Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0003498
Nº Convencional: JTRP00018567
Relator: PINTO FURTADO
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE
VALIDADE
Nº do Documento: RP198411270003498
Data do Acordão: 11/27/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TV PAG254
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PESSOA JORGE IN BMJ N281 PAG5.
AZEVEDO MATOS IN PRINC DIR MARITIMO 1956 V2 PAG234.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: DL 37748 DE 1950/02/01.
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 PAR8.
Sumário: I - É válida a cláusula exarada no conhecimento de embarque de que "a empresa é alheia a todos os riscos e perigos de transporte no convés".
II - Trata-se de cláusula que estipula isenção de responsabilidade em sentido lato, de âmbito genérico para todo o transporte no convés, seja qual for o artigo aí arrumado ou estivado.
Reclamações: