o crime, adquire esse estatuto em função de um interesse próprio, individual ou colectivo. Porém, a sua intervenção no processo penal, sendo embora legitimada pela ofensa a esse interesse, que pretende afirmar, contribui ao mesmo tempo para a realização do interesse público da boa administração da justiça, cabendo-lhe, em função da ofensa a esse interesse próprio, o direito de submeter à apreciação do tribunal os seus pontos de vista sobre a justeza da decisão, substituindo o Ministério Público, se entender que não tomou a posição processual mais adequada, ou complementando a sua actividade, com o que, por isso, se não desvirtua o carácter público do processo penal. O assistente só tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, mas dessas decisões pode sempre recorrer, haja ou não recurso do Ministério Público. A circunstância de haver ou não recurso do Ministério Público não aumenta nem diminui as possibilidades de recurso do assistente. A única exigência feita pela lei ao assistente para poder recorrer de uma decisão é que esta seja proferida contra ele. Não há que procurar outras a coberto do chamado interesse em agir, a que alude o n.° 2 do artigo 401°. De facto, sendo a legitimidade, no processo civil, a posição de uma parte em relação ao objecto do processo, justificando que possa ocupar -se em juízo da matéria de que trata esse processo (cf. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, Faculdade de Direito de Lisboa, Lições, 1973-1974, p. 151), em processo penal, a legitimidade do assistente para recorrer significa que ele só pode interpor recurso de decisões relativas aos crimes pelos quais se constituiu assistente (cf. Damião da Cunha, ob. cit, p. 646). Já o interesse em agir do assistente, em sede de recurso, remete para a necessidade que ele tem de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, a significar que ele só pode recorrer de uma decisão com esse alcance, de acordo com Figueiredo Dias, que conclui, citando Roxin: «Aquele a quem a decisão não inflige uma desvantagem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na sua correcção, não lhe assistindo, por isso, qualquer possibilidade de recurso» (RLJ, ano 128, p. 348). Sendo assim, deve concluir-se que o texto da alínea b) do n.° l do artigo 401.° já abrange o interesse em agir, ao exigir, para além da qualidade de assistente, que a decisão seja proferida contra ele, ou seja, que lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legítimos. O assistente tem interesse em pugnar pela modificação de uma decisão que não seja favorável às suas expectativas. Parece ser este o pensamento do mesmo autor, quando afirma, referindo-se ao artigo 401.°: «ao demarcar nas alíneas b), c) e d) do n.° l a legitimidade dos sujeitos e participantes processuais para além do Ministério Público, aquele preceito legal deixa já no essencial consignado o sentido e alcance do respectivo interesse em agir» (ob. cit, p. 349). Deste modo, repete-se, para o assistente poder recorrer, não há que fazer-lhe outras exigências para além das que o artigo 401.°, n.° l, alínea b), comporta: que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constituiu assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir). (...) Damião da Cunha pronuncia -se sobre esta matéria nos seguintes termos: «o assistente apenas pode recorrer de decisões em que activamente tenha participado e em que tenha formulado uma qualquer 'pretensão', não tendo essa 'pretensão' merecido acolhimento na decisão - ou seja, a decisão foi proferida contra as expectativas do assistente»". A Recorrente constituiu-se assistente nos autos e, por isso, tem legitimidade para interpor o presente recurso pois, como se refere no Ac Uniformizador citado, "a legitimidade do assistente para recorrer significa que ele só pode interpor recurso de decisões relativas aos crimes pelos quais se constituiu assistente". E tem também interesse em agir? Ou seja, tem necessidade "de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimo"? "O interesse em agir, processual ou necessidade de tutela jurídica, verifica-se quando existe interesse em interpor recurso para acautelar um direito ou interesse ameaçado que necessita de tutela e só por essa via é possível obtê-la[5]. Trata-se, deste modo, de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori. (...) A necessidade do requisito "interesse em agir" é imposta por duas ordens de razões: «O tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomados quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade"[6]. "O interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la"[7]. "O interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la"[8]. Assim é, na realidade. Pois bem. O assistente deduziu o pedido de indemnização civil e viu a sua pretensão satisfeita na sua globalidade. O Arguido foi condenado em pena com a qual até concorda na sua espécie e medida. Não viu, por isso, frustrada uma qualquer expectativa ou interesse legítimo. O seu direito está devidamente acautelado e não carece de tutela que só pela via da suspensão da execução da pena esteja devidamente tutelado. Na verdade, o direito à indemnização é um direito de crédito. O pagamento extingue a obrigação. Se não for efectuado voluntariamente o pagamento, o demandante pode instaurar a competente execução, reconhecido