Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029244 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200005169921573 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 205/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 N2. CCIV66 ART82 N1 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/01/20 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG19. AC STJ DE 1999/05/25 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG116. | ||
| Sumário: | I - Na falta de indicação em contrário, a celebração de um contrato de arrendamento para habitação, de per si, faz presumir - presunção hominis - que o arrendamento é feito para habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar. II - Tendo o arrendatário o centro de vida em Lisboa onde exerce funções há muitos anos e indo a Moledo em curtos períodos de férias, não superiores a um mês, em Julho, Agosto e alguns períodos no Natal e na Páscoa, não se pode dizer que tenha também residência permanente nesta localidade do Minho. III - Só do facto de o senhorio ter conhecimento há 18 anos de que o arrendatário não tinha residência permanente no arrendado, não pode concluir-se que aquele abuse do direito, vindo contra facto próprio, ao mover-lhe acção para resolução do contrato com tal fundamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |