Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
904/12.8TBVRL-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: INSOLVÊNCIA
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS
IMPUGNAÇÃO
EXECUÇÃO
NÃO DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP20131014904/12.8TBVRL-B.P1
Data do Acordão: 10/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O executado que não deduziu oposição a uma execução contra si instaurada não pode questionar no processo de insolvência que veio a ser contra ele instaurado a existência ou exigibilidade desse crédito, neste processo reclamado e constante da lista de créditos reconhecidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 904/12.8TBVRL-B.P1
Apelação
(160)

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos para verificação e graduação de créditos que correm os seus termos por apenso ao processo especial de insolvência de B… foi junta aos autos pelo Sr. Administrador a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, entretanto rectificada a fls. 312 a 314 dos autos.

A fls. 20 dos autos veio o insolvente, B…, impugnar a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência, concluindo a final pelo não reconhecimento e exclusão dos créditos reclamados por “C…, S.A.”, no valor de 363.880,25€ e “D…, S.A.”, no valor de 896.585,10€.

Pelos indicados credores foi apresentada resposta à impugnação apresentada pelo Insolvente.

Designou-se data para realização de tentativa de conciliação, nos termos do art.º 136.º, n.º 1 do CIRE e, realizada esta mantiveram as partes as posições já vertidas nos autos.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo impugnante B… e procedeu à graduação dos créditos reconhecidos e verificados da seguinte forma:
1º Os créditos garantidos por hipoteca nos termos constantes do respectivo registo e pela ordem resultante do mesmo.
2º Os créditos comuns, rateadamente e na proporção dos respectivos montantes.
Inconformado, apelou o insolvente, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
I – A decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente a impugnação à lista de créditos reconhecidos, não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa aplicação das normas e princípios jurídicos competentes.
II – Carece de total fundamento a decisão recorrida, pelo que esta deve ser revogada, sendo que o Tribunal “a quo” desatendeu, por completo, às circunstâncias do caso concreto, que se encontram plasmadas nos contratos mencionados nos pontos 6 e 7 dos factos dados como provados, desde logo ao facto do Recorrente ter tido intervenção nos mesmos.
III - No que respeita ao contrato de locação financeira imobiliária, celebrado entre o Recorrido “C…” e a “E…” em 22/10/1999, consta expressamente do clausulado, mormente da cláusula 11ª. das condições particulares, que a livrança caução subscrita pelo Recorrente constitui garantia do cumprimento do contrato, garantia que se manteve intocada com a alteração contratual em 07/06/2002 e com a de 12/07/2006.
IV - Na data da celebração do contrato de locação financeira, o Recorrente subscreveu a livrança em branco, nela apondo os dizeres “Bom por aval à subscritora”.
V - A referida livrança, a que aludem os pontos 2 e 4 dos factos dados como provados, foi entregue pelo Recorrente ao Recorrido “C…” em branco, no momento da celebração daquele contrato, para garantia do cumprimento do mesmo.
VI - Já no que respeita ao contrato de mútuo celebrado em 07/06/2002, entre o “C1… Banco” e a “E…”, consta no artigo Décimo Segundo que: “os valores que se mostrarem em dívida ao C1… ficam caucionados pela livrança em branco, subscrita pela Mutuária e avalizada por B… (Recorrente) destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir pela Mutuária perante o C1…, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados, acrescida dos respectivos juros, despesas e encargos, incluindo, por isso, os valores emergentes deste contrato; juntamente com a livrança, a Mutuária entrega ao C1… a correspondente autorização de preenchimento, assinada por si e pelos avalistas”.
VII - Na mesma data, o Recorrente subscreveu o pacto de preenchimento, a fls. dos autos e a livrança em branco a fls. dos autos, nela apondo os dizeres “Bom por aval à subscritora”, tendo a mesma sido entregue ao “C1… Banco”.
VIII - Existe, por conseguinte, uma relação causal ou subjacente entre os credores cambiários, aqui Recorridos, e o avalista, ora Recorrente, na qual se estipularam “pactos de preenchimento” para as livranças em branco subscritas pela sociedade locatária/mutuária e avalizadas pelo Recorrente, facto que obriga todos os Contraentes, designadamente os Recorridos e o Recorrente.
IX - Nos termos em que foram concedidas as garantias para cumprimento dos contratos de locação financeira e de mútuo, constantes expressamente dos clausulados dos mesmos e nos termos da autorização para preenchimento das livranças em branco, é incontestável que estas constituem parte integrante e incindível dos referidos contratos de locação financeira e de mútuo, identificados nos pontos 6 e 7 dos factos dados como provados e dos quais os Recorridos fazem emergir os créditos reclamados.
X - Acresce referir que as livranças a fls. dos autos (identificadas sob o ponto 2 dos factos dados como provados) ainda se encontram na esfera dos sujeitos cambiários, que também são sujeitos das relações extracartulares (contrato de locação financeira e contrato de mútuo, melhor identificados nos pontos 6 e 7, respectivamente, dos factos dados como provados), pelo que estamos no domínio das relações imediatas.
XI - De acordo com o disposto no artigo 47º. da LULL, aplicável ex vi artigo 77º., a obrigação do avalista é solidária.
XII - À luz do regime da solidariedade, consagrado nos artigos 512º. e ss. do Cód. Civil, e em particular no artigo 514º. do Cód. Civil, o devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores, sendo que, no nº. 2 deste normativo, ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que pessoalmente lhe respeitem.
XIII - "O avalista só pode ter contra o credor cambiário meios pessoais de defesa (artigo 17º LULL), entre eles, excepções derivadas da relação causal existente entre eles; desta pode resultar que o avalista possa fazer valer também, excepções que caibam ao devedor principal, por derivarem da sua relação causal com o credor cambiário”.
XIV - Podem ser estabelecidas relações imediatas entre o credor cambiário e o avalista, ao invés do versado na decisão recorrida.
XV - Desde que o título cambiário que ainda se encontre no âmbito das relações imediatas, se o avalista tiver tido intervenção na celebração do contrato que esteve na base do pacto de preenchimento e da emissão da livrança, significa que o avalista está em relação imediata com o credor e o subscritor da livrança, e não em relação cambiária.
XVI - Isto porque a obrigação cambiária foi definida entre o credor, devedor e avalista, este teve intervenção no ajustamento dos termos da obrigação.
XVII - Nessa circunstância, encontrando-se o avalista em relação imediata, pode opor ao portador as excepções que competiam ao avalizado opor-lhe e que podem respeitar às excepções advenientes da celebração do contrato subjacente à relação cartular, ou seja, à relação subjacente ou causal.
XVIII - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado, de forma unânime, no sentido ora exposto pelo Recorrente, indicando-se, a título exemplificativo, os Acórdãos datados de 30/09/2003, 14/12/2006, 13/12/2007, 04/03/2008, 17/04/2008 e 11/02/2010, todos publicados in www.dgsi.pt.
XIX - Da análise do contrato locação financeira a fls. dos autos, celebrado em 22/10/1999 e alterado em 07/06/2002 e 12/07/2006 (cfr. ponto 6 dos factos dados como provados), constata-se que o Recorrente foi interveniente no mesmo, na qualidade de avalista da subscritora da livrança “E…”, constando, de igual forma da livrança (cfr. ponto 2 dos factos dados como provados) que o Recorrente deu aval à subscritora, pelo que, do facto de ter tido intervenção no contrato de locação financeira, em cuja cláusula 11ª. das condições particulares se prevê a emissão de uma livrança caução, subscrita e avalizada pelo Recorrente, se tem de concluir que este interveio na relação causal, pelo que pode valer-se das excepções que competiam ao avalizado, in casu à “E…”.
XX - O mesmo se refira quanto ao contrato de mútuo celebrado em 07/06/2002: constata-se que o Recorrente foi interveniente no mesmo, na qualidade de avalista da subscritora da livrança “E…”, constando, de igual forma da livrança (cfr. ponto 2 dos factos dados como provados) que o Recorrente deu aval à subscritora, pelo que, do facto de ter tido intervenção no contrato de mútuo, em cujo artigo 12º. se prevê a emissão de uma livrança em branco, subscrita e avalizada pelo Recorrente, mais tendo o Recorrente subscrito o pacto de preenchimento, a fls. dos autos, se tem de concluir que este interveio na relação causal, pelo que pode valer-se das excepções que competiam ao avalizado, in casu à “E…”.
XXI - Os contratos foram celebrados entre os Recorridos e o Recorrente, pois que aqueles se obrigaram para com este a preencher as livranças nas condições estipuladas na cláusula 11ª. do contrato de locação financeira e no artigo 12º. e pacto de preenchimento do contrato de mútuo, pelo que, encontrando-se ainda as livranças na esfera dos sujeitos cambiários, também eles sujeitos das relações extracartulares, é inequívoco que estamos no domínio das relações imediatas, donde se conclui que o Recorrente, avalista, pode opor aos Recorridos todas as excepções que o avalizado, “E…”, poderia invocar.
XXII - O Tribunal “a quo” efectuou errada interpretação das normas dos artigos 30º. e 32º. da LULL, entendendo que, por força do disposto nos referidos artigos, mormente no disposto no parágrafo 2 do artigo 32º., o aval é um acto cambiário autónomo e independente que origina uma obrigação também ela autónoma e independente, limitada pelo próprio título, pelo que a obrigação do avalista só pode situar-se no plano da obrigação cartular.
XXIII - Afigura-se ao Recorrente que o facto do 2 § do artigo 32º. da LULL prever a independência da obrigação do avalista em relação à obrigação do avalizado, tal não impede que o avalista não se possa encontrar colocado no plano das relações imediatas com o credor cambiário.
XXIV - Não pode concluir-se, sem mais, como fez o Tribunal recorrido que a qualidade de mero avalista não legitima a oponibilidade de excepções que respeitem à relação subjacente.
XXV - A interpretação mais adequada do princípio da independência da obrigação do avalista em relação à obrigação do avalizado, consagrado no § 2 do artigo 32º. da LULL, é a de que o avalista pode encontrar-se colocado no plano das relações imediatas com o credor cambiário.
XXVI - O Recorrente podia ter invocado excepções que respeitam à relação subjacente, isto é, aos contratos de locação financeira e de mútuo (melhor identificados nos pontos 6 e 7 dos factos dados como provados), por neles ter sido interveniente e bem assim, ter sido parte no pacto de preenchimento das livranças em branco, dadas de garantia ao bom cumprimento dos aludidos contratos.
XXVII - Por conseguinte, o Tribunal recorrido interpretou erroneamente o disposto no artigo 32º da LULL, ao considerar que o avalista não pode, em nenhuma circunstância, suscitar quaisquer excepções fundadas sobre a relação subjacente, pelo que deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.
XXVIII - Contrariamente ao entendido pelo Tribunal “a quo”, o facto do Recorrente não se ter oposto à execução movida pelo Recorrido “C…”, que corre termos no 3º. Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, sob o nº. 1327/09.1TBVRL (vd. pontos 3, 4 e 5 dos factos dados como provados) tal não significa que tenha ocorrido confissão dos factos alegados em sede de requerimento executivo!
XXIX - No âmbito do processo executivo, a não dedução de oposição à execução não importa confissão dos factos articulados no requerimento executivo.
XXX - A acção executiva "existe para realizar o direito, com tanto se bastando e não para o declarar; logo, também esse fim não pode ser assinado à oposição e impor-se ao executado o ónus de a deduzir.
XXXI - Constituindo petição duma acção declarativa e não contestação duma acção executiva, a dedução da oposição à execução não representa a observância de qualquer dos ónus cominatórios (ónus da contestação, ónus da impugnação especificada) a cargo do réu na acção declarativa.
XXXII - Acresce que não foi proferida qualquer sentença ou decisão, pelo que jamais poderíamos estar perante força de caso julgado que impedisse o Recorrente de apresentar a sua defesa, impugnando a lista de créditos reconhecidos na parte em que respeita às reclamações de créditos apresentadas pelos Recorridos.
XXXIII - Refira-se, ainda, que o Tribunal recorrido desatendeu ao disposto nos artigos 88º. nº. 3 e 230º. nº. 1 a) e e) do CIRE, que determinam a extinção das acções executivas que se mostrem suspensas, com o encerramento do processo de insolvência.
XXXIV - É, pois, completamente infundada a tese de vertida na decisão recorrida, de acordo com a qual, pelo facto do Recorrente não ter deduzido oposição à execução movida pelo Recorrido “C…” reconheceu os factos constantes do requerimento executivo, pelo que não mais pode discuti-los.
XXXV - Por fim, carece de fundamento o vertido na decisão recorrida quanto a não terem sido verificados os requisitos que a lei faz depender o instituto de abuso de direito e do enriquecimento sem causa.
XXXVI - Afigura-se ao Recorrente que dos contratos de locação financeira e de mútuo resulta suficientemente comprovada a alegação quanto ao facto do “C…” e o “C1… Banco” terem agido de forma concertada, vindo reclamar os créditos nos presentes autos em manifesto abuso de direito.
XXXVII - Com efeito, o imóvel objecto do contrato de locação financeira celebrado entre o Recorrido “C…” e a “E…” (do qual o Recorrente é avalista) destinou-se às instalações da sociedade “E…, Lda”, sendo que o valor global do contrato ascendeu a 955.347,61€.
XXXVIII - Consta do referido contrato que as obras de construção, que consistiram na construção da estrutura de um segundo edifício, composto por cave, rés-do-chão e primeiro andar, foram levadas a cabo pelos construtores F… e pela sociedade espanhola “G…”, a quem foram pagas, pelo “C…”, as quantias, respectivamente, de 302.657,72€ e 146.260,38€.
XXXIX - As obras que não ficaram cabimentadas no contrato de locação foram suportadas pela “E…”, na íntegra, o que originou sérios problemas de tesouraria para esta sociedade.
XL - As referidas obras foram efectuadas com o conhecimento do Recorrido “C…”, que sempre transmitiu à “E…” que iria suportar todos os custos dessas obras, mas como a sociedade pagou directamente aos empreiteiros os custos das obras da segunda fase, as facturas foram emitidas pelos empreiteiros em nome da “E…” e não em nome do “C…”.
XLI - Foi então que o Recorrido “C…” propôs à “E…” ser-lhe concedido mútuo bancário, através do Banco “C1…, S.A.”, sociedade que pertencia ao mesmo grupo que aquela instituição financeira, destinando-se o capital mutuado a suprir as dificuldades de tesouraria que a “E…” estava a enfrentar, em virtude de ter desembolsado directamente os valores com as aludidas obras.
XLII - Foi celebrado, em 07/06/2002, contrato de mútuo, através do qual o “C1…, S.A.” emprestou à “E…, S.A.” a quantia de 897.836,00€ - cfr. contrato de mútuo sob o ponto 7 dos factos dados como provados, ficando a constar no contrato (artigo 2º.) que a quantia emprestada se destinava a apoiar a tesouraria da “E…”, o que, repete-se, se deveu ao facto desta sociedade ter procedido ao pagamento aos empreiteiros.
XLIII - Nesse mesmo dia, 07/06/2002, foi efectuada alteração ao contrato de locação financeira imobiliária, celebrado em 22/10/1999, única e exclusivamente para interligar este contrato ao contrato de mútuo, tendo sido acrescentada cláusula de cross-default ou incumprimento cruzado e cláusula de imputação de pagamentos.
XLIV - A ligação e interdependência entre os dois contratos foi, de igual forma, contemplada no artigo 14º. do contrato de mútuo.
XLV - É, pois, claro e inequívoco, que as duas instituições “C…” (à data “C2…”) e “C1.. Banco” pertencentes ao mesmo grupo societário, articularam entre si uma operação de financiamento à “E…”, única e exclusivamente em virtude de terem sido efectuadas obras de construção e melhoramento num imóvel pertencente a uma dessas sociedades, in casu, ao “C…” e que não puderam ficar contempladas no contrato de locação financeira, onerando, na exacta medida do custo das obras, a “E…” - e consequente e eventualmente os avalistas, dentre os quais o Recorrente - com um encargo na ordem dos 897.836,00€ (oitocentos e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e seis euros)!
XLVI - Resulta, pois, evidente, dos contratos melhor identificados sob os pontos 6 e 7 dos factos dados como provados que o Recorrido “C…” age em manifesto abuso de direito ao reclamar um crédito no montante de 363.880,25€ emergente do contrato de locação financeira.
XLVII - Pois, que o Recorrido “C…” é, actualmente, proprietário de um imóvel que foi valorizado em 1.414.052,39€, às custas do investimento suportado pela “E…”!
XLVIII - O “C…” sempre soube que nenhum prejuízo lhe adviria, pelo facto de, em Junho de 2002, ter sido concedido empréstimo à “E…” pelo “Banco C1…” no montante de 897.836,00€.
XLIX - Pelos motivos expostos, afigura-se ao Recorrente, que o comportamento do “C…” ao reclamar um crédito no valor de 363.880,25€, quando o imóvel de que é proprietária foi valorizado em 1.414.052,39€, às custas do investimento efectuado pela “E…”, configura manifesto abuso de direito – o qual resulta de modo patente dos contratos melhor identificados nos pontos 6 e 7 dos factos dados como provados.
L - Ocorre manifesto desequilíbrio, na medida em que o Recorrido pretende obter a quantia de 363.880,25€, fazendo tábua rasa dos montantes que foram investidos pela “E…” nesse imóvel e que o valorizaram em cerca de duas vezes e meia mais do que o valor que o mesmo possuía à data da sua aquisição!
LI - O desequilíbrio entre as prestações é claro e evidente, pelo que a vantagem patrimonial adquirida pelo Recorrido “C…” deve ser sopesada, de modo a que seja abatida no montante em dívida – qualquer que ele seja - em virtude do incumprimento do contrato de locação, concluindo-se pela inexigibilidade do crédito reclamado pelo “C…” e reconhecido pela decisão em crise.
LII - Ainda que se entendesse que a matéria invocada não se integra ou não tem suporte legal, jamais o Recorrente teria que pagar a quantia reclamada, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, o qual desde já se invoca.
LIII - No caso vertente, verifica-se que o património do Recorrido “C…” foi aumentado, na mesma proporção do empobrecimento do património do Insolvente e à custa deste!
LIV - Situação essa que se traduz numa verdadeira relação de causa e efeito, ou seja com nexo de causalidade.
LV - De facto, o Recorrido é proprietário de um imóvel que foi valorizado em cerca de 1.414.052,39€, às custas do investimento efectuado pelo Recorrente, no montante de 897.836,00€, sem que tenha pago por este custo e carecendo o mesmo de causa justificativa!
LVI - Tal enriquecimento do Recorrido “C…” verifica-se à custa do empobrecimento do Recorrente, que assim vê o seu património diminuído na importância de, pelo menos, 897.836,00€, inexistindo qualquer relação ou facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso ordenamento jurídico, justifique tal, isto é, que legitime o referido enriquecimento obtido pelo Recorrido “C…”.
LVII - Por outro lado, a Recorrida “D…”, ao reclamar do Recorrente a quantia de 896.585,10€ age em manifesto abuso de direito, porquanto o “C…” concedeu à “E…” um empréstimo, no montante inicial de 897.836,00€, que teve por objectivo suprir as dificuldades de tesouraria desta sociedade, exclusivamente em virtude da “E…” ter pago as obras que foram efectuadas num imóvel propriedade do Recorrido “C…”, objecto do contrato de locação sociedade com quem o mutuante tinha relação de grupo.
LVIII - O “C1… Banco” teve total conhecimento do destino do capital mutuado, sabendo que o beneficiário desse montante era o “C…” e não Recorrente!
LIX - Daí as duas instituições terem articulado a operação de empréstimo com a de locação financeira, ligando e tornando os dois contratos interdependentes, por meio das cláusulas de cross default ou incumprimento cruzado e imputação de pagamentos – cfr. Documentos identificados sob os pontos 6 e 7 dos factos dados como provados.
LX - Afigura-se ao Recorrente, que o comportamento da Recorrida “D…” ao reclamar um crédito no valor de 896.585,10€, quando este montante foi aplicado em obras num imóvel pertencente ao “C…”, que o valorizaram em 1.414.052,39€, configura manifesto abuso de direito!
LXI - O comportamento do “C1… Banco” ofende o fim económico do contrato de mútuo, porquanto em virtude do exercício do seu direito obterá resultado que o sistema jurídico repudia, por não corresponder ao que a lei entendeu adequado à salvaguarda da posição de mutuante no contrato de mútuo.
LXII - A pretensão da Recorrida “D…”, ao exigir do Recorrente a quantia de 896.585,10€ quando sabe que este valor foi utilizado em benefício de uma sociedade com quem o mutuante tinha relação de grupo (“C…”), sociedade esta que viu assim o seu imóvel valorizado em cerca de 1.414.052,39€, configura abuso de direito, na modalidade de desequilíbrio no exercício do direito.
LXIII - Ainda que se entendesse que a matéria invocada não se integra ou não tem suporte legal, jamais o Recorrente teria que pagar a quantia reclamada, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, o qual desde já se invoca, sendo que a deslocação patrimonial pode verificar-se favor de terceiro, o que ocorreu no caso “sub judice”, pois a deslocação patrimonial, operada por intervenção do “C1… Banco”, às custas do património do empobrecido, aqui Insolvente, ocorreu a favor de terceiro, (in casu “C…”).
LXIV - As duas entidades pertencentes ao mesmo grupo societário articularam entre si uma operação de financiamento, sendo que o montante disponibilizado pelo “C1… Banco” fez aumentar o património do Recorrido “C…”, na mesma proporção do empobrecimento do património do Recorrente e à custa deste!
LXV - Situação essa que se traduz numa verdadeira relação de causa e efeito, ou seja com nexo de causalidade.
LXVI - Inexistindo qualquer relação ou facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso ordenamento jurídico, justifique tal, isto é, que legitime o referido enriquecimento que o “Banco C1…” fez ingressar no património do Recorrido “C…”, às custas do empobrecimento do Recorrente.
LXVII - Em face de tudo quanto ficou exposto, é inelutável que da prova produzida – mormente dos documentos juntos a fls. dos autos - o Tribunal recorrido podia e devia ter proferido decisão diversa da proferida, nomeadamente não reconhecendo o crédito reclamado por “C…, S.A.”, e em consequência, excluí-lo da lista de credores e não reconhecendo o crédito reclamado por “D…, S.A.”, no valor de 896.585,10€ e em consequência, excluí-lo da lista de credores, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada.
LXVIII - A decisão recorrida violou as disposições legais constantes dos artigos 17º., 30º., 32º., 47º. e 77º. da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, artigos 514º. nº. 2, 484º. e 817º. do Código de Processo Civil, 130º., nº. 1, 88º. nº. 3 e 230º. nº. 1 a) e e) do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida.

Foram apresentadas contra-alegações pelas credoras D…, S.A. e por C…, S.A., concluindo ambas que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo insolvente, confirmando-se a sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso – exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- Saber se o T. a quo ao julgar improcedente a impugnação da lista de credores reconhecidos, aplicou correctamente as normas e princípios jurídicos competentes.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Foram dados como provados na 1ª instância, por acordo das partes e tendo em conta os elementos documentais juntos aos autos os seguintes factos:
1. Foram reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência os créditos constantes da lista apresentada (e rectificada) a fls. 312 a 314 dos autos.
2. Pelo insolvente, B…, foram subscritos, na qualidade de avalista os documentos denominados “livrança” cujas cópias foram juntas a fls. 395 e 411 dos autos e que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. Correm termos no 3º Juízo deste Tribunal os autos de acção executiva n.º 1327/09.1TBVRL em que é exequente C…, S. A. e são executados B…, H… e E…, Lda.
4. Na execução referida em 3., foi dada à execução como título executivo o documento denominado livrança a fls. 411 dos autos.
5. Na acção executiva referida em 3. o ora insolvente, B…, foi citado a 23/02/2010. não tendo deduzido oposição à execução, conforme documento a fls. 326 e seguintes dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. Entre a “E…, Lda” e “C2…, S.A. foram celebradas as escrituras públicas denominadas “compra e venda e locação financeira” e “alteração do contrato de locação financeira”, conforme documentos a fls. 54 e seguintes, 126 e seguintes e 168 e seguintes dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Entre C1…, S.A. e E…, S.A., foram celebrados os escritos denominados “contrato de mútuo”, conforme documentos a fls. 132 e seguintes e 159 e seguintes cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. No âmbito dos autos de procedimento cautelar nº. 1480/08.1TBVRL que correram termos no 3º Juízo deste Tribunal, instaurados por C…, S. A. contra E…, S. A. foi ordenada a entrega imediata ao requerente do prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, sito na …, freguesia …, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória de Vila Real sob o n.º 00069/061285 e inscrito na matriz predial sob o n.º 1393, bem como foi ordenado o cancelamento do registo de locação financeira.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

O recorrente/insolvente interpôs recurso da sentença proferida em 26/03/2013, na parte em que julgou improcedente a impugnação da lista de credores reconhecidos, sustentando que a mesma consubstancia uma solução que não consagra a justa aplicação das normas e princípios jurídicos competentes.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em 21/05/2012, foi proferida sentença que declarou a insolvência do recorrente.
Por via dessa declaração, o credor “C…” reclamou um crédito no valor de € 363.880,25 titulado por uma livrança no valor de € 309.338,96, emitida em 06/03/2008 e com vencimento em 28/03/2008, subscrita pela sociedade E…, Lda. e avalizada por H… e pelo insolvente, ora recorrente B….
Tal livrança titula o montante que se encontra em dívida, emergente de um contrato de locação financeira imobiliária (cfr. docs de fls. 56 e segs, 126 e segs e 168 e segs dos autos) que o credor “C…” celebrou com a sociedade E…, Lda. no âmbito da actividade a que se dedica.
Tal livrança apresentada a pagamento na data do seu vencimento (28/03/2008) não foi paga nesta altura, nem posteriormente, até hoje.
Igualmente por via daquela declaração de insolvência, a credora “D…, SA” reclamou créditos no valor de € 896.585,10, sendo legítima detentora de uma livrança, no valor de € 784.389,43, vencida em 15/01/2009, a qual foi preenchida, conforme termo de autorização e preenchimento, em virtude do incumprimento do contrato de mútuo celebrado em 12/07/2006, mediante o qual o “C1…, SA” concedeu à sociedade “E…, SA”, um empréstimo no montante de € 679.773,61, e foi avalizada, entre outros, pelo insolvente, ora recorrente (cfr. docs. a fls. 352 a 412 dos autos).
Ora, o insolvente, como avalista das ditas livranças, garantiu pessoalmente o pagamento integral das quantias tituladas pelas aludidas livranças, uma vez que prestou válida e eficazmente o seu aval, nos termos do disposto no artº 30º e 31º da LULL, aplicável por força do artº 77º da mesma lei, sendo, por isso, responsável pelo pagamento da mesma forma que a sociedade subscritora da livrança (artº 32º da LULL aplicável por força do artº 77º da mesma lei).
Como se sabe, o aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.
A razão de ser do art. 32.º da LULL é constituir o aval um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título (neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 26/02/2013, sendo relator o Cons. Azevedo Ramos, disponível em www.dgsi.pt).
E esse carácter autónomo da obrigação cartular assumida pelo insolvente/recorrente perante os recorridos mostra-se bem patente no facto de aquele não ter intervindo no contrato de locação financeira imobiliária nem no contrato de mútuo, na qualidade de avalista. A intervenção do insolvente/recorrente nos aludidos contratos, foi-o apenas na qualidade de sócio-gerente ou administrador único da sociedade locatária e subscritora da livrança.
Por isso, a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma (cfr. o Ac. do STJ supra citado).
Sendo assim, a responsabilidade do avalista não é subsidiária mas sim solidária, pelo que não goza do benefício da excussão prévia e responde pelo pagamento solidariamente, com os demais subscritores da letra/livrança (artº 47º da LULL).
In casu, os recorridos reclamaram os seus créditos titulados pelas aludidas livranças nos autos de insolvência pelo facto de o insolvente ser responsável pelo seu pagamento enquanto avalista, pois assumiu perante os titulares das livranças (os credores) uma obrigação cambiária de natureza pessoal.
O crédito reclamado pelos recorridos sobre o insolvente cujo reconhecimento este pretendeu impugnar, foi reclamado não pela sua qualidade de sócio e/ou gerente da sociedade subscritora das livranças, mas sim pela sua qualidade de avalista das aludidas livranças e responsável como obrigado directo pelo seu pagamento, respondendo pelo mesmo com o seu património.
Nessa medida, tal como já supra aludimos, a obrigação do avalista é autónoma uma vez que subsiste independentemente das obrigações da sociedade avalizada.
No caso em apreço, o insolvente obrigou-se, apenas e só, ao pagamento das quantias tituladas nos títulos de crédito invocados, ou seja, nas livranças cujo pagamento foi reclamado pelos ora recorridos.
E, por conseguinte, enquanto as obrigações cambiárias em causa não forem pagas, subsiste quer a responsabilidade do(s) avalista(s), quer da sociedade subscritora da livrança, que foi igualmente declarada insolvente.
Como bem se salienta na sentença recorrida, “o que aqui está em causa é a validade formal da obrigação cartular que não se confunde com a forma do(s) negócio(s) subjacente(s)”.
Por isso, com os fundamentos supra aludidos - o aval prestado na aludida livrança constante de fls. 411 dos autos e a falta de pagamento da mesma na respectiva data de vencimento – o ora recorrido “C…” instaurou contra o insolvente/ora recorrente, uma execução com processo comum (id. no ponto 3 da matéria de facto assente da decisão recorrida), em que foram também executados a sociedade subscritora da livrança, “E…, S.A” e a co-avalista e mulher do impugnante/recorrente, H…, e que teve por título executivo a livrança reclamada nos presentes autos – cfr. pontos 3 e 4 da matéria de facto assente na decisão recorrida.
Porém, o insolvente/recorrente, tendo sido regularmente citado para os termos da referida execução não deduziu oposição, pelo que, tem de concluir-se ter reconhecido a dívida emergente do contrato de locação financeira imobiliária supra aludido, e que se encontra titulada pela livrança dada à execução que o mesmo devedor avalizou e cujo bom e pontual pagamento foi por si assegurado.
Igualmente no que concerne à reclamação do crédito reclamado pela “D…, SA”, mostra-se o mesmo devidamente fundamentado e provado, tendo, como tal, sido reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência.
Ora, ao impugnar a lista de créditos reconhecidos com o fundamento na indevida inclusão dos créditos reclamados pela C… e D…, SA, que é, por um lado, o mesmo crédito e o mesmo título que foi reclamado e invocado nos autos de execução acima aludidos e, por outro, o crédito respeitante ao capital concedido pela recorrida D…, SA, o recorrente mais não pretende do que ver (de novo) questionada a existência desses créditos cujo pagamento lhe foi reclamado e que se encontram titulados pela referidas livranças, depois de ter optado por não deduzir oposição nos referidos autos de execução e por não questionar a existência dos aludidos créditos, que, desse modo, reconheceu como válidos e exigíveis.
Daí que o devedor, esgotada a oportunidade e o prazo de que dispôs para questionar, precisamente, a existência e exigibilidade dos créditos, tendo voluntariamente num caso optado por não deduzir qualquer oposição à execução, não pode, agora, pretender questionar o reconhecimento desses mesmos créditos, sob pena de se verificar uma violação do princípio do caso julgado quanto à exigibilidade e existência dos créditos, pois o caso julgado, ao contrário do que defende o recorrente, abrange, não só os meios de defesa que foram deduzidos, como aqueles que podiam ter sido deduzidos ou que o impugnante tinha o ónus de deduzir – nomeadamente quando foi citado para os termos dos autos de execução comum acima aludidos - e que o insolvente/ora recorrente entendeu não deduzir.
Por outro lado, salvo o devido respeito por opinião contrária, da materialidade apurada não se pode concluir pela existência dos requisitos de que a lei faz depender o instituto do abuso de direito e/ou do enriquecimento sem causa (artºs 334º e 473º ambos do CCivil).
Na verdade, o recorrente omite que, de acordo com o disposto no número um da cláusula décima sexta das condições gerais do contrato de locação financeira imobiliária que a “E…” celebrou com a recorrida, “todas e quaisquer obras, benfeitorias, instalações e construções efectuadas pelo Locatário no decurso do presente contrato tornar-se-ão pertença do prédio, sem que possa exigir qualquer indemnização, compensação ou exercer direito de retenção”.
E omite, igualmente, que no número dois da mesma cláusula se refira que, apenas, “as benfeitorias, equipamento e materiais não incorporados no prédio e por isso amovíveis poderão ser retiradas pelo locatário”.
Por isso, não se verifica qualquer abuso de direito como o recorrente alega.
De igual modo, também não se verifica qualquer enriquecimento sem causa, pois a responsabilidade do devedor/ insolvente/recorrente tem uma causa, invocada no articulado de reclamação de créditos e igualmente referida nestes autos e que resulta da matéria assente: o aval que o mesmo prestou à sociedade “E…”, subscritora da livrança que titula o crédito reclamado nestes autos,
A responsabilidade do devedor – autónoma e distinta da responsabilidade da subscritora da livrança – tem, assim, uma fonte – o aval prestado na livrança - razão pela qual jamais se aplicaria in casu, o instituto do enriquecimento sem causa, como bem salientam os recorridos nas suas contra-alegações.
Mas mesmo que a questão fosse suscitada pela própria subscritora da livrança (no âmbito da relação jurídica subjacente), o instituto do enriquecimento sem causa também não se aplicaria, pois o crédito que se reclama tem, conforme se demonstrou, como fonte um contrato de locação financeira imobiliária, num caso e noutro, um contrato de mútuo.
Como tal, improcedem, as conclusões do recurso apresentado pelo insolvente, mantendo-se, por isso, na íntegra, a sentença recorrida.

V – DECISÃO

Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Porto, 14-10-2013
Maria José Simões
Abílio Costa
Augusto de Carvalho