Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921573
Nº Convencional: JTRP00029244
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200005169921573
Data do Acordão: 05/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 205/98
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 N2.
CCIV66 ART82 N1 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/01/20 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG19.
AC STJ DE 1999/05/25 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG116.
Sumário: I - Na falta de indicação em contrário, a celebração de um contrato de arrendamento para habitação, de per si, faz presumir - presunção hominis - que o arrendamento é feito para habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar.
II - Tendo o arrendatário o centro de vida em Lisboa onde exerce funções há muitos anos e indo a Moledo em curtos períodos de férias, não superiores a um mês, em Julho, Agosto e alguns períodos no Natal e na Páscoa, não se pode dizer que tenha também residência permanente nesta localidade do Minho.
III - Só do facto de o senhorio ter conhecimento há 18 anos de que o arrendatário não tinha residência permanente no arrendado, não pode concluir-se que aquele abuse do direito, vindo contra facto próprio, ao mover-lhe acção para resolução do contrato com tal fundamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: