Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018567 | ||
| Relator: | PINTO FURTADO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO CLÁUSULA CONTRATUAL CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198411270003498 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TV PAG254 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PESSOA JORGE IN BMJ N281 PAG5. AZEVEDO MATOS IN PRINC DIR MARITIMO 1956 V2 PAG234. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | DL 37748 DE 1950/02/01. | ||
| Referências Internacionais: | CONV BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 PAR8. | ||
| Sumário: | I - É válida a cláusula exarada no conhecimento de embarque de que "a empresa é alheia a todos os riscos e perigos de transporte no convés". II - Trata-se de cláusula que estipula isenção de responsabilidade em sentido lato, de âmbito genérico para todo o transporte no convés, seja qual for o artigo aí arrumado ou estivado. | ||
| Reclamações: | |||