que está judicialmente o direito. Ou seja, o direito do Recorrente está devidamente acautelado. Tão acautelado como qualquer outro crédito que a Recorrente tenha e que seja crédito mal parado. Não carece de tutela judicial adicional, por isso. Porque assim, não tem interesse em agir. Poderá contrapor a Recorrente que a sua expectativa de ser ressarcida do direito de crédito fica diminuída pois que a suspensão da pena condicionada ao pagamento da indemnização lhe confere uma tutela acrescida para acautelar o direito. Nesse sentido as suas expectativas saem diminuídas. E é verdade. Mas não são estas as expectativas a que os Doutrinadores se referem. Como antes afirmamos, a suspensão da execução da pena não visa conferir tutela acrescida ao pagamento da indemnização e, por isso, esta expectativa não é juridicamente tutelada. Não é esse o fim das penas, ao qual deve ser subordinada toda a aplicação de penas. A eles e não a quaisquer interesses ou expectativas privadas. Vai nesse sentido a jurisprudência que cita na motivação de recurso, se bem a analisar. Repetindo: a suspensão da execução da pena que, como se referiu, é uma pena autónoma[9], a sua aplicação tem de subordinar aos fins utilitários das penas consignados no art.° 40° do C. Penal, e tão-só a eles: "a defesa dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". Não se questiona nos autos que a pena de prisão, suspensa na sua execução, assegura a defesa dos bens jurídicos o que, em bom rigor, tanto o MP como o assistente aceitam ao conformar-se com a espécie e medida da pena. Estarão também asseguradas as necessidades preventivas? A prevenção especial, como refere Roxin[10], pode actuar de três formas: garantindo a segurança da comunidade face aos delinquentes, mediante o seu encarceramento; intimidando o autor perante a pena para que não cometa outros delitos, e prevenindo a reincidência mediante a sua correcção. A este nível, a relação, como é bom de ver, estabelece-se entre o delinquente e o Estado e, por isso, o assistente é totalmente alheio a ela. Carece de interesse em agir. No que diz respeito à prevenção geral, como é sabido, desdobra-se em dois segmentos: - A negativa ou intimidatória, geral e abstracta, dirigida a todos mediante a ameaça de sanções penais a quem se pretende intimidar, na qual a moldura penal abstracta tem mais peso do que propriamente a condenação do arguido, que, como é consabido, não pode servir de bode expiatório sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana consignado no art.° 1° da CRP; e - A positiva ou de integração. Como ensina Günther Jakobs[11], a prevenção geral, enquanto processo de "estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida", é "modelo de orientação para os contactos sociais", uma "réplica perante a infracção da norma, executada à custa do seu infractor". "O efeito de confiança efectiva-se quando os cidadãos verificam que o direito se cumpre e por essa via se sentem mais seguros. É um efeito de satisfação das expectativas, depositadas na seriedade da advertência, ínsita na previsão normativa penal. O efeito pedagógico retira-se da criação ou do reforço da auto-censura individual, daqueles que têm que refrear os seus impulsos para cometer crimes e não os cometem. Os quais experimentam, mais ou menos conscientemente, uma satisfação dupla: com o sofrimento do criminoso que tem que cumprir pena por ter cometido o crime, e com o facto de o próprio ter resistido ao crime, subtraindo-se a qualquer pena"[12]. Quer um quer outro dos efeitos estão assegurados na condenação do arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução. Com regime de prova, deve salientar-se. Com o que o assistente se conformou, realça-se. Porque assim, ainda que se entendesse que neste particular o assistente teria interesse em agir - e não tem sob pena de ter de se alargar tal interesse a toda a Comunidade, o que seria impraticável - jamais se poderia alcançar tal efeito por via de um interesse egoísta que, na realidade, é o que está a defender. Carece, pois, a Recorrente de interesse em agir - n.° 2 do art.° 401° do CPP - e, por isso, o recurso não devia ter sido admitido - n.° 2 do art.° 414° do CPP. Tendo sido admitido, deve agora ser rejeitado - alínea b) do n.° 6 do art.° 417° do CPP, conjugado com a alínea b) do n.° l do art.° 420° do CPP. DECISÃO: Termos em que se rejeita o recurso. Fixa-se em 3 Ucs a tributação; e em 3 Ucs a sanção a que alude o n.° 3 do art.° 420° do CPP. Porto, 21.3.2012 Francisco Marcolino de Jesus _____________ [1] Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, pg. 339 [2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2000, III vol, pg. 330 [3] Idem, pg. 332 [4] Acórdão uniformizador 5/2011 [5] Este e os seguintes realces serão nossos [6] Despacho do Presidente da RC apud Ac do TC 51/2010 [7] Ac da RP de 9/12/2009, processo 1301/08.5TAVNG.P1, in www.dgsi.pt [8] Ac da RP de 9/12/2009, processo 1301/08. 5TAVNG.P1. assim também o Ac do STJ de 7/5/200 in CJ Acs do STJ, XVII, II, p. 205 [9] No sentido do texto, cfr., também o Ac do STJ de 25/6/2009, CJ, Acs do STJ, XVII, II, 249 [10] Derecho Penal - Parte General, Tomo l, Madrid, Civitas, II edição, pg. 85. [11] Derecho Penal, Parte General, Madrid, 1997, Marcial Pons, pg. 9 e segs [12] Ac do STJ de 6/1/2011, CJ, Acs do STJ, XIX, I, 171 